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Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
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a alternativa "D" inverteu turbação e esbulho:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
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letra A - errada
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
letra B - errada
Art. 647......
Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.
letra C - errada
Art. 700.....
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§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
letra D - errada
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
letra C - certa
Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
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Gente, desculpa caso eu ofenda alguém, mas o mnemonico que eu criei foi: (masturbaçao- MAnutençao em caso de turBAÇAO).
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RESPOSTA LETRA E
Artigo 543, do CPC.
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a) É vedado propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se for pretendida em face de terceira pessoa.
d) Mantido: turbação;
Reintegrado: esbulho;
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TurbAção: mAntido
Esbulho: reintEgrado
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Gabarito: E.
A) Art. 557 do CPC: Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
B) Art. 647, §Ú, do CPC: O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.
C) Art. 700, § 7º, do CPC: Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
D) Art. 560 do CPC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
E) Art. 543 do CPC: Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
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LETRA E procedimento especial de ação de consignação