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ID
304339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao inquérito policial.

I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal.
II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente.
III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade.
IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual.
V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Apenas a I é correta

    ERROS:

    II) não deverá garantir o contraditório e a ampla defesa
    III) O inquérito só poderá ser arquivado pelo Mp com concordância do juiz.
    IV) Poderá requerer novas diligências se necessário
    V) apesar de estar prevista no CPP, a incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF.
  • Mas a questão pergunta é de acordo com o CPP e não de acordo com a CF .
  • Galera,

    Quanto à incomunicabilidade do indiciado há dois entendimentos.

    Eu partilho do entendimento trazido pelo professor Vicente Greco de que a única vedação à comunicabilidade do indiciado se dá durante o Estado de defesa. Ausente este´pressuposto, possível será a decretação da incomunicabilidade pelo Juiz.
    Portanto, o art. foi recepcionado pela atual CF. Ademais, não houve ADPF sobre o tema, sendo mais um motivo para a vigência do artigo.

    Há aqueles que entendem não ter sido o artigo recepcionado.

    Alerto os colegas que não poderá a autoridade policial decretar a incomunicabilidade. Somente o Juiz poderá fazer, desde haja representação do delegado ou requerimento do MP, não podendo o juiz decretá-la de ofício, sob pena de violação do princípio acusatório, já que a incomunicabilidade do somente existe durante a fase inquisitiva.

    Aproveito para mencionar a importância de se ler a CF no que tange ao Estado de defesa e estado de sítio, já que é possível, no Estado de defesa, modalidade de prisão (que não é a de flagrante) decretada pela autoridade policial.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.
  • Em que pese a divergência já apontada, a questão (inciso V), mesmo tendo por base somente o disposto no Código Penal, continua errada. 
    A assertiva V fala que a AUTORIDADE POLICIAL pode decretar a incomunicabilidade, mas o CPP diz que será decretada pelo JUIZ A PEDIDO DO DELEGADO OU MP (paragrafo unico do art. 21).  
  • A V é pegadinha mesmo! O CPP, art 21, § único, diz que pode haver a incomunicabilidade que não excederá de 3 dias. O verdadeiro erro da questão está que só quem pode decretar é o juiz a requerimento do MP ou da autoridade policial.
  • Em crimes de ação penal privada, precisa:

    a) Do requerimento do ofendido ou de seu representante legal (art. 5º, parágrafo 5º, do CPP)

    § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Encerrado o inquérito policial, os autos serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal (art. 19 do CPP).

     Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

     Tais representantes legais são aqueles enumerados no art. 31 do CPP. A instauração do procedimento policial sem observância desta formalidade gera constrangimento ilegal, possibilitando o ingresso de habeas corpus visando ao trancamento do inquérito.

    O requerimento não exige o cumprimento de formalidades legais específicas, a despeito de ser imprescindível o fornecimento dos elementos indispensáveis à instauração do IP (art. 5º, parágrafo 1º, do CP). O requerimento está sujeito ao prazo decadencial de 6 meses, contado do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime.

    b) Requisição do juiz e do Ministério Público, desde que instruída com o requerimento da vítima ou de seu representante legal.

    c) Auto de prisão em flagrante, desde que contenha o requerimento da vítima ou de quem a represente – desde que, à semelhança do que ocorre nos delitos de ação penal pública condicionada, tenha a vítima autorizado ou ratificado a sua lavratura no prazo máximo e improrrogável de 24 horas, contado da prisão.
  • O candidato que faz uma prova da CESPE tem que estar atento aos mínimos detalhes. Eles adoram "brincar" com o texto da lei, mudando algumas palavras que tornam a alternativa errada. São as provas mais chatas que existem, pois, além desse jogo de palavras, ainda são provas longas e exaustivas...

    No item V "De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias." o erro está em afirmar que "autoridade policial poderá decretar", sem falar na discussão doutrinária exposta pelos colegas.

    Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil...
  • Com a devida vênia, salvo melhor juízo, tenho que discordar do amigo que fez o primeiro comentário, no sentido de que quem pode mandar arquivar os autos do inquérito é a autoridade judiciária, e não o MP, nos termos do artigo do CPC, que segue:
    "Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.".
  • Caros colegas,

    Entendo que a incomunicabilidade não foi recepcionada não só pelo entendimendo doutrinário majoritário mas também pelo que expressa o Projeto do novo Código de Porcesso Penal.

    § 1º É terminantemente vedada a incomunicabilidade do preso
  • Não obstante a alternativa está errada ao dispor que a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, uma corrente minoritária (Damásio de Jesus e Vicente Greco filho) admite a subsistência da incomunicabilidade dos presos comuns, argumentando que o art. 136, § 3º, da CF vedaria apenas que se decretasse a incomunicabilidade dos criminosos políticos.

    Dispõe Mougenot que "ainda que se admita a existência, sob a ordem constitucional, da incomunicabilidade, é de destacar que essa vedação não pode, sob nenhum pretexto, impedir o contato do investigado preso coms seu advogado [...]".
  • Discordo dos colegas que acham que ainda existe a incomunicabilidade COM PRAZO MÁXIMO DE 3 DIAS. Pois o parágrafo uníco do art 21 foi sumariamente revogado. Esse é o real motivo para o item V estar errado:

      Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

            Parágrafo único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.

            Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)


    Bons estudos, bom concurso!

  • É só lembrar da nomenclatura "Polícia Judiciária".
    Autoridade Policial cumpre ordens emanadas pelo Órgão Jurisdicional, portanto, não há que se falar em "decretação de incomunicabilidade" por aquele primeiro antes referido. Se esta houver, deverá ser decisão efetuada pela Autoridade Competente (Juiz)
  • Sobre alternativa V - De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias - em verdade a questão esta incompleta o que torna errada.
    Consoante Art 21 em seu paragrafa Unico - A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Bons estudos
  • Para mim, são desnecessários os comentários em relação a constitucionalidade ou não da incomunicabilidade do preso. A pegadinha da questão não está nessa parte, tendo em vista que essa matéria tem posição consolidada no STF.  Se no Estado de Sítio e no Estado de Defesa , que são situações extraordinárias, naõ é permitida a incomunicabilidade, muito menos permitido seria se a situação dentro do país fosse normal. 
    A incomunicabilidade é inconstitucional. E isso é fato.
    Porém, a questão não é de Direito Constitucional. A questão é de Direito Processual Penal. A questão faz remissão ao Código Processual Penal, gente!!! 
    E dentro do Código de Processo Penal, mesmo que notadamente incostitucional, é permitida a incomunicabilidade por até 3 dias.
    O que deixa a questão errada , na verdade, é ela afirmar que quem decreta a incomunicabilidade é a autoridade policial. E todos sabemos que isso se trata de uma reserva jurisdicional.

    Bom Estudo a Todos
  • Item II - No IP, a autoridade policial não DEVERÁ garantir o contraditório e a ampla defesa, mas ela PODERÁ. No IP, o contraditório e ampla defesa são elementos facultativos.

    O 2º erro foi dizer que as nulidades do IP contaminam a Ação Penal.

    Item V - embora a incomunicabilidade do art. 21 do CPP não tenha sido recepcionada pela CF, a assertiva foi clara em dizer "De acordo com o CPP". Então, O único erro foi dizer que poderá a incomunicabilidade ser decretada pelo Delegado, quando, na verdade, ela é decretada pelo Juiz a requerimento da autoridade policial ou do MP.
  • De acordo com Nestor Távora,

    a incomunicabilidade era a possibilidade do preso durante o IP não ter contato com terceiros,ressalvado o advogado, e mesmo assim pelo prazo de 3 dias e por decisão judicial motivada. Com o advento do art 136 da CF que não tolera a incomunicabilidade nem mesmo durante o estado de defesa, resta concluir que o artigo 21 do CPP não foi recepcionado ( Revogação Tácita)
  • Percebo que muitas dúvidas acorrem em relação ao item v, o qual está ERRADO. Pois,  assim está escrito no artigo 21, parágrafo único: a incomunicabilidade, que não excederá de 3(três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público...

    Portanto, o item v está errado, sendo a alternativa certa a letra "a".
  • I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal. 
    CORRETO.
    II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente. 
    ERRADO = Não há contraditório e ampla defesa. Inquisitorial.
    III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade. 
    ERRADO = Somente pode ser arquivado por ordem do Juiz, a requerimento do MP (ato complexo, requer atitude de dois órgãos).
    IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual. 
    ERRADO = Pode devolver os autos à Delegacia para novas diligências, desde que imprescindíveis.
    V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias.
    ERRADO = Quem decreta é o Juiz.
  • A opção V é a única correta, pois é apenas o juiz (e não a autoridade policial) que pode decretar a incomunicabilidade do preso pelo prazo máximo de 3 dias.  

  • Somente a primeira está correta 

  • ITEM V- ERRADO Isso porque é importante saber que o art. 21 do CPP, que prevê a INCOMUNICABILIDADE, não foi recepcionado pela CF/88, e não só isso, também os presos submetidos ao RDD não ficam incomunicáveis, dada tal pela impossibilidade constitucional. A grande justificativa para a inconstitucionalidade do art. 21 é que se nem mesmo durante o ESTADO de DEFESA previsto na CF/88, não se admitida inconstitucionalidade, impossível nessas outras circunstâncias.


    Bons estudos e perseverança!

  • A questão versa sobre o que diz o cpp e não se foi recepcionado pela Constituição, o que de fato é a pura verdade. As bancas adoram colocar este tipo de questão.


  • Realmente a questão versa sobre o que diz o CPP e não se foi recepcionada pela CF/88, portanto, por tal aspecto a questão estaria correta. 

    O erro do item V está em afirmar que "a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado", pois pela disposição do parágrafo único do art. 21 do CPP: "a incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do MP (...)". Desse modo, a autoridade policial não decreta a incomunicabilidade, apenas faz o requerimento ao juiz, que decreta a incomunicabilidade ou não!

  • Ao meu ver a questão seria passível de recurso! Visto q o Cespe cita na questão V - ''De acordo com o Código de Processo Penal (CPP)'',... apesar de sabermos que tal norma não foi recepcionada pela CF/88. Ora, ''de acordo com o Código Processo Penal (CPP)'', não deve ser confundido com ''de acordo com a CF/88''. Enfim, a banca diz o que quer e o candidato se vire nos 30''!! 

    LEI GERAL DOS CONCURSOS JÁ!
  • Art. 21 do CPP. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)


  • VERDADEIRO. I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal.

    Art. 5o

      § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


    FALSO. II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente.

     

     

    No curso do inquérito não há contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que só se abre espaço para tais após o indiciamento e isso por agilidade do procedimento administrativo geralmente é feito no relatório final, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa no curso do inquérito.


    FALSO. III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade.

     

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.


    FALSO. IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual.

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia


    FALSO. V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias.

    Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

            Parágrafo único. A incomunicabilidade, ques, não excederá de três dia será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)              (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

  • I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal. 

     

    II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente. 

     

    III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade. 

     

    IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual. 

     

    V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias

  •  Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

     

            Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil 

  • A lei que disciplinou o art. 21, do CPP, encontra-se revogada pela lei 8.906, de 4.7.1994. Portanto, não há o que se falar em incomunicabilidade de preso.

  • Coisa mais rídicula é ter que ficar analisando uma questão inconstitucional pelo que está previsto no CPP ou em outros dispositivos. Um jogador de futebol quando é substituído não fica dentro de campo.