SóProvas


ID
2963305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos procedimentos comum e especial, julgue os itens a seguir.


I As hipóteses de absolvição sumária previstas para o procedimento ordinário e sumário são aplicáveis a todos os processos penais desenvolvidos em primeiro grau de jurisdição, ainda que estes não sejam regulados pelo Código de Processo Penal.

II No procedimento comum ordinário, o juiz, logo após o recebimento da denúncia, determinará a citação do réu para comparecer à audiência de instrução do feito.

III No procedimento sumaríssimo, oferecida a denúncia e não sendo encontrado o autor do fato para ser citado, o juiz encaminhará o feito ao juízo comum, devendo, então, ser observado o rito sumário.

IV O procedimento comum sumário é cabível quando a ação penal tiver por objeto crime cuja pena máxima privativa de liberdade seja igual ou inferior a quatro anos.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    § 2 Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

    § 3 Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos .

    § 4 As disposições dos  aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

    § 5 Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

  • Sobre a III, apesar do texto de lei estar diferente do enunciado, era preciso usar da lógica: se no juizado Especial não foi achado ao autor, quando o processo chegar ou juízo comum, o processo será no mínimo o sumário, já que no Juizado Especial iria ser resolvido pelo sumaríssimo.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • LEI 9.099

         Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Quanto ao item II:

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  • GABARITO A

    I - As hipóteses de absolvição sumária previstas para o procedimento ordinário e sumário são aplicáveis a todos os processos penais desenvolvidos em primeiro grau de jurisdição, ainda que estes não sejam regulados pelo Código de Processo Penal. (CORRETO)

    CPP, Art. 394, § 4 As disposições dos  arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

    II - No procedimento comum ordinário, o juiz, logo após o recebimento da denúncia, determinará a citação do réu para comparecer à audiência de instrução do feito. (ERRADO)

    CPP, Art. 396 Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    III - No procedimento sumaríssimo, oferecida a denúncia e não sendo encontrado o autor do fato para ser citado, o juiz encaminhará o feito ao juízo comum, devendo, então, ser observado o rito sumário. (CORRETO)

    Lei 9.099, Art. 66, § ÚNICO Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    IV - O procedimento comum sumário é cabível quando a ação penal tiver por objeto crime cuja pena máxima privativa de liberdade seja igual ou inferior a quatro anos. (ERRADO)

    CPP, Art. 394, § 1, II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

  • Fundamento do item III: Art. 66, p. único, Lei 9.099/95 c/c Art. 538 CPP, que diz: Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. 
  • Creio que o erro do item II, nos termos do art.399 do CPP, é que o seria caso de NOTIFICAÇÃO do acusado e não de citação!

    Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do

    acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

  • Complementando o comentário dos colegas:

    ITEM III - No procedimento sumaríssimo (Art.394, § 1o , III, CPP), oferecida a denúncia e não sendo encontrado o autor do fato para ser citado, o juiz encaminhará o feito ao juízo comum (art.66, p. único, lei 9.099/95), devendo, então, ser observado o rito sumário (art.538, CPP).

    Quanto ao item III, o mesmo encontra fundamento tanto no artigo 66, p.único da lei 9.099/95 como também nos artigos 394 e 538, do CPP, abaixo transcritos:

    CPP, Art.394. [...]

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    [...]

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

    Lei 9.099/95

     Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Art. 66 [...]

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    CPP, Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

    Espero ter ajudado!

  • Com respeito às opiniões em sentido contrário, discordo do posicionamento da banca sobre o item I. Apesar de as disposições do rito ordinário serem aplicadas de forma subsidiária aos demais procedimentos, ainda que não previstos pelo CPP, as hipóteses de absolvição sumária não são verificadas no âmbito do rito sumaríssimo.

    Conforme as disposições da Lei 9.099, ao ser oferecida a inicial acusatória, o juiz designará audiência e procederá à citação e intimação do acusado. Em audiência será colhida a defesa e, após a defesa, o juiz procederá ao juízo de admissibilidade da acusação, podendo receber ou rejeitar a denúncia ou queixa.

    Desse modo, entendo que, verificada hipótese prevista pelo 397 CPP, o juiz deve rejeitar a acusação (com fundamento no 395, II ou III), e não absolver sumariamente o acusado, em se tratando de JECRIM.

    Portanto, considero errada a assertiva I.

  • COMPLEMENTANDO...

    Chamada por alguns doutrinadores de julgamento antecipado da lide, a absolvição sumária no procedimento comum ocorre nas seguintes hipóteses:

    a) Existência manifesta de causa excludente da ilicitude.

    b) Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade. 

    c) Quando o fato narrado não constitui crime (atipicidade formal ou material).

    d) Causa extintiva da punibilidade. O perdão judicial é a única hipótese de causa extintiva da punibilidade que não pode ser concedida nesse momento, pois pressupõe reconhecimento de culpa. , Art. . Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • Gabarito letra A.

    Erro do item II:

    Na verdade, o juiz, se receber a denúncia ou queixa, citará o acusado para responder à acusação e não para comparecer à audiência. Veja, a esse respeito, o art. 396, CPP:

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

  • GABARITO: A

    I - As hipóteses de absolvição sumária previstas para o procedimento ordinário e sumário são aplicáveis a todos os processos penais desenvolvidos em primeiro grau de jurisdição, ainda que estes não sejam regulados pelo Código de Processo Penal. (CORRETO) -> CPP, Art. 394, § 4 As disposições dos  arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

    II - No procedimento comum ordinário, o juiz, logo após o recebimento da denúncia, determinará a citação do réu para comparecer à audiência de instrução do feito. (ERRADO) - > CPP, Art. 396 Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias e não para a audiência de instrução.

    III - No procedimento sumaríssimo, oferecida a denúncia e não sendo encontrado o autor do fato para ser citado, o juiz encaminhará o feito ao juízo comum, devendo, então, ser observado o rito sumário. (CORRETO)

    Lei 9.099, Art. 66, § ÚNICO Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    IV - O procedimento comum sumário é cabível quando a ação penal tiver por objeto crime cuja pena máxima privativa de liberdade seja igual ou inferior a quatro anos. (ERRADO)

    CPP, Art. 394, § 1, II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. INFERIOR, e não igual.

  • COMENTÁRIOS DE FORMA SUSCINTA:

    I - CORRETA. As disposições dos artigos 395 a 398 aplicam-se a todos os procedimento penais, ainda que não regulados pelo CPP;

    II - ERRADA. Juiz intimará o réu para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias;

    III CORRETA - O rito sumaríssimo, aplicado aos juizados especiais, não permite a citação por edital, motivo pelo qual sendo necessária tal modalidade de citação o processo deverá ser encaminhado ao juízo comum.

    IV - ERRADA: se apena for igual a 4 anos o procedimento cabível é o ordinário. O rito sumário é cabível para infrações cuja pena seja inferior a 2 anos e contravenções penais.

  • I - CORRETA. As disposições dos artigos 395 a 398 aplicam-se a todos os procedimento penais, ainda que não regulados pelo CPP;

    II - ERRADA. Juiz intimará o réu para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias;

    III CORRETA - O rito sumaríssimo, aplicado aos juizados especiais, não permite a citação por edital, motivo pelo qual sendo necessária tal modalidade de citação o processo deverá ser encaminhado ao juízo comum e se observará o procedimento SUMÁRIO:

    "Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo."

    IV - ERRADA: se apena for igual a 4 anos o procedimento cabível é o ordinário. O rito sumário é cabível para infrações cuja pena seja inferior a 4 anos, NÃO IGUAL.

  • Observei que os colegas colocaram que o juiz intimará o réu... Mas o correto não seria que o juiz determinará a citação do réu para apresentar resposta à acusação? Isto é, quando a alternativa fala sobre citação está correto, o que está errado é ela dizer que a citação é para comparecer à audiência de instrução e julgamento.

  • Sim, citação para resposta à acusação!

  • II No procedimento comum ordinário, o juiz, logo após o recebimento da denúncia, determinará a citação do réu para comparecer à audiência de instrução do feito.

    Exatamente, poderia até debater sobre a divergência quanto ao recebimento da denúncia, se ocorre com base no artigo 396 ou 399 (lembrando que com o pacote anticrime a tendência é considerar com base no art. 399 - vide as disposições do juiz das garantias).

    No entanto, o examinador trocou, conforme o colega Hugo Fernandes bem citou, o termo intimação por citação. E é ai que está o erro da questão.

  • Luís foi denunciado pela prática de crime de menor potencial ofensivo em um juizado especial criminal de Belém – PA, mas não foi encontrado para ser CITADO PESSOALMENTE.

    Nessa situação hipotética,

    o processo será encaminhado ao juízo comum.

    No procedimento sumaríssimo, oferecida a denúncia e não sendo encontrado o autor do fato para ser citado, o juiz encaminhará o feito ao juízo comum, devendo, então, ser OBSERVADO O RITO SUMÁRIO.

    O procedimento comum será ordináriosumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; NÃO TEM IGUAL A 04 ANOS !!

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    (Q1038477 - TJ/AM 2019) Conforme o rito da Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não sendo o denunciado encontrado para citação pessoal ou por mandado, os autos devem ser remetidos ao juízo comum, que procederá à citação por edital. Certo.

    (Q866740 - PC/MA 2018) Quando, em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo em trâmite no juizado especial criminal, o acusado não for encontrado para a citação, o juízo deverá A) encaminhar as peças existentes ao juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei.

  • Art. 394-CPP. O procedimento será comum ou especial.           

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;          

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;          

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.    

  • I As hipóteses de absolvição sumária previstas para o procedimento ordinário e sumário são aplicáveis a todos os processos penais desenvolvidos em primeiro grau de jurisdição, ainda que estes não sejam regulados pelo Código de Processo Penal.

    Absolvição sumária

    Rejeição da denúncia

    Resposta à acusação

    Citação

    São 4 hipoteses que se aplicam a todos os processos penais desenvolvidos em primeiro grau de jurisdição, ainda que estes não sejam regulados pelo Código de Processo Penal.

    II No procedimento comum ordinário, o juiz, logo após o recebimento da denúncia, determinará a citação do réu para comparecer à audiência de instrução do feito.

    No procedimento comum ordinário o réu é citado para responder à acusação, e no caso de aceitação da denuncia pelo juiz será, posteriormente, intimado para audiência de instrução.

    III No procedimento sumaríssimo, oferecida a denúncia e não sendo encontrado o autor do fato para ser citado, o juiz encaminhará o feito ao juízo comum, devendo, então, ser observado o rito sumário.

    IV O procedimento comum sumário é cabível quando a ação penal tiver por objeto crime cuja pena máxima privativa de liberdade seja igual ou inferior a quatro anos.

    RITO COMUM:

    ORDINÁRIO: igual ou inferior a 4 anos

    SUMARIO: inferior a 4 anos

  • LETRA A - CONCURSO PUBLICO NÃO É PARA AMADORES!

  • eu também to me perguntando por que eu acertei...

  • A 'III' tem grande incidência em provas da banca Cespe, veja-se:

    No procedimento sumaríssimo, oferecida a denúncia e não sendo encontrado o autor do fato para ser citado, o juiz encaminhará o feito ao juízo comum, devendo, então, ser observado o rito sumário. CERTO

    Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, não encontrado o réu para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes para o juízo comum, caso em que será adotado o rito sumário. CERTO

    Não será aplicado o procedimento sumaríssimo da lei dos juizados especiais criminais na hipótese de alta complexidade da causa, caso em que o juiz deverá encaminhar os autos ao juiz comum para a adoção do procedimento comum ordinário. ERRADO -> SUMÁRIO.

  • Entendo que o erro da segunda assertiva "II No procedimento comum ordinário, o juiz, logo após o recebimento da denúncia, determinará a citação do réu para comparecer à audiência de instrução do feito" seja na afirmação de que será determinada a citação do réu, sendo que a citação é no momento do OFERECIMENTO DA DENÚNCIA e é para oferecer resposta à acusação. No momento do RECEBIMENTO da denúncia o juiz INTIMA o acusado para a audência.

  • Gab: A

    CORRETAS:

    I As hipóteses de absolvição sumária previstas para o procedimento ordinário e sumário são aplicáveis a todos os processos penais desenvolvidos em primeiro grau de jurisdição, ainda que estes não sejam regulados pelo Código de Processo Penal.

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    ... § 2º Aplica-se a TODOS os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

    ... § 4º As disposições dos arts. 395 a 398 (rejeição da denúncia ou queixa, resposta e citação, absolvição sumária) deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

    III No procedimento sumaríssimo, oferecida a denúncia e não sendo encontrado o autor do fato para ser citado, o juiz encaminhará o feito ao juízo comum, devendo, então, ser observado o rito sumário.

    CPP - Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

    INCORRETAS:

    II No procedimento comum ordinário, o juiz, logo após o recebimento da denúncia, determinará a citação do réu para comparecer à audiência de instrução do feito. [Quando o juiz recebe a denúncia ele pode seguir, a princípio, dois caminhos: rejeitar ou receber a denúncia. Se ela não a rejeita, receberá a denúncia ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, conforme Art. 396.]

    Art. 396. Nos procedimentos ORDINÁRIO e SUMÁRIO, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    IV O procedimento comum sumário é cabível quando a ação penal tiver por objeto crime cuja pena máxima privativa de liberdade seja igual ou inferior a quatro anos. [Se for igual a 4 anos estaremos falando do procedimento ordinário conforme Art. 394, I]

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

  • O Juiz oferecerá um prazo de 10 dias para que o Acusado responda às acusações.

  • II No procedimento comum ordinário, o juiz, logo após o recebimento da denúncia, determinará a citação do réu para comparecer à audiência de instrução do feito.

    Para o réu responder à denúncia.

    IV O procedimento comum sumário é cabível quando a ação penal tiver por objeto crime cuja pena máxima privativa de liberdade seja igual ou inferior a quatro anos.

    Menor que 4, maior que 2.

  • Procedimento Comum Ordinário → Pena máxima em abstrato ≥ 4 anos.

    Sumário → Pena máxima em abstrato < 4 anos.

    Sumaríssimo → Pena máxima em abstrato até 2 anos.

  • II No procedimento comum ordinário, o juiz, logo após o recebimento da denúncia, determinará a citação do réu para comparecer à audiência de instrução do feito.

    Na verdade, ele citará o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.

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    IV O procedimento comum sumário é cabível quando a ação penal tiver por objeto crime cuja pena máxima privativa de liberdade seja igual ou inferior a quatro anos.

    Somente inferior.

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  • Procedimento Comum Ordinário → Pena máxima em abstrato ≥ 4 anos.

    Sumário → Pena máxima em abstrato < 4 anos.

    Sumaríssimo → Pena máxima em abstrato até 2 anos.

  • 1º Oferecimento da denúncia

    citação do réu para responder a acusação

    intimação do acusado para comparecer a audiência (art.399 CPP)

  • I- § 4  As disposições dos arts. 395 a 398 aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (O art. 397 trata da Absolvição Sumária)

    II- Após receber a denúncia, o juiz determinará a citação do acusado para apresentar Resposta à Acusação.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

    III- Art. 66. da lei 9099: A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Art. 538. do CPP: Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário.

    IV- Será adotado o procedimento sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade (se for igual a 4 anos será o comum ordinário).

  • Resuminho do nosso amigo Eduardo Belisário:

    O procedimento será comum ou especial (art. 394, caput, CPP).

    O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo (art. 394, §1º, CPP).

    Comum é o “procedimento padrão” dos processos criminais, enquanto que especial é o procedimento diferenciado do procedimento comum em determinados pontos para se adequar à peculiaridade do crime tratado.

    Os procedimentos ordinário e sumário, por sua vez, apresentam como diferenças:

    (i) o prazo de designação de audiência: 60 dias no ordinário e 30 dias no sumário,

    (ii) o número de testemunhas que se pode arrolar: 8 no ordinário e 5 no sumário,

    (iii) alegações finais: orais ou escritas no ordinário, e orais no sumário, embora na prática também tenha sido admitida a alegação final escrita no procedimento sumário e

    (iv) a pena abstratamente cominada aos delitos: igual ou superior a 4 anos para o rito ordinário, e inferior a 4 anos para o sumário.

    O procedimento sumaríssimo, por fim, é aquele que se destina à apuração de delitos de menor potencial ofensivo, aplicando-se, ainda, a Lei n. 9.099/95.