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ID
306817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos


A respeito da administração pública, assinale a opção correta.


Alternativas
Comentários
  •    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

            Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    _______________________________________________________________________________________________________

    STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS

    Ementa

    ADMINISTRATIVO - FUNCIONAMENTO DOS BANCOS - EXIGÊNCIAS CONTIDAS EM LEI ESTADUAL E MUNICIPAL - LEGALIDADE.

    1. A jurisprudência do STF e do STJ reconheceu como possível lei estadual e municipal fazerem exigências quanto ao funcionamento das agências bancárias, em tudo que não houver interferência com a atividade financeira do estabelecimento (precedentes).

    2. Leis estadual e municipal cuja argüição de inconstitucionalidade não logrou êxito perante o Tribunal de Justiça do Estado do RJ.

    3. Em processo administrativo não se observa o princípio da "non reformatio in pejus" como corolário do poder de auto tutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos. As exceções devem vir expressas em lei.

  • Ao meu ver a questão deveria ser anulada, já que no item C (considerado verdadeiro) utiizou o termo "processo administrativo" em sentido amplo sem especificar se o caso seria de recurso (possível a reformatio in pejus) ou revisão (não é possível a reformatio in pejus), ambos da Lei 9784/1999.

    RECURSO
    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

            Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    REVISÂO
    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

            Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

     


     

  • a) O poder regulador insere-se no conceito formal de administração pública.
    Falso.O P. Regulador, assim como o P. Vinculado, P. Discricionário, P. Hierárquico, P. Disciplinar e o P. de Polícia são modalidades de Poderes da Administração.
    Administração é o instrumento que tem o Estado para por em prática as opções do Governo.
     
    Administração Pública / Critérios:
    1º Formal / Orgânico / Subjetivo -> corresponde aos agentes, aos órgãos, às entidades, às pessoas jurídicas que desempenham a função administrativa, à máquina administrativa, enfim, à Estrutura da Administração.
    2º Material / Objetivo -> corresponde à própria atividade administrativa executada pelo Estado, por meio de seus agentes órgão e pessoas jurídicas.
    Alguns autores citam a Administração Pública como máquina com letra maiúscula e minúscula quando se referem à atividade.
     
    b) A jurisprudência e a doutrina majoritária admitem a coisa julgada administrativa, o que impede a reapreciação administrativa da matéria decidida, mesmo na hipótese de ilegalidade.
    Falso.
    Sumulas 473 do STF:A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
     
    c) O princípio do processo judicial que veda a reformatio in pejus não se aplica ao processo administrativo.
    Concordo com os colegas acima. Existe sim hipótese em que se aplica a reformatio in pejus no processo administrativo.
     
    d) O poder normativo, no âmbito da administração pública, é privativo do chefe do Poder Executivo.
    Falso. Além do decreto regulamentar, o poder normativo da Administração se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo. Ex. Art. 87, § único, II, da CF outorga aos Ministros de Estado competência para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.” Há ainda regimentos pelos quais os órgãos colegiados estabelecem normas sobre o seu funcionamento interno.
     
    e) Conforme entendimento do STF, o poder de polícia pode ser exercido pela iniciativa privada.
    Falso. STF: O Poder de Polícia, em nome da segurança jurídica, não pode ser delegado ao particular.
    Atos materiais decorrentes do P. Polícia -> é possível ser exercido pelo particular. Ex.: contratar um radar de uma empresa particular. Podem ser atos materiais preparatórios (radar) ou posteriores (contratar alguém para demolir).
  • Vejam que curioso, a mesma banca adotando dois posicionamentos diferentes acerca da mesma situaèäo.

    Deem uma olhada na questäo: Q18393

    Prova: CESPE - 2008 - STF - Analista Judiciârio - Ârea Administrativa

    Nos processos administrativos, em decorrëncia do princîpio da verdade material, existe a possibilidade de ocorrer a reformatio in pejus. (gabarito correto).
  • eai Klaus, o que me diz
    isso é pra quebra com o candidato
  • Pois é, Jean...

    Na hora, joga uma moeda pra cima e cruze os dedos...
  • Grande Klaus

    Não há contradição no posicionamento da banca.
    Na questão discutida a banca está a afirmar que não se observa na seara administrativa o mesmo princípio do reformatio in pejus   que se observa no processo judicial. Neste se proibe a reforma que piore a situação do recorrente.
    No processo administrativo, ao contrário, é possível que o recorrente tenha sua situação piorada a partir do jugamento do recurso que ele próprio interpôs.
  • Quando o item afirma que não se aplica o princípio que veda a reformatio in pejus significa que é possível que o reformatio in pejus ocorra, assim como afirma o item postado pelo nosso colega no cometário que afirma que existe essa possibildade.  Não há nada de errado.
  • Concordo com os comentários acima, não há divergência na banca.

    as 2 questões perguntam coisas idênticas de maneiras diferentes.

    é uma questão de interpretação.

    questão fácil.
  • VAMOS RESOLVER ESSA POLEMICA !   a questao fala que "nao se aplica o princiío que veda " ou seja ! se nao se aplica o princípio que veda é porque ela está afirmando que "se aplica a reformatio prejudicial no processo administrativo" entao: CONCLUSAO : se aplica a reformatio   até ai blz ! de fato se aplica ! como nosso amigo colocou la em cima !   a questao que o nosso colega colocou ai em cima falando que o CESPE se adotou posição diferente nao é desse jeito nao ! o CESPE AFIRMOU A MESMA COISA vejamos!   o cespe falou     Prova: CESPE - 2008 - STF - Analista Judiciârio - Ârea Administrativa   Nos processos administrativos, em decorrëncia do princîpio da verdade material, existe a possibilidade de ocorrer a reformatio in pejus. (gabarito correto).   CONCLUSAO : se aplica a reformatio     veja entao que o CESPE disse a mesma coisa nas duas frases !! é questao de raciocinio logico! pois na primeira frase o CESPE usou a NEGAÇÃO DA NEGAÇÂO quando falou " nao se aplica...o principio que VEDA..... (perceba o "NAO" e o "VEDA")       POR FIM!  com relação ao comentario do nosso amigo que afirma que a questao deveria ser anulada, tambem nao há motivos ! para anulação!   nao podemos pegar a regra e misturar com a exceção!!   a regra é a APLICAÇÃO DA REFORMATIO prejudicial no processo administrativo !!   agora EXCEPCIONALMENTE, e somente no caso especifico de SANÇÕES é que nao se aplica !   portanto nao ha ! problema com a questao !!   o complicado é pensar em tudo isso na hora da prova ! kkkkkk     Abraço a todos !! bons estudos !!! foi mau pelos garranchos!!! kkkk
  • d) O poder normativo, no âmbito da administração pública, é privativo do chefe do Poder Executivo

    Se o poder normativo ou regulamentar é uma competência privativa do chefe do poder executivo por que a questão está errada?


    SeSSSSSSSSff 
  • Agora entendi. É verdade o que os colegas comentaram.

    Foi mal! =)
  • O direito administrativo, como ramo autônomo do direito público, da maneira como é visto atualmente, teve seu nascimento nos fis do século XVIII com forte influência do direito francês, tido por inovador no trato das matérias relativas à administração pública.
    ...Só foi possível o nascimento do d. administrativo com o aparecimento do Estado de direito, em que a lei vale tanto para os adminstradores como para o adminstrador.
    Tal se deu com o declínio dos regimes absolutistas , marcados pela vontade dos soberanos, e que foi perdendo espeço, até se extinguir, após a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão na França (17 89) e a Declaração de Independência dos Estados Unidos (17 96).
  • Poder Regulamentar = privativo dos chefes do executivo, decretos para execução de leis administrativas
    Poder Normativo = exercido por ministros de estado, secretários de governos etc. Portarias, Instruções etc.
    Poder Regulador = exercido pelas agências reguladoras. Possui natureza técnica e de regulação de atividades, dessa forma difere dos demais.
  • Data venia, colega, o raciocínio lógico é fundamental em qualquer área.
  • Thiago.. Só completando a tricotomia exposta num comentário anterior, poder normativo seria "gênero", e o poder regulamentar espécie, este sim exclusivo do Chefe do Poder Executivo.
  • Concordo com o colega Filipe Cardoso...
    A assertiva está genérica demais...
    É amplamente sabido que tal princípio não se aplica apenas em Recursos Administrativos, mas, se aplica normalmente nas Revisões Administrativas...
  • Com relação ao item CERTO, observem esses detalhes de modo que evitem, na hora H, cair na casca de banana que consiste, justamente, nas palavras RECURSO e REVISÃO, conforme previsto na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal:
    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
    Trocando em miúdos, conforme se observa acima, a reformatio in pejus é admitida no direito administrativo quando se tratar de RECURSO (art. 64, parágrafo único), enquanto que, quando se tratar de revisão, a reformatio in pejus não será admitida (art. 65, parágrafo único):
    Quando se tratar de RECURSO: AGRAVA;
    Quando se tratar de REVISÃO: AGRAVA NÃO.
  • LETRA B


    JUSTIFICATIVA

    A coisa julgada administrativa se revela na imutabilidade da decisão administrativa dentro da Administração Pública. Trata-se do não cabimento de recurso na via administrativa.

    Todavia, não impede que haja análise pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual não é considerada uma verdadeira coisa julgada, haja vista que não gera a definitividade da decisão, atributo que somente está presente nas decisões judiciais.

    O fato de a "coisa julgada" administrativa não impedir a análise da matéria pelo Poder Judiciário decorre do mecanismo de controle adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, segundo o qual todos os litígios devem ser resolvidos preferencialmente pela justiça comum. É o chamado sistema de jurisdição única.

    http://www.lfg.com.br/artigo/20080604113433370_direito-administrativo_o-que-e-coisa-julgada-administrativa-e-uma-verdadeira-coisa-julgada.html

  • Para mim teria duas assertivas corretas. A C, pois conforme dito, existe em casos de recursos administrativos. E a letra B, conforme o gabarito, pois a coija julgada admnistrativa consiste na impossibilidade de retratação por parte da Administração Pública, quando decidida favoravelmente ao adminstrado, desde que, é claro, não se trate de decisão ilegal, ou seja, não cabe mais recurso na esfera administrativa, mas como todos sabemos toda decisão administrativa é passível de ser reapreciada pelo PJ nos aspectos legalidade, moralidade e razoabilidade.
  • Sapiens, perfeito! Sou fã dos teus comentários, cara!
  • Devemos analisar com mais vagar a questão. A letra "b" não está certa porque a Administração pode anular seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. A assertiva não trata da hipótese de reapreciação judicial, mas sim administrativa, portanto estamos falando do p. da Autotutela. A letra "c" quis dizer que, no processo administrativo, cabe "reformatio in pejus" - p. 1093 - Marinela (Sexta edição)

  • O Ivan matou a charada! menos com menos dá mais... não com não dá sim... o princípio que veda a reformatio in pejus não se aplica ao processo administrativo, o que significa dizer que: aplica-se a reformatio in pejus no processo administrativo? CORRETO.

    Fé em Deus! 

  • SOBRE A LETRA "D":

     

     

    Existem 2 maneiras de entender o conceito de Poder Normativo, 2º Matheus Carvalho , 2015:

     

    1) Pela doutrina tradicional, para a qual REGULAMENTO ou Poder Regulamentar é sinônimo de Poder Normativo: tudo o que for

        editado pela administração com objetivo de regulamentar o conteúdo de uma lei é regulamento, não interessando se se trata de decreto,

        portaria, instrução normativa, resolução, regimento ou Os 10 Mandamentos. Trata-se de um conceito amplo e, nesse sentido, Poder

        Normativo NÃO É privativo do Chefe do Executivo. O CESPE embarca legal nessa ideia.

     

    2) Pela doutrina moderna, para a qual REGULAMENTO é tão somente uma espécie normativa. Defende que o Poder Normativo dispõe

        de um cabedal de espécies, entre as quais, o regulamento na forma de decreto. Esse é um conceito restrito e, nesse sentido, embora

        entende-se que o Poder Regulamentar (regulamento) seja exclusivo do Chefe do Executivo (somente o Chefe pode editar um decreto),

        as demais autoridades podendo editar por meio das demais espécies normativas. No entanto, importante salientar que, nessa visão, o

        Poder Normativo - conceito que abarca todas as espécies normativos - continua na condição de não privativo do Chefe do Executivo.

     

     

    É isso aí.

    Abçs.

  • A)  ERRADA!

    A adm Formal diz respeito aos orgão e agentes e não a atividade administrativa
     

    B) ERRADA!

    O principio da inafastabilidade da tutela Jurisdicional permite analise, pelo judiciário, das materias decididas pela adm, mesmo as coisas julgadas administrativas (aquelas que não permitem mais recursos na esfera aministrativa)

     

    C) CORRETA!

    O princípio que veda a reformatio in pejus, processo judicial, não se aplica ao processo administrativo.

    OOOOOOUU SEJA, aplica-se o  reformatio in pejus aos processos administrativos

     

    D) ERRADA!

    Poder Normativo = Genero

    Poder Regulamentar = Especie (EM REGRA, privativo do chefe do Executivo)
     

    E) ERRADA!

    STF = Poder De Policia Indelegável

    STJ = Delegavel a atividade instumental, mas não a atividade fim do Poder de Policia

  • Majoritário, não cabe poder de polícia pelos privados

    Exceção, prisão em flagrante

    Abraços

  • A respeito da administração pública, é correto afirmar que: O princípio do processo judicial que veda a reformatio in pejus não se aplica ao processo administrativo.

  • PEQUENA ATUALIZAÇÃO:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu repercussão geral ao thema decidendum, veiculado nos autos destes recursos extraordinários, referente à definição da compatibilidade constitucional da delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta prestadoras de serviço público. 2. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade. 3. A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia. 4. A extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial é ADMISSÍVEL pela jurisprudência da Corte. (...) 13. Repercussão geral constitucional que assenta a seguinte tese objetiva: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

  • A) ERRADA!

    A adm Formal diz respeito aos orgão e agentes e não a atividade administrativa

     

    B) ERRADA!

    O principio da inafastabilidade da tutela Jurisdicional permite analise, pelo judiciário, das materias decididas pela adm, mesmo as coisas julgadas administrativas (aquelas que não permitem mais recursos na esfera aministrativa)

     

    C) CORRETA!

    O princípio que veda a reformatio in pejus, processo judicial, não se aplica ao processo administrativo.

    OOOOOOUU SEJA, aplica-se o reformatio in pejus aos processos administrativos

     

    D) ERRADA!

    Poder Normativo = Genero

    Poder Regulamentar = Especie (EM REGRA, privativo do chefe do Executivo)

     

    E) ERRADA!

    STF = Poder De Policia Indelegável

    STJ = Delegavel a atividade instumental, mas não a atividade fim do Poder de Policia

  • A respeito da administração pública, é correto afirmar que: O princípio do processo judicial que veda a reformatio in pejus não se aplica ao processo administrativo.

  • RESPOSTA ALTERNATIVA "C" O parágrafo único do art. 64 da Lei 9.784 determina que, se da decisão puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Verifica-se nesse dispositivo a possibilidade de a decisão piorar, agravar a situação do interessado, ou seja, admite-se a reformatio in pejus.

  • REGRA: Não se aplica o reformatio in pejus em âmbito administrativo.

    EXCEÇÃO: Na Revisão administrativa.