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Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Letra c.
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Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
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III. No do Código Civil em relação a desconsideração da personalidade jurídica foi adotada a teoria MAIOR.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todos os itens propostos pela questão:
I. Em harmonia com o art. 928 do CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". Assim, o incapaz não responde por prejuízos que causar, exceto se os responsáveis por ele não tiverem a obrigação de fazê-lo ou se não dispuserem de meios suficientes. Desta forma, admite-se a responsabilidade patrimonial do incapaz, tratando-se de responsabilidade subsidiária.
Correta;
II. Diz o legislador, no art. 932, I do CC, que “são também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". Aqui, vale a pena relembrar um julgado: “A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho" (REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016). Incorreta;
III. A teoria menor foi adotada pelo CDC, haja vista que o mero prejuízo ao credor já possibilita afastar a autonomia patrimonial, de acordo com o § 5º do art. 28. O CC, por sua vez, adotou a teoria maior, no art. 50, em que o juiz afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela. Vejamos: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Incorreta.
Estão corretos os itens:
C) I
Resposta: C
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I) Correto. De fato, o incapaz possui responsabilidade subsidiária quando do cometimento de atos ilícitos.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
II) Errado. São responsáveis pela reparação civil os pais, pelos filhos menores que estejam sob sua autoridade e companhia.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
III) Errado. No do Código Civil em relação a desconsideração da personalidade jurídica foi adotada a teoria MAIOR.
Obs.: Segundo a Teoria Maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, não se exige tal requisito.
A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Ela é adotada principalmente pelo CDC e pelo Direito Ambiental.
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A doutrina e a jurisprudência afirmam que o legislador não foi muito feliz quando utilizou a expressão “em sua companhia”. Assim, deve-se evitar, neste caso, a interpretação literal e os pais irão responder mesmo que eles não estejam presentes no momento do ato causador do dano. Confira:
"(...) não se trata de proximidade física no momento do dano. Mesmo que o menor, em viagem, cause danos a terceiros, tais danos estão sob o amparo do dispositivo em questão. Seria absurdamente contrário à teleologia da norma responsabilizar apenas os pais pelos danos que os filhos causem 'ao lado' deles. Não é essa, decerto, a interpretação possível do dispositivo em questão. Cabe aos pais contribuir para a formação dos hábitos e comportamentos dos filhos, e isso se reflete, de modo sensível, quando os menores estão fora do lar, e não se encontram sob a proteção direta deles, e nem haja fiscalização familiar. É irrelevante, portanto, para a incidência da norma, a proximidade física dos pais, no momento em que os menores causam danos" (FARIAS, Cristiano. Novo tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015, p. 604)
“O fato de o menor não residir com o(a) genitor(a) não configura, por si só, causa excludente de responsabilidade civil.”
STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 220.930/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 09/10/2012.
Dessa feita, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.
Fonte: dizer o direito
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Gabarito: LETRA C
I - CORRETA - 1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928). É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).
II - INCORRETA - cc/02. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
A doutrina e a jurisprudência afirmam que o legislador não foi muito feliz quando utilizou a expressão “em sua companhia”. Assim, deve-se evitar, neste caso, a interpretação literal e os pais irão responder mesmo que eles não estejam presentes no momento do ato causador do dano.
“O fato de o menor não residir com o(a) genitor(a) não configura, por si só, causa excludente de responsabilidade civil.” STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 220.930/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 09/10/2012.
III - INCORRETA - Aplica-se, aqui, a teoria maior, sendo crucial, para a instauração da desconsideração, a presença do desvio de finalidade ou confusão patrimonial da empresa devedora. O posicionamento do STJ, nesse sentido, é reiterado: AREsp 347.476/DF, REsp 1419256/RJ, etc.
fonte: dizer o direito e migalhas
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GABARITO: C
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928).
2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).
3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.
4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9ac5a6d86e8924182271bd820acbce0e?categoria=4&palavra-chave=filho+menor
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São também responsáveis, ainda que não haja culpa de sua parte:
1. Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
STJ: A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo.
É possível, no entanto, que intente ação contra ambos, pai e filho, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.
2. O tutor e curador pelos pupilos e curatelados
3. O empregador por seus empregados
4. O dono de hóteis, hospedarias, casas, estabelecimentos pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
5. Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime até a concorrente quantia
O dono ou detentor do animal responderá se não provar culpa da vítima ou força maior
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Enunciado 450, CJF: "Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores".
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Teoria Menor no CDC
Art 28 , § 5º do CDC Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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“A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho" (REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016).
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ITEM I:
Os INCAPAZES (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, condicional,
mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima. É condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante. Deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
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A interpretação do STJ tornaria a II também correta...
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OBS: INFORMATIVO 599, STJ - Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta➔ ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.
Mas de acordo com a lei: Os pais pelos filhos menores que estejam sob sua autoridade E em sua companhia
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A teoria menor foi adotada pelo CDC, de acordo com o § 5º do art. 28.
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Enunciado CJF nº 450 "Ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores".
A responsabilidade civil tem por enfoque central a ideia de proteção à vítima, razão pela qual, no caso de atos ilícitos praticados por filhos menores, ambos os pais, independentemente de guarda ou autoridade, devem se responsabilizar. O sistema civilista, em sua sistemática central, optou por resguardar, em patamar de primeiro plano, o direito de reparação/ressarcimento da vítima ("restituto in integrum"). Nesse diapasão, nada obsta o ajuizamento posterior ação de regresso, por um dos genitores, contra aquele que, em tese, figurava exclusivamente como o responsável pela guarda/companhia do filho.
Quando se busca estudar o Direito, visando mais que memorizar e replicar regras, mas a partir de uma lógica de coerência e sistematização científica, fica difícil acertar uma questão dessas...
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ODEIO brigar com banca. Mas nesse caso, realmente a alternativa dois está errada. Isto, pois, já há julgados e doutrina que firmemente sustentam que o fato de o menor não estar na companhia do pai ou da mãe nõa ilide a responsabilidade destes por atos dos menores.
AGORA se o enunciado tivesse pedido a literalidade do Código Civil, realmente estaria incorreto o item 2. COMO a questão não pediu a literalidade, não está correto o gab.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO FILHO INCAPAZ
O incapaz responderá pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, ou seja, responsabilidade subsidiaria.
*Se o pai ressarcir, ele não poderá buscar o reembolso perante o filho: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
"A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA. A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." (STJ, REsp 1436401/MG, 2017, Info. 599).
- Subsidiária - porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima;
- Condicional e mitigada - porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante;
- Equitativa - tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
- Os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em SUA COMPANHIA: assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
***Em sentido diverso: O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)