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Questões de Espécies de Pena de Multa


ID
1410484
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sujeito teve decretada a prisão preventiva na ação penal em que lhe foi imputada a prática de roubo qualificado, possuindo ele ainda outra ação penal por lesão corporal grave contra a sua companheira e uma terceira por porte ilegal de arma de fogo. Os dois primeiros julgamentos foram designados para a mesma data e o magistrado, a pedido da acusação, absolveu inicialmente Sujeito da prática do roubo.

Caso ele venha a ser condenado pela agressão à companheira, o tempo em que esteve preso, preventivamente, deverá ser

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PRATICADO ANTES DA SEGREGAÇÃO.

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. Precedentes citados: HC 188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012

  • O enunciado não é claro quanto ao fato de o roubo ser posterior ao crime de lesão corporal.

  • A questão foi anulada:

    "A aplicação do instituto da Detração a fato diverso daquele que ensejou a prisão cautelar não pôde ser efetuada de forma precisa em face da ausência das datas de cada infração penal no enunciado da questão. Isto permitiu que os candidatos considerassem certas duas respostas.

      Nesse sentido, quem considerou a prática de ao menos um dos outros fatos mencionados em data posterior à do roubo anotou corretamente a alternativa “B”; já o candidato que reputou os outros delitos anteriores ao roubo optou de forma acertada pela alternativa “C” (gabarito).

        Resultado: Recursos Procedentes, questão anulada."

  • É possível que haja detração em processos criminais distintos?

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena (STJ HC 178.894/RS).

    Sim! Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada.

    Não! Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa condenada.  

    “[...] 3. A detração, nesse caso, resultaria em uma espécie de bônus em favor do réu, ou seja, um crédito contra o Estado, e representaria a impunidade de posteriores infrações penais. 4. A supressão do parágrafo único do art. 42, inaugurou exegese que admite a detração por prisão em outro processo (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade), desde que a prática do delito em virtude do qual o condenado cumprirá pena tenha sido anterior”.

    Detração penal ocorre quando o juiz desconta da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa) ou tempo que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança).

    A pessoa que ficou presa indevidamente - prisão provisória com a posterior absolvição do delito imputado - e não poderá utilizar este período para detração da pena em outro processo, poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF, aplicável analogicamente.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Detração penal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/01/2022


ID
2590300
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor, reincidente por crime doloso, pode gerar condenação, cuja pena deverá ser

Alternativas
Comentários
  •    Gabarito B.

    Código de Trânsito Brasileiro
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

     

  • Resposta: B.

     
    Segundo o art. 303 da Lei 9.503/97, a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor enseja as penas de detenção de seis meses a dois anos e de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em regra, o agente não pode ser reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II, do CP), a não ser, excepcionalmente, se a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime e se, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável, o que o enunciado não deixa claro.

    fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/

  • O enunciado não menciona e nem dá subsídios para inferir que o crime foi culposo. Entendo que a questão deveria ter sido anulada!!!!

    Lesão corporal dolosa afasta o art. 303 do CTB.

  • @Natália Carvalho

    "A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor..."

    No CTB, só existe previsão expressa de lesão corporal culposa, ou seja, presume-se que seria a mesma.

     

  • Eu acertei a questão, mas vejo alguma razão no que disse a Natália Carvalho.

    Jorge Fernandes, penso que não há como se presumir nada ali. Veja que você sublinhou "condutor de veículo automotor", como se essa expressão fosse o bastante para inferir que é o crime do CTB. Porém Tício pode muito bem, na direção de veículo automotor, atropelar alguém deliberadamente e causar lesões de natureza leve (condutor de veículo automotor agindo dolosamente e causando lesão leve).

  • A questão cobrou o conhecimento do 'preceito secundário' do tipo do art. 303 do CTB.

    Avante.

  • DICA: Lembre-se de que a pena de multa geralmente é imposta nos delitos em que há também proveito econômico.

  • POR favo,r se alguem souber me explicar a questao agradeço.

    Estou na duvida por ser de transito...e falar em reincidente em crime doloso.

     

  • Acredito que o gabarito esteja correto mesmo havendo indeterminação quanto ao dolo ou culpa, pois:

    1. Se foi culposo, aplica-se o artigo 303 do CTB:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    2. Se foi doloso, aplica-se o artigo 129 do CP, conjugado com art. 92, III, CP:

     Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

          ...

         III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  

  • Como fiz para acertar sem lembrar do preceito secundário:

    Pressuposto A: a maioria dos crimes de trânsito impõem também multa e cassação ou suspensão do direito de dirigir (elimina A e D);

    Pressuposto B: o crime foi doloso, causou lesão, portanto grave (reforça a ideia de cassação e multa);

    Pressposto C: dirigindo automóvel, ele tinha CNH e não permissão (elimina C e E);

    Pressuposto D: Sendo grave a infração e desfavoráveis as condições pessoais, era certo que perderia a CNH e sofreria multa;

    Pressuposto E: sendo recindente em crime doloso, não caberia substituir PPL por PRD (elimina E).

     

    Só sobrou uma alternativa. No desespero é isso aí... Deu certo.

  • "dirigindo automóvel, ele tinha CNH e não permissão"

    Nada a ver essa premissa. É perfeitamente possível o condutor ter permisssão e dirigir automóvel.

  • Acertei por eliminação, mas a questão não trouxe elementos pra sabermos se a lesão corporal foi dolosa ou culposa, o que interferiria diretamente na capitulação do delito (CP ou CTB). Vamos melhorar a redação das questões, MPE-SP.

  • Se a questão fala em lesão corporal no âmbito do CTB, tem que ser culposa. 
    Se for dolosa, é CP, porque nesse caso, o carro, seria o instrumento para o cometimendo do delito. 

  • Observo que há dúvidas nos comentários em definir se o crime foi culposo ou doloso. No meu sentir o examinador deu a dica ou não usou da técnica quando classificou a lesão em leve.

    Pois, na lesão culposa não interessa classificá-la e leve, grave ou gravíssima. Será sempre culposa. Esta classificação interessa somente nas lesões dolosas. 

    Nas lesões culposas a intensidade da lesão será levada em consideração apenas para mensurar uma possível indenização.

    A questão é um pouco confusa, pois o enunciado diz: A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor (penso que pela classificação em leve o examinador se refere a um crime doloso onde o carro foi o instrumento conduzido), reincidente por crime doloso (o artigo Art. 296 do CTB dispõe:.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis),  pode gerar condenação, cuja pena deverá ser.

    Observe que o enunciado não disse que o condutor é reincidente na prática de crime previsto neste código - de trânsito, conforme prescreve o artigo 296 CTB e sim reincidência genérica por crime doloso (o que reforça mais uma vez a ideia de crime doloso)

    Logo, trata-se de crime doloso e reincidência genérica em crime doloso.

  • LEI:

    CTB - Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CP - Art. 92. São também efeitos da condenação: III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    ** O CTB só se aplica para o crime de trânsito na modalidade culposa; crime de trânsito na modalidade dolosa aplica-se o CP.

    PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL LEVE POR CONDUTOR DE VEÍCULO.

    Sendo CULPOSA a conduta aplica-se o CTB - (art. 303) -> que trás previsão, além de PPL, a SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO de se obter CNH.

    Sendo DOLOSA a conduta aplica-se o CP (129) -> que SOMENTE NO CASO DE SER REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO (informação que o enunciado TROUXE) a sentença condenatória trará como efeito (ainda que não automático) a INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.

    Assim, independente de a segunda conduta ser dolosa ou culposa, por já ser reincidente no crime doloso, ele terá, seja como pena principal, seja como efeito secundário da sentença, a inabilitação para dirigir.

  • Prezados, um excelete treino e uma excelente prova.

     

    Acredito que o centro da questão não é saber se o crime de trânsito foi ou não doloso e sim, sabermos o motivo de aplicação de uma pena restritiva de liberdade no caso onde a pena é de detenção 6 meses a 2 anos ( que, em rega, deve ser substituida por uma pena restritiva de direitos).

     

     

    Para tanto irei me valer de todos os artigos já mencionados pelos nossos colegas e, por fim, agregar com o art 44 do CP.

     

     

    CTB - Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CP - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

     

     

    "( CTB Art. 303) lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor, reincidente por crime doloso (II do Art. 44 CP)" Consequência? privativa de liberdade (detenção, de seis meses a dois anos) e de suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor.

  • Art. 303 do CTB: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    Art. 44 do CTB: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II – o réu não for reincidente em crime doloso---> Contrário sensu: se o réu for reincidente em crime doloso, a pena será privativa de liberdade, de 06 meses a 02 anos, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Gabarito Letra "B"


    O enunciado tenta confundir o candidato, afirmando que a lesão corporal praticada na direção de veículo automotor é de natureza leve. Ocorre que quando se tratar desse tipo de lesão corporal (na direção de veículo automotor) previsto no CTB, não haverá mensuração da gravidade da lesão, se grave, leve ou gravíssima, uma vez que esse delito é de natureza culposa.

    Para o delito de lesão corporal culposa do CP, ou culposa na direção de veículo automotor do CTB não se faz faz menção a gravidade da lesão.

  • Pessoal, o delito de lesão corporal na direção de veículo automotor, previsto no CTB, é culposo; se for doloso, vai cair no Código Penal, podendo ser lesão corporal leve ou, até mesmo, tentativa de homicídio.
    Posto isso, em se tratando de delito culposo, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos independente da pena cominada, sobretudo considerando que não se trata de reincidência específica.
    Questão, a meu ver, deveria ser anulada.

  • Fácil! kkkk

    Em 02/10/2018, às 01:41:16, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 02/10/2018, às 01:41:14, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 02/10/2018, às 01:43:53, você respondeu a opção B.Certa!

     

  • Deve ser anulada

    Lesao corporal no CTB somente culposa

  • tem gente falando besteira... questão está correta. em nenhum momento a questão diz que a lesão corporal praticada pelo condutor foi dolosa.

    A questão diz que o condutor é reincidente em crime doloso, logo a esse condutor que praticou uma lesão corporal na condução de veículo incide no CTB 303 c/c 44 a contratio sensu. Ou seja, não poderá ter a pena restritiva de liberdade subistituída por restritiva de direitos porque é reincidente em crime doloso (não se esta falando que o a lesão corporal praticada é dolosa, e sim, condutor já era reincidente em crime doloso, por isso não terá sua pena substituída)

  • O enunciado não fornece dados suficientes para responder à questão. Não se especifica se a lesão provocada foi dolosa ou culposa. Não se pode esperar que o candidato presuma que o examinador quis se referir a uma ou a outra.


    Provinha com cara de Ministério Público.

  • Gabarito B

    Observação 1 - a reincidência não afasta por si só a aplicação de Pena Restritiva de Direitos: Mesmo supondo que a lesão corporal praticada foi culposa, o que atrai o CTB, a reincidência em crime doloso não obsta, por si a substituição da PPL em PRD, se esta substituição foi socialmente recomendável, como alude o próprio CP (Art. 44):

     § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

    Veja que somente a reincidência dolosa específica impede a substituição em PRD. A questão em nenhum momento diz que a reincidência é específica.

    Observação 2 - A lesão corporal culposa não se subdivide em leve, grave ou gravíssima

    Se não há dolo, independente do grau de lesão (leve, grave ou gravíssima) o nomen juris do crime é lesão corporal culposa.

    Se o examinador quis supor uma lesão corporal culposa, ao prever pena do CTB, não poderia ter se referido à lesão corporal "leve", pois esta é uma terminologia reservada a lesão corporal dolosa.

    Pra mim, por si só, isso já acarretaria a anulação da questão.

    Observação 3- O crime com violência ou grave ameaça, independente da quantidade da pena, afasta a possibilidade de aplicação da Pena Restritiva de Direitos

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Sendo assim, creio eu que o motivo pelo qual o examinador considerou impossível a substituição da PPL em PRD para o caso não tem nada a ver com a reincidência, mas sim pelo fato do delito de lesão corporal ser praticado mediante violência física.

    Aqui também é polêmico, pois considerável parte da Doutrina entende que os crimes de menor potencial ofensivo (lesão leve ou culposa) seriam passíveis de aplicação de PRD, ainda que cometidos mediante violência, tendo em vista as medidas despenalizadoras previstas na lei 9099, que é posterior à redação do art. 44 do CP.

    Contudo, com relação à violência doméstica contra mulher, STJ sumulou entendimento que seria incabível a substituição de PPL em PRD nos crimes de lesão leve ou culposa, ou nas contravenções penais que envolvem violência (ex: vias de fato) interpretando literalmente o art. 44, I do CP

  • Por que "deve" ser suspensão? Por que não poderia ser proibição/inabilitação para dirigir?

  • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor, reincidente por crime doloso, pode gerar condenação, cuja pena deverá ser privativa de liberdade e de suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor (arts. 303, da Lei 9.503/1997, CTB e inciso II, do art. 44, do CP).

  • Questão mal feita, acertei ela, porém, na presunção de informações
  • A) privativa de liberdade, aumentada de um a dois terços.

    Não há causa de aumento de pena na conduta narrada.

    CTB, Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.

    Art. 302, § 1º:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    B) privativa de liberdade e de suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor. - CORRETA

    CTB, Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CTB, Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

    C) privativa de liberdade, além de multa e perda da permissão para a condução de veículo automotor.

    Não há pena de multa neste crime.

    Além do mais, "perda da permissão" é diferente de "proibição de se obter a permissão" ou de "suspensão da habilitação".

    D) pecuniária, com a perda da habilitação para a condução de veículo automotor.

    A pena não é pecuniária.

    Além do mais, "perda da habilitação" é diferente de "proibição de se obter a habilitação" ou de "suspensão da habilitação".

    E) restritiva de direitos, multa e perda da permissão para a condução de veículo automotor.

    A pena não é restritiva de direitos, mas privativa de liberdade.

    DICA: regra geral, a pena nunca será restritiva de direitos, ela é sempre privativa de liberdade, sendo possível a substituição por restritiva de direitos quando preenchidos os requisitos (característica da substitutividade das restritivas de direito).

    Não há previsão da pena de multa para esse crime.

    Além do mais, "perda da permissão" é diferente de "proibição de se obter a permissão" ou de "suspensão da habilitação".


ID
2952565
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as Súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF, em Direito Penal, pode-se afirmar:


I. Não há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma mas o agente não realiza a subtração dos bens da vítima.

II. Não impede a progressão de regime da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

III. O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que reclama decorra do fato perigo de dano, não derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

IV. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Alternativas
Comentários
  • I. Assertiva incorreta. Há crime de latrocínio SIM mesmo que o a subtração dos bens da vítima não tenha ocorrido.

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Tal entendimento do STF representa uma exceção ao artigo 14, inciso I do CP :

    Art. 14. Diz-se o crime:

    I - consumado, quando

    nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

    No caso em que o agente não consegue subtrair os bens, porém acaba ceifando a vida da vítima não há reunião de todos os elementos necessários para configuração do crime de latrocínio (falta a subtração dos bens) . Porém, o STF entendeu que devido a gravidade da conduta, o agente deve responder por latrocínio consumado e não tentado. Cabe

    lembrar também que trata-se de crime preterdoloso (dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente). Em regra, os crimes preterdolosos não admitem tentativa.

    II. Assertiva correta. Súmula 717 STF - Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    III. Assertiva incorreta

    . Art309 CTB . Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda,

    se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Art. 32. LCP: Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na

    via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas”

    Súmula 720 do STF: “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”.

    IV . Assertiva correta. Súmula 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do

    crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Atenção também para a Súmula 719 do STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo

    do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. 

    Analisando-se as duas súmulas do STF tem-se que é possível o magistrado impor regime de cumprimento de pena mais severo do que a pena aplicada permitir. Porém, tal imposição deve se dar analisando-se a gravidade EM CONCRETO do crime e jamais a gravidade em abstrato. Além disso, deve haver motivação idônea.

    estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (Súmula 440,

    TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • Alternativa "A" correta.

  • Art. 32, das Contravenções penais= foi derrogado pelo CTB

  • BASTA SABER DISSO :

    Se morre = latrocinio consumado.

    ( TENTATIVA) Se não morre = latrocínio tentado.

    É INDIFERENTE o resultado do roubo se consumado ou tentado, para o resultado final do latrocínio

    Essa regra abaixo você perde tempo decorando, desnecessária: é só para comprovar o exposto acima.

    roubo tentado + homicídio consumado= latrocínio consumado

    roubo consumado + homicídio consumado = latrocínio consumado

    roubo tentado + homicídio tentado = latrocínio tentado

    roubo consumado + homicídio tentado = latrocínio tentado

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos entendimentos sumulados pelo STF em matéria penal.

    Assertiva IErrada. Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
    Assertiva IICorreta. Súmula 717-STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
    Assertiva IIIErrada. Súmula 720-STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
    Assertiva IVCorreta. Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.


    GABARITO: LETRA A
  • O art. 32 da LCP trata, hoje, apenas da direção, sem a devida habilitação, de embarcação a motor em águas públicas.

    ==

    Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação [veículo na via pública, ou] embarcação a motor em águas públicas:

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

  • Em qualquer uma das situações, onde o agente venha a morrer, independente do roubo ter se exaurido ou não, teremos o latrocínio.

    Roubo TENTADO + homicídio CONSUMADO = Latrocínio consumado

    Roubo CONSUMADO + homicídio CONSUMADO = Latrocínio consumado

    Roubo TENTADO + Homicídio TENTADO = Latrocínio tentado

    Roubo CONSUMADO + homicídio TENTADO = Latrocínio tentado

  • Assertiva A

    II. Não impede a progressão de regime da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    IV. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.O crime de latrocínio denominado o roubo qualificado pelo resultado morte,consuma-se com a morte da vitima,independentemente da subtração do bem.

  • Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima(ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE)o latrocínio estará consumado independentemente se o agente efetua a subtração dos bens da vitima,pois sempre que houver morte da esta consumado.

  • A parte do dispositivo que trata da direção de veículo automotor foi revogada pelo Código de Trânsito Brasileiro. O restante, que trata da condução inabilitada de embarcação, continua em vigor.(Estratégia Concursos)

  • houve morte é consumado o latrocínio; não houve morte, é tentado; a consumação ou não do roubo, tanto faz

  • Súmula 720

    O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

  • Todo dia uma súmula nova que a gente não tinha a menor ideia da existência kkkkk

  • Gabarito: A

    I - INCORRETA

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    II - CORRETA

    Súmula 717-STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    III - INCORRETA

    Súmula 720-STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

    IV - CORRETA

    Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • Apenas para complementar a jurisprudência entende que no caso de latrocínio onde haja duas morte, mas apenas uma subtração haverá concurso formal impróprio.

    Ex.: A quer roubar o carro de B, para anuncia assalto, mas vê que no carro tem C. B tenta reagir A atira em B e em C. B e C morrem.

    Concurso formal impróprio.

    PARAMENTE-SE!

  • Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Súmula 717-STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    Súmula 720-STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

    Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • O agente não precisa ter êxito na subtração da coisa alheia móvel da vítima, exige-se apenas que o agente tenha o dolo de subrair para si ou para outrem coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça. OBS: Se houver consumação da morte: Latrocínio consumado. Se a morte não for consumada: Latrocínio tentado. Simmmm Latrocínio admite tentativa.

    Estudem, valerá a pena.

  • Juro que não entendi essa parte que diz: "...que reclama decorra do fato perigo de dano..." Parece estar faltando pontuação ou alguma conjunção ligando o verbo reclamar com o verbo decorrer, sei lá, acho que estou viajando...

  • Conquanto a alternativa de número III. Assertiva incorreta

    DERROGAR --> REVOGAR PARTE DO ARTIGO OU LEI

    ABRROGAR --> REVOGAR TOTALMENTE O ARTIGO OU LEI

    NO caso concreto houve apenas uma derrogação do Artigo 32 da Lei das Contravenções Penais, e não uma ABRROGAÇÃO, conforme explicitado abaixo:

    Art309 CTB . Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda,

    se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Art. 32. LCP: Dirigir, sem a devida habilitação, VEÍCULO EM VIA PÚBLICA, ou embarcação a motor em aguas públicas”

    Súmula 720 do STF: “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”.

  • No caso da sumula 720 STF, que dizer o seguinte: o art. 309 do CTB derrogou (revogou em parte) art. 32 da lei de contravenção. quando ela fala "que reclama decorra do fato perigo de dano ", é que se houver perigo de dano ao dirigir veiculo sem habilitação em via publica, tal conduta será tipificada pelo art. 309 do CTB e não mais pela lei de contravenção. Porém mesmo se não houver perigo de dano na direção, será infração administrativa art.162 do CTB. então a expressão "dirigir veiculo sem habilitação em via publica" do art.32 da lei de contravenção não se usa mais. espero ter ajudado!

  • Nunca li CTB, nem sei dizer...

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