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Resposta: Letra C
( ) As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.
· Verdadeiro. Não houve revogação.
( ) A destinação diversa dada pelo superficiário ao terreno objeto do direito de superfície é causa de suspensão do contrato por até 90 (noventa) dias, não havendo que se falar em extinção do direito de superfície sem que seja dada a prévia oportunidade ao contratante de regularizar a adequação da área.
· Falsa. De acordo com o Art. 1.374 do código Civil, antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
( ) O direito de laje, instituído como direito real, somente se caracterizará em construções verticais ascendentes ou descendentes, concedendo ao titular do novo direito a possibilidade de manutenção de unidade autônoma da edificação original.
· Verdadeiro. O código Civil contempla a partir do Art. 1.510-A a normatização a respeito do Direito de laje, atribuindo este conceito.
( ) A propriedade fiduciária gera a imediata transferência da propriedade do fiduciante ao credor fiduciário, como premissa para que o vendedor possa imediatamente receber o preço e se satisfazer. Já na reserva de domínio, a relação jurídica se circunscreve a vendedor e comprador, pois o próprio alienante realiza o financiamento da aquisição em prestações.
· Verdadeiro. A alienação fiduciária, garante ao fiduciante direito real de aquisição, conforme art. 1.368-B, do CC, condicionado a transferência imediata da propriedade ao credor fiduciário pela garantia do bem (Art. 3º, Decreto-Lei nº 911 de 1969 – Art. 101, da Lei nº 13.043 de 2014). Enquanto a venda com reserva de domínio, conforme art. 521 do CC e seguintes, o vendedor reservar para si a propriedade até que o preço esteja integralmente pago. Isso posto, a reserva de domínio trata-se de uma convenção contratual entre as partes sem a interferência de terceiros, como ocorre na alienação fiduciária.
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Sobre o direito de laje, no CC:
Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
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Estou na dúvida sobre a quarta assertiva. A propriedade fiduciária de bem imóvel não é imediatamente transmitida ao credor fiduciário. Depende do registro no cartório de imóveis. Penso que a assertiva seria falsa. Considerando apenas o Código Civil estaria correta. Considerando toda a legislação sobre propriedade fiduciária no Brasil, estaria incorreta.
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A primeira assertiva é Ctrl-c Ctrl-v do Enunciado 93 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal:
"93 — Art. 1.369: As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano".
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( ) As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
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A questão trata dos direitos
reais.
( ) As normas previstas no Código Civil sobre
direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície
constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de
política de desenvolvimento urbano.
Código
Civil:
Art.
1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito
público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente
disciplinado em lei especial.
Enunciado
93 da I Jornada de Direito Civil:
93. As
normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as
relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n.
10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.
Verdadeiro.
( ) A
destinação diversa dada pelo superficiário ao terreno objeto do direito de
superfície é causa de suspensão do contrato por até 90 (noventa) dias, não
havendo que se falar em extinção do direito de superfície sem que seja dada a
prévia oportunidade ao contratante de regularizar a adequação da área.
Código Civil:
Art.
1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der
ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
A destinação diversa dada pelo superficiário ao
terreno objeto do direito de superfície é causa de extinção da
concessão.
Falso.
( ) O direito de laje, instituído como direito
real, somente se caracterizará em construções verticais ascendentes ou
descendentes, concedendo ao titular do novo direito a possibilidade de
manutenção de unidade autônoma da edificação original.
Código Civil:
Art. 1.510-A.
O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior
ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade
distinta daquela originalmente construída sobre o
solo.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o O direito real de laje contempla o
espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção
vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas
edificadas ou não pertencentes ao proprietário da
construção-base.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
Verdadeiro.
( ) A propriedade fiduciária gera a imediata
transferência da propriedade do fiduciante ao credor fiduciário, como premissa
para que o vendedor possa imediatamente receber o preço e se satisfazer. Já na
reserva de domínio, a relação jurídica se circunscreve a vendedor e comprador,
pois o próprio alienante realiza o financiamento da aquisição em prestações.
Código Civil:
Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em
garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao
fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
(Incluído
pela Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo único.
O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito
de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação,
dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena,
passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse,
taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não,
incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser
imitido na posse direta do bem.
(Incluído
pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art.
521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade,
até que o preço esteja integralmente pago.
Verdadeiro.
Assinale a sequência correta.
A) F V V F Incorreta letra “A”.
B) V V F F Incorreta letra “B”.
C) V F V V Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) F F F V Incorreta letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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alternativa C é a correta
código Civil abrange imovel urbano e rural enquanto que estatuto somente urbano
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Gab. C
Poderá ser desfeita a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela estipulada no contrato, por exemplo, construir um estacionamento ao invés de prédio comercial conforme previamente estabelecido.
Será, ainda, extinto o direito de superfície nas seguintes hipóteses:
i) término do prazo (nunca poderá ser perpétuo);
ii) perecimento do solo;
iii) desapropriação;
iv) distrato;
v) renúncia;
vi) reunião na mesma pessoa de qualidade proprietário do solo e de superficiário.