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ID
3031357
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no artigo 218-C do Código Penal, pode ser classificado como

Alternativas
Comentários
  • comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.

    formal: Não exige resultado naturalístico.

    comissivo: Requer atuar positivo da parte do sujeito ativo

    unissubjetivo: Pode ser praticado por apenas uma pessoa (mas aceita concurso d pessoas)

    doloso: agente prevê o resultado lesivo e mesmo assim o faz (há intenção)

    subsidiário: Só se aplica não se não houver crime mais grave

  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave (subsidiário).   

  • Referido delito é comum, não exigindo qualidade específica do sujeito ativo. É comissivo, não prevendo uma omissão como núcleo do tipo. É unissubjetivo ou de concurso eventual, por não exigir mais de um agente para sua configuração. Só prevê forma dolosa. É expressamente subsidiário.

    O que entendo questionável é se o delito é material ou formal, mas referida classificação não era determinante. Considerando as classificações acima, que não comportam maiores discussões.

    FONTE: ESTRATEGIA

  • Comum: praticado por qualquer pessoa comum

    Formal: praticado sem o resultando naturalístico

    Comissivo: praticado por uma ação

    Unissubjetivo: único sujeito

    Doloso: intenção de praticar

    Subsidiário: é expressamente, quando determina “se o fato não constituir crime mais grave”.

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   

  • Gabarito: B

    Comum: qualquer pessoa pode praticar.

    Formal: basta divulgar, não depende de alguem ter visto.

    Comissivo: precisa do ato de divulgar.

    Unissubjetivo: pode ser praticado por única pessoa.

    Doloso: requer a intenção de divulgar.

    Subsidiário: aplicável apenas se não foi cometido em função de outro crime mais grave que o absorva.

  • Comum: praticado por qualquer pessoa comum

    Formal: praticado sem o resultando naturalístico

    Comissivo: praticado por uma ação

    Unissubjetivo: único sujeito

    Doloso: intenção de praticar

    Subsidiário: é expressamente, quando determina “se o fato não constituir crime mais grave”.

     

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 

     

     

    COPIADOOOO

  • Crime Comum - Não exige condição especial dos sujeitos

    Formal - Não exige resultado naturalístico para sua consumação

    Comissivo - Exige uma ação do sujeito ativo

    Unissubjetivo - Não é de concurso Necessário, basta apenas um agente, (mas suporta concurso eventual)

    Doloso - Exige o dolo (consciência e vontade do agente)

    Subsidiário - Se não for crime meio, ou seja, se não constituir crime mais grave. Diz respeito a graus ou estados diversos de ofensas a um mesmo bem jurídico. Prof Montez

  • Esta questão visa a classificação do delito. Cuida-se de:
    1) comum, vez que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente. Diferentemente dos crimes funcionais, por exemplo, que exigem a condição se funcionário público, por exemplo; 2) formal, pois não se exige um resultado concreto, naturalístico, para considerar que o crime aconteceu; 3) comissivo, pois sua conduta exige comportamento ativo, positivo, um fazer; 4) unissubjetivo, pois comporta sua execução por apenas um agente; 5) doloso, vez que há a intenção de divulgação; 6) subsidiário, em virtude de somente ser o crime imputado se não for configurado outro mais grave - o que consta taxativamente ao final do referido artigo.

    Lembre-se que, conforme ensinamento do Masson (2019, p. 338), crimes unissubjetivos também são chamados de unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual. Admite-se, todavia, o concurso de pessoa. Outro exemplo é o homicídio (art. 121). 

    Acrescenta-se que a vítima deve ser maior, pois, sendo menor de idade ocorre o crime previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.


    Resposta: item B.

    Referência bibliográfica: Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) - vol. 1 / Cleber Masson. - 13. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • unisubjetivo e plurisubjetivo - relaçao com a quantidade de pessoas (concurso necessario?)

    unisubsistente e plurisubsistente - relaçao com a quantidade de atos (cabe tentativa?)

  • Pessoal,

    Com a devida venia, creio que esta havendo uma confusao nas justificativas, vejam =

    subsidiariedade como solução do conflito aparente de lei ( soldado de reserva ) - qdo tipo traz expressamente a expressao " se o fato nao constitui crime mais grave"

    subsidiariedade como criterio de classificaçao do crime (crime acessorio) - é aquele cuja ocorrência depende de um crime anterior (tido por principal). Exemplos: receptação, lavagem de capitais.

    No caso do art. 218-C, ha a necessidade do crime de estupro anterior, razao de classifica-lo como subsidiario.

    Por favor, me corrijam se estiver errada.

    abs.

  • Carolina, acredito que você esteja equivocada. Vou transcrever a definição de crime subsidiário da Sinopse de Alexandre Salim: "Crime subsidiário é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave. Ex.: o delito de constrangimento ilegal (art. 146) é subsidiário em relação ao crime de extorsão (art. 159)".

    O que você chamou de subsidiário como critério de classificação dos crimes é, na verdade, o que se chama crime acessório, parasitário, derivado ou de fusão (todos são a mesma coisa). Segundo Alexandre Salim, crime acessório "é aquele que depende da existência de outro crime. Ex.: o crime de receptação (art. 180 do CP) depende da existência de um crime anterior, do qual a coisa provém. A propósito: 'por se tratar de crime acessório, derivado ou parasitário, o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência de infração anterior, que constitui uma circunstância elementar do tipo de lavagem' (STJ, 5ª Turma, HC 378.449, j. em 20/09/2018)".

    Espero ter ajudado!

  • Um adendo: Martina Correia, no esquematizado Direito Penal em Tabelas, aponta que a divulgação de cena de estupro pode ser praticado na forma omissiva (omissão imprópria) (p. 449).

  • "Tal crime tutela a dignidade, a honra e a intimidade da vítima. O tipo penal foi criado principalmente em razão de pessoas que, sem o seu consentimento, tiveram fotos ou vídeos de cunho sexual divulgados na internet [...] Anteriormente, na falta de tipo penal específico, a divulgação de imagens íntimas da vítima, com conotação sexual, era considerada mero crime contra a honra".

    SALIM, Alexandre. Direito Penal. Crimes Contra a Dignidade Sexual. 2019 (p. 528)

  • Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 

    Comum: Qualquer pessoa pode praticar o delito

    Formal:Basta o oferecimento para caracterização do delito

    Comissivo: Os verbos exigem atitude positiva do sujeito ativo

    Unissubjetivo: Basta a presença de uma pessoa para a realização do delito

    Doloso: Não há modalidade culposa

    Subsidiário: O próprio preceito secundário estabelece que a tipicidade e afastada quando se pratica crime mais grave. É o caso dos crimes previstos nos artigos 241 e 241-A do ECA.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no art. 218-C, do CP, pode ser classificado como comum, formal, comissivo, unissubjetivo, doloso, subsidiário.

    - O art. 218-C, do CP tipifica o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia. Segundo o referido dispositivo, é crime oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. A pena será de reclusão, de 01 a 05 anos, se o fato não constituir crime mais grave. De acordo com a doutrina, trata-se de crime: 1) Comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa, pois não exige condição especial dos sujeitos; 2) Formal: Não exige resultado naturalístico para sua consumação; 3) Comissivo: Só pode ser praticado mediante ação do sujeito ativo; 4) Unissubjetivo: Não é de concurso necessário, ou seja, apesar de comportar concurso eventual de pessoas, pode ser praticado por apenas um agente; 5) Doloso: Não admite a modalidade culposa; e 6) Subsidiário: O agente só cometerá o referido crime, se sua conduta não constituir crime mais grave, como, por exemplo, o crime de estupro.

  • 1) comum, vez que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente. Diferentemente dos crimes funcionais, por exemplo, que exigem a condição se funcionário público, por exemplo; 2) formal, pois não se exige um resultado concreto, naturalístico, para considerar que o crime aconteceu; 3) comissivo, pois sua conduta exige comportamento ativo, positivo, um fazer; 4) unissubjetivo, pois comporta sua execução por apenas um agente; 5) doloso, vez que há a intenção de divulgação; 6) subsidiário, em virtude de somente ser o crime imputado se não for configurado outro mais grave - o que consta taxativamente ao final do referido artigo.

    Lembre-se que, conforme ensinamento do Masson (2019, p. 338), crimes unissubjetivos também são chamados de unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual. Admite-se, todavia, o concurso de pessoa. Outro exemplo é o homicídio (art. 121). 

    Acrescenta-se que a vítima deve ser maior, pois, sendo menor de idade ocorre o crime previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Resposta: item B.

    Referência bibliográfica: Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) - vol. 1 / Cleber Masson. - 13. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • Ao que parece, há divergência doutrinária sobre o crime do art. 218-C ser crime formal ou material. O MP SP, como na questão em tela, possui o entendimento de que se trata de crime FORMAL. Porém, o Renomado professor Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o direito) fez excelente abordagem da modificação legislativa e tratou o crime como MATERIAL.Portanto, colegas, ficar atento às próximas abordagens das bancas de concurso. Só Deus sabe o que CESPE e FCC vão considerar, por exemplo. Rsrsrs (FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html)

  • Alguns apontamentos acerca dos temas versados:

    O dolo consiste no elemento subjetivo do agente que denota a sua intenção de realização tipo incriminador (dolo direito - teoria da vontade) ou a assunção de um risco na sua realização (dolo eventual - teoria do assentimento).

    Com a adoção da teoria finalista da conduta, de Hans Welzel, os elementos subjetivos migraram da culpabilidade para o fato típico - fenômeno que recebeu o nome de revolução copernicana de Welzel, pela adoção da teoria normativa pura da culpabilidade -, estando presentes na conduta.

    O dolo consiste na vontade livre e consciente de realização do tipo, na consciência real, total e plena de que se realiza os elementos do tipo incriminador. Dolo como vontade (elemento volitivo) e consciência (elemento cognitivo ou cognoscitivo).

    O crime unissubjetivo, de seu lado, consiste na forma mais comum dos tipos, que prescinde de um número plural de agentes na sujeição ativa para a sua realização.

    Qualquer erro, peço a gentileza dos colegas em chamar no privado.

  • há doutrinadores que defendem que esse crime é material e não formal.

  • Formal no verbo OFERECER!

  • Jurava que também era crime modo culposo, no fato de ser sempre compartilhar videos e fts de sexo em whatsapp acreditava que seria na modalidade culposa ,acabei marcando a que tinha

  • Não entendi bem, como pode ser unisubsxistente e admitir uma "tentativa". Pensei logo em pluriexistente, para o agente tentar divulgar o vídeo ele deve filmar ou compactuar com alguém que filmou e só depois disso divulga-lo. O crime seria formal pois apesar de não ter se consumado a ação é caracterizado crime, visto que há como prever a intenção do autor, e seria pluriexistente observando que ele estaria compactuando diretamente com a filmagem.
  • Vocês não acham que alguma condutas exigem um resultado naturalístico e outras condutas dispensam esse resultado?

    Então, acredito que tenham condutas materiais e formais no tipo.

    Ex. material: publicar, vender

    Formal: oferecer, expor à venda

  • Assertiva b

    comum, formal, comissivo, unissubjetivo, doloso, subsidiário.

  • FORMAL?????

  • Trata-se de crime de subsidiariedade expressa, nos termos em que dispõe a parte final do preceito secundário (Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.)

  • C- Em sentido contrário a assertiva, Bruno Gilaberte: "Mesmo vulneráveis podem ser vítimas de do crime em comento (o autor fala sobre o Art. 215-A), desde que não seja hipótese de crime mais grave." (Crimes contra a dignidade sexual, 2ª ed. p. 59). O autor traz como exemplo deste crime (215-A) a conduta de o agente que, em um ônibus lotado, esfrega seu pênis nas nádegas de uma adolescente de 13 anos. Obs: o autor entende que este ato libidinoso não seria idôneo para caracterizar o estupro de vulnerável.

  • letra B

  • Era só saber que ele não admitia a forma omissiva e culposa que se acertava a questão.

  • GAB- B

    Quanto ao crime formal para os colegas que ficaram na dúvida

    CRIME FORMAL: O resultado naturalistico é DESEJADO pelo agente, porém é DESNECESSÁRIO para a sua consumação. (separa consumação de exaurimento).

    A intenção do agente é PRESUMIDA pelo seu ato, não exige uma percepção concreta no mundo dos fatos como ocorre no crime material.

    Ex: Art.159, CP Extorsão mendiante sequestro (a vantagem obtida é mero exaurimento)

    Só influencia na dosimetria da pena.

    Art. 218-C Oferecer, expor à venda ( a venda é apenas exaurimento, o crime já se consumou).

  • Dá pra eliminar de cara as alternativas contendo "culposo".

  • Questão que assusta mas é extremamente fácil devido as alternativas. De cara elimina-se as alternativas A,C,E, por trazerem a conduta culposa, elimina-se a D, por trazer especial. Fim.

  • Sim, crime formal, já que não exige a produção de resultado naturalístico para se consumar.

  • O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no artigo 218-C do Código Penal, pode ser classificado como:

    #comum:

    • pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa

    #formal:

    CONCURSO FORMAL: 

    • O agente comete 1 único crime MAS gera ou resultados
    • A pena serádo crime mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2.
    • Isso chama se: EXASPERAÇÃO

     

    CONCURSO MATERIAL:

    • O agente comete 2 OU + CRIMES
    • O JULGAMENTO É separado, MAS a pena será a soma de todas.
    • Isso chama se: CÚMULO MATERIAL:

    #comissivo:

    • Por ação e não por omissão

    #unissubjetivo:

    • O crime unissubjetivo, ao contrário do crime plurissubjetivo, é aquele que pode ser praticado por uma única pessoa, porém podendo haver o concurso de agentes, sob a forma de coautoria ou participação.

    #doloso:

    1)  Dolo: Violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do ato.

    • Direto – Quando o agente quis o resultado; dolo causalista é conhecido como dolo normativo
    • Indireto – Quando o agente assumiu o risco de produzi-lo;
    • Eventual: O agente não se importa com o resultado previsto;
    • DOLO EM CONCURSO FORMAL: Acontece quando o agente com somente uma atitude mata 2 ou mais pessoas, podendo ser direto ou indireto.

    o   PERFEITO: a conduta do agente atinge outrem além do objetivo. (Culpa Inconsciente).

    o   IMPERFEITA: a conduta do agente atinge apenas o objetivo esperado.

    • Natural (neutro)é o dolo como elemento psicológico, desprovido de juízo de valor, componente da conduta. É adotado pela teoria finalística.
    • Normativo (híbrido)é o dolo que possui como elementos a consciência e vontade, bem como a consciência da ilicitude. É componente da culpabilidade. É a espécie de dolo que é adotada pelas teorias causal e neokantista.

    #subsidiário:

    • Crime subsidiário é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave. 
  • comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.

    formal: Não exige resultado naturalístico.

    comissivo: Requer atuar positivo da parte do sujeito ativo

    unissubjetivo: Pode ser praticado por apenas uma pessoa (mas aceita concurso d pessoas)

    doloso: agente prevê o resultado lesivo e mesmo assim o faz (há intenção)

    subsidiário: Só se aplica não se não houver crime mais grave

  • Eu jurava ser material :(

  • nota de repúdio TODAS AS QUESTÕES DEVERIA TER COMENTÁRIO DO PROFESSOR