ID 304312 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TJ-RJ Ano 2008 Provas CESPE - 2008 - TJ-RJ - Analista Judiciário Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Procedimento ordinário Prova documental Prova pericial Prova testemunhal Teoria geral das provas Quanto aos meios de prova no processo civil, assinale a opção correta. Alternativas Cabe ao autor o ônus da prova, exceto quando as partes, no curso do processo, convencionarem de modo diverso. Se o ônus da prova do fato, em determinado processo, cabe ao autor, somente ele tem legitimidade para requerer a produção de tal prova. Caso seja deferida a realização da prova pericial e posteriormente seja julgada antecipadamente a lide, a sentença proferida nesse processo padecerá de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Os fatos negativos são suscetíveis de prova por meio de documentos e testemunhas, cabendo o ônus probatório àquele que tiver melhores condições de dele desincumbir-se. A falsidade material consiste na ofensa à verdade devido à formação de documento falso ou a alterações introduzidas em documentos verdadeiros. Há falsidade ideológica quando, em um documento materialmente verdadeiro, são expostos fatos ou declarações inverídicas. A prova oral produzida em determinado processo entre terceiros pode ser validamente aproveitada em outro processo, na mesma forma em que foi produzida no processo originário, ou seja, como prova oral. Responder Comentários LETRA DÓtimos conceitos de falsidade material e falsidade ideológicaERROS:A) Cabe ao autor o ônus da prova, exceto quando as partes, no curso do processo, convencionarem de modo diverso. Se o ônus da prova do fato, em determinado processo, cabe ao autor, somente ele tem legitimidade para requerer a produção de tal prova.B) Caso seja deferida a realização da prova pericial e posteriormente seja julgada antecipadamente a lide, a sentença proferida nesse processo padecerá de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. C) Os fatos negativos são suscetíveis de prova por meio de documentos e testemunhas, cabendo o ônus probatório àquele que tiver melhores condições de dele desincumbir-se. cabe a quem alegarE) A prova oral produzida em determinado processo entre terceiros pode ser validamente aproveitada em outro processo, na mesma forma em que foi produzida no processo originário, ou seja, como prova oral. a) O ônus da prova compete a quem alega. As partes poderão convencionar a distribuição do ônus de forma diversa, contando que não seja sobre dtos indisponíveis e que nao tornece excessivamente difícil para uma das partes o exercício do direito (art. 333, p. ún, CPC)b) Não se trata de nulidade absoluta uma vez que, não sendo arguida no momento oportuno, considerar-se-á sanada, o que caracteriza a nulidade relativa. (245, CPC)c) O ônus da prova recai a quem alega, e não quem tem melhores condições (333, CPC)d) CORRETA. Neste cenário, importante algumas considerações: O art. 390 e ss, CPC dispõe sobre o Incidente de Arguição de Falsidade Documental. Este é o meio pelo qual deve ser arguida a FALSIDADE MATERIAL. Não destina a apurar o conteúdo das informações, mas a forma como foi indevidamente produzido. Caso o objeto da insurgência seja a FALSIDADE IDEOLÓGICA, que corresponde ao conteúdo das informações, o meio processual adequado é uma ação autônoma destinada a desconstituir a relação jurídica consignada no documento. Mas, Marinoni ainda destaca que, com decidiu o STJ, se a FALSIDADE IDEOLÓGICA for de documento narrativo, que não exige a desconstituição da relação jurídica, mas apenas o afastamento do conteúdo dito, ainda mais nos casos em que a apuração do falso conteúdo (ideológico) dependa apenas de análise de prova, é possível a arguição da falsidade ideológica pela via incidental do art. 390, CPC.(Marinoni.Curso de Processo Civil, V.2. 2010. p. 369-371)e) A prova oral produzida em determinado processo poderá ser aproveitada como prova documental, juntadas as cópias dos seus registros, viabilizado o contraditório. Marinoni (Curso de Processo Civil, V.2. 2010) descata que é possível o uso de prova emprestada de um processo em que A e B participaram, para um processo entre C e D, desde que seja possível garantir o contraditório com a mesma eficácia que se teria caso o contraditório houvesse sido observado no processo primitivo. Caso contrário, em princípio, a prova emprestada seria inviável. Diz-se "em princípio" em razão de que há casos tais em que é necessário avaliar os direitos e garantias envolvidos pois, embora possa existir hipótese em que o contraditório não se torne possível, há de ser ponderado o direito à tutela jurisdicional. Assim, em regra é possível se viável o contraditório, mas necessário análise de cada caso. data Vênia, fatos negativos podem ser provados sim " Mas há fatos negativos que podem ser provados: é possível que eu prove não ter imóveis em determinada circunscrição imobiliária, ou que não fui a determinada festa, porque estava em outro local...."Direito processual civil pag 362 EXEMPLO CLÁSSICO DE FATO NEGATIVO É O DO PAGAMENTO.EX.: O CREDOR NÃO PRECISA PROVAR QUE O DEVEDOR NÃO PAGOU. O DEVEDOR É QUE TEM QUE PROVAR QUE PAGOU.COM RELAÇÃO AO COMENTÁRIO DO COLEGA, SOBRE FATO NEGATIVO, SE ALGUÉM ALEGAR QUE ME VIU EM UMA FESTA EU NÃO TENHO QUE PROVAR QUE NAO ESTAVA LÁ. QUEM ALEGOU É QUE TEM QUE PROVAR QUE EU ESTAVA LÁ.ESSE É O ENTENDIMENTO DO CPC SOBRE FATO NEGATIVO. SE REFERE AO ÔNUS DA PROVA. QUEM ALEGA QUE UM FATO NÃO ACONTECEU (NEGAÇÃO) NÃO TEM ÔNUS DE PROVAR. O ÔNUS DE PROVAR É DE QUEM ALEGA FATO POSITIVO (ALGO QUE ACONTECEU).COMO DITO PELO COLEGA, EU POSSO PROVAR QUE NÃO ESTIVE NUMA FESTA, MAS NO PROCESSO CIVIL ESTE ÔNUS NÃO ME CABE. SE SE TRATASSE DE PROCESSO PENAL, ISSO SERIA UM ÁLIBI. Ônus da prova: O Código adota uma teoria estática do ônus da prova, prevista no art. 333 do CPC, e diz que o ônus da prova compete ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e compete ao réu quando ele alegar fato impeditivo, modificador ou extintivo do direito do autor. Há uma teoria chamada "carga dinâmica", onde o juiz atribui o ônus da prova a quem tem maior facilidade de produzi-la. A idéia é evitar a chamada "prova diabólica", aquela impossível ou muito difícil de ser produzida. (Créditos: Porf. Rodrigo Cunha) Não há se falar em nulidade absoluta no caso em que o juiz, mesmo tendo deferido em momento anterior a produção de prova técnica, decide julgar antecipadamente a lide (princípio do livre convencimento motivado).Trata-se de nulidade relativa, pois o prejudicado precisa comprovar o efetivo prejuízo. PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - ADIMPLEMENTO - SUCESSÃO EMPRESARIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVAS.1. Inviável antecipar o julgamento da lide indeferindo a produção de prova pericial para posteriormente improver a pretensão sob fundamento na ausência de prova.2. Recurso especial provido para anular o processo desde o julgamento antecipado da lide. (1066409 RS 2008/0129741-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2008) Na alternativa "b" não está claro se houve cerceamento de defesa. Contudo, se ocorreu o referido cerceamento, é causa de nulidade absoluta sim.