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ID
2952880
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, em Direito Penal, pode-se afirmar:


I. O crime de extorsão depende para sua consumação da obtenção de vantagem indevida.

II. A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

III. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

IV. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    I - Errado. Súmula 96 - STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente de obtenção da vantagem indevida.

    II - Errado. Súmula 220 - STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    III - Correto. Súmula 74 - STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    IV - Correto. Súmula 443 - STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Bons estudos!

  • Por que essa prova de 2012 só agora disponível?

  • Julgado importante acerca da consumação do delito de extorsão (fonte: buscador dizer o direito):

    STJ. 6ª Turma. REsp 1094888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012 (Info 502).

    Qual é o momento consumativo da extorsão?

    Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).

    A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.

    Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima

    Atenção: o fato da vítima ter realizado o comportamento exigido pelo agente não significa que este tenha obtido a vantagem indevida. Ex: “A” exige que “B” assine um cheque em branco em seu favor, senão contará a todos que “B” possui um caso extraconjugal. “B” cede à chantagem e assina o cheque. Ocorre que, depois, arrepende-se e susta o cheque. Nesse caso, houve consumação do delito mesmo sem ter o agente conseguido sacar o dinheiro.

    Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Esta obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.

    Súmula 96-STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".

    Resumindo as etapas do crime:

    Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido. - Tentativa

    Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica. - Consumado

    Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica. - Consumado (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)

     

  • ReincidêncIA só infuencIA pretensão ExecutórIA!

  • Discordo . Digamos que una criança de 12 anos seja presa em flagrante comentendo o crime de roubo com uma faca . Não são encontrados seus responsáveis e ele é um morador de rua . Será enquadrado como maior ? Piada.

  • Juliana Pedrosa, em que pese você discordar, o assunto é sumulado pelo STJ, Súmula 74, in verbis:

    PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL.

    Por obvio que no exemplo dado por você não iria uma pessoa de 12 anos ser considerado adulto até por uma questão de bom senso em virtude de compleição física, mas imagina no caso de uma pessoa de 18 anos que cometeu um crime e diz que tem 17 anos, acredito que nesse caso fica mais fácil de visualizar a ideia da súmula.

  • II- Súmula 220 - STJ: A reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • Assertiva C

    Somente as proposições III e IV estão corretas.

  • Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    Súmula 96-STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida"

  • Súmula 220 do STJ==="A reincidência NÃO INFLUI NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA"

  • I - Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    II - Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    III - Súmula 74 do STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    IV - Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.