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A) Para exercício do direito de preempção, o município deverá manifestar seu interesse em desapropriar o imóvel em até sessenta dias a partir da notificação enviada pelo proprietário.
30 dias -- artigo 27 do Estatuto da Cidade
B) As operações urbanas consorciadas poderão prever a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrentes.
Opção correta -- artigo 32, § 2°, I, do Estatuto da Cidade
C) Outorga onerosa do direito de construir é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais com participação dos proprietários e moradores.
Operações urbanas consorciadas -- artigo 32, § 1°, do Estatuto da Cidade
D) É vedada ao plano diretor a fixação de coeficiente de aproveitamento básico único para a toda a zona urbana, sob pena de caracterização de uniformização territorial que, por si só, contraria o conceito de cidades sustentáveis e plurais.
O plano diretor poderá fixar -- artigo 28, § 2°, do Estatuto da Cidade
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Lei 10.257 - Estatuto da Cidade
a) Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
b)
Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
§ 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.
c)
Trouxe o conceito de operação urbana consorciada, em vez de outorga onerosa do direito de construir.
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
d)
Art. 28, parágrado 2
§ 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
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O direito de preempção ou preferência é para fins de compra e não de desapropriação, o município tem que pagar o preço da proposta obtida pelo vendedor, a exemplo do que ocorre com o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel posto à venda.
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Gab. B
a) Para exercício do direito de preempção, o município deverá manifestar seu interesse em desapropriar o imóvel em até sessenta❌ dias a partir da notificação enviada pelo proprietário.
30 dias
b) As operações urbanas consorciadas poderão prever a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrentes.✅
c) Outorga onerosa do direito de construir❌ é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais com participação dos proprietários e moradores.
A descrição presente na alternativa trata-se da Operação urbana consorciada.
Já a Outorga onerosa do direito de construir é um instrumento jurídico usado pelo Município para arrecadar recursos para investir no próprio desenvolvimento urbano. A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), é um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem (coeficiente máximo), mediante contrapartida do beneficiário.
d) É vedada ao plano diretor a fixação de coeficiente de aproveitamento básico único para a toda a zona urbana, sob pena de caracterização de uniformização territorial que, por si só, contraria o conceito de cidades sustentáveis e plurais.❌
Art. 28. [...] § 2 O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.