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ID
3042565
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É texto de Súmula do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A) Súmula 702

    A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    B) Súmula 703

    A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67.

    C) Súmula 722

    São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento

    D) Súmula 614

    Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.

    E) Súmula 637

    Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

  • Cumpre lembrar;

    Presidente;

    Crime Comum;. STF

    Responsabilidade; senado

    Juízo de adssimibilidade de 2/3 da Cam.

    Governador;

    Comum; STJ

    Responsabilidade;

    quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.

    não é necessária autorização prévia para STJ julgar governador(ADI4798)

    prefeito;

    crime Comum;

    TJ

    responsabilidade;

    câmera municipal.

    Fonte; ponto dos concursos

    Sucesso, bons estudos não desista!

  • Em resumo, portanto, em se tratando de crime comum praticado por prefeito, temos o seguinte: (a) se o crime comum for da competência da justiça comum estadual, o julgamento do prefeito será perante o Tribunal de Justiça (TJ); e (b) se o crime comum for da competência da Justiça Federal, a competência será do respectivo Tribunal de segundo grau (Tribunal Regional Federal - TRF ou Tribunal Regional Eleitoral - TRE, conforme o caso).

  • RESUMO – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

    CRIMES COMUNS: tipificados na lei penal (CP e legislação extravagante). Exs: peculato, corrupção passiva etc.

    Quem julga:

    Presidente: STF (após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados).

    Governador: STJ (não precisa de prévia autorização da ALE).

    Prefeito: TJ/TRF/TRE (não precisa de prévia autorização da Câmara Municipal).

     

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE: infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública). Os crimes de responsabilidade estão previstos:

    • Presidente: art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.

    • Governador: Lei n.° 1.079/50.

    • Prefeito: DL 201/67.

    Quem julga:

    Presidente: Senado (após autorização da CD – 2/3).

    • Governador: Tribunal Especial* (composto por 5 membros da ALE + 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do TJ)

    Prefeito: Câmara Municipal.

    * Tal matéria NÃO DEPENDE do que dispuser a Constituição Estadual porque, segundo o STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento é competência privativa da União (Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento).

    CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

    Presidente: STF

    Governador: STJ (art. 105, I, “a”)

    Prefeito: TJ (art. 29, X, da CF/88) ; Vereadores: Tribunal do Juri

    A competência do júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida não é absoluta e pode ser excepcionada por regra da própria CF, como, por exemplo, o julgamento de prefeitos pelo TJ. (CESPE)

  • Vale a pena comparar:

    Súmula 703 STF

    extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67.

    Lei 1.079/50

    Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

  • Súmula 702 do STF==="A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual, nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau"

  • GABARITO: A

    Sobre a assertiva E, atentar que a impossibilidade do RE contra decisão do TJ em intervenção decorre do caráter político-administrativo desse provimento, segue explicação do DoD:

    (...) Quando o Tribunal de Justiça decide um pedido de intervenção estadual essa decisão, apesar de emanar de um órgão do Poder Judiciário, reveste-se de caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe recurso extraordinário, que é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito. (...)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 637-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 24/01/2021

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