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ID
2952565
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as Súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF, em Direito Penal, pode-se afirmar:


I. Não há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma mas o agente não realiza a subtração dos bens da vítima.

II. Não impede a progressão de regime da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

III. O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que reclama decorra do fato perigo de dano, não derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

IV. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Alternativas
Comentários
  • I. Assertiva incorreta. Há crime de latrocínio SIM mesmo que o a subtração dos bens da vítima não tenha ocorrido.

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Tal entendimento do STF representa uma exceção ao artigo 14, inciso I do CP :

    Art. 14. Diz-se o crime:

    I - consumado, quando

    nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

    No caso em que o agente não consegue subtrair os bens, porém acaba ceifando a vida da vítima não há reunião de todos os elementos necessários para configuração do crime de latrocínio (falta a subtração dos bens) . Porém, o STF entendeu que devido a gravidade da conduta, o agente deve responder por latrocínio consumado e não tentado. Cabe

    lembrar também que trata-se de crime preterdoloso (dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente). Em regra, os crimes preterdolosos não admitem tentativa.

    II. Assertiva correta. Súmula 717 STF - Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    III. Assertiva incorreta

    . Art309 CTB . Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda,

    se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Art. 32. LCP: Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na

    via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas”

    Súmula 720 do STF: “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”.

    IV . Assertiva correta. Súmula 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do

    crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Atenção também para a Súmula 719 do STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo

    do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. 

    Analisando-se as duas súmulas do STF tem-se que é possível o magistrado impor regime de cumprimento de pena mais severo do que a pena aplicada permitir. Porém, tal imposição deve se dar analisando-se a gravidade EM CONCRETO do crime e jamais a gravidade em abstrato. Além disso, deve haver motivação idônea.

    estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (Súmula 440,

    TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • Alternativa "A" correta.

  • Art. 32, das Contravenções penais= foi derrogado pelo CTB

  • BASTA SABER DISSO :

    Se morre = latrocinio consumado.

    ( TENTATIVA) Se não morre = latrocínio tentado.

    É INDIFERENTE o resultado do roubo se consumado ou tentado, para o resultado final do latrocínio

    Essa regra abaixo você perde tempo decorando, desnecessária: é só para comprovar o exposto acima.

    roubo tentado + homicídio consumado= latrocínio consumado

    roubo consumado + homicídio consumado = latrocínio consumado

    roubo tentado + homicídio tentado = latrocínio tentado

    roubo consumado + homicídio tentado = latrocínio tentado

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos entendimentos sumulados pelo STF em matéria penal.

    Assertiva IErrada. Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
    Assertiva IICorreta. Súmula 717-STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
    Assertiva IIIErrada. Súmula 720-STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
    Assertiva IVCorreta. Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.


    GABARITO: LETRA A
  • O art. 32 da LCP trata, hoje, apenas da direção, sem a devida habilitação, de embarcação a motor em águas públicas.

    ==

    Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação [veículo na via pública, ou] embarcação a motor em águas públicas:

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

  • Em qualquer uma das situações, onde o agente venha a morrer, independente do roubo ter se exaurido ou não, teremos o latrocínio.

    Roubo TENTADO + homicídio CONSUMADO = Latrocínio consumado

    Roubo CONSUMADO + homicídio CONSUMADO = Latrocínio consumado

    Roubo TENTADO + Homicídio TENTADO = Latrocínio tentado

    Roubo CONSUMADO + homicídio TENTADO = Latrocínio tentado

  • Assertiva A

    II. Não impede a progressão de regime da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    IV. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.O crime de latrocínio denominado o roubo qualificado pelo resultado morte,consuma-se com a morte da vitima,independentemente da subtração do bem.

  • Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima(ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE)o latrocínio estará consumado independentemente se o agente efetua a subtração dos bens da vitima,pois sempre que houver morte da esta consumado.

  • A parte do dispositivo que trata da direção de veículo automotor foi revogada pelo Código de Trânsito Brasileiro. O restante, que trata da condução inabilitada de embarcação, continua em vigor.(Estratégia Concursos)

  • houve morte é consumado o latrocínio; não houve morte, é tentado; a consumação ou não do roubo, tanto faz

  • Súmula 720

    O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

  • Todo dia uma súmula nova que a gente não tinha a menor ideia da existência kkkkk

  • Gabarito: A

    I - INCORRETA

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    II - CORRETA

    Súmula 717-STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    III - INCORRETA

    Súmula 720-STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

    IV - CORRETA

    Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • Apenas para complementar a jurisprudência entende que no caso de latrocínio onde haja duas morte, mas apenas uma subtração haverá concurso formal impróprio.

    Ex.: A quer roubar o carro de B, para anuncia assalto, mas vê que no carro tem C. B tenta reagir A atira em B e em C. B e C morrem.

    Concurso formal impróprio.

    PARAMENTE-SE!

  • Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Súmula 717-STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    Súmula 720-STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

    Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • O agente não precisa ter êxito na subtração da coisa alheia móvel da vítima, exige-se apenas que o agente tenha o dolo de subrair para si ou para outrem coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça. OBS: Se houver consumação da morte: Latrocínio consumado. Se a morte não for consumada: Latrocínio tentado. Simmmm Latrocínio admite tentativa.

    Estudem, valerá a pena.

  • Juro que não entendi essa parte que diz: "...que reclama decorra do fato perigo de dano..." Parece estar faltando pontuação ou alguma conjunção ligando o verbo reclamar com o verbo decorrer, sei lá, acho que estou viajando...

  • Conquanto a alternativa de número III. Assertiva incorreta

    DERROGAR --> REVOGAR PARTE DO ARTIGO OU LEI

    ABRROGAR --> REVOGAR TOTALMENTE O ARTIGO OU LEI

    NO caso concreto houve apenas uma derrogação do Artigo 32 da Lei das Contravenções Penais, e não uma ABRROGAÇÃO, conforme explicitado abaixo:

    Art309 CTB . Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda,

    se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Art. 32. LCP: Dirigir, sem a devida habilitação, VEÍCULO EM VIA PÚBLICA, ou embarcação a motor em aguas públicas”

    Súmula 720 do STF: “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”.

  • No caso da sumula 720 STF, que dizer o seguinte: o art. 309 do CTB derrogou (revogou em parte) art. 32 da lei de contravenção. quando ela fala "que reclama decorra do fato perigo de dano ", é que se houver perigo de dano ao dirigir veiculo sem habilitação em via publica, tal conduta será tipificada pelo art. 309 do CTB e não mais pela lei de contravenção. Porém mesmo se não houver perigo de dano na direção, será infração administrativa art.162 do CTB. então a expressão "dirigir veiculo sem habilitação em via publica" do art.32 da lei de contravenção não se usa mais. espero ter ajudado!

  • Nunca li CTB, nem sei dizer...

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