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GABARITO: LETRA E
Marquei essa, mas confesso que não concordo. O formalismo é moderado, excepcionalmente é possível a informalidade, tal qual o contrato verbal. O contrato é bilateral. A Administração, conforme as cláusulas exorbitantes, pode modificar, com decisão motivada, ampla defesa, contraditório, unilateralmente o contrato. Onde está o erro?
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GABARITO: E
Umas das características dos contratos administrativos são:
Formais
Bilaterais
De Adesão*
Acredito que o erro esteja na parte final, uma vez que uma das principais características dos contratos administrativos é a ADESÃO, tendo em vista que as cláusulas contratuais são elaboradas pela Administração, não havendo negociação (exceto: contrato administrativo atípico -> quando a administração atua em pé de igualdade com o particular! Ex.: Contrato de locação com o poder público).
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O formalismo é a regra quanto se trata de contratos administrativos.
É nulo o contrato verbal celebrado com a Administração.
Exceção em que admite o contrato verbal: compras de pronto pagamento com valor não superior a 5% da modalidade convite.
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O erro está aqui:
"podendo sugerir alterações, supressões ou acréscimos às cláusulas já enredadas."
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Regra= os contratos administrativos serão formais
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Conforme preleciona o insigne Hely Lopes Meirelles:
“O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae. É consensual porque consubstancia um acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração; é formal porque se expressa por escrito e com requisitos especiais; é oneroso porque remunerado na forma convencional, é comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes; é intuitu personae porque deve se executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência do ajuste.
GAB-E. POIS SEGUE A REGRA QUE OS CONTRATOS SERÃO FORMAIS.
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ART.65 Da Alteração dos Contratos
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Comentário:
▪ Note que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.
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a opção B poderia ser considerada errada...
A observância do princípio constitucional da moralidade e da conduta compatível com a probidade são exigências, verdadeiros deveres, do servidor público, mesmo nos atos da vida privada com dimensão ou desdobramento públicos. Em suma, o servidor público não pode atacar frontalmente, conscientemente, de forma deliberada, no plano de sua conduta privada, aqueles valores que, no exercício do cargo público, está obrigado a observar e defender.
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A) A criação e a extinção de autarquia dependem de lei específica.
As autarquias somente podem ser criadas por meio de lei específica, consoante o disposto no art. 37, XIX, da Constituição Federal. A extinção de autarquias deve ser feita, de igual modo, mediante a edição de lei específica,(princípio da simetria das formas jurídicas).
B) Dever de probidade do agente público exige que o administrador público, no desempenho de suas atividades, atue sempre em consonância com os princípios da moralidade e honestidade administrativas.
O princípio da probidade nada mais é do que honestidade no modo de proceder, estando relacionado com a moralidade.
C) "Provimento é o ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público, com a designação de seu titular. Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão". (Marcelo Alexandrino, Direto Adm. Descomplicado)
D) A autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial.
Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia. (Marcelo Alexandrino, Direto Adm. Descomplicado)
E) Os contratos administrativos nem sempre são formais, enquadrando-se os tipicamente administrativos na categoria de bilaterais, admitindo-se ao contratante discutir os termos da contratação, podendo sugerir alterações, supressões ou acréscimos às cláusulas já enredadas.
A doutrina administrativista costuma apontar como principais características dos contratos administrativos serem eles sempre consensuais (embora se trate de contratos de adesão) e, em regra, formais, onerosos, comutativos e celebrados intuitu personae (devem, em princípio, ser executados pelo contratado, não se admitindo a livre subcontratação). Como diz o art. 65 da Lei 8.666/93, "Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: II- as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes."
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Analisemos as opções:
a) Certo:
Cuida-se de assertiva em linha com o teor do art. 37, XIX, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:
"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação;"
No que se refere à extinção, embora aí não prevista expressamente, há que se aplicar o princípio da simetria das formas, em vista do qual se a criação depende de lei específica, a extinção também pressupõe a mesma técnica.
b) Certo:
Nada há de equivocado nesta proposição. Trata-se, de fato, da essência do dever de probidade, consistente na necessidade de a conduta dos servidores ser pautada por preceitos éticos, pela retidão de caráter, de honestidade, em suma, pela observância estrita do princípio da moralidade administrativa.
c) Certo:
O conceito de provimento, aqui exposto, se mostra escorreito, assim como as espécies mencionadas. De fato, é por meio dele, provimento, que são preenchidos os cargos públicos. No que tange aos cargos de provimento efetivo, há dependência de prévia aprovação em concurso público, ao passo que os de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II:
"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;".
d) Certo:
Outra vez, inexistem imperfeições no conceito ora oferecido pela Banca, relativamente ao atributo da autoexecutoriedade. Consiste, realmente, na possibilidade que a Administração Pública tem de colocar em prática, desde logo, seus atos e providências, sem a necessidade de prévia aquiescência do Poder Judiciário. Cuida-se de um imperativo que atende ao princípio da supremacia do interesse publico, uma vez que a dinâmica das decisões administrativas seria severamente prejudicada caso, a todo momento, houvesse a necessidade de, primeiro, se ir a Juízo obter o beneplácito do Judiciário, para que somente depois fossem postas em execução as medidas de interesse da coletividade.
e) Errado:
O erro desta opção repousa na passagem "admitindo-se ao contratante
discutir os termos da contratação, podendo sugerir alterações, supressões ou
acréscimos às cláusulas já enredadas". Isto porque os contratos administrativos são considerados típicos contratos de adesão, porquanto as cláusulas são previamente confeccionadas pela Administração Pública, restando ao particular a liberdade de celebrar ou não o ajuste nos moldes previamente impostos pelo Poder Público. Inexiste, pois, a possibilidade de discutir e alterar as cláusulas, tal como consta da presente assertiva.
Não por acaso, aliás, a Lei 8.666/93 prevê que a minuta do contrato constitua um dos anexos do edital, de maneira que, desde a fase licitatória, os interessados já têm como conhecer os termos do ajuste que irão celebrar com a Administração, caso se sagrem vencedores do certame. A propósito, confira-se o disposto no art. 40, §2º,
"Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número
de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade,
o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta
Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para
início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte
integrante:
(...)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante
vencedor;"
Eis aqui, portanto, a alternativa a ser indicada como incorreta.
Gabarito do professor: E
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REGRA: Os contratos administrativos nem (sempre) serão formais, enquadrando-se os tipicamente administrativos na categoria de (unilaterais) bilaterais.
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Gab.: E
Nos contratos administrativos (que, no geral, são contratos de adesão) reina o princípio da supremacia do interesse público, razão pela qual não é permitido a ampla discussão das cláusulas contratuais, bem como o respeito à licitação previamente ocorrida, para que não seja caracterizada fraude.