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ID
3004567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência às normas constitucionais relativas a tributos e contribuições, julgue os item que se segue.


Medida provisória não é instrumento válido para inclusão de fato gerador relacionado ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), de competência municipal, ainda que essa matéria seja urgente e relevante para o equilíbrio de contas públicas municipais.

Alternativas
Comentários
  • Está correto porque deve ser por LC? Me manda msg quem souber a justificativa, please! :*

  • Constituição Federal:

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria

    III - reservada a lei complementar

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.   

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Reserva de lei complementar em matéria de ISS

     

    "Segundo o disposto no art. 156, III, e § 3º da CF compete à lei complementar federal determinar quais serviços se sujeitam à incidência do ISS, vale dizer, é o legislador complementar da União que define o fato gerador do ISS.

     

    Além disso, a determinação das alíquotas mínima e máxima do imposto, a exclusão da sua incidência sobre serviços para o exterior e a regulação da forma e das condições para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios são, igualmente, tarefas conferidas pela Carta Magna ao legislador complementar federal.

    Atualmente, a Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, disciplina o regime de instituição e cobrança em matéria de ISS."

     

    (fonte: Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2018, p. 448)

  • Brenda a resposta está acima, e muito bem justificada:

    Reserva de lei complementar em matéria de ISS

     

    "Segundo o disposto no art. 156, III, e § 3º da CF compete à lei complementar federal determinar quais serviços se sujeitam à incidência do ISS, vale dizer, é o legislador complementar da União que define o fato gerador do ISS.

     

    Além disso, a determinação das alíquotas mínima e máxima do imposto, a exclusão da sua incidência sobre serviços para o exterior e a regulação da forma e das condições para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios são, igualmente, tarefas conferidas pela Carta Magna ao legislador complementar federal.

    Atualmente, a Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, disciplina o regime de instituição e cobrança em matéria de ISS."

     

    (fonte: Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2018, p. 448)

  • Com esse monte de município quebrado, se fosse possível, teríamos ISS subindo todo dia.

  • A definição do fato gerador do ISS é reservado a LEI COMPLEMENTAR conforme ensina nossa carta magna - ART. 156 CF/88.

    Gabarito, CERTO.

  • Art. 146 Cabe a lei COMPLEMENTAR

    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos A DOS RESPECTIVOS FATOS GERADORES, bases de cálculos e contribuintes.

  • Art. 146 Cabe a lei COMPLEMENTAR (Constituição Federal 88)

    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos A DOS RESPECTIVOS FATOS GERADORES, bases de cálculos e contribuintes.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

     

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

     

    III – reservada a lei complementar

     

    =================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:


    I - propriedade predial e territorial urbana;


    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

     

    =================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer regras constitucionais específicas sobre o ISS. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
    A competência para que os municípios instituam o ISS está prevista no art. 156, III, CF, que prevê expressamente que os serviços serão definidos em lei complementar. Logo, não é possível que isso seja feito por medida provisória, em função do art. 62, §1º, III.

    Resposta do professor = CERTO

  • Comentário adicional: art. 62, §2, CF:

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.    (NÃO MENCIONA O ISS).

  • Medida provisória não regula matéria de lei complementar

  • Fundamentação Legal na CRFB/88 -

    inciso III do § 1º do artigo 62 c/c alínea "a" do inciso III do artigo 146.

    GABARITO: CERTO

  • Resumindo:

    Não cabe MP quando a CF exigir LC.

  • É plenamente possível a edição de Medidas Provisórias em matéria tributária. Tanto é que nas vedações trazidas no Art.62, não se fala em Matéria Tributária.

    O que existe é uma pequena restrição relativa a Impostos, prevista no §2°.

    Entretanto você deve lembrar que há vedação de a Medida Provisória versar sobre a matéria reservada a Lei Complementar, e concomitantemente se lembrará que existe muitas matérias tributárias que só podem ser reguladas através de Lei Complementar.

    Seria como se fosse uma vedação indireta. Lembra disso que ajuda.

  • MP é o Carlh* É lc e pronto.

  • Não cabe MP, primeiro porque quanto aos IMPOSTOS a lei complementar deve dispor sobre FG BC e contribuintes e segundo porque MP não pode versar sobre matéria sujeita a LC.

  • TEMAS DE LC NAO ADMITEM MP

  • A justificativa mais correta, para mim, que alguns colocaram já aqui, é a de que há regra que serve para todos os impostos, não só para ISS: art. 146, inc. III, "a" da CF (cabe à lei complementar tratar do fato gerador dos impostos).

  • Certo

    Medida Provisória não pode versar sobre matéria de Lei Complementar.

  • Questão polêmica! Sabemos que como regra é possível instituir tributos por meio de lei ordinário, e medida provisória. Todavia é necessária lei complementar para definir quais os serviços são passíveis de incidência do ISS, ou seja, quais serviços poderão ser fatos geradores.

    CF Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    Voltando a assertiva agora, a interpretação correta seria que não é possível que um MP inclua um serviço aos fatos geradores do ISS, o que de fato está correto. 

    Resposta: Certa

  • Certo

    Medidas Provisórias não podem editar matérias com reserva de lei complementar. O ISS possui reserva de lei complementar, inclusive quanto à definição de fatos geradores.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

     

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

     

    III – reservada a lei complementar