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ID
3043027
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei Complementar n° 101/00,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A) Art. 14 [...] § 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    B) Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    C)  Art. 22 [...] Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    D) Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    E) Art. 29 [...] § 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • Complementando...

    A alternativa D não tratou sobre transferência voluntária, mas sobre destinação de recurso públicos para o setor privado, conforme artigo 26 da LRF

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

  • Renúncia compreende:

    ·        Anistia,

    ·        Remissão,

    ·        Subsídio,

    ·        Crédito presumido,

    ·        Concessão de isenção em caráter não geral,

    ·        Alteração de alíquota ou

    ·        Modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições,

    ·        E outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

     

    A renúncia da receita deverá ser acompanhada de:

    Estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício que se iniciar e o dois seguintes,

    E atender pelo menos 01 desses requisitos da LDO:

     

    Demonstrar que tal renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO;

    Estar acompanhada de medidas de compensação.

    § 3 O disposto neste artigo não se aplica:

    I - Às alterações das alíquotas dos impostos:

    Importação de produtos estrangeiros;

    Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    Produtos industrializados;

    Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    II - Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

  • GABARITO:A

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

     

    Da Renúncia de Receita


            Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)                 (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

     

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

     

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.


            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. [GABARITO]

     

            § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.


            § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

     

            I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

     

            II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

  • Renúncia de receita (Mnemônico CRESURALMODAI):

    CRÉdito presumido

    SUbsídio

    Remissão

    ALteração de alíquota

    MODificação da base de cálculo

    Anistia

    Isenção

  • Letra de lei (LRF).

    Gabarito: Letra A

    A) a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    • Art. 14 (...) § 1º A RENÚNCIA compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    B) considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 5 (cinco) exercícios.

    • Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    C) se a despesa total com pessoal exceder a 85% (oitenta e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder Legislativo Federal ou ao Ministério Público que houver incorrido no excesso, a criação de cargo, emprego ou função.

    • Art. 22 (...) Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (...) II - criação de cargo, emprego ou função;

    D) entende-se por transferência voluntária a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir as necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, a qual deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    • Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    E) não integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    • Art. 29 (...) § 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
  • A questão demanda conhecimento de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101/00. Analisemos as alternativas, uma a uma:

    A) CORRETA. A alternativa apresenta a literalidade do art. 14, §1º, da LRF:

    LRF, Art. 14, § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
     

    B) ERRADA. O caráter continuado de uma despesa exige que sua execução dê-se por um período superior a 02 (dois) exercícios. Não são necessários 05.

    LRF, Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    C) ERRADA.A questão aborda o limite prudencial de gastos de despesa com pessoal. Ao contrário do que consta na alternativa, o art. 22, parágrafo único, da LRF, estabelece como limite prudencial 95% do máximo permitido.

    LRF, Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    D) ERRADA. Considera-se transferência voluntária, por definição do art. 25 da LRF, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
    Como se vê, a transferência voluntária envolve dois entes federativos, não se destinando a cobrir as necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas.

    LRF, Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
    LRF, Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.


    E) ERRADA. Como regra, a dívida pública consolidada ou fundada abrange da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. Todavia, também fazem parte da dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
    Em outras palavras, caso tenha constado no orçamento, as operações de crédito de prazo inferior a doze meses também farão parte da dívida pública consolidada.

    LRF, Art. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
    (...)
    § 3ºTambém integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


    Gabarito do Professor: A