SóProvas


ID
3011086
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em março de 2019, durante uma audiência trabalhista que envolvia a sociedade empresária ABC S/A, o juiz indagou à pessoa que se apresentou como preposto se ela era empregada da empresa, recebendo como resposta que não. O juiz, então, manifestou seu entendimento de que uma sociedade anônima deveria, obrigatoriamente, fazer-se representar por empregado, concluindo que a sociedade empresária não estava adequadamente representada. Decretou, então, a revelia, excluiu a defesa protocolizada e sentenciou o feito na própria audiência, julgando os pedidos inteiramente procedentes.


Diante desse quadro e do que prevê a CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CERTA B

    O art. 843, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e explicita que, na audiência de julgamento, deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus advogados, salvo, nos casos de ações plúrimas ou cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. Em seguida, por meio do parágrafo primeiro, faculta ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    O Código de Processo Civil também abordou a matéria no artigo 12, no qual identificou os representantes em juízo, ativa e passivamente. De forma específica previu que as pessoas jurídicas serão representadas por quem os respectivos estatutos designarem, ou por seus diretores.

     

    A Interposição de recurso ordinário são de 8 dias .

  • PREPOSTO poderá ser qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos.

  • Artigo 861 da Consolidação das Leis Trabalhistas Confirma o artigo 843 § 1º

  • Caríssimo,bom dia a questão em comento não está formulado certa porque o § 1° do artigo 843 da clt, disse que faculta ao empregador fazer-se substituir pelo gerente,ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente

  • CARA CHATO ESSE ADRIANO ALCANTARA DE OLIVEIRA

  • No Direito Processual do Trabalho, vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, preconizado no Art. 893, §1º, da CLT: Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    Como exceção a essa regra, admite-se o agravo de instrumento da decisão que denegar a interposição de recurso (CLT, Art. 897, b). 

    Quanto à necessidade do preposto ser empregado da empresa, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou essa obrigatoriedade, de modo que a redação atual da CLT diz que:

    Art. 843. § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. 

  • LETRA "B" CORRETA

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3º O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • boa tarde, porque é recurso ordinário e não mandado?

  • Sei que tem muita gente com duvida de o porque não ser a letra C,bom vou explicar,por dois motivos,primeiro não cabe mandado de segurança para sentença transitada em julgado e segundo não cabe mandado de segurança,quando couber outro recurso,ou seja qual primeiro recurso que cabe?recurso ordinario,enfim,mandado de segurança não pode substituir ele,se tem um recurso para ser usado,então não pode usar mandado de segurança.

    dica:na grande maioria das vezes o mandado de segurança é usado no processo do trabalho para recorrer de decisões interlocutorias,pois como sabemos não há recurso para isso(decisões interlocutorias são irrecorriveis de imediato no processo do trabalho),dai usa-se mandado de segurança.

  • Sarão bons shopping centers dos prédios de JT na reforma trablahista !!

  • Caros colegas que estão afirmando que o preposto deve ter conhecimento dos fatos, sugiro que observem uma CLT atualizada.
  • Preposto não precisa der empregado, se o juiz negar algo por causa disso o recurso é o recurso ordinário.

  • Preposto não precisa der empregado, se o juiz negar algo por causa disso o recurso é o recurso ordinário.

  • LETRA "B" CORRETA

    O PREPOSTO NÃO PRECISA SER EMPREGADO, APENAS TER CONHECIMENTO DO FATO.

    Art. 843 - § 1º, CLT: É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

  • 377. Preposto. Exigência da condição de empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ n° 99 - Inserida em 30.05.1997)
  • A alternativa correta B: o artigo 895 da CLT nos diz cabe recurso ordinário para a instancia superior

    l - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízo, no prazo de 8 dias.

    Art. 843 § 1º, CLT: É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

    Com fundamento no Art.843 

    § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. 

    Letra B- Correta

  • RO=1027cpc

    Impugnar decisão q negar hc ,MC,causa constitucional.

    Ex : juiz do trab não reconhece revelia e declara ,cabe RO em 8 dias útil pra anular .

    LEMBREI ;

    Oh , tu és OssO !

    ORDINARIO ====+40 (quarenta)salários mínimos =837,852clt

    SUMARIO =====2 (dois) salários mínimos =LEI 5584 art 2 p3

    SUMARISSIMO=40 (quarenta)salários mínimos 852clt

    ORDINARIO ====+40 (quarenta)salários mínimos 837,852clt

  • mas e a súmula 377 do TST ???

  • Da sentença no processo do trabalho cabe... cabe... Recurso ordinário

  • GABARITO B

    FUNDAMENTO ART. 843 DA CLT.

    Porque a sumula 377 não é mais aplicada?

    De fato, a dita imposição de ordem objetiva – de que o preposto fosse necessariamente empregado da empresa, encontrava respaldo na Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho, assim estabelecida.

    SÚMULA Nº 377 – PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO

    “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.”

    Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    A Reforma Trabalhista acrescentou ao artigo 843 da CLT o § 3º, possibilitando que a empresa se faça representar por qualquer pessoa (empregado ou não) que tenha conhecimento dos fatos. Assim, a partir de 11.11.2017, o preposto não precisa mais ser empregado da empresa para representá-la nas audiências. Vejamos:

    Art. 843 – Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.

    § 1º – É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º – Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    “§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (Incluído pela Lei 13.467/2017).

    Diante da alteração dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), a súmula 377 do TST encontra-se em vias de ser alterada pelo TST.

  • Súmula 377 TST
  • Art. 843,  § 3° da CLT: O preposto a que se refere o  § 1° deste artigo NÃO PRECISA ser empregado da parte reclamada.

  • Gabarito B

    Art. 843 – Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.

    § 1º – É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º – Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    “§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.”

  • ---> Preposto - Não precisa ser empregado. (ART 843. § 1º – É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.)

    ---> Recurso Ordinário - Contra sentença, no prazo de 8 dias.

  • GABARITO: LETRA B

    A Súmula 377 do TST foi superada pela CLT, por se tratar de lei mais recente.

    Art. 843 – Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.

    § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • Decretou, então, a revelia, excluiu a defesa protocolizada e sentenciou o feito na própria audiência, julgando os pedidos inteiramente procedentes....... Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias

  • GABARITO: B

    Consoante o art. 843 da CLT: "Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.

    § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada."

  • O preposto não precisa ser um empregado da empresa, apenas alguém que conheça os fatos, podendo fazer representação dessa forma.

  • O preposto não precisa ser empregado (art. 843, § 3°, da CLT).

  • Considerando o modo de elaboração da questão, a análise será feita de forma global.

    Inicialmente, vejamos o teor do art. 843, especialmente seu §3º, da CLT:

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3º O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Posto isso, temos que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada, razão pela qual deverá a parte ré recorrer da sentença, visto que padece de vício.

    O recurso cabível, neste caso, é o recurso ordinário, nos termos do art. 895, I, da CLT.

    Gab. Alternativa B.

  • CONTRA SENTENÇA É RECURDO ORDINARIO, E AQUELE DESTINADO A IMPUGNAR AS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO OS JUIZES E TRIBUNAIS .

  • Juiz mais louco que eu estudando p OAB
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