SóProvas


ID
3049282
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as peculiaridades envolvendo a Fazenda Pública Municipal em juízo, considere as proposições abaixo, relativas aos prazos, citações e intimações, partes e procuradores e execução contra a fazenda pública:


I. O Município tem o benefício de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, exceto quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

II. O Município é obrigado a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

III. A sentença que condenar o réu a pagar à Fazenda Pública valor equivalente a 5.000 (cinco mil) salários mínimos de indenização, também deverá condená-lo a pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

IV. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos à execução em 30 (trinta) dias, caso em que poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a)    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    b) Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    C - GABARITO

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    b)   § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    c)    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa

     

    Contudo;

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

    d)   Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Honorários e Fazenda Pública:

    10-20%: até 200 SM

    8-10%: 200 a 2.000 SM

    5-8%: 2.000 a 20.000 SM

    3-5%: 20.000 a 100.000 SM

    1-3%: mais que 100.000 SM

  • KRIS ? A resposta não seria D? Conforme sua explicação?

    Veja bem vc colocou em negrito que deve ser no mínimo 5 % e no máximo 8% sobre valores acima de 2.000 reais ate 20.000 salários mínimos, Só mesmo a título de dúvida pq não ficou claro pra mim....vc poderia me explicar ?

  • GABARITO: D

    sem mais, siga para a próxima!!

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    II - CERTO: Art. 246. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    III - ERRADO: Art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

    IV - CERTO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Para fixar:

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    EXECUÇÃO - EMBARGOS

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Glória a Deus!

    Você acertou! Em 21/05/20 às 16:20, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 21/04/20 às 20:55, você respondeu a opção B.!

    Você errou!Em 02/03/20 às 21:50, você respondeu a opção E.!

    Você errou!Em 22/12/19 às 21:51, você respondeu a opção B.!

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Nos cabe estudar, com zelo, o que diz o CPC sobre cada assertiva.

    A assertiva I está CORRETA. De fato, o Município, via de regra, tem prazo em dobro para suas manifestações processuais, exceto quando há previsão legal de prazo próprio diferenciado.

    Vejamos o que diz o art. 183, §2º, do CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    (...) § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    A assertiva II está CORRETA. Com efeito, os Municípios devem mandar cadastro em sistemas eletrônicos, sendo certo que, preferencialmente serão citados e intimados por este caminho.

    Diz o CPC:

    Art. 246. A citação será feita:
    I - pelo correio;
    II - por oficial de justiça;
    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
    IV - por edital;
    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    A assertiva III está INCORRETA. A sentença que condenar o réu a pagar à Fazenda Pública valor equivalente a 5.000 (cinco mil) salários mínimos de indenização NÃO GERA SUCUMBÊNCIA PARA ADVOGADO NO PATAMAR ENTRE 10% A 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Os honorários, neste caso, oscilam entre 5 a 8% do valor da condenação.

    Diz o CPC no art. 85, §3º, III:

    Art. 85. (...)

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    (...) III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

     

    A assertiva IV está CORRETA. De fato, em matéria de execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública a mesma é citada para opor embargos em 30 dias, sendo certo que, em sede de embargos, podem aventar matérias inerentes ao Processo de Conhecimento.

    Vejamos o que diz o art. 910, caput e §2º, do CPC:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    (...)§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

     

    Feitas as presentes considerações, resta evidente que são verídicas as assertivas I, II e IV.

    Com isto, nos cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Faltou citar que a assertiva IV é correta.

    LETRA B- INCORRETA. Faltou citar que a assertiva I é correta.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III é incorreta.

    LETRA D- CORRETA. De fato, as assertivas I, II e IV são corretas.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva III é incorreta.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    II - CERTO: Art. 246. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. §2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    III - ERRADO: Art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

    IV - CERTO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Só um adendo:

    Esse item IV é muito utilizado para confundir os candidatos que estudam para Advocacia Pública, pois, na execução fundada em título EXTRAJUDICIAL, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria de defesa, PORÉM, na execução fundada em título JUDICIAL, o CPC aponta as matérias que a Fazenda poderá suscitar (art. 535, incisos I a VI do CPC).

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    VEJAM COMO CAIU EM OUTRA PROVA:

    "No tocante a execução de título extrajudicial contra a fazenda pública, é INCORRETO afirmar:

    Nos embargos, a Fazenda Pública poderá arguir apenas a falta ou nulidade de citação, a ilegitimidade de parte, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade de obrigação, o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição. "

    ESSA FOI A ASSERTIVA INCORRETA.

  • GABARITO LETRA D. CPC

    CORRETO / I. COMENTÁRIO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    CORRETO / II. COMENTÁRIO: Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    ERRADO / III. A sentença que condenar o réu a pagar à Fazenda Pública valor equivalente a 5.000 (cinco mil) salários mínimos de indenização, também deverá condená-lo a pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. COMENTÁRIO: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    CORRETO / IV. COMENTÁRIO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da CF. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Vale lembrar:

    Honorários nas causas da Fazenda Pública:

    • 10 a 20% - condenação até 200 salários mínimos
    • 8 a 10% - condenação de 200 a 2mil salários mínimos
    • 5 a 8% - condenação de 2mil a 20mil salários mínimos
    • 3 a 5% - condenação de 20mil a 100mil salários mínimos
    • 1 a 3% - condenação superior a 100mil salários mínimos
  •  art. 535: impugnação de cumprimento de sentença pela Fazenda tem o prazo de 30 dias!

    Previsão de prazo específico, não se aplicando então a regra do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. Não cai no TJ SP o art. 183, CPC.

    Fazenda Pública:

    TÍTULO JUDICIAL - impugnar a execução em 30 dias (art. Art. 535 do CPC)         

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL - opor embargos em 30 dias (art 910 do CPC)

    Vale lembrar que o prazo de 30 (trinta) dias do art. 535 do NCPC NÃO é contado em dobro e se conta em dias ÚTEIS.