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A) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VI - decorram de reexame de ofício;
B) e E) Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
C) Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
D) Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm
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Esse concurso sem dúvida algum foi pra impedir que corruptos entrassem.
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GAB.D - A administração pública deve ser exercida sempre em sintonia com o interesse particular, observando o princípio da não razoabilidade.
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As questóes dessa banca são boas para quando estivermos cansados e com sono
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Gabarito''D''. a opção INCORRETA
Também conhecido como Interesse Público, pois essa é a finalidade da administração pública. Sabe-se que seguindo as lições da doutrina Italiana, há dois tipos de interesse Público: A primária é o interesse público propriamente dito, o interesse do povo; A Secundária é o interesse da pessoa jurídica responsável pela atividade administrativa, que tem como objetivo de defender o interesse primário. Enfim, há uma relação entre o principio da Finalidade com o Princípio da Supremacia do Interesse Público.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Uma certeza eu tenho ,ser você esta achando fácil e sinal que esta estudando ...
Força guerreiro que o próximo concurso e nosso ..
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GABARITO: D
Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado: é considerado um princípio norteador do direito administrativo, determinando que o Estado, quando trabalhando com o interesse público, se sobrepõe ao particular. Esse princípio deve ser utilizado pelo administrador de uma forma razoável e proporcional, caso contrário, o ato poderá se tornar abusivo e por consequência, ilegal.
Esse princípio é fundamento das prerrogativas do Estado, ou seja, da relação jurídica desigual entre Estado e particular. Por meio deste princípio é que a administração pode criar obrigações, restringir ou condicionar os direitos dos administrados.
Vale destacar que o princípio da indisponibilidade do interesse público é o fundamento das restrições do Estado, ao contrário do princípio acima destacado. Essa diferença entre os dois é recorrente em provas.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
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GABARITO: D
Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado: é considerado um princípio norteador do direito administrativo, determinando que o Estado, quando trabalhando com o interesse público, se sobrepõe ao particular. Esse princípio deve ser utilizado pelo administrador de uma forma razoável e proporcional, caso contrário, o ato poderá se tornar abusivo e por consequência, ilegal.
Esse princípio é fundamento das prerrogativas do Estado, ou seja, da relação jurídica desigual entre Estado e particular. Por meio deste princípio é que a administração pode criar obrigações, restringir ou condicionar os direitos dos administrados.
Vale destacar que o princípio da indisponibilidade do interesse público é o fundamento das restrições do Estado, ao contrário do princípio acima destacado. Essa diferença entre os dois é recorrente em provas.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
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GABARITO: LETRA D
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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A questão deseja obter a opção INCORRETA sobre a lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal):
LETRA “A”: CORRETA. Consoante o art. 50 da lei 9.784/99: "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS, quando: [...] VI - decorram de reexame de ofício." Trata-se do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, que impõe a indicação dos FATOS (acontecimentos reais) e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato.
REGRA – todos os atos administrativos (vinculados e discricionários) devem ser motivados
EXCEÇÃO – nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão (essa é a exceção mais cobrada nas provas de concursos)
LETRA “B”: CORRETA. Segundo o art. 18 da lei 9.784/99: "É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria"
DICA: Não confunda impedimento com suspeição
IMPEDIMENTO – natureza objetiva – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade
SUSPEIÇÃO – natureza subjetiva – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade
Os casos de impedimento possuem natureza OBJETIVA porque são verificados pelas circunstâncias (exemplo: grau de parentesco com alguém). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA (juris et de jure) de parcialidade da autoridade ou servidor impedido.
Já os casos de suspeição possuem natureza SUBJETIVA porque é necessário um juízo de valor (exemplo: constatar que duas pessoas possuem amizade íntima). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO RELATIVA (juris tantum) de parcialidade da autoridade ou servidor suspeito.
LETRA “C”: CORRETA. Literalidade do art. 51, § 1º da lei 9.784/99: "Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado."
LETRA “D”: INCORRETA, então é a resposta. A Administração Pública dever ser exercida em sintonia com o interesse público (e não o interesse particular), bem como precisa observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. De acordo com o Art. 2º, Parágrafo único da lei 9.784/99. "Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público."
LETRA “E”: CORRETA. Nos termos do art. 18 da lei 9.784/99: "É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: [...] III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro."
GABARITO: LETRA “D” é a única INCORRETA.
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Analisemos as opções, uma a uma:
a) Certo:
Trata-se de proposição que tem esteio no teor do art. 50, VI, da Lei 9.784/99, que assim preconiza:
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
(...)
VI
- decorram de reexame de ofício;"
b) Certo:
A presente proposição está respaldada na norma do art. 18, I, da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I
- tenha interesse direto ou indireto na matéria;"
c) Certo:
Desta vez, a assertiva está plenamente de acordo com a regra do art. 51, §1º, da Lei 9.784/99, litteris:
"Art. 51 (...)
§
1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge
somente quem a tenha formulado."
d) Errado:
Cuida-se de assertiva claramente equivocada.
A uma, é evidente que a administração pública deve ser exercida tem por fim o atendimento do interesse público, e não dos interesses particulares, sob pena de invalidade dos atos daí resultantes, por desvio de finalidade.
A duas, o princípio a ser observado é o da razoabilidade, e não o contrário, como defendido pela Banca, equivocadamente.
Na linha do acima exposto, eis o teor do art. 2º, caput e parágrafo único, II, III e VI, da Lei 9.784/99:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
II
- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
(...)
VI
- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;"
Logo, incorreta esta opção.
e) Certo:
Esta proposição tem respaldo no art. 18, III, da Lei 9.784/99:
"Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
(...)
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro."
Gabarito do professor: D