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ID
295345
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A esta  ERRADA, pois a Uniao,assim como tambem os outros entes, nao pode instituir IMPOSTOS( especie de tributo, dai advem o erro da questao) sobre patrimonio, bens e servicos dos outros entes sob pena de afrontar a alinea a do inc. VI do art. 150 da CF

    art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    A letra B esta correta, e a resposta advem da jurisprudencia do STF:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA.

    I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, a. Precedentes do RE 424.227/SC">STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma.

    II. - A imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas.

    III. - R.E. conhecido e improvido.

    A letra C esta ERRADA. Nao incidira ICMS em relacao `a energia eletrica. Abaixo, a fundamentacao

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior 

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    Continua no comentario posterior por falta de espaco.

  • Continuando....

    A letra D esta INCORRETA, pois os ESTADOS E O DF pode fixar aliquotas internas inferiores `as aliquotas interestaduais. Veja:

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    Por fim, a letra E TB ESTA ERRADA, devido nao incidir ITBI sobre os bens incorporados ao patrimonio da pessoa juridica.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • Mesmo não incidindo ICMS nas operações por força da imunidade a entrada de energia elétrica gera crédito nos termos da lei complementar 87/96
     II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:   (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

            a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;  (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

            b) quando consumida no processo de industrialização;  (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

            c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

           d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses ( na època da questão era 1/1/2010)

  • Imunidade é de impostos, e não tributos (para lembrar)

    Abraços

  • Os Correios gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos.

    Ocorre que os Correios, além das atividades que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de cartas, também realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa privada (ex: entrega de encomendas).

    Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS?

    SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios.

    STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767)

    Dizer o direito