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a) A Constituição Federal assegura aos Vereadores, com o objetivo de garantir ampla independência e liberdade de ação para o exercício do mandato representativo, a imunidade material, mitigada porque relativa a opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, desde que haja relação de pertinência entre a declaração e as atividades do parlamentar
Correta. Tese 469 da Repercussão Geral: Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador (STF. Plenário. RE 600.063/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.02.2015). “Posteriormente, verificou-se a evolução da jurisprudência deste Tribunal, que passou a exigir o nexo de implicação recíproca entre as manifestações e a atividade parlamentar, de modo que a imunidade material dos Vereadores ficou delimitada às palavras e opiniões relacionadas ao exercício do cargo e no interesse o Município” (trecho do voto do relator)
b) As leis que proíbem o nepotismo na Administração Pública, cujo conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência do art. 37, caput, da Constituição da República, por se tratar do regime jurídico dos servidores públicos, são de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.
Errada. “Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei” (STF. Plenário. RE 570.392/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11.12.2014). Tese 66 da Repercussão Geral.
c) A Constituição Federal impede a fixação, pelos vereadores, de sua remuneração, para viger na própria legislatura, mas permite que possam ser reajustáveis na mesma data e no mesmo percentual fixado aos Deputados Estaduais.
Errada. Art. 29, VI, da Constituição: o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos [...]. Os limites efetivamente são pareados aos subsídios dos deputados estaduais (alíneas do art. 29, VI, CF).
d) É da competência exclusiva da Câmara Municipal fixar os subsídios dos Vereadores, por lei, em cada legislatura para a subsequente.
Errada. Acredito que o erro da alternativa seja sua incompletude. A competência de fato é da Câmara Municipal. Entretanto, deve ela se observar “os critérios estabelecidos na Lei Orgânica” e os limites constitucionais (art. 29, VI, CF).
e) O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de dez por cento da receita do Município.
Errada. O limite é de 5%, e não 10% (art. 29, VII, CF).
Qualquer correção ou sugestão, inbox! Obrigado!
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Esta questão deveria ser anulada, não há erro na alternativa "d".
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Parabéns pelos seus comentários Renato Z! são ótimos e fundamentados.
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Acredito que o erro da "C" seja o meio legislativo pelo qual se dê a fixação dos subsídios. O texto constitucional (art.29, VI, CF) não vinculou nenhuma espécie legislativa, mas estabeleceu a competência privativa da câmara. Desta forma, acredito que os subsídios dos Vereadores sejam fixados por meio de resolução, ou por decreto legislativo, cfr. disponha a respectiva lei orgânica do município. Vejamos:
" VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos".
Diferente, por exemplo, da fixação dos subsídios dos agentes políticos do poder executivo, que deverão ser estabelecidos por lei de iniciativa da Câmara Municipal, cfr. art. 29, V, CF.
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Justificativa da BANCA para não anular:
Questão 52: O subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais e não mais por lei de iniciativa da Câmara. A Resolução não se submete à sanção ou veto do chefe do poder executivo municipal. “Com a Emenda n. 25/00, o inciso VI do art. 29 dispensou lei para fixação dos subsídios dos Vereadores e reintroduziu a regra da anterioridade da legislatura ... Afirma-se, prima facie, a distinção entre o regime dos subsídios dos parlamentares das outras esferas federativas (federal e estadual), que se sujeita à exigência de lei específica, diferentemente do regime jurídico dos subsídios dos parlamentares municipais que está regrado de modo diverso inclusive com outras limitações. (...) As mudanças constitucionais indicam uma tendência de responsabilidade fiscal no âmbito municipal, procurando impedir remunerações inadequadas às peculiaridades locais. Afirma-se, prima facie, a distinção entre o regime dos subsídios dos parlamentares das outras esferas federativas (federal e estadual), que se sujeita à exigência de lei específica, diferentemente do regime jurídico dos subsídios dos parlamentares municipais que está regrado de modo diverso inclusive com outras limitações. O panorama constitucional e a análise de sua evolução histórica parecem denotar a definição de um regime jurídico próprio para os parlamentares municipais, inclusive no tocante aos seus subsídios sujeitos a limites peculiares consoante expressas opções constitucionais.” (Wallace Paiva Martins Júnior. “Remuneração dos Agentes Públicos”. São Paulo, Saraiva, 2009, n. 33). Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal manteve a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RE 1149014/SP) na ADI promovida pelo Ordem dos Advogados do Brasil, que declarou inconstitucional Resolução nº 01, de 20 de dezembro de 2016, da Câmara Municipal de São Paulo, que dispõe sobre a fixação do subsídio de vereadores para a 17ª Legislatura 2017/2020 (Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/12/2018). ARE n. 494.253, Relatora a Ministra Ellen Gracie, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal assentou que “a fixação dos subsídios de vereadores é de competência exclusiva da Câmara Municipal, a qual deve respeitar as prescrições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, na Constituição do respectivo Estado, bem como na CF” (DJe 15.3.2011). Também: ARE 763583, Rel Min. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25/09/2013, publ. 14/10/2013: “FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE VEREADORES POR RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
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Um complemento quanto às contas do município:
1º Não pode gastar mais que 5% com remuneração de vereador
2º Não pode gastar + de 70% com folha de pagamento
3º O repasse das contas é no dia 20 de cada mês e se o prefeitão não faz = Crime de responsabilidade
4º As contas do município ficam anualmente durante 60 dias expostas a qualquer contribuinte.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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CUIDADO, cada Município estabelece estabelece a regra de definição dos subsídios em sua Lei Orgânica,seja por lei ou resolução. Portanto, se uma questão se baseia na legislação do município, o termo por lei da letra D não estaria errado se a Lei Orgânica desse município exigi lei para fixação dos subsídios.
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Não acho que a D esteja correta. Ela afirma que a determinação do subsídio será feita por lei, exigência que não é feita no texto da Constituição. Pode ser feita por outro veículo legislativo, como resolução. Se ela diz mais que a norma constitucional, está errada.
Bons estudos! =)
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“Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”.
STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.
Resposta: alternativa A.
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Só eu aqui acho que o nepotismo nada tem a ver com eficiência, o que impede um parentesco meu de ser um profissional eficiente? Moralidade e Impessoalidade ok, mas eficiência é forçado..
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Eu considerei a "A" errada, pois a Constituição NÃO assegura aos Vereadores as imunidades! Quem disse isso foi o STF, ao firmar a Tese 469.
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• ALTERNATIVA CORRETA: "A": RESPOSTA DA QUESTÃO - A CF assegura aos Vereadores, com o objetivo de garantir ampla independência e liberdade de ação para o exercício do mandato representativo, a imunidade material, mitigada porque relativa a opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, desde que haja relação de pertinência entre a declaração e as atividades do parlamentar (Inciso VIII, do art. 29, da CF; STF, no RE 600.063/2015, Tese 469 da Repercussão Geral, e no Inq 3215/2013).
• ALTERNATIVA "B": INCORRETA - As leis que proíbem o nepotismo na Administração Pública, cujo conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência do caput do art. 37, da CF, por se tratar do regime jurídico dos servidores públicos, não são de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.
- De acordo com o STF, no RE 570.392/2014, Tese 66 da Repercussão Geral, não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do caput do art. 37, da CF, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei.
• ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A CF não impede a fixação, pelos vereadores, de sua remuneração, para viger na própria legislatura, permitindo, inclusive, que possam ser reajustáveis na mesma data e no mesmo percentual fixado aos Deputados Estaduais.
- De acordo com o caput do inciso VI, do art. 29, da CF, o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a CF, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica. Porém, nas alíneas do referido dispositivo há limites máximos para a fixação do subsídio dos vereadores cujo parâmetro são índices percentuais aplicados sobre o subsídio dos Deputados Estaduais.
• ALTERNATIVA "D": INCORRETA - É da competência exclusiva da Câmara Municipal fixar os subsídios dos Vereadores, por lei, em cada legislatura para a subsequente.
- De acordo com o STF, no RE 494.253/2011 e com o inciso VI, do art. 29, da CF, a fixação dos subsídios de vereadores é de competência exclusiva da Câmara Municipal, a qual deve respeitar as prescrições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, na Constituição do respectivo Estado, bem como na CF. Contudo, o inciso VII, do art. 49, da CF dispõe que no âmbito federal a fixação dos subsídios de deputados e senadores é matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional. Portanto, veiculada por decreto legislativo. Dessa forma, por simetria, a fixação do subsídio dos vereadores deve ser feita não por lei, mas por decreto legislativo.
• ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 05% da receita do Município (inciso VII, do art. 29, da CF).
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IMUNIDADE MATERIAL= palavras, votos e opinião!!!
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INCORRETA. A Constituição Federal impede a fixação, pelos vereadores, de sua remuneração, para viger na própria legislatura, mas permite que possam ser reajustáveis na mesma data e no mesmo percentual fixado aos Deputados Estaduais.
***A primeira parte da alternativa está correta:
CF/88. Art. 29, VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (...)
A segunda parte, porém, está equivocada, pois a CF/88 veda a vinculação da remuneração de carreiras diversas no serviço público:
CF/88. Art. 37. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Portanto, a Constituição Federal veda que o subsídio dos vereadores possam ser reajustados na mesma data e no mesmo percentual fixado aos Deputados Estaduais.
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Acerca do tema, Municípios, vale ressaltar também: Art. 29, CF. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (...)
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A) correta,
C e D) artigo 29, VI: o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas CM em cada legislatura para a subsequente, observando o que dispõe a CF, observando os critérios estabelecidos na LO e os seguintes limites: do subsídios dos deputados estaduais
a) 20% até 10.000 habitantes;
b) 30% de 10.001 a 50.000 habitantes
c) 40 % de 50.001 a 100.000
d) 50% de 100.001 a 300.000
e) 60 % de 300.001 a 500.000
f) 75 % com mais de 500.000 habitantes
E) 5%, artigo 29, VII, e o total de despesas do PLM, incluindo os vereadores e excluindo os inativos não poderá ultrapassar:
7% até 100.000 habitantes,
6% de 100.000 a 300.000 habitantes
5% de 300.000 a 500.000 habitantes
4,5% de 500.000 a 3.000.000 habitantes
4,0 de 3.000.000 a 8.000.000
3,5 mais de 8.000.000
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A alternativa E vc ja descarta, exemplo aqui na minha cidade em que a renda percapta é ínfima mas mesmo assim os vereadores ganham razoavelmente bem comparado a receita do Município que é quase nula,.
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52) Assinale a alternativa correta.
A) A Constituição Federal assegura aos Vereadores, com o objetivo de garantir ampla independência e liberdade de ação para o exercício do mandato representativo, a imunidade material, mitigada porque relativa a opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, desde que haja relação de pertinência entre a declaração e as atividades do parlamentar
CORRETA. ART. 29, INCISO VIII
“Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Munícipio.”
B) As leis que proíbem o nepotismo na Administração Pública, cujo conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência do art. 37, caput, da Constituição da República, por se tratar do regime jurídico dos servidores públicos, são de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.
INCORRETA - EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.
A vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, dado que essa proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Tese de Repercussão Geral definida no , aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.
C) A Constituição Federal impede a fixação, pelos vereadores, de sua remuneração, para viger na própria legislatura, mas permite que possam ser reajustáveis na mesma data e no mesmo percentual fixado aos Deputados Estaduais.
INCORRETA – ART. 29, VI. “O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos.”
D) É da competência exclusiva da Câmara Municipal fixar os subsídios dos Vereadores, por lei, em cada legislatura para a subsequente.
INCORRETA. ART. 29, VI, observado os critérios estabelecidos na respectiva Lei orgânica.
E) O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de dez por cento da receita do Município.VII
INCORRETA. ART. 29, II, “não poderá ultrapassar 5% da receita do município.”
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A alternativa "d" possui dois erros:
-Não há a palavra "exclusiva" na CF;
-O subsídio dos vereadores é fixado sim pela Câmara Municipal, mas por Resolução ou Decreto Legislativo!
Os demais itens foram bem explanados pelo Renato Z.
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LETRA A
gente, o erro da letra D é que fala em competência exclusiva para uma competência legislativa.
Competência legislativa divide-se em privativa e concorrente, já a competência material (de fazer algo, colocar tal política pública em prática) é que se divide-se em exclusiva ou comum.
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a) Correta
b) Errado – não necessita de qualquer iniciativa legislativa pois se aplicam de imediatamente como desdobramento dos princípios da Adm. Pública
c) Errado – vereadores só podem fixar subsídios para próxima legislatura e em percentuais diferentes de Deputados
d) Errado –não é por lei, mas sim por decreto legislativo
e) Errado –total da despesa com vereadores é na realidade 5% da receita do município
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Os melhores comentários são do Leonardo Carneiro e Renato Z!
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Li quinhentas vezes e não consegui encontrar erro na parte inicial da C, como alguns colegas vem apontando.
A CF diz que os vereadores fixarão o subsídio para a legislatura subsequente.
Logo, não podem estabelecer subsídio para a própria legislatura, de fato.
Não consta em lugar nenhum na CF a possibilidade de reajuste na mesma data e percentual que deputados. O que consta são limites máximos.
Assim, o erro na C reside na parte final da assertiva.
Caso esteja equivocado, favor enviar mensagem para que possamos progredir quanto ao aprendizado.
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Resposta para a C:
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Resolução n. 2.627, de 10 de setembro de 2008, da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo. VINCULAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES AOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. AUMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIA COBERTURA FINANCEIRA. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Há vinculação proibida pelo art. 115, XV, da Constituição Estadual, na fixação, em resolução da Câmara Municipal, do valor dos subsídios dos Vereadores em 75% dos pagos aos Deputados Estaduais: o art. 29, VI, da Constituição Federal, não expressa subordinação ou dependência, senão limite máximo da remuneração. 2. Vinculação que implica reajuste automático desconsiderando a própria autonomia municipal e a diversidade do regime jurídico da remuneração dos agentes políticos municipais detentores de mandato eletivo. 3. Violação do princípio da moralidade administrativa (art. 111, Constituição Estadual) que alberga a inalterabilidade do subsídio durante a legislatura municipal, não bastasse sua incorporação pelo art. 144 da Constituição Estadual. 4. Inexistência dos direitos à revisão geral anual e à irredutibilidade aos agentes políticos parlamentares municipais (art. 115, XI e XVII, CE).
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Complementando:
SÚMULA N. 525, STJ. A Câmara de Vereadores NÃO possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Saudações!
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GAB: A
O STF decidiu que “Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores (...) (...) (RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 25.2.2015 – Info 775).
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A Constituição Federal não fixou o instrumento legislativo, mas fixou a competência privativa da câmara, o que nos faz inferir que o instrumento adequado será o DECRETO LEGISLATIVO ( art. 59, VI da CF ) ou a RESOLUÇÃO ( art. 59, VII da CF ), dependendo das disposições da Lei Orgânica Municipal ou Regimento Interno da cada Câmara ( art. 29, VI ).
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Info 1019 do STF/21. O subsídio dos Deputados Estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (art. 27, § 2º, da CF/88). Plenário. ADI 6437/MT.
STF entende que o regime remuneratório dos agentes públicos se submete ao princípio da reserva de lei, reconhecendo como incompatível com o modelo constitucional vigente a modificação de padrões remuneratórios dos agentes políticos e servidores públicos realizada por meio de atos normativos que não se qualificam como lei em sentido formal, tais como as resoluções e decretos legislativos ou os atos regulamentares em geral.
dizer o direito