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I) De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição.
Errada. O Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (item 17 da exposição de motivos do CP), para a qual o erro sobre uma causa de justificação pode configurar (i) erro de tipo (erro de tipo permissivo), caso o erro recaia sobre as circunstâncias fáticas da norma permissiva, ou (ii) erro de proibição, na hipótese em que o erro incida sobre os limites da causa de justificação. Assim, o tratamento é dual, e não unicamente como erro de proibição.
Errata: como bem observou o colega Evandro Oliveira, é o item 19 da exposição de motivos do CP, e não o 17. Muito obrigado!
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II) No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir.
Correta. Configura-se a aberratio ictus quando o agente erra a execução do crime. Vindo ele a atingir pessoa diversa da pretendida, consideram-se as características da pessoa pretendida (art. 20, §3º, CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime). Destarte, o filho que desfere tiro contra o pai e, por erro, atinge fatalmente seu vizinho, deve ser considerado patricida.
III) O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável.
Errada. Art. 20, caput, CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Sendo o erro evitável, admite-se a punição pela modalidade culposa, desde que prevista em lei.
IV) Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.
Correta. A doutrina costuma apresentar três hipóteses de crime impossível, das quais as duas primeiras são expressas pelo CP: (i) ineficácia absoluta do meio, (ii) impropriedade absoluta do objeto material e (iii) delito putativo por obra do agente provocador. A assertiva trata da terceira hipótese: se o agente que provoca (i.e. induz) o crime também é o responsável por assegurar que o crime jamais se consumará, considera-se não haver crime. É o caso do flagrante preparado (súmula 1415/STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela Polícia torna impossível a sua consumação).
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Erro de tipo permissivo, incide em elementos do tipo permissivo, como a legítima defesa putativa (art. 20, § 1º, CP), ao passo que, se inevitável (não deriva de culpa), fica isento de pena ou, se evitável (deriva de culpa), não há isenção de pena, sendo punido como crime culposo, caso existir (cria-se a culpa imprópria).
Abraços
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Em relação ao item II, importante diferenciar "ERROR IN PERSONA" (art. 20, §3º, CP) de "ABERRATIO ICTUS" (art. 73, CP), embora a solução jurídica seja a mesma para os dois casos (considera-se as qualidades da pessoa que o agente gostaria de atingir, e não as da vítima). Segundo Martina Correia, Direito Penal em Tabelas, P. Geral, 2ª ed., p. 121:
ERROR IN PERSONA = o agente confunde a pessoa que quer atingir (erro na identificação da vítima).
ABERRATIO ICTUS = o agente sabe exatamente quem quer atingir, mas atinge outra pessoa por acidente ou erro no uso dos meios de execução.
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Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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À luz das disposições do Código Penal acerca do erro, julgue os itens a seguir. [...]
II No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir. [...]
IV Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.
Estão certos apenas os itens
C IIeIV.
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2017TJSC Q52:
Conforme a redação do Código Penal,
(B) o crime impossível é tentativa impunível.
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GABARITO C
Complemento:
DO ERRO DE PROIBIÇÃO:
1. Erro de proibição pode ser direto e indireto (ambos denominados descriminantes):
a. Direto – a falsa percepção recai sobre a proibição constante no tipo penal incriminador;
b. Indireto ou erro de permissão – quando a falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em uma norma permissiva. Pode se apresentar:
i. Erro sobre a existência da causa de justificação.
Ex: O agente supõe presente uma causa que está ausente, a exemplo pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, quando certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art. 345 do CP).
ii. Erro sobre o alcance ou limites da causa de justificação.
Ex: “A” ameaça “B”, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata “A”. Este se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia “B” que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.
OBS – no erro de tipo permissivo, o erro recai sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação, já no erro de permissão, o erro recai sobre a existência, alcance ou limites da causa de justificação.
OBS – a norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Pergunta: todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição?
NÃO!
Se o erro estiver relacionado aos fatos, há erro de tipo.
Exemplo: A, ameaçado, vê B caminhando em sua direção com as mãos no bolso, que, de repente puxa algo para fora; A, assustado e portando um arma, desfere um tiro contra B; depois, percebe que B iria tirar apenas o celular do bolso, não representando ameaça alguma.
Se o erro estiver relacionado à existência/limites da causa justificante, há erro de proibição.
Exemplo: A flagra sua mulher em adultério e acredita que, naquela situação, pode matá-la; ou então, C, atuando em legítima defesa, continua a agredir D, acreditando que, naquele caso, poderia continuar até seu agressor desmaiar.
Essa derivação tem origem na teoria limitada da culpabilidade, que diferencia erro de tipo de erro de proibição.
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sobre o item I_ Devem distinguir-se dois casos de erro de proibição indireto: o autor supõe erroneamente a existência de uma causa de justificação não admitida pelo ordenamento jurídico (erro sobre a existência), ou bem desconhece os limites de uma causa de justificação admitida (erro sobre os limites). A terceira hipótese, em que o autor crê erroneamente que concorrem aquelas circunstâncias que, se existissem, justificariam o fato (erro sobre o tipo de permissão) constitui um erro sui generis ( aqui seria ERRO DE TIPO) - GAB- ERRADO
sobre o item II- A aberratio ictus, que quer dizer desvio no golpe ou aberração no ataque, veio prevista no
art. 73 do Código Penal que, sob a rubrica do erro na execução, diz: Art. 73. Quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo- -se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. GAB CERTO
sobre o item III- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas
permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias,supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. -GAB ERRADO
questão: (MPPR-2017): O erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do tipo de homicídio cometido por omissão imprópria exclui o dolo, permitindo punição a título de culpa. - GAB CERTO
sobre o item IV- Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
No erro determinado por terceiro, há uma terceira pessoa, que induz o agente a erro (trata-se de erro não espontâneo). Consequência:
- Quem determina dolosamente o erro de outrem, responde por crime doloso.
O delito putativo por obra do agente provocador dá-se quando o agente pratica uma conduta delituosa induzido por terceiro, o qual assegura a impossibilidade fática de o crime se consumar. Exemplo: policial à paisana finge-se embriagado para chamar a atenção de um ladrão, que decide roubá-lo; ao fazê-lo, contudo, é preso em flagrante.Nesse caso, não há crime algum, porque não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação (Súmula 145 do STF). GAB CORRETO
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TEORIA NORMATIVA PURA OU EXTREMA
- Base FINALISTA.
CULPABILIDADE = IMPUTABILIDADE + POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE + EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (elementos ordenados hierarquicamente)
- DOLO E CULPA ESTÃO NA CONDUTA. POR ISSO, É NORMATIVA PURA, JÁ QUE É VAZIA DE ELEMENTOS PSICOLÓGICOS.
- DOLO PASSA A SER NATURAL, SEM CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E ESTA PASSA A SER POTENCIAL.
- TEORIA LIMITADA: é uma variante da teoria normativa pura. A única diferença é o tratamento dispensado às descriminantes putativas:
a) Pura ou extrema: as descriminantes putativas sempre são erro de proibição.
b) Limitada: divisão em dois blocos: as de fato (erro de tipo) e de direito (erro de proibição).
- Para a teoria limitada, a legítima defesa putativa é modalidade de erro de tipo (excludente de tipicidade). Para a teoria extremada, as descriminantes putativas sempre excluirão a culpabilidade.
- O CP adotou a teoria limitada (exposição de motivos).
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Sobre o item I:
A teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal brasileiro é a Teoria Limitada da Culpabilidade, isso faz com que as discriminantes putativas sejam tratada como modalidades de "erro de tipo", afastando a tipicidade subjetiva (dolo) e permitindo a punição por crime culposo, se o erro for evitável e houve previsão em lei.
Portanto, não é todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição.
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I De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição. - (errada)
Quando se trata de discriminante putativa, existem dois casos.
I) A pessoa imagina que estão vindo lhe matar, e se defende, matando-a antes. (legítima defesa imaginária)
II) A pessoa acha que pode dar 3 tiros em um cara que furtou seu carro (a pessoa Não sabe o que é legitima defesa)
Como o direito penal lida com isso?
Teoria 1 - Extremada:
Aqui ela coloca os 2 casos como erro de proibição. Colocando elas la na exclusão de culpabilidade.
Teoria 2 - Limitada (Adotada pelo cód penal)
Aqui ele coloca o primeiro (I) la no erro de tipo. La na conduta;
E coloca o II na la culpabilidade mesmo, Entendendo que é um erro de proibição. pois ele não conhece a lei, não conhece legítima defesa, não tem potencial conhecimento da ilicitude.
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Erro de tipo: é erro de visualização; o agente vê mal. Está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa. O agente não sabe o que faz exatamente. Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa. Responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa. Se inevitável, exclui dolo e culpa; logo, não há crime.
Erro de proibição: é erro sobre a proibição da conduta. O agente vê bem o que faz, mas não sabe que o que faz é proibido. Se evitável, diminui a pena. Se inevitável, exclui a culpabilidade.
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(I) Incorreta. O erro que recai sobre as circunstâncias fáticas atinentes a uma causa de justificação (falsa percepção da realidade) constitui erro de tipo permissivo. Exemplo é a legítima defesa putativa.
(II) Correta. A aberratio ictus ou erro na execução está prevista no art. 73 do Código Penal: Art. 73 – “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Consideram-se portanto as qualidades da vítima virtual, aquela que o agente queria atingir, e não da vítima real, a efetivamente atingida.
(III) Incorreta. Conforme o art. 20, o erro de tipo evitável faz com que o agente responda por crime culposo, se houver previsão da modalidade culposa para o respectivo delito.
(IV) Correta. Se há impossibilidade fática de consumação, em decorrência de ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, incide o art. 17 do Código Penal.
MEGE
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Atenção ao comentário de Lucas Barreto na explicação do item III onde tenta demonstrar que Inevitável e o contrario de escusável. entretanto Escusável / Desculpável / Inevitável / Invencível nesse contexto são sinônimos.
A) Invencível, inevitável, desculpável ou escusável (olha a confusão de termos!): aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana;
B) Vencível, evitável, indesculpável ou inescusável: aquele que poderia ter sido evitado, se o agente empregasse mediana prudência.
Resumindo....... temos:
Escusável / Desculpável / Inevitável / Invencível
Erro de Tipo: exclui dolo e culpa
Erro de Proibição: Isenta de Pena
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Inescapável / Indesculpável / Evitável / vencível / superável
Erro de tipo: responde por culpa
Erro de proibição: diminui de 1/6 a 1/3
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gabarito C
(I) Incorreta. O erro que recai sobre as circunstâncias fáticas atinentes a uma causa de justificação (falsa percepção da realidade) constitui erro de tipo permissivo. Exemplo é a legítima defesa putativa.
(II) Correta. A aberratio ictus ou erro na execução está prevista no art. 73 do Código Penal: Art. 73 – “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Consideram-se portanto as qualidades da vítima virtual, aquela que o agente queria atingir, e não da vítima real, a efetivamente atingida.
(III) Incorreta. Conforme o art. 20, o erro de tipo evitável faz com que o agente responda por crime culposo, se houver previsão da modalidade culposa para o respectivo delito.
(IV) Correta. Se há impossibilidade fática de consumação, em decorrência de ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, incide o art. 17 do Código Penal.
fonte: MEGE
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Segundo Masson, crime impossível não se confunde com crime putativo, muito menos este é espécie daquele, embora guardem pontos de semelhança. No crime impossível a consumação não ocorre em face da idoneidade do meio de execução ou do objeto material. No crime putativo por obra do agente provocador, o crime não se consuma pelo conjunto das circunstâncias preparadas pelo agente provocador.
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I De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição. (ERRADA)
Sistema Finalista ou Finalismo Penal - Adota a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade
Se divide em:
Teoria Normativa Pura Extremada - aqui a causa de justificação (descriminante putativa) será SEMPRE erro de proibição (Indireto). Coadunam com esta posição César Roberto Bittencourt e Nucci.
Teoria Normativa Pura Limitada- aqui a causa de justificação (descriminante putativa) ora será erro de proibição (Indireto), ora será erro de tipo permissivo. Coadunam com esta posição Luiz Flávio Gomes (LFG), Francisco de Assis Toledo, Item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal.
Aula de Cleber Masson
II No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir. (CERTA)
III O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável.(ERRADA) Artigo 20,CP
Lembretes: O erro de tipo é a falsa percepção (erro) ou o completo desconhecimento (ignorância) de um ou mais elementos do tipo penal.
O erro de tipo SEMPRE exclui o dolo.
No erro de tipo escusável, SEMPRE exclui a culpa.
Efeitos: ESCUSÁVEL (inevitável e inexigível) - Exclui dolo e culpa
INESCUSÁVEL (evitável e exigível) - Exclui somente a culpa nos casos previstos em lei - Princípio da Excepcionalidade.
Perguntinha de Fase Oral: Existe Erro de Tipo Inescusável em que o agente não responde por crime nenhum???????
SIM; nos crimes que não admitem a modalidade culposa. Ex: furto culposo (não existe esta previsão); então, o agente não responde por nada.
Aula de Cleber Masson
IV Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.(CERTA) Artigo 17, CP
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No caso da letra "A", se o erro for com relação a circunstâncias fáticas será considerado erro de tipo permissivo; de outra banda, se o erro for com relação aos limites de uma justificante, ou em relação à propria proibição normativa, será considerado erro de proibição, ou erro de permissão ou erro de proibição indireto. Nesse caso, trata-se da adoção da teoria limitada da culpabilidade.
Com relação à letra "E": Basta imaginar que, no ordenamento juridico brasileiro, há três espécies de crime impossível, duas legais e uma supragal. A supra legal trata de flagrante preparado, em que o crime se torna impossível porque a conduta do agente policial torna impossível sua consumação, haja vistaa que este participa dos atos executórios.
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Item I. ERRADO. O CP adotou a Teoria Normativa Pura Limitada, a qual prever que as descriminantes putativas podem ser de erro de tipo ou erro de proibição, dependendo de caso concreto, ou seja, não prevê sua incidência apenas sobre o erro de proibição, de acordo com o item I
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Vejo alguns colegas comentando corretamente, mas de forma incompleta.
No instituto das descriminantes putativas (art.20, §1º, do CP), o erro pode recair sobre a
Em ambos os casos, e tanto para a teoria extremada da culpabilidade como para a teoria limitada (adotada no BR), a natureza do erro será de erro de proibição indireto.
Já no erro que recai 3) sobre pressuposto fático da excludente de ilicitude (um sniper achar, por exemplo, que pode atirar por visualizar uma arma na mão do sequestrador, quando na verdade era um pedaço de cano PVC TIGRE), há divergência entre as teorias:
A importância do estudo de tal assunto reflete diretamente na possibilidade do agente ser responsabilizado, ou não. Em outros termos, não é um assunto que você apenas estuda e nunca vê na prática.
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I - Se o erro estiver relacionado aos fatos, há erro de tipo.
Se o erro estiver relacionado à existência ou limites da causa justificante, há erro de proibição.
II - Certo
III - Exclui o Dolo tanto na Escusável quanto na inescusável, pois se houver dolo não há erro.
IV- Correto. Ex: induzir uma criança a esfaquear outra com uma faca de E.V.A
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III O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal NÃO exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável.
I De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição.
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A alternativa III ficaria correta assim:
III - O conhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.
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Para não confundir...
Inevitável (escusável): quando o agente não tem como evitar o erro, mesmo tomando todos os cuidados necessários. É o erro em que qualquer pessoa incorreria se estivesse na mesma situação. Afasta-se o dolo e a culpa, o fato deixa de ser típico e, portanto, não haverá crime.
Evitável (inescusável): quando o agente está diante de uma situação em que, se tivesse atuado observando os cuidados necessários, poderia ter evitado o resultado. Afasta-se o dolo, mas não a culpa se houver previsão legal para crime culposo.
Fonte: https://cucacursos.com/direito/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao/
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Resposta: C (II e IV corretas)
(I) Incorreta. O erro que recai sobre as circunstâncias fáticas atinentes a uma causa de justificação (falsa percepção da realidade) constitui erro de tipo permissivo. Exemplo é a legítima defesa putativa.
(II) Correta. A aberratio ictus ou erro na execução está prevista no art. 73 do Código Penal: Art. 73 – “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Consideram-se portanto as qualidades da vítima virtual, aquela que o agente queria atingir, e não da vítima real, a efetivamente atingida.
(III) Incorreta. Conforme o art. 20, o erro de tipo evitável faz com que o agente responda por crime culposo, se houver previsão da modalidade culposa para o respectivo delito.
(IV) Correta. Se há impossibilidade fática de consumação, em decorrência de ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, incide o art. 17 do Código Penal.
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I – ERRADO. Como o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (Itens 17 e 19 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP), existe uma clara distinção entre as descriminantes putativas relativas aos pressupostos fáticos e as pertinentes ao direito. As primeiras, caracterizam erro de tipo e, portanto, excluem o fato típico. Já a segunda categoria, levam ao erro de proibição e, por conseguinte, dão azo à exclusão da culpabilidade, especialmente em face da ausência de potencial consciência da ilicitude.
Nesse sentido, Cleber Masson explica que, “De acordo com a teoria normativa pura, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição. Por sua vez, para a teoria limitada, as descriminantes putativas são dividas em dois blocos: (1) de fato, tratadas como erro de tipo (CP, art. 20, § 1.º); (2) de direito, disciplinadas como erro de proibição (CP, art. 21)”. (MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral. 12ª ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Método, 2018, p. 483)
II – CERTO. De fato, nos casos de erro de execução, adota-se a teoria da equivalência, a qual, por força de uma ficção jurídica, o agente é responsabilizado como se tivesse atingido a vítima pretendida, e não a real. É o que diz o art. 73 do CP, segundo o qual “quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código”.
III – ERRADO. Na verdade, o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, quando inevitável, exclui o dolo e a culpa; e, se escusável, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Não sem razão, Zaffaroni diz que o erro de tipo é a “cara negativa do dolo”, pois, independentemente da escusabilidade da conduta do agente, o dolo estará excluído. Vale registrar que é o erro sobre a ilicitude do fato que, se evitável, pode diminuir a pena de um sexto a um terço.
IV – CERTO. Trata-se do chamado crime putativo por obra do agente provocador (crime de ensaio, crime de experiência ou flagrante preparado), que incide quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa ao cometimento de uma infração penal e, de maneira concomitante, executa medidas para impedir a sua consumação, a qual, no caso concreto, se torna absolutamente impossível. Nesse sentido, a Súmula 145/STJ diz que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Na expressão de Nelson Húngria, em casos como tais, o autor é apenas o protagonista inconsciente de uma comédia.
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Erro de tipo - Escusável (Exclui dolo, exclui crime), inescusável (Pode responder como delito culposo)
Erro de Proibição - Escusável (Exclui a culpabilidade), inescusável (Reduz pena de 1/6 a 1/3)
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Gabarito letra C
O erro de tipo sempre exclui o dolo, não apenas se é inevitável.
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Parabéns Priscila A.R. Sempre ajuda com seus comentários (inclusive mostrando as fontes)
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Q458631 Q873586 Q868157
I - Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):
ERRO DE TIPO - O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.
a) ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL => EXCLUI DOLO e CULPA => FATO ATÍPICO.
- Se o erro de tipo é INVENCÍVEL, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria. ♪ ♪ ♫ TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪ ♫
b) INESCUSÁVEL VENCÍVEL, EVITÁVEL => EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por CRIME CULPOSO, se previsto em lei esta modalidade. PUNE SE FOR CULPOSO
Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.
Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.
II- ERRO DE PROIBIÇÃO: É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado. RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO
Erro sobre a ILICITUDE do FATO : NJ Potencial consciência da ilicitude => ERRO DE PROIBIÇÃO
a) ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL => ISENTA DE PENA => EXCLUI a CULPABILIDADE.
b) INESCUSÁVEL , VENCÍVEL, EVITÁVEL => REDUZ A PENA de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).
III- O ERRO ACIDENTAL NÃO GERA a exclusão da responsabilidade penal e responde pelo resultado praticado. Divide-se em erro:
1- EXECUÇÃO (aberratio ictus ERRO NA PONTARIA) ART. 73 CP
2- ERRO SOBRE A PESSOA (error in personae), ART. 20 § 3º
3- resultado diverso do pretendido (ABERRATIO CRIMINIS), ART 74. O agente queria danificar o carro de X, mas mata o proprietário. Responde a título de CULPA
4- O ERRO SOBRE O OBJETO (que não tem previsão legal)
5- ERRO SOBRE O CURSO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE): DOLO GERAL ou SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução: Ex. Caso MIZAEL. Deu o tiro na cabeça, mas morreu afogada
Veja o site: http://djus.com.br/aberratio-criminis-dp38/
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I De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, TODO* erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição>>
Se o erro for sobre os pressupostos fáticos da causa de justificaçao= erro de tipo permissivo ou de tipo,
Se o for sobre a existencia ou os limites da causa de justificaçao= erro de proibiçao (indireto) ou de permissao.
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I - INCORRETO
Exposição de motivos do Código Penal:
19. Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas "descriminantes putativas". Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada pela culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite-se nesta área a figura culposa (artigo 17, § 1º).
Verifica-se que o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade.
Pela teoria limitada, as descriminantes putativas são dividas em dois blocos: (1) de fato, tratada como erro de tipo (art. 20, §1º do CP); (2) de direito, disciplinadas como erro de proibição.
Obs.: é a Teoria Normativa Pura Extremada/Estrita/ Extrema (não adotada pelo CP) que diz que as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição.
II - CORRETO
Erro na execução (ou “aberratio ictus”):
CP, Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
III - INCORRETO
Se o erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal for evitável, o agente responderá culposamente, se houver previsão legal.
Erro sobre elementos do tipo:
CP, Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro sobre a ilicitude do fato:
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
IV - CORRETO
Crime impossível:
CP, Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
A alternativa narra o “crime putativo por obra do agente provocador”, também chamado de “delito de ensaio” ou “delito de experiência” ou “flagrante preparado”.
Neste caso, o terceiro induz o agente a praticar um crime e, ao mesmo tempo, assegura que não ocorrerá a consumação.
Súmula nº 145 STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
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I - De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição. ERRADO
A assertiva tratou da TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE, o CPB adota a TEORIA LIMITADA.
Segundo CLEBER MASSON (Masson, Cleber. Direito Penal, PARTE GERAL, 13ª edição, 2019): "Para a teoria normativa pura, em sua variante extremada, as descriminantes putativas SEMPRE caracterizam ERRO DE PROIBIÇÃO. Por sua vez, para a teoria normativa pura, em sua faceta limitada, as descriminantes putativas podem caracterizar erro de proibição ou erro de tipo, a depender das peculiaridades do caso concreto."
II - No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir. CERTO
Art. 73 CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.
Verifica-se, então, que o Código Penal Brasileiro adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA, levando-se em conta, para fins de punição, as características da vítima visada (vítima virtual) e não da efetivamente atingida. Como adverte Paulo Queiroz (2014, p. 280), esta teoria consagra “resquício próprio de um direito penal do autor […], para ela não importa, ou só importa secundariamente, o fato efetivamente praticado pelo autor, mas aquele que pensou em ou pretendeu praticar.”
III - O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável. ERRADO
Se o erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal SEMPRE EXCLUIRÁ O DOLO, seja ele EVITÁVEL OU INEVITÁVEL. Ressalvado que, se for evitável, o agente responderá culposamente, se houver previsão legal.
Erro sobre elementos do tipo:
CP, Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
IV - Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito. CERTO
Trata-se do FLAGRANTE PROVOCADO OU CRIME PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR que, segundo MASSON, "verifica-se quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa a cometer uma conduta criminosa, e, simultaneamente, adota medidas para impedir a consumação".
Sobre o tema, o STF editou a súmula nº 145: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".
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Sobre a IV:
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Assertiva C
II No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir.
IV Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.
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A questão cobra o conhecimento sobre as TEORIAS LIMITADA E EXTREMADA DA CULPABILIDADE.
Segundo a exposição de motivos do CP, adota-se no ordenamento pátrio a Teoria Limitada da Culpabilidade.
Para a Teoria Limitada da Culpabilidade, o Erro sobre os pressupostos fáticos nas descriminantes putativas e ERRO DE TIPO, ao contrário do que prevê a teoria extremada, que conclui ser o caso de erro de proibição.
Tendo tais premissas em mente, a resolução da questão torna-se mais fácil, pois a I, torna-se falsa, assim como a III. Se o candidato fizer a confusão e prever ser o caso de erro de proibição, ai a III estaria correta.
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Crime impossível(exclui o fato tipico)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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Erro na execução(aberatio ictus)
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
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Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
erro de tipo
inevitável-exclui o dolo/culpa
evitável-exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.
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GABARITO C.
Erro de tipo - “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Trata-se do erro de tipo, quando o agente não quer praticar o crime, mas, por erro, vem a cometê-lo.
Erro de proibição - “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá reduzi-la de um sexto a um terço. Considerando-se evitável o erro, se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.”
Crime impossível ou Quase-Crime - "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."
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GABARITO C.
Erro de tipo - “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Trata-se do erro de tipo, quando o agente não quer praticar o crime, mas, por erro, vem a cometê-lo.
Erro de proibição - “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá reduzi-la de um sexto a um terço. Considerando-se evitável o erro, se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.”
Crime impossível ou Quase-Crime - "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
erro de tipo
inevitável-exclui o dolo/culpa
evitável-exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.
Erro na execução(aberatio ictus)
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
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GABARITO C.
Erro de tipo - “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Trata-se do erro de tipo, quando o agente não quer praticar o crime, mas, por erro, vem a cometê-lo.
Erro de proibição - “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá reduzi-la de um sexto a um terço. Considerando-se evitável o erro, se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.”
Crime impossível ou Quase-Crime - "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
erro de tipo
inevitável-exclui o dolo/culpa
evitável-exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.
Erro na execução(aberatio ictus)
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
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Item I errada. Para a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Brasil), o erro quanto as causas de jusitificação podem ser tanto erro de tipo quanto erro de proibição. Será erro de tipo se o agente se enganar quanto as CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS de umas das excludentes de ilicitude; Por outro lado, será erro de proibição, caso o agente se equivoque quando a EXISTÊNCIA dessa causa (caiu na prova oral do MPMG) ou sobre os LIMITES dessa justificante.
No erro de tipo - exclui-se o dolo; ao passo que no erro de proibição se exclui a CULPABILIDADE.
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ERRO SOBRE O OBJETO = COISA X COISA
ERRO SOBRE A PESSOA = PESSOA X PESSOA, EXISTINDO CONFUSÃO MENTAL
ERRO SOBRE A EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) = PESSOA X PESSOA, MAS EXISTE ERRO NA EXECUÇÃO DO CRIME, SEM CONFUSÃO MENTAL
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I – A teoria unitária do erro é adotada não pelo teoria limitada, mas pela teoria extremada, ou seja, pela teoria normativa pura.
II – Na situação de aberratio ictus disposta, consideram-se as condições e qualidades não da vítima real, mas da pessoa da vítima virtual.
III – O erro de tipo invencível exclui o dolo e a culpa, enquanto o erro vencível exclui somente o dolo, permitindo-se a punição por culpa. O erro evitável, que diminuirá a pena consiste no erro de proibição, e não no erro de tipo.
IV – O crime putativo por obra do agente provocador, também chamado de crime de ensaio ou flagrante preparado, não é legal. Conforme a Súmula 145 do STJ, não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível a sua consumação.
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alternativa está errada, pois apenas os itens II e IV estão corretos.
O item I está errado, pois o Código Penal adorou a teoria limitada da culpabilidade. Por essa teoria, se o erro for quanto à existência ou quanto aos limites da excludente de ilicitude, há erro de tipo. Mas, se o erro incidir sobre os pressupostos fáticos, há erro de tipo, consoante Art. 20, § 1º, do Código Penal.
O item II está correto, pois, na "aberratio ictus" ou erro na execução, conforme Art. 73 do Código Penal, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código, ou seja, leva-se em conta as condições da vítima virtual, não da pessoa efetivamente atingida.
O item III está errado, pois, de acordo com o Art. 20, "caput", do Código Penal, em caso de erro de tipo, se inevitável exclui o dolo e a culpa, mas se for evitável, exclui o dolo, mas o agente pode responder por culpa.
O item IV está correto, pois, se o terceiro toma conduta que impeça a consumação do crime, por ineficácia absoluta do meio, consoante Art. 17 do Código Penal.
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Complementando em forma de exemplos, sobre Aberratio ictus, personae e causae.
Vítima efetiva: quem de fato sofre a lesão.
Vítima virtual: quem deveria sofrer a lesão.
Aberractio Ictus: Erro na execução;
Aberractio Persona: Erro sobre a pessoa;
Aberractio Causae: Sucessão de erros.
Exemplo: João, imputável, quer matar seu desafeto Pedro de 18 anos.
Aberratio Ictus: João visualiza seu desafeto Pedro, e efetua disparos em sua direção. Mas por erro de pontaria (vesgo bisonho), acaba acertando Marcos de 90 anos (idoso), causando sua morte. João irá responder por homicídio consumado pelas características da vítima virtual (Pedro), e não da vítima efetiva (Marcos). Nesse caso sem o aumento de pena por Marcos ser maior de 60 anos. Aqui Pedro sofre perigo.
Aberratio Persona: João visualiza Paulo no ponto de ônibus, acreditando ser seu desafeto Pedro atinge-o fatalmente com disparos de arma de fogo. Pedro, entretanto, estava bem de boa na sua casa assistindo filme e nem sequer correu perigo de vida. João responderá pelas qualidades da vítima virtual (Pedro). Aqui Pedro não sofre perigo.
Aberratio Causae: Agora Pedro morre mesmo. João atira em Pedro e apenas lesiona-o gravemente. João acredita que Pedro tenha morrido, e decide jogar Pedro na lagoa. Pedro morre em decorrência do afogamento, e não pelos tiros. Nesse caso, como o código penal pune somente pelo dolo do agente, João responderá por homicídio + ocultação de cadáver.
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Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação(situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. A descriminante putativa por erro de tipo ocorre quando o agente interpreta erroneamente a situação fática, de sorte que, sob a sua ótica, os fatos o autorizam a agir em situação de exclusão de ilicitude. O erro sobre a existência ou limite da causa justificante é denominado "descriminante putativa por erro de proibição", ou "erro de proibição indireto", em que o agente sabe exatamente o que faz (não havendo interpretação equivocada da realidade), mas imagina haver situação justificante.
Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade (não adotada pelo Código Penal), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.
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1-Teoria psicológica: é adotada pelo sistema do causalismo. Aqui, a ação e a ilicitude são elementos externos/objetivos, e dolo/culpa são os elementos internos/subjetivos que compõem a culpabilidade.
2-Teoria normativa ou psicológico-normativa: é adotada pelo sistema do neokantismo/neoclássico. Aqui, não se rompe com a ideia da teoria psicológica, mas são acrescentados elementos normativos ao elemento subjetivo da culpabilidade (dolo/culpa), que são a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.
3- Teoria normativa pura: é adotada pelo finalismo de Welzel. O elemento subjetivo não está na culpabilidade, mas no fato típico. A culpabilidade passa a ser IM-PO-EX.
4- Teoria limitada da culpabilidade: é uma variação da teoria normativa pura, em que a diferença é apenas o tratamento das descriminantes putativas: (a) teoria normativa extrema/extremada: descriminante putativa é erro de proibição; ou (b) teoria limitada: se a descriminante está relacionada ao fato, há erro de tipo; se relacionada ao direito, há erro de proibição.
MEUS RESUMOS. PC PA.
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Conceito analítico de crime
Fato típico antijurídico Culpabilidade
· Conduta Estado de necessidade Imputabilidade
(dolo/culpa) Legítima defesa Inexig. Cond. Diversa
· Nexo causal Exerc. Reg. Direito Potenc. Consc. Ilicitude
· Resultado Estr. Cump. Dev. Leg
· Tipicidade
Erro de tipo: Segundo MASSON, “Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal”. É a falsa percepção da realidade.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas:
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
a) Inevitável/escusável: exclusão do crime (ausência de tipicidade)
b) Evitável / inescusável: punição a título de culpa, se previsão legal.
Dirimente / causa excludente de culpabilidade (erro de proibição direto): No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva.
c) Inevitável/escusável: exclusão do crime (ausência de culpabilidade)
d) Evitável / inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)
Art. 21/CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
E o erro sobre as excludentes de ilicitude? Erro de proibição ou erro de tipo???
1) Teoria extremada da culpabilidade: erro de proibição indireto. Consequência: exclusão do crime se inevitável / escusável (letra c); causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3), se o erro for evitável / inescusável (letra d).
2) Teoria limitada da culpabilidade: erro de tipo. Consequência: exclusão do crime se o erro for inevitável / escusável (letra a); punição a título de culpa (letra b).
continua...
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Aberratio Ictus - Erro na execução (executa mal): responde como se tivesse praticado o crime contra a vítima que queria atingir. Caso seja atingida a vítima pretendida, aplica-se a regra do concurso formal (crime maior + exasperação de 1/6 a 1/2).
Art. 73/CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.
· Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as (condições) da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
· Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Erro sobre a pessoa x erro na execução
· Há equívoco na representação da vítima x Representa-se bem a vítima
· Execução do crime correta x A execução é errada (falha operacional)
· Pessoa visada não corre perigo (confundida c/ outra) x A pessoa viva corre perigo
· Nos dois casos o agente responde considerando-se a qualidade da vítima virtual.
(Fonte: MS DELTA)
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ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO:
- INEVITÁVEL: exclui dolo e culpa. [Exclui tipicidade]
- EVITÁVEL: exclui dolo, mas permite culpa.
ERRO SOBRE ELEMENTOS DO FATO:
- INEVITÁVEL: exclui pena.
- EVITÁVEL: diminui pena 1/6 a 1/3.
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(I) Incorreta. (APROFUNDANDO PARA REALMENTE ENTENDER, pq a cespe adora esse tema)
O nosso CP adotou a teoria limitada da culpabilidade. Por esta teoria, o erro pode excluir tanto a tipicidade (no erro de tipo) como também pode excluir a culpabilidade (no erro de proibição); já a teoria extremada da culpabilidade (não adotada) não faz diferenciação alguma, para esta teoria todos os tipos de erro do agente (seja da situação fática, seja de limites) vão excluir a culpabilidade.
(MIN) Teoria Extremada: Sempre exclui a culpabilidade (erro de proibespécie de erro incidente em descriminante putativa (seja de fato ou de proibição) será sempre erro de proibição. = excluindo a culpabilidade.
Invencível: isenta de pena
Vencível: diminuição de pena de 1/6 a 1/3
Nessa teoria, os doutrinadores entendem que o agente praticou o fato em discriminante putativa pois ele não tinha conhecimento da norma ou de um elemento fático, por isso praticou o delito.
(MAJ) Teoria Limitada: Pode excluir a tipicidade (erro de tipo) ou excluir a culpabilidade (erro de proibição). Sendo assim, na teoria limitada da culpabilidade, limita-se o alcance da exclusão da culpabilidade. Pode uma hora ser erro de tipo e em outra ser erro de proibição (não sabia da norma, excluindo a culpabilidade)
Situação fática: erro de tipo permissivo
Invencível: isenta de pena (exclui dolo e culpa)
Vencível: permite a punição por crime culposo (exclui o dolo, mas permite punição por crime culposo, se previsto em lei)
Ex.1: exemplo clássico daquele que dá um tiro no colega que ia pegar um maço de cigarro;
Existência ou limites: erro de proibição indireto
Invencível: isenta de pena (exclui a culpabilidade)
Vencível: reduz a pena de 1/6 a 1/3 (não exclui a culpabilidade, mas atenua a pena)
Ex.: um pai descobre que o caseiro estuprou a filha dele, então ele acredita que existe uma descriminante para aquele que da uma surra no estuprador da própria filha. Pensando dessa forma, vai lá e espanca o estuprador.
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Macete pra decorar
ERRO DO TIPO
ERRO DE PROIBIÇÃO
ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO = Erro do Tipo
ERRO SOBRE ELEMENTOS DO FATO = Erro de Proibição
GAB: C
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GAB: C
I) Portanto, para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
Prevalece que o CP adotou a Teoria Limitada, teoria expressamente referida na Exposição de Motivos. Art. 20, §1º, CP.
II) Erro de Tipo Acidental NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS). Consequências: Não exclui dolo nem culpa. Não isenta o agente de pena. Mas ele responde pelo crime considerando-se a qualidade da vítima pretendida e não a vítima lesada (erro na execução com unidade simples ou com resultado único). Se, no entanto, o agente atingir também a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes, em concurso formal.
III) Erro sobre elementos do tipo (erro de tipo)
Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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I-) Não, o Código Penal Brasileiro adota a teoria limtiada da culpabilidade, onde existe a separação entre erro de tipo e erro de proibição. Na Teoria Extrema da Culpabilidade erros de tipo seriam, primordialmente, erros de proibição, ou seja, haveria a incorporação.
II-) Vítima virtual - Correto;
III-) Não, permite a incriminação em tipo culposo, se previsto.
IV-) Correto. Tem uma jurisprudência, ou súmula, sobre isso, inclusive, dizendo que não há crime quando o preparo policial torna impossível a sua prática.
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Sobre o item IV: Flagrante provocado ou preparado é o denominado crime de ensaio, ou seja, quando um terceiro provoca o agente à prática do delito, ao mesmo tempo em que age para impedir o resultado. Havendo eficácia na atuação do agente provocador, não responde pela tentativa quem a praticou. É o disposto na Súmula 145 do STF (“Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”). Embora a súmula faça referência somente à polícia, é natural que seja aplicável em outros casos.
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Aberratio Ictus é o mesmo que erro na execução.
O agente visa atingir sua vítima, mas atinge terceiro por acidente ou por erro nos meios.
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quando acerto uma questão dessa, dou glória a Deus!!!!
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sobre o item III...
A prova AMA trocar:
Ø Erro relativo aos pressupostos de FATO de uma descriminante (mesmo tratamento do ERRO DE TIPO):
- escusável (inevitável): ISENTA DE PENA
- inescusável (evitável): EXCLUI O DOLO, MAS permite a punição por CULPA.
Ø Erro relativo à existência e aos limites de uma descriminante (mesmo tratamento do erro de proibição):
- escusável: exclui a CULPABILIDADE (isenta de pena, embora subsistam o dolo e a culpa)
- inescusável: responde pelo crime DOLOSO, com redução de pena de 1/6 a 1/3.
*fonte: Martina Correia
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· Erro na execução (aberratio ictus): A pessoa visada corre perigo
· Erro sobre a pessoa (error in persona): A pessoa visada não corre perigo
Erro de TIPO, exclui o DOLO (NÃO HÁ CRIME), porém se age culposamente no erro, o agente responde por crime culposo, caso haja essa previsão no tipo. Art. 20 e §§, do Código Penal.
Erro de PROIBIÇÃO, exclui a CULPABILIDADE (ISENTA DE PENA), caso INEVITÁVEL, se for EVITÁVEL, o erro, terá a pena, diminuição de 1/6 a 1/3. Art. 21, do Código Penal.
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Sobre a letra A) O CP adota a TEORIA NORMATIVA PURA. Ok, mas o que isso quer dizer? Essa teoria foi a responsável pela migração do dolo para o fato típico, especialmente dentro da conduta, - primeiro substrato do crime -, o que fez com a potencial consciência da ilicitude saísse do dolo e vira-se um elemento da culpabilidade autônomo. Dessa maneira, primeiro se analisa se a conduta foi dolosa ou culposa sem fazer qualquer juízo da psique de entendimento do agente e somente depois na culpabilidade que vai se analisar se ele tinha consciência do que estava fazendo ou não. Caso não tenha, será isento de pena.
Essa Teoria se divide em EXTREMADA e LIMITADA (ADOTADA PELO CP). A diferença entre elas é justamente o tratamento legal que se dá as descriminantes putativas (excludentes de ilicitude imaginadas). Para a LIMITADA, estamos diante de um erro de tipo ( ou erro de tipo permissivo) que exclui dolo e culpa se inevitável e só o dolo se evitável. Para a EXTREMADA, será um erro de proibição indireto (ou de permissão), aplicando aquilo de se inevitável isenta de pena, se evitável diminui.
Logo, não há como falar que sempre que envolver uma causa de justificação estaremos diante de um erro de proibição ou de um erro de tipo. Porém, se falar em ERRO FÁTICO EM RELAÇÃO AS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO (DESCRIMINANTES PUTATIVAS) ai teremos sempre ERRO DE TIPO PERMISSIVO já que foi adotada a TEORIA LIMITADA.
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Trata-se do chamado crime putativo por obra do agente provocador (crime de ensaio, crime de experiência ou flagrante preparado), que incide quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa ao cometimento de uma infração penal e, de maneira concomitante, executa medidas para impedir a sua consumação, a qual, no caso concreto, se torna absolutamente impossível. Nesse sentido, a Súmula 145/STJ diz que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Na expressão de Nelson Húngria, em casos como tais, o autor é apenas o protagonista inconsciente de uma comédia.
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Gab. C para os não assinantes.
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