SóProvas


ID
305272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma
situação hipotética acerca da organização sindical, da
negociação coletiva e do direito de greve, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Em determinada convenção coletiva de trabalho, ajustaram as partes convenentes a criação de comissões de conciliação prévia, com composição paritária, responsáveis pela mediação dos conflitos individuais surgidos no âmbito das categorias envolvidas. Nessa situação, a convenção coletiva deve prever, necessariamente, a estabilidade no emprego dos representantes dos trabalhadores, integrantes das referidas comissões, durante o prazo em que estiverem investidos e ainda por dois anos após o término dos mandatos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    O prazo de estabilidade no emprego está previsto em lei e conta-se da eleição até um ano até o final do mandato.
    CLT -  Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. 
    Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
  • Apenas complementando o ótimo comentário da colega Ana...

    A CLT traz um rol de cláusulas obrigatórias, que não inclui a hipótese do enunciado.

    CLT, Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
    I – designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
    II – prazo de vigência;
    III – categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
    IV – condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
    V – normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
    VI – disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
    VII – direitos e deveres dos empregados e empresas;
    VIII – penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
    Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

    Quanto ao fato de o enunciado tratar de "mediação", oportuno observar que o FCC entende como correto o aludido termo.
    Q23078 FCC: em relação aos dissídios individuais do trabalho, a mediação é juridicamente aceitável, e se revela, no plano do direito positivo, pelo funcionamento das comissões de conciliação prévia.

    Por fim, considerando que a própria CLT (artigos 625-A e 625-B § 1º) resguarda a garantia de emprego dos empregados membros da CCP, eleitos pelos empregados (titulares e suplentes), não há falar em necessidade de previsão em instrumento coletivo.
  • Complementando os comentários anteriores, é indispensável dizer que a lei não indica em que momento começa a estabilidade de membros da CCP. Em razão disso surgiram duas posições:
     
    1) Sérgio Pinto Martins: “a garantia de emprego não se inicia com a candidatura, mas desde a eleição, pois a lei nada menciona neste sentido”.

     2) Amauri Mascaro Nascimento: “Por interpretação analógica à hipótese dos dirigentes sindicais – conquanto os membros, em questão, necessariamente não o sejam, a estabilidade deve iniciar-se com o registro da candidatura à eleição, perante os seus organizadores”.

    Por análise de provas de concursos anteriores, percebi que prevalece a primeira posição. Essa questão é muito cobrada pela FCC.

  • As Comissões de Conciliação Prévia – CCP foram trazidas ao ordenamento jurídico pela Lei nº 9.958/2000, que acrescentou os artigos 625-A a 625-H à CLT.
    As CCPs surgiram, ao menos em tese, como uma tentativa de solucionar conflitos trabalhistas pela via da conciliação, evitando a chegada das demandas à Justiça do Trabalho. Em razão disso, são consideradas por parte significativa da doutrina como hipótese de mediação de conflitos individuais trabalhistas.
    Como bem observou a colega Joice Souza em seu comentário acima, a FCC coaduna com a doutrina majoritária no sentido de considerar a mediação de conflitos individuais trabalhistas como objetivo principal das CCPs.
    Portanto, s.m.j., a presente questão não poderia ser considerada incorreta pelo simples fato de usar a palavra mediação ao invés de conciliação.
    Fonte: RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 1.051.
  • A estabilidade dos representantes dos empregados, titulares e suplentes, é garantida nos termos do § 1º do Art. 625-B da CLT: “É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.”
    Ocorre que, o disciplinado no Art. 625-B somente se aplica às CCPs instituídas no âmbito da empresa, e nenhuma das disposições ali contidas se aplicam às CCPs instituídas no âmbito dos sindicatos, salvo se também previstas no respectivo instrumento coletivo de trabalho. Neste sentido, disciplina o Art. 625-C da CLT: “A comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.”
    Diante do exposto, se infere que a questão em comento encontra-se com erro pelo fato de afirmar que “a convenção coletiva deve prever, necessariamente a estabilidade de dois anos após o término dos mandatos, pois como visto, as CCPs instituídas no âmbito dos sindicatos terão a sua constituição e normas de funcionamento livremente definidas pelo respectivo acordo ou convenção coletiva de trabalho, não tendo a obrigação necessária de prever o prazo de estabilidade dos representantes dos trabalhadores, titulares e suplentes, pelo prazo de dois anos após o término dos mandatos, e nem de um ano (conforme o parágrafo 1º do Art. 625-B). Então, pode o instrumento coletivo que instituir a CCP prever a estabilidade por 1, 2 ou 3 anos, ou pelo prazo que achar conveniente e assim for acordado pelas partes, e desde que este acordo não venha a colidir com os princípios protetivos trabalhistas, notadamente o princípio da norma mais favorável.
    Fonte: RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 1.054 e 1.055.
  • Complementando o já complemento do colega Edson Freitas, em seu comentário supra, acho oportuno a transcrição de um trecho do livro Direito do Trabalho Esquematizado de autoria do Prof. Ricardo Resende, retirado do capítulo que trata da estabilidade e garantias de emprego:
    “Há controvérsias acerca do início da estabilidade, tendo em vista que o legislador se omitiu a respeito. Alice Monteiro de Barros e Gustavo Felipe Barbosa Garcia defendem a aplicação análoga ao art. 543, § 3º, da CLT, pelo que a estabilidade teria início com o registro da candidatura. Sérgio Pinto Martins e Vólia Bomfim Cassar entendem que a estabilidade tem início com a eleição, e não com a candidatura.”
    “Acredito que a primeira corrente (estabilidade desde o registro da candidatura) seja mais correta, posto que entendimento contrário esvazia por completo a garantia, permitindo que o empregador dispense seu desafeto entre o registro da candidatura e a realização da eleição.” (grifo meu)
    Cumpre-me ainda, mencionar que este comentário se aplica somente às CCPs instituídas no âmbito das empresas (Art. 625-B, § 1º, da CLT), sendo que às CCPs instituídas no âmbito dos sindicatos, aplicam-se as disposições contidas no respectivo instrumento coletivo de trabalho, consonante o Art. 625-C, da CLT, observados, por óbvio, os princípios protetivos trabalhistas, notadamente o princípio da norma mais favorável
    Fonte: RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 752.
  • OBSERVAÇÃO

    Recomendo a todos a leitura do segundo comentário do colega Élcio!

    Quem acertou a questão pelo motivo errado ( tendo em vista o prazo de 2 anos),preste atenção na explicação que é de grande valia.
  • o prazo é de um ano. e não de dois, como o previsto para a candidatura de lider sindical (diretores)
  • Realmente o comentário do Élcio atingiu o cerne da questão!!!!! 
  • GABARITO ERRADO

     

    ATÉ 1 ANO APÓS FIM DO MANDATO,SALVO FALTA GRAVE.

     

    LEMBRANDO QUE ESSA REGRA SOMENTE VALE PARA OS REPRESENTANTES DO TRABALHADORES.

  • ATÉ 1 ANO APÓS O FIM DO MANDOTO.