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ID
2996668
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os dispositivos previstos no Código Tributário Nacional e o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre os impostos vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

    I - a TRANSMISSÃO, A QUALQUER TÍTULO, DA PROPRIEDADE OU DO DOMÍNIO ÚTIL de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

    II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

    III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

    Págrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

  • C) CTN : Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

           Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

    D) CF : Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

  • Súmula 112 do STF - O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Súmula113 do STF - O imposto transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

    Alternativa Correta: A

  • A) gabarito. Súm. 112 e 113, STF;

    b) errado. O ITBI não incide ... O correto é que incide, art. 35, I, CTN;

    c) errado. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, devendo ser considerado,... o correto é que Não será considerado, art. 33, §ú, CTN;

    d) errado. O ITR, de competência dos Municípios, ... o correto é de competência da União, art. 29 e 31, CTN.

    bons estudos

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento do STF sobre ITCMD. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O STF entende que o ITCMD é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação (Súmula 113), e a alíquota aplicável é a vigente na data da abertura da sucessão (Súmula 112). Correto.

    b) Há incidência sobre transferência onerosa do domínio útil, conforme art. 35, I, CTN. Errado.

    c) Nos termos do art. 33, parágrafo único, CTN, não se considera na base de cálculo o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Errado.

    d) O ITR é de competência da União Federal (Art. 153, VI, CF). Errado.

    Resposta do professor = A

  • Alguém me aclara a alternativa A, por favor.

    A Súmula 112 do STF assevera que "o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão", até aí tudo bem. Todavia, a alternativa A trata não apenas do fato gerador relativo à transmissão pela sucessão, mas também pela doação.

    Vejam:

    O imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação, enquanto a alíquota aplicável é a vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Penso eu que, por óbvio, não se pode aplicar a Súmula 112 do STF ao fato gerador decorrente da doação, já que ela é enfática ao abordar o fato gerador motivado pela causa mortis.

    Qual o erro desse raciocínio?

  • a) O STF entende que o ITCMD é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação (Súmula 113), e a alíquota aplicável é a vigente na data da abertura da sucessão (Súmula 112). Correto.

    b) Há incidência sobre transferência onerosa do domínio útil, conforme art. 35, I, CTN. Errado.

    c) Nos termos do art. 33, parágrafo único, CTN, não se considera na base de cálculo o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Errado.

    d) O ITR é de competência da União Federal (Art. 153, VI, CF). Errado.