-
Não entendi o erro da D se o art. 107, IV, CP diz que extingue a punibilidade e não faz referência a nenhum tipo de ação, então acredito que se refira a ação pública. Me corrijam por favor se minha interpretação estiver errada.
-
Adriano, a perempção ocorre na Ação Penal Privada, por isso o item está incorreto. Veja o art. 60 do CPP... É bem verdade que existe doutrina levantando a hipótese de reconhecimento da Perempção na Ação Pública, nos casos de desídia estatal à luz da Duração Razoável do Processo, mas são extremamente minoritários, como André Nicolitt.
-
Letra a) São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS, ou, na data da sentença, MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS – artigo do ;
Letra e) o curso do prazo prescricional interrompe-se com o recebimento da denúncia.
-
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº , de 11.7.1984).
-
a) Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
b ) Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência
c) ANISTIA é um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. É concedida por meio de uma lei federal ordinária Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente . É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.
d) Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa(isto é, em ação penal privada), considerar-se-á perempta a ação penal: (...)
e) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
-
Perdão judicial apaga tudo!
STJ, súmula 18: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratoria da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatorio.
-
Decadência e perempção são institutos de ação penal privada!
-
Gabarito: B
-
A) ERRADO. Os prazos das prescrições da pretensão punitiva e da pretensão executória serão reduzidos pela metade nos casos em que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou maior de 60 na data da sentença;
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
B)CORRETO. A sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência;
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
C)ERRADO. A anistia, concedida através de decreto presidencial, afasta os efeitos penais, primários e secundários, e extrapenais da condenação;
Anistia é concedida por lei (congresso nacional), indulto e graça que são por decreto presidencial (só lembrar do indulto do Temer e da Lei de Anistia). Anistia atinge efeitos penais (primários e secundários), mas subsiste os efeitos extrapenais (será tratado por outro ramo do direito).
D)ERRADO. A prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente nos crimes de ação penal pública.
Decadência e perempção são hipóteses de extinção da punibilidade na ação penal privada
E)ERRADO. O curso do prazo prescricional interrompe-se com o oferecimento da denúncia.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa
-
Reconhecida a prática de um fato típico, ilícito e culpável, o Estado tem o poder/dever de punir o seu infrator.
Todavia, há situações que fazem desaparecer o poder punitivo estatal, sendo correto afirmar, de acordo com o Código Penal, que:
A) os prazos das prescrições da pretensão punitiva e da pretensão executória serão reduzidos pela metade nos casos em que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou maior de 60 na data da sentença; ERRADA
Primeira parte correta. O erro reside na idade de 60 anos, quando na verdade o correto será ao 70, conforme art. 115 do CP:
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
B) a sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência; GABARITO
Correta, conforme art. 120 do CP:
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
C) a anistia, concedida através de decreto presidencial, afasta os efeitos penais, primários e secundários, e extrapenais da condenação; ERRADA
1 ERRO: A anistia é um benefício concedido pelo CN com a sanção do PR; ou seja; a questão peca em afirmar que será através de decreto do PR.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
VIII - concessão de anistia;
2 ERRO: Afirmar que a anistia atinge os efeitos extrapenais. Ela atinge apenas os efeitos penais, tendo em vista a independência entre os ramos.
D) a prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente nos crimes de ação penal pública; ERRADA.
A questão erra em afirmar que a decadência e perempção são institutos da ação penal pública.
Causas de extinção da punibilidade:
Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Extinção na ação penal pública:
#Prescrição:
Extinção na ação penal privada:
#Perempção: É uma punição feita ao querelante por deixar de promover o andamento processual.
#Decadência: perda do direito de ação, pelo ofendido, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado em lei.
--> Esses institutos não existem na ação penal pública, dentre outros, tendo em vista a indisponibilidade delas.
E) O curso do prazo prescricional interrompe-se com o oferecimento da denúncia. ERRADA
A questão erra em afirmar que a interrupção se dá pelo oferecimento da denúncia; o correto é pelo RECEBIMENTO, vejamos:
Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
-
São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
-
Q883346 Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Perempção e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal privada. CERTO.
PEREMPÇÃO
Institutos aplicáveis à AP privada exclusiva: renúncia, perdão, perempção. Não se aplicam à AP pública incondicionada e à AP privada subsidiária da pública.
• Perdão do ofendido: Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.
• Renúncia: Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.
• Perdão judicial: Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.
• Perempçã: Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.
-
A ALTERNATIVA CORRETA É UMA ABERRAÇÃO JURÍDICA, primeiro porque incluíram uma parte("depois de reconhecida a autoria e materialidade") que não existe no artigo do CP, segundo porque súmula diz que com o perdão judicial não subsiste qlq efeito condenatório...muito ruim de adivinhar, só indo por exclusão mesmo
-
A questão requer conhecimento sobre causa de exclusão de punibilidade e sobre a prescrição.
A alternativa A está errada segundo o Artigo 115, do Código Penal, "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".
A alternativa C está incorreta porque a anistia é concedida através de Lei Federal com competência do Congresso Nacional.
A alternativa D está incorreta porque somente a prescrição é causa de extinção de punibilidade nos crimes de ação penal com iniciativa pública. Tanto a prescrição quanto a perempção são causas de extinção de punibilidade nos crimes de ação penal com iniciativa privada.
A alternativa E está incorreta porque na verdade a redação do Artigo 117, I, do Código Penal, fala que a interrupção se dá com o recebimento da denúncia e não com o oferecimento.
A alternativa B está correta conforme o Artigo 120, do Código Penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
-
Recebimento da denúncia, não oferecimento
-
Pegadinha de prova===é pelo RECEBIMENTO da denuncia que interrompe o prazo prescricional!!!!
-
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
b) CERTO: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
c) ERRADO: A anistia é concedida por lei.
d) ERRADO: Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
e) ERRADO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
-
A prescrição é reduzida na metade quando no dia da SENTENça o agente for maior que SETENta anos.
-
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Perdão judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
ANISTIA
Concedida pelo congresso nacional através de lei,a graça e o indulto que é concedido pelo presidente da republica através de decreto presidencial.
PRESCRIÇÃO
Nos crimes de ação penal publica condicionada e ação penal privada
DECADÊNCIA
Nos crimes de ação penal publica condicionada a representação e ação penal privada
PEREMPÇÃO
Somente nos crimes de ação penal privada.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
OBSERVAÇÃO
SE ESTIVER ERRADO ME CORRIGEM.
-
Perdão judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
-
Para somar: algumas hipóteses de extinção/persistência de efeitos penais e extrapenais.
Anistia:
Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.
Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.
Graça e Indulto:
Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.
Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.
Prescrição da pena in concreto:
Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.
Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.
Morte do agente antes do trânsito em julgado:
Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.
Extingue todos os efeitos extrapenais, devendo a vítima buscar no cível a reparação de seu prejuízo.
Morte do agente depois do trânsito em julgado
Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.
Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.
Perdão Judicial
Para o STF, extingue o efeito principal e não os secundários; para o STJ, extingue todos os efeitos penais, principal e secundários.
Na visão do STF, persistem os efeitos extrapenais, valendo a decisão como título executivo cível. Para o STJ, não remanescem quaisquer efeitos da sentença condenatória, a teor da súmula 18 daquele Tribunal.
Abolitio criminis
Extingue os efeitos penais, principal e secundários.
A posição majoritária entende que persistem os efeitos extrapenais.
Prescrição retroativa
Extingue os efeitos penais, principal e secundários
Extingue os efeitos extrapenais, inclusive a obrigação de indenizar.
Bons estudos.
-
A alternativa d não está errada.
Toda ação penal é PÚBLICA!
O correto seria se falar em ação pública de iniciativa privada.
-
interrupção não é o mesmo que perda do poder punitivo
-
as questões do qc estão melhores explicadas pelos alunos do que os professores ..
-
Para somar: algumas hipóteses de extinção/persistência de efeitos penais e extrapenais.
Anistia:
Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.
Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.
Graça e Indulto:
Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.
Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.
Prescrição da pena in concreto:
Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.
Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.
Morte do agente antes do trânsito em julgado:
Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.
Extingue todos os efeitos extrapenais, devendo a vítima buscar no cível a reparação de seu prejuízo.
Morte do agente depois do trânsito em julgado
Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.
Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.
Perdão Judicial
Para o STF, extingue o efeito principal e não os secundários; para o STJ, extingue todos os efeitos penais, principal e secundários.
Na visão do STF, persistem os efeitos extrapenais, valendo a decisão como título executivo cível. Para o STJ, não remanescem quaisquer efeitos da sentença condenatória, a teor da súmula 18 daquele Tribunal.
Abolitio criminis
Extingue os efeitos penais, principal e secundários.
A posição majoritária entende que persistem os efeitos extrapenais.
Prescrição retroativa
Extingue os efeitos penais, principal e secundários
Extingue os efeitos extrapenais, inclusive a obrigação de indenizar.
-
A - os prazos das prescrições da pretensão punitiva e da pretensão executória serão reduzidos pela metade nos casos em que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou maior de 60 na data da sentença;
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos;
B- a sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência;
Perdão judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
C- a anistia, concedida através de decreto presidencial, afasta os efeitos penais, primários e secundários, e extrapenais da condenação;
D- a prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente nos crimes de ação penal pública;
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Só nos casos de ação penal privada, com exceção da prescrição.
E- o curso do prazo prescricional interrompe-se com o oferecimento da denúncia.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa
-
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
b) CERTO: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
c) ERRADO: A anistia é concedida por lei.
d) ERRADO: Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
e) ERRADO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
Fonte: Bruna Tamara QC
-
b) a sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência;
CORRETA. O CP prevê exatamente o que está dito na assertiva, conforme art. 120
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
-
ART. 120 do código penal; a sentença que concede perdão judicial não é considerada para fins de reincidência.