-
I. Assertiva incorreta. Há crime de latrocínio SIM mesmo que o a subtração dos bens da vítima não tenha ocorrido.
Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Tal entendimento do STF representa uma exceção ao artigo 14, inciso I do CP :
Art. 14. Diz-se o crime:
I - consumado, quando
nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
No caso em que o agente não consegue subtrair os bens, porém acaba ceifando a vida da vítima não há reunião de todos os elementos necessários para configuração do crime de latrocínio (falta a subtração dos bens) . Porém, o STF entendeu que devido a gravidade da conduta, o agente deve responder por latrocínio consumado e não tentado. Cabe
lembrar também que trata-se de crime preterdoloso (dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente). Em regra, os crimes preterdolosos não admitem tentativa.
II. Assertiva correta. Súmula 717 STF - Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
III. Assertiva incorreta
. Art. 309 CTB . Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda,
se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 32. LCP: Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na
via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas”
Súmula 720 do STF: “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”.
IV . Assertiva correta. Súmula 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do
crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Atenção também para a Súmula 719 do STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo
do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Analisando-se as duas súmulas do STF tem-se que é possível o magistrado impor regime de cumprimento de pena mais severo do que a pena aplicada permitir. Porém, tal imposição deve se dar analisando-se a gravidade EM CONCRETO do crime e jamais a gravidade em abstrato. Além disso, deve haver motivação idônea.
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (Súmula 440,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
-
Alternativa "A" correta.
-
Art. 32, das Contravenções penais= foi derrogado pelo CTB
-
BASTA SABER DISSO :
Se morre = latrocinio consumado.
( TENTATIVA) Se não morre = latrocínio tentado.
É INDIFERENTE o resultado do roubo se consumado ou tentado, para o resultado final do latrocínio
Essa regra abaixo você perde tempo decorando, desnecessária: é só para comprovar o exposto acima.
roubo tentado + homicídio consumado= latrocínio consumado
roubo consumado + homicídio consumado = latrocínio consumado
roubo tentado + homicídio tentado = latrocínio tentado
roubo consumado + homicídio tentado = latrocínio tentado
-
A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos entendimentos sumulados pelo STF em matéria penal.
Assertiva I: Errada. Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
Assertiva II: Correta. Súmula 717-STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
Assertiva III: Errada. Súmula 720-STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
Assertiva IV: Correta. Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
GABARITO: LETRA A
-
O art. 32 da LCP trata, hoje, apenas da direção, sem a devida habilitação, de embarcação a motor em águas públicas.
==
Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação [veículo na via pública, ou] embarcação a motor em águas públicas:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
-
Em qualquer uma das situações, onde o agente venha a morrer, independente do roubo ter se exaurido ou não, teremos o latrocínio.
Roubo TENTADO + homicídio CONSUMADO = Latrocínio consumado
Roubo CONSUMADO + homicídio CONSUMADO = Latrocínio consumado
Roubo TENTADO + Homicídio TENTADO = Latrocínio tentado
Roubo CONSUMADO + homicídio TENTADO = Latrocínio tentado
-
Assertiva A
II. Não impede a progressão de regime da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
IV. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
-
Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.O crime de latrocínio denominado o roubo qualificado pelo resultado morte,consuma-se com a morte da vitima,independentemente da subtração do bem.
-
Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima(ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE)o latrocínio estará consumado independentemente se o agente efetua a subtração dos bens da vitima,pois sempre que houver morte da esta consumado.
-
A parte do dispositivo que trata da direção de veículo automotor foi revogada pelo Código de Trânsito Brasileiro. O restante, que trata da condução inabilitada de embarcação, continua em vigor.(Estratégia Concursos)
-
houve morte é consumado o latrocínio; não houve morte, é tentado; a consumação ou não do roubo, tanto faz
-
Súmula 720
O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
-
Todo dia uma súmula nova que a gente não tinha a menor ideia da existência kkkkk
-
Gabarito: A
I - INCORRETA
Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
II - CORRETA
Súmula 717-STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
III - INCORRETA
Súmula 720-STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
IV - CORRETA
Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
-
Apenas para complementar a jurisprudência entende que no caso de latrocínio onde haja duas morte, mas apenas uma subtração haverá concurso formal impróprio.
Ex.: A quer roubar o carro de B, para anuncia assalto, mas vê que no carro tem C. B tenta reagir A atira em B e em C. B e C morrem.
Concurso formal impróprio.
PARAMENTE-SE!
-
Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
Súmula 717-STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
Súmula 720-STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
-
O agente não precisa ter êxito na subtração da coisa alheia móvel da vítima, exige-se apenas que o agente tenha o dolo de subrair para si ou para outrem coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça. OBS: Se houver consumação da morte: Latrocínio consumado. Se a morte não for consumada: Latrocínio tentado. Simmmm Latrocínio admite tentativa.
Estudem, valerá a pena.
-
Juro que não entendi essa parte que diz: "...que reclama decorra do fato perigo de dano..." Parece estar faltando pontuação ou alguma conjunção ligando o verbo reclamar com o verbo decorrer, sei lá, acho que estou viajando...
-
Conquanto a alternativa de número III. Assertiva incorreta
DERROGAR --> REVOGAR PARTE DO ARTIGO OU LEI
ABRROGAR --> REVOGAR TOTALMENTE O ARTIGO OU LEI
NO caso concreto houve apenas uma derrogação do Artigo 32 da Lei das Contravenções Penais, e não uma ABRROGAÇÃO, conforme explicitado abaixo:
. Art. 309 CTB . Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda,
se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 32. LCP: Dirigir, sem a devida habilitação, VEÍCULO EM VIA PÚBLICA, ou embarcação a motor em aguas públicas”
Súmula 720 do STF: “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”.
-
No caso da sumula 720 STF, que dizer o seguinte: o art. 309 do CTB derrogou (revogou em parte) art. 32 da lei de contravenção. quando ela fala "que reclama decorra do fato perigo de dano ", é que se houver perigo de dano ao dirigir veiculo sem habilitação em via publica, tal conduta será tipificada pelo art. 309 do CTB e não mais pela lei de contravenção. Porém mesmo se não houver perigo de dano na direção, será infração administrativa art.162 do CTB. então a expressão "dirigir veiculo sem habilitação em via publica" do art.32 da lei de contravenção não se usa mais. espero ter ajudado!
-
Nunca li CTB, nem sei dizer...
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 11 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!