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ID
2996683
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ricardo e Sueli, ambos maiores de idade, são adeptos de prática consistente em exibicionismo sexual. Extraem prazer em serem vistos por terceiros enquanto praticam sexo. Em certa oportunidade, obrigam a vizinha Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal, mas sem encostarem na adolescente, a observá-los enquanto praticam sexo. A conduta de Ricardo e Sueli encontra adequação típica:

Alternativas
Comentários
  • Art. 218 -A - Praticar, na presença de algúem menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Pena: Reclusão, de 2 a 4 anos. 

     

    A vítima no caso da questão contava com 16 anos de idade, o que descaracteriza esse tipo penal. Contudo, caso a vítima fosse menor 14 anos e participasse do ato sexual o crime seria estupro de vulnerável (art. 217 - A).

    Como a adolescente é maior de 14 anos, não participou do ato sexual e o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça configurou-se o constrangimento ilegal. 

     

    Em caso de erro, por favor, mandar inbox. 

  • GABARITO : D

    C.PENAL

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

  • 16 anos

  • constrangimento ilegal, haja vista a vitima ter 16 anos.

    se tivesse menos de 14 anos configuraria o crime do ART 218-A

  • GABARITO : D

    Art. 218 -A - Praticar, na presença de algúem menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

  • MUITO ESTRANHA ESSA QUESTÃO:

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente   

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Constrangimento ilegal (APONTADA PELA BANCA COMO CORRETA). LETRA D

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    OUTROS CRIMES: PROCUREI NO ECA MAS LÁ NENHUMA CONDUTA SE ENCAIXAVA.

    Corrupção de menores (CP)

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:   

  • Discordo de que se a vítima fosse menor de 14 anos seria estupro de vulnerável, precipuamente porque não houve prática de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso por parte da vítima, prova disso é que,como houve grave ameaça, se o aludido raciocínio fosse correto, teria havido o estupro previsto no artigo 213.A questão cinge-se a identificar se o candidato sabia a idade prevista para a tipificação do crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Contudo, fica o questionamento, se a idade fosse menos de 14 anos, em razão da conduta de constranger não ser necessariamente um crime meio para o 218-A, haveria concurso formal impróprio entre este crime e o constrangimento ilegal?

  • Excelente questão!

  • constrangimento ilegal, visto que esse tipo penal não aborda idades

      Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

  • O ato do constrangimento ilegal pode ser punido de diversas maneiras, desde que o agente empregue violência, grave ameaça ou outro meio que reduza a capacidade de resistência, para COAGIR a pessoa a fazer alguma coisa.

    No caso da questão obrigaram Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal, a observá-los enquanto praticavam sexo.

    A consumação ocorre quando a vítima efetivamente cede ao comando do infrator e pratica o ato que não desejava.

  • GABARITO: D

    "(...) Em certa oportunidade, obrigam a vizinha Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal, mas sem encostarem na adolescente, a observá-los enquanto praticam sexo (...)".

    Só não é a alternativa "B" por conta da idade da vítima.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

     

  • Muito comentário gigante mas sem nenhum proveito.

    A- Não se encaixa por não falar só de ameaça na questão.

    B- Vá direto para a idade para eliminar esta. 14 anos, e não 16 como diz na questão.

    C- o ato libidinoso não é contra a adolescente

    D- GABARITO

  • A) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

    B) Art. 218. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

    C) Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

    D) Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

  • Eita.....boa pra derrubar um exército hein

  • ESSA NOSSA LEGISLAÇÃO É UMA PIADA!

  • SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE MENOR DE 14: praticar na presença de menor de 14 anos, para satisfazer lascívia própria ou de outrem. Não se aplica o ECA. Não permite a modalidade culposa. Se a vítima for maior de 14 irá responder por Importunação sexual. Permite a infiltração de agentes para investigação.

    Obs: caso seja maior de 14 anos poderá responder por Constrangimento ilegal se houver violência ou grave ameaça.

  • Por que não se configura ameaça?

  • Gabarito: D

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

          

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    Comentários: infração pode ser considerada de médio potencial ofensivo, admitindo a possibilidade de suspensão condicional do processo.

    Em virtude da inserção deste tipo penal, a Lei 13.718/18 revoga a contravenção penal do art. 61 do Decreto-lei 3.688/41 (importunação ofensiva ao pudor).

    Não se pode falar, no entanto, em abolitio criminis relativa à contravenção, pois estamos, na verdade, diante do princípio da continuidade normativo-típica. O tipo do art. 61 da LCP é formalmente revogado, mas seu conteúdo migra para outra figura para que a importunação seja punida com nova roupagem.

    Se praticar, na presença de alguém menor de quatorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, caracteriza o crime do art. 218-A do CP, punido com reclusão de dois a quatro anos.

    - O tipo não exige que o ambiente seja público.

    - Procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • isso foi tema da denúncia na segunda fase do concurso do MPPB!

  • Respondendo a pergunta anterior: Por que não se configura ameaça?

    O crime de ameaça contém no tipo (art. 147) Ameçar alguém .....

    Já o Constrangimento ilegal é mais que ameaçar pois a ameaça ou volência é meio para Constranger a vítima (art. 146), conforme tipo: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça ...

    No enunciado os agentes obrigam ( = constranger) a vizinha Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal (meio), mas sem encostarem na adolescente, a observá-los enquanto praticam sexo.

    Assim, configura o crime de Constrangimento ilegal, cuja pena é superior.

  • Tentei achar alguém falando sobre a diferença entre o crime de ameaça e o de constrangimento ilegal, que foram as duas alternativas na qual eu tive dúvida, mas não achei, então resolvi tentar explicar de acordo com o meu entendimento!!

    Para que caracterizasse o crime de AMEAÇA (Art. 147 CP) o ato deveria ter se restringido meramente à ameaça, como por exemplo na seguinte situação.

    O agente chega para a adolescente e a ameaça de morte.

    Já o constrangimento ilegal o agente tem que obrigar a vítima a fazer algo que a lei não permite ou a não fazer algo que a lei permite. (Art. 146 CP)

  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente            

    Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Reclusão 2 a 4 anos.

    Exige dolo.

    Constrangimento ilegal

    Mediante violência ou grave ameaça OU

    Depois de haver reduzido a capacidade de resistência.

    A não fazer o que a lei permite OU

    Fazer o que ela NÃO manda.

    Detenção 3 meses a 1 ano OU multa.

    Aumenta a pena: mais de 3 pessoas OU emprego de arma.

    Aplica-se a correspondente a violência.

    Não se aplica:

    1. intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    2. a coação exercida para impedir suicídio.

  • Não tem como ser a letra B " No art. 218-A do Código Penal, crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente. ", pois esse crime exige que a vítima tenha menos de 14 anos de idade.

  • Gab d

    218- A só com os menores de 14 anos.

    Os maiores de 14 anos eles respondem por constrangimento ilegal (art 146).

  • o erro da questão esta na idade da adolescente, que deve ser menor de 14 anos. (pecadinha)

  • d) No art. 146 do Código Penal, crime de constrangimento ilegal.

    Constrangimento ilegal

    Art. 146,CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    OBS: O enunciado diz que ambos obrigaram a vizinha Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal a observá-los enquanto praticam sexo.

    a) No art. 147 do Código Penal, crime de ameaça.

    Ameaça

    Art. 147,CP: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Não há que se confundir o crime de constrangimento ilegal com o crime de ameaça: Pois no de ameaça a finalidade do agente é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que no de constrangimento é o meio de que o agente se serve para obter determinado comportamento da vítima mediante violência e grave ameaça.

    b) No art. 218-A do Código Penal, crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    Art. 218.A,CP: Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Pena: Reclusão, de 2 a 4 anos. 

    OBS: O enunciado fala que Juliana tem 16 anos

    c) No art. 215-A do Código Penal, crime de importunação sexual.

    Violação sexual mediante fraude           

    Art. 215,CP: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:    

            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos

    OBS: O enunciado diz mediante grave ameaça verbal, mas sem encostarem na adolescente, a observá-los enquanto praticam sexo.

  • NÃO TEM COMO SER LETRA B, POIS A VÍTIMA TINHA 16 ANOS.

    CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL

  • Gabarito: Letra D!

    Art. 218 -A - Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Pena: Reclusão, de 2 a 4 anos.

  • Maldosa!

  • CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    ART 146 - CONSTRANGER ALGUÉM MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, OU DEPOIS DE LHE HAVER REDUZIDO POR QUALQUER OUTRO MEIO, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA, A NÃO FAZER O QUE A LEI PERMITEM OU A FAZER O QUE ELA NÃO MANDA.

  • Essa questão é ótima para indicar falta de atenção!

  • Gabarito: Letra D

    Apesar que, fui seca na letra B, e continuo achando que o gabarito se enquadre mais nessa, mesmo com os excelentes comentários acima, que ajudam bastante a olhar por outras teses. Mas pra mim, a B também está correta, e essa questão deveria ter sido anulada.

  • Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem

    Ou sexa se a questão afirmasse que fosse menor de 14 a alternativa B estaria correta!!!!

  • Assertiva D

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Se a vítima for pessoa menor de 14 anos

    Neste caso, a conduta poderá configurar o crime do art. 218-A do CP:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos

    A depender de peculiaridades do caso concreto, o fato pode até mesmo ser enquadrado como estupro de vulnerável

  • Capcioso demais...

  • 14 anos ou menos + INDUZIR a presenciar ( Não houve induzimento também, houve imposição)

  • Não caberia o crime de estupro pela ameaça para participar do ato sexual/libidinoso?

  • kkkkkkk ... Onde chegamos ? Que enunciado ......

  • A lei seca é uma manteiga. São nas questões que o caldo entorna!

  • 218 - A só se aplica ao menor de 14 anos.

    Vamos vencer!

  • Coisa triste!.

  • Excelente... errei. ahahaha

    218-A apenas menos de 14 anos.

    Não existindo figura específica nos crimes contra a liberdade sexual, constrangimento.

  • Letra D

    Para a configuração do crime do art. 218- A a vítima deve ser menor de 14 anos.

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

  • Menor de 14 anos, o casca de banana viu

  • Às vezes o Direito me tira do sério e não é sem razão. Na texto original do art. 215-A, encaminhado para a SANÇÃO presidencial, o tipo penal de importunação sexual era assim descrito: "Praticar, na presença de alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Ocorre que no momento de publicá-la houve alteração da redação do artigo (algo totalmente inconstitucional), passando a constar "praticar contra alguém e sem a sua anuência". Aí vem essa questão e me diz que o erro da assertiva é que o ato praticado não foi direcionado contra a vítima. Não sei vocês, mas dizer que o caso em tela é um mero constrangimento ilegal - Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa - não me soa adequado. Parece-me mais adequado a tipificação da importunação sexual, agravada pela existência da grave ameaça - que, teoricamente, poderia configurar inclusive o tipo penal do estupro.

  • Gabarito: letra D

    só passa quem lê a lei seca

  • ART. 218A - somente se acontecer na presença de menor de 14 anos. No caso, a adolescente tem 16 anos, o que afasta este tipo, aplicando-se ao caso o Constrangimento Ilegal (art.146 do CP).

  • GABARITO : D

    Art. 218 -A - Praticar, na presença de algúem menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    No Caso em tela, A vítima contava com 16 anos de idade, o que descaracteriza esse tipo penal ( art. 146 cp) . Contudo, caso a vítima fosse menor 14 anos aplicaria o 218 - A

  • A chave está na GRAVE AMEAÇA! Constrangimento Ilegal - GABARITO D.

  • Concordo com Anderson, até mesmo o estupro deveria ser considerado.

    Se a vítima foi obrigada a assistir, ela participou do ato libidinoso. Essa participação fez satisfazer a lascívia dos autores. Se desconsiderarmos, torna a punição branda e injusta.

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

  • Ora, no constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer incutir no paciente medo.

  • 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    A meu ver o fato se amolda mais e este tipo penal repare que o tipo nao diz praticar com alguem, mas sim contra alguem e sem a sua anuencia, aplicar o 146 e totalmente desproporcional e ja tem julgados que se vale deste tipo para essa conduta, a figura do constragimento ilegal e por atos que não fira a dignidade sexual, pois esses atos ganharam tipos penais como o 215 A do CP.

  • Caramba, fiquei assustado com os comentários da galera. Vichss, tem gente que precisa estudar bastante aqui.

  • A questão deixou claro que a Juliana tinha 16 anos no momento que Ricardo e Sueli a obrigaram. O crime é de fato o de constrangimento ilegal uma vez que houve grave ameaça onde juliana foi OBRIGADA a assistir, fazendo então algo que a lei proíbe. 

  • Em 25/05/21 às 22:13, você respondeu a opção B.

    Em 12/11/19 às 21:05, você respondeu a opção B.

    Em 06/10/19 às 15:30, você respondeu a opção B.

  • Gabarito >> Letra D (Art. 146, CP)

    Não é o 218-A porque a vítima tem mais de 14 anos.

    Não tem essa alternativa, mas já vi cair em prova discursiva, então vale o alerta:

    Se na questão trouxesse que a vizinha estava sob autoridade dos autores (ex. mãe pediu para que os vizinhos tomassem conta), o crime seria do art. 232, ECA (Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento), em razão do princípio da especialidade.

  • Se a vítima tiver mais de 14 anos e menos de 18 anos, responde pelo art. 227, § 1° (forma qualificada)

    Art. 227- Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem

    Pena, reclusão de 1 a 3 anos

    §1°- Se a vítima é maior de 14 anos e menor que 18 anos ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda.

    Pena, reclusão de 2 a 5 anos

    §2°- Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude

    Pena, reclusão de 2 a 8 anos, além da pena correspondente a violência

    §3°- Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se multa.

    Questão anulada.

  • A despeito da idade da vítima descaracterizar o crime sexual, a grave ameaça exercida também aponta para o constrangimento ilegal.
  • Espantada com a inteligencia da maioria em concordar com o gabarito kkkkkkkkkk

    Estão precisando estudar mais em pessoas

  • Tem nada não, colega. Eu, vc e outros 16 mil marcamos a letra B. Somos a maioria.

  • ''Extraem prazer em serem vistos por terceiros enquanto praticam sexo''. crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    Feliz em saber que uma prova dessa foi anulada, pois um gabarito desse só por Deus!

  • Protesto contra esse gabarito

  • Mais um gabarito inacreditável

  • ART 218. CORRUPÇÃO MENORES - SATISFAZ LASCIVIA DE OUTREM. O (-14 ANOS) PRATICA O PRÓPRIO ATO.

    CASO ENVOLVA ASCENDENTE E ETC. AUMENTO DE METADE.

    ART218-A.SATISFAÇÃO LASCIVIA NA PRESENÇA CRIANÇA/ADOLESC. O (-14 ANOS) VER PRÁTICA DO ATO.

    CASO ENVOLVA ASCENDENTE E ETC. AUMENTO DE METADE.

    ART 227. LENOCÍNIO- MEDIAÇÃO P/ SERVIR LASCIVIA DE OUTREM.O ( MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 ANOS) PRATICA O PRÓPRIO ATO. FORMA QUALIFICADA POR SER MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 ANOS.

    CASO ENVOLVA ASCENDENTE/DESCENDENTE E ETC. FORMA QUALIFICADA. RECLUSÃO 2 A 5 ANOS.

  • ☠️ GABARITO LETRA D ☠️

    Art. 218 -A - Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Pena: Reclusão, de 2 a 4 anos. 

     

    A vítima no caso da questão contava com 16 anos de idade, o que descaracteriza esse tipo penal. Contudo, caso a vítima fosse menor 14 anos e participasse do ato sexual o crime seria estupro de vulnerável (art. 217 - A).

    Como a adolescente é maior de 14 anos, não participou do ato sexual e o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça configurou-se o constrangimento ilegal. 

     

  • Em pensar que é um professor que cria uma questão dessa e que ele ainda recebe por isso; o prazer dele é fazer questão anulável, porque não tem capacidade para criar uma pegadinha bem cabeluda.

  • Esse povo que acertou ta precisando tomar um cházinho de humildade, viu.

  • Essa prof Maria Cristina é a mais top de Penal, aqui do Qc

  • Bom, ao meu ver não há que se falar Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, pois o verbo neste é induzir, diferentemente trago pela questão que o verbo é obrigar.

  • 10 minutos de vídeo a explicação da professora, mas valeu a pena

  • Em 05/02/22 às 18:17, você respondeu a opção B.

    Em 08/06/21 às 14:56, você respondeu a opção B.

    E a vida continua. Vamos vencer!

  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou ADOLESCENTE

    Cuidado com esse dispositivo, pois, em um primeiro momento, pode apresentar confusão!

    A conduta só tipifica as CRIANÇAS = até 12 incompletos e os ADOLESCENTES que tenham de 12 até 14 anos de idade incompletos E NÃO TODOS OS ADOLESCENTES (até 18).

  • Importunação Sexual- Acontece Sem uso de grave ameaça ou violência.

    Satisfação de Lascívia mediante presença de criança e adolescente CP ART. 218A MENOR DE 14 ANOS.

    GABARITO -LETRA D