SóProvas


ID
296074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à ordem econômica e social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Falso.Em que pese tratar-se de competência do Município,
    Súmula 646 do STF. Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
     
    CRFB, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
    IV – livre concorrência;
     
    b) Falso.
    Súmula 323 do STF. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
     
    c) Correto.
    CRFB, Art. 182. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
    I - parcelamento ou edificação compulsórios;
    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
     
    d) Falso.
    FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. BLOQUEIO. VALORES. CUMPRIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. A Turma deu provimento ao recurso e reiterou entendimento segundo o qual é possível a concessão de tutela específica para determinar o bloqueio de valores em contas públicas, a fim de garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Precedentes citados: Resp 656.838-RS, DJ 20/6/2005; AgRg no Ag 706.485-RS, DJ 6/2/2006, e AgRg no Ag 696.514-RS, DJ 6/2/2006. REsp 801.860-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/3/2007.
     
    e) Falso. Com fulcro no §7º do art. 226 da CRFB, o Planejamento familiar não pode ser imposto pelo Estado.  A permissão a que se alude a questão não se trata intervenção do Estado, mas uma opção àqueles que decidirem pela medida, desde que preenchidos os requisitos.
    CRFB, Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
    § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
  • Em regra, é incabível a apreensão de bens para cobrança de dívida

    Abraços

  • Quanto à ordem econômica e social, é correto afirmar que: O município poderá desapropriar o imóvel urbano que não esteja cumprindo a sua função social, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos da CF e do zoneamento urbano, se houver lei específica que o autorize e após serem esgotadas as possibilidades de parcelamento ou edificação compulsórios e da imposição do IPTU progressivo no tempo.

  • A) Súmula Vinculante 49.

  • O art.182, CF/88, fala em prévia e justa indenização em DINHEIRO. O item dado como correto, dispõe que a indenização seria em TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. Alguém poderia esclarecer esse ponto, por gentileza?