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ID
2951947
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Reconhecida a prática de um fato típico, ilícito e culpável, o Estado tem o poder/dever de punir o seu infrator.

Todavia, há situações que fazem desaparecer o poder punitivo estatal, sendo correto afirmar, de acordo com o Código Penal, que:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da D se o art. 107, IV, CP diz que extingue a punibilidade e não faz referência a nenhum tipo de ação, então acredito que se refira a ação pública. Me corrijam por favor se minha interpretação estiver errada.

  • Adriano, a perempção ocorre na Ação Penal Privada, por isso o item está incorreto. Veja o art. 60 do CPP... É bem verdade que existe doutrina levantando a hipótese de reconhecimento da Perempção na Ação Pública, nos casos de desídia estatal à luz da Duração Razoável do Processo, mas são extremamente minoritários, como André Nicolitt.

  • Letra a) São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS, ou, na data da sentença, MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS – artigo do ;

    Letra e) o curso do prazo prescricional interrompe-se com o recebimento da denúncia.

  • Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº  , de 11.7.1984).

  • a) Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    b )  Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

    c) ANISTIA é um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. É concedida por meio de uma lei federal ordinária Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente . É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    d) Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa(isto é, em ação penal privada), considerar-se-á perempta a ação penal: (...)

    e) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

  • Perdão judicial apaga tudo!

    STJ, súmula 18: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratoria da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatorio.

  • Decadência e perempção são institutos de ação penal privada!

  • Gabarito: B

  • A) ERRADO. Os prazos das prescrições da pretensão punitiva e da pretensão executória serão reduzidos pela metade nos casos em que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou maior de 60 na data da sentença;

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    B)CORRETO. A sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência;

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    C)ERRADO. A anistia, concedida através de decreto presidencial, afasta os efeitos penais, primários e secundários, e extrapenais da condenação;

    Anistia é concedida por lei (congresso nacional), indulto e graça que são por decreto presidencial (só lembrar do indulto do Temer e da Lei de Anistia). Anistia atinge efeitos penais (primários e secundários), mas subsiste os efeitos extrapenais (será tratado por outro ramo do direito).

    D)ERRADO. A prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente nos crimes de ação penal pública.

    Decadência e perempção são hipóteses de extinção da punibilidade na ação penal privada

    E)ERRADO. O curso do prazo prescricional interrompe-se com o oferecimento da denúncia.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

  • Reconhecida a prática de um fato típico, ilícito e culpável, o Estado tem o poder/dever de punir o seu infrator.

    Todavia, há situações que fazem desaparecer o poder punitivo estatal, sendo correto afirmar, de acordo com o Código Penal, que:

    A) os prazos das prescrições da pretensão punitiva e da pretensão executória serão reduzidos pela metade nos casos em que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou maior de 60 na data da sentença; ERRADA

    Primeira parte correta. O erro reside na idade de 60 anos, quando na verdade o correto será ao 70, conforme art. 115 do CP:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    B) a sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência; GABARITO

    Correta, conforme art. 120 do CP:

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    C) a anistia, concedida através de decreto presidencial, afasta os efeitos penais, primários e secundários, e extrapenais da condenação; ERRADA

    1 ERRO: A anistia é um benefício concedido pelo CN com a sanção do PR; ou seja; a questão peca em afirmar que será através de decreto do PR.

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia;

    2 ERRO: Afirmar que a anistia atinge os efeitos extrapenais. Ela atinge apenas os efeitos penais, tendo em vista a independência entre os ramos.

    D) a prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente nos crimes de ação penal pública; ERRADA.

    A questão erra em afirmar que a decadência e perempção são institutos da ação penal pública.

    Causas de extinção da punibilidade:

    Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Extinção na ação penal pública:

    #Prescrição:

    Extinção na ação penal privada:

    #Perempção: É uma punição feita ao querelante por deixar de promover o andamento processual.

    #Decadência: perda do direito de ação, pelo ofendido, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado em lei.

    --> Esses institutos não existem na ação penal pública, dentre outros, tendo em vista a indisponibilidade delas.

    E) O curso do prazo prescricional interrompe-se com o oferecimento da denúncia. ERRADA

    A questão erra em afirmar que a interrupção se dá pelo oferecimento da denúncia; o correto é pelo RECEBIMENTO, vejamos:

    Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

  • São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Q883346 Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Perempção e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal privada. CERTO.

    PEREMPÇÃO

    Institutos aplicáveis à AP privada exclusiva: renúncia, perdão, perempção. Não se aplicam à AP pública incondicionada e à AP privada subsidiária da pública.

    Perdão do ofendido: Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.

    Renúncia: Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial: Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempçã: Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

  • A ALTERNATIVA CORRETA É UMA ABERRAÇÃO JURÍDICA, primeiro porque incluíram uma parte("depois de reconhecida a autoria e materialidade") que não existe no artigo do CP, segundo porque súmula diz que com o perdão judicial não subsiste qlq efeito condenatório...muito ruim de adivinhar, só indo por exclusão mesmo

  • A questão requer conhecimento sobre causa de exclusão de punibilidade e sobre a prescrição.

    A alternativa A está errada segundo o Artigo 115, do Código Penal, "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".

    A alternativa C está incorreta porque a anistia é concedida através de Lei Federal com competência do Congresso Nacional. 

    A alternativa D está incorreta porque somente a prescrição é causa de extinção de punibilidade nos crimes de ação penal com iniciativa pública. Tanto a prescrição quanto a perempção são causas de extinção de punibilidade nos crimes de ação penal com iniciativa privada.

    A alternativa E está incorreta porque na verdade a redação do Artigo 117, I, do Código Penal, fala que a interrupção se dá com o recebimento da denúncia e não com o oferecimento.

    A alternativa B está correta conforme o Artigo 120, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.



  • Recebimento da denúncia, não oferecimento

  • Pegadinha de prova===é pelo RECEBIMENTO da denuncia que interrompe o prazo prescricional!!!!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    b) CERTO: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    c) ERRADO: A anistia é concedida por lei.

    d) ERRADO: Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    e) ERRADO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

  • prescrição é reduzida na metade quando no dia da SENTENça o agente for maior que SETENta anos.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    ANISTIA

    Concedida pelo congresso nacional através de lei,a graça e o indulto que é concedido pelo presidente da republica através de decreto presidencial.

    PRESCRIÇÃO

    Nos crimes de ação penal publica condicionada e ação penal privada

    DECADÊNCIA

    Nos crimes de ação penal publica condicionada a representação e ação penal privada

    PEREMPÇÃO

    Somente nos crimes de ação penal privada.

    Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência.

    OBSERVAÇÃO

    SE ESTIVER ERRADO ME CORRIGEM.

  • Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Para somar: algumas hipóteses de extinção/persistência de efeitos penais e extrapenais.

    Anistia:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Graça e Indulto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Prescrição da pena in concreto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Morte do agente antes do trânsito em julgado:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Extingue todos os efeitos extrapenais, devendo a vítima buscar no cível a reparação de seu prejuízo.

    Morte do agente depois do trânsito em julgado

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Perdão Judicial

    Para o STF, extingue o efeito principal e não os secundários; para o STJ, extingue todos os efeitos penais, principal e secundários.

    Na visão do STF, persistem os efeitos extrapenais, valendo a decisão como título executivo cível. Para o STJ, não remanescem quaisquer efeitos da sentença condenatória, a teor da súmula 18 daquele Tribunal.

    Abolitio criminis

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários.

    A posição majoritária entende que persistem os efeitos extrapenais.

    Prescrição retroativa

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários

    Extingue os efeitos extrapenais, inclusive a obrigação de indenizar.

    Bons estudos.

  • A alternativa d não está errada.

    Toda ação penal é PÚBLICA!

    O correto seria se falar em ação pública de iniciativa privada.

  • interrupção não é o mesmo que perda do poder punitivo

  • as questões do qc estão melhores explicadas pelos alunos do que os professores ..
  • Para somar: algumas hipóteses de extinção/persistência de efeitos penais e extrapenais.

    Anistia:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Graça e Indulto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Prescrição da pena in concreto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Morte do agente antes do trânsito em julgado:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Extingue todos os efeitos extrapenais, devendo a vítima buscar no cível a reparação de seu prejuízo.

    Morte do agente depois do trânsito em julgado

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Perdão Judicial

    Para o STFextingue o efeito principal e não os secundários; para o STJextingue todos os efeitos penais, principal e secundários.

    Na visão do STF, persistem os efeitos extrapenais, valendo a decisão como título executivo cível. Para o STJ, não remanescem quaisquer efeitos da sentença condenatória, a teor da súmula 18 daquele Tribunal.

    Abolitio criminis

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários.

    A posição majoritária entende que persistem os efeitos extrapenais.

    Prescrição retroativa

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários

    Extingue os efeitos extrapenais, inclusive a obrigação de indenizar.

  • A - os prazos das prescrições da pretensão punitiva e da pretensão executória serão reduzidos pela metade nos casos em que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou maior de 60 na data da sentença;

        Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos;

    B- a sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência;

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    C- a anistia, concedida através de decreto presidencial, afasta os efeitos penais, primários e secundários, e extrapenais da condenação;

    D- a prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente nos crimes de ação penal pública;

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Só nos casos de ação penal privada, com exceção da prescrição.     

    E- o curso do prazo prescricional interrompe-se com o oferecimento da denúncia.

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    b) CERTO: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    c) ERRADO: A anistia é concedida por lei.

    d) ERRADO: Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    e) ERRADO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    Fonte: Bruna Tamara QC

  • b)  a sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência;

    CORRETA. O CP prevê exatamente o que está dito na assertiva, conforme art. 120

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

  • ART. 120 do código penal; a sentença que concede perdão judicial não é considerada para fins de reincidência.