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a) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
b) Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
C - GABARITO
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
b) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
c) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa
Contudo;
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.
d) Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
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Honorários e Fazenda Pública:
10-20%: até 200 SM
8-10%: 200 a 2.000 SM
5-8%: 2.000 a 20.000 SM
3-5%: 20.000 a 100.000 SM
1-3%: mais que 100.000 SM
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KRIS ? A resposta não seria D? Conforme sua explicação?
Veja bem vc colocou em negrito que deve ser no mínimo 5 % e no máximo 8% sobre valores acima de 2.000 reais ate 20.000 salários mínimos, Só mesmo a título de dúvida pq não ficou claro pra mim....vc poderia me explicar ?
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GABARITO: D
sem mais, siga para a próxima!!
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GABARITO: D
I - CERTO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
II - CERTO: Art. 246. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
III - ERRADO: Art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.
IV - CERTO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
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Para fixar:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
EXECUÇÃO - EMBARGOS
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
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Glória a Deus!
Você acertou! Em 21/05/20 às 16:20, você respondeu a opção D.
Você errou!Em 21/04/20 às 20:55, você respondeu a opção B.!
Você errou!Em 02/03/20 às 21:50, você respondeu a opção E.!
Você errou!Em 22/12/19 às 21:51, você respondeu a opção B.!
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A questão em comento
demanda conhecimento da literalidade do CPC.
Nos cabe estudar, com zelo, o que
diz o CPC sobre cada assertiva.
A assertiva I está CORRETA. De
fato, o Município, via de regra, tem prazo em dobro para suas manifestações
processuais, exceto quando há previsão legal de prazo próprio diferenciado.
Vejamos o que diz o art. 183,
§2º, do CPC:
Art. 183. A União, os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
(...) § 2º Não se aplica o
benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa,
prazo próprio para o ente público.
A assertiva II está CORRETA. Com efeito,
os Municípios devem mandar cadastro em sistemas eletrônicos, sendo certo que,
preferencialmente serão citados e intimados por este caminho.
Diz o CPC:
Art. 246. A citação será
feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe
de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico,
conforme regulado em lei.
§ 1º Com exceção das
microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas
são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos,
para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas
preferencialmente por esse meio.
§ 2º O disposto no § 1º
aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às
entidades da administração indireta.
A assertiva III está INCORRETA. A
sentença que condenar o réu a pagar à Fazenda Pública valor equivalente a 5.000
(cinco mil) salários mínimos de indenização NÃO GERA SUCUMBÊNCIA PARA ADVOGADO
NO PATAMAR ENTRE 10% A 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Os honorários, neste caso,
oscilam entre 5 a 8% do valor da condenação.
Diz o CPC no art. 85, §3º, III:
Art. 85. (...)
§ 3º Nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios
estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
(...) III - mínimo de cinco e
máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico
obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil)
salários-mínimos.
A assertiva IV está CORRETA. De fato,
em matéria de execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública a
mesma é citada para opor embargos em 30 dias, sendo certo que, em sede de
embargos, podem aventar matérias inerentes ao Processo de Conhecimento.
Vejamos o que diz o art. 910,
caput e §2º, do CPC:
Art. 910. Na execução fundada
em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30
(trinta) dias.
(...)§ 2º Nos embargos, a
Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir
como defesa no processo de conhecimento.
Feitas as presentes
considerações, resta evidente que são verídicas as assertivas I, II e IV.
Com isto, nos cabe enfrentar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Faltou citar
que a assertiva IV é correta.
LETRA B- INCORRETA. Faltou citar
que a assertiva I é correta.
LETRA C- INCORRETA. A assertiva
III é incorreta.
LETRA D- CORRETA. De fato, as
assertivas I, II e IV são corretas.
LETRA E- INCORRETA. A assertiva
III é incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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GABARITO: D
I - CERTO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
II - CERTO: Art. 246. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. §2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
III - ERRADO: Art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.
IV - CERTO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
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Só um adendo:
Esse item IV é muito utilizado para confundir os candidatos que estudam para Advocacia Pública, pois, na execução fundada em título EXTRAJUDICIAL, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria de defesa, PORÉM, na execução fundada em título JUDICIAL, o CPC aponta as matérias que a Fazenda poderá suscitar (art. 535, incisos I a VI do CPC).
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
VEJAM COMO CAIU EM OUTRA PROVA:
"No tocante a execução de título extrajudicial contra a fazenda pública, é INCORRETO afirmar:
Nos embargos, a Fazenda Pública poderá arguir apenas a falta ou nulidade de citação, a ilegitimidade de parte, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade de obrigação, o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição. "
ESSA FOI A ASSERTIVA INCORRETA.
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GABARITO LETRA D. CPC
CORRETO / I. COMENTÁRIO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
CORRETO / II. COMENTÁRIO: Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
ERRADO / III. A sentença que condenar o réu a pagar à Fazenda Pública valor equivalente a 5.000 (cinco mil) salários mínimos de indenização, também deverá condená-lo a pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. COMENTÁRIO: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
CORRETO / IV. COMENTÁRIO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da CF. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
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Vale lembrar:
Honorários nas causas da Fazenda Pública:
- 10 a 20% - condenação até 200 salários mínimos
- 8 a 10% - condenação de 200 a 2mil salários mínimos
- 5 a 8% - condenação de 2mil a 20mil salários mínimos
- 3 a 5% - condenação de 20mil a 100mil salários mínimos
- 1 a 3% - condenação superior a 100mil salários mínimos
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art. 535: impugnação de cumprimento de sentença pela Fazenda tem o prazo de 30 dias!
Previsão de prazo específico, não se aplicando então a regra do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. Não cai no TJ SP o art. 183, CPC.
Fazenda Pública:
TÍTULO JUDICIAL - impugnar a execução em 30 dias (art. Art. 535 do CPC)
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - opor embargos em 30 dias (art 910 do CPC)
Vale lembrar que o prazo de 30 (trinta) dias do art. 535 do NCPC NÃO é contado em dobro e se conta em dias ÚTEIS.