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ID
306952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


Considerando o entendimento mais recente do STF a respeito dos temas prisão preventiva e revelia do acusado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- B

    A, C e D => E
    Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    A questão do prazo de suspensão do processo e da prescrição suscita divergências na doutrina.

    Uma primeira corrente adota o entendimento de que o prazo máximo da suspensão é o prazo máximo de prescrição admitida pelo Código Penal. Tal prazo está previsto no artigo 109, inciso I do CP e é de 20 anos.

    Uma segunda corrente é no sentido de que a suspensão será limitada ao prazo da prescrição da pretensão punitiva, calculado pela pena máxima em abstrato cominada ao crime, conforme o artigo 109 do CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

    Por fim, a terceira corrente, adotada pelo STF em um julgado de 13/02/2007, entendeu que a prescrição deve perdurar por prazo indeterminado:
    RE 460971. EMENTA: II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.

    1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.

    2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.

    3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.

    4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão."

    5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição. LFG
  • B => C
    E => E
    1. AÇÂO PENAL. Prisão preventiva. Réu citado por edital. Revelia. Decreto ilegal. Não ocorrência de nenhuma das causas do art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Inteligência do art. 366 do CPP. A só revelia do acusado citado por edital não lhe autoriza decreto de prisão preventiva. 2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado em conveniência da instrução criminal. Encerramento desta. Desnecessidade daquela. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. Inteligência do art. 312 do CPP. Se a custódia cautelar foi decretada com fundamento na conveniência da instrução criminal, o encerramento desta torna desnecessária aquela. 3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Réu já condenado pela prática de igual delito. Reincidência ou periculosidade presumida do agente. Decreto ilegal. Constrangimento ilegal caracterizado. Ofensa à garantia da presunção de inocência. Art. 5º, LVII, da Constituição Federal. O fato de o réu já ter sido condenado pela a prática do mesmo delito não lhe autoriza decreto de prisão preventiva. STF - HABEAS CORPUS: HC 86140 SP
  • Penso que tal questão é passível de anulaçao por versar sobre matéria em que há divergencia entre os Tribunais Superiores, relativamente ao tempo de suspensão do processo e do prazo prescricional de réu revel citado por edital (artigo 366 do CPP). Sobre a matéria, já decidiu o STJ:
    HC 154941 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2009/0231510-4
    HC 157212 / RS
    HABEAS CORPUS
    2009/0244476-0
    Relator(a)
    Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    09/11/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 01/02/2011
    Ementa
    HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ACUSADO CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO
    DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE PARA DURAÇÃO
    DO SOBRESTAMENTO. PRAZO REGULADO PELO PREVISTO NO ART. 109 DO CP,
    CONSIDERADA A PENA MÁXIMA APLICADA AO DELITO DENUNCIADO. SÚMULA N.
    415/STJ. MENORIDADE. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. COAÇÃO ILEGAL
    CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Consoante orientação pacificada nesta Corte, o período máximo de
    suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP,
    não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal,
    considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de
    ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a
    infração penal apurada. Aplicação do enunciado n. 415 da Súmula
    deste Superior Tribunal de Justiça.
    2. Constatado que o paciente tinha menos de 21 (vinte e um) anos de
    idade na data do fato delituoso, aplica-se o redutor do prazo
    prescricional previsto no artigo 115 do Código Penal, inclusive para
    a fixação do período máximo de suspensão do processo.
    3. Lapso prescricional referente ao delito denunciado preenchido.
    4. Ordem concedida para, com fundamento nos arts. 107, IV c/c 109,
    V, declarar a extinção da punibilidade do paciente, com fundamento
    no artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso IV, e
    115, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da
    pretensão punitiva estatal.
     
     
  • Tdo bem...até concordo...só não pode esquecer que a questão é de 2007 e o seu julgado de 2011.
  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    c) De acordo com o art. 366 do Código de Processo Penal, o período de suspensão do processo é fixado com base no tempo da prescrição em abstrato do crime imputado ao acusado.

    O artigo nada fala sobre prazo.

    d) É inconstitucional a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional por tempo indeterminado, conforme o que dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal.

    O artigo nada fala sobre prazo.

    _________________________________________________________

    a) O acusado revel que, citado por edital, não compareceu nem nomeou advogado poderá, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, ter sua prisão preventiva decretada, com fundamento na própria revelia.

    Revelia não é fundamento para prisão preventiva.

    e) Em caso de decreto de prisão preventiva fundado em conveniência da instrução criminal, encerrando-se esta, não há que se concluir pela desnecessidade daquela, não havendo, pois, constrangimento ilegal.

    Se cessou o motivo da decretação, por óbvio a própria decretação restará prejudicada, se o agente continuar preso será caso de relaxamento (prisão ilegal).

    _________________________________________________________

    b) O fato de o réu já ter sido condenado pela prática do mesmo delito não autoriza que lhe seja decretada prisão preventiva.

    Correto. Mesmo se o agente for reincidente em crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos faltaria algum requisito.

    Requisitos:
    - Garantia da ordem pública
    - Garantia da ordem econômica
    - Conveniência da instrução criminal
    - Assegurar a aplicação da lei penal
  • HOJE, para o STJ a letra C) é correta e pacífica. Assim como a letra D). Já para o STF (pelo menos até 2007, último julgado sobre o tema), é constitucional a suspensão da prescrição ad eternum.
  • Hoje para a resposta da letra C que estaria correta, o STJ editou a súmula 415 que diz:


    "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."

  • é bem verdade que esta questão já é um pouco velha e tal.. Mas há uma coisa que deve ser observada pelos candidatos:
    Há divergência entre o STF e o STJ sobre o prazo de suspensão que o processo correrá no caso do art. 366 do CPP.
    O STJ, como colacionou o colega acima, e igualmente a doutrina, afirmam que o prazo máximo da suspensão da prescrição é o prazo da prescrição punitiva em abstrato.
    De outra banda, o STF diz que o prazo é indeterminado.
    Agora, tenham atenção e prestem cuidado nos próximos informativos. É que o STF reconheceu a repercussão geral da questão em 18/08/11 no RE 460971 (informativo 633). Diante disso, há uma grande probabilidade de que o Supremo modifique seu posicionamento, adotando o pregado pelo STJ.
  • Colegas, apenas retificando a informação passada pela Colega Thaís, o julgado no qual o STF reconheceu a repercussão geral da existência de limite temporal para a suspensão do processo (art. 366 do CPP) é o RE 600851, da relatoria do Min. Ricardo Lewandovisk. O acompanhamento pode ser feito pelo link 
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2684154&numeroProcesso=600851&classeProcesso=RE&numeroTema=438

    bons estudos
  • A questao pede o posicionamento do stf no enunciado.
  • Quanto à alternativa d) É inconstitucional a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional por tempo indeterminado, conforme o que dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal. ERRADO

    EMENTA:I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição. (RE 460971 / RS Julgamento:  13/02/2007)  

    Todavia, oRE 600851 RG / DF com repercussão geral reconhecidaem 16/06/2011 está aguardando julgamento, quando o STF poderá manter ou mudar o seu posicionamento.


  • Para os dias de hoje a alternativa D seria considerada correta.

     

    Limite legal para suspensão do processo e da prescrição tem repercussão geral

     

    Recurso Extraordinário (RE 600851) interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o entendimento a ser conferido aos dispositivos constitucionais apontados [artigo 5º, incisos XLII e XLIV] irá definir se os processos que se encontram suspensos em função do não comparecimento de réu citado por edital “deverão assim permanecer indefinidamente (até que o acusado compareça) ou se a suspensão irá obedecer o prazo da prescrição em abstrato, previsto no artigo 109 do Código Penal”.

    O recurso questiona acórdão que, ao negar provimento a um recurso em sentido estrito, manteve decisão que julgou extinta a punibilidade do réu por entender que a suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, está sujeita aos limites do artigo 109 do Código Penal.

    A decisão contestada é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aquela corte entendeu não ser possível a suspensão do prazo prescricional [artigo 366 do CPP] ocorrer de forma indeterminada, “sob o risco de eternizar os litígios e criar crimes imprescritíveis”. Quanto ao período máximo de suspensão, o TJ afirmou a observância do prazo disposto no artigo 109, CP, considerada a pena máxima cominada ao delito.

    O ministro Ricardo Lewandowski considerou que o tema possui repercussão geral. De acordo com ele, a questão em debate apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser conferida pelo STF ao artigo 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal, norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, “notadamente para esclarecer se a ausência de limite legal à suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o artigo 366 do Código de Processo Penal cria uma nova hipótese de crimes imprescritíveis não prevista naqueles dispositivos constitucionais”.

    Ele ressaltou que a matéria já foi debatida na Primeira Turma da Corte, no julgamento do RE 460971, oportunidade em que, com base na orientação firmada pelo Plenário ao apreciar a Extradição 1042, “entendeu-se pela possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado, sem que tal fato viesse a configurar nova hipótese de imprescritibilidade”.

    Por esses motivos, o ministro Ricardo Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso, ao verificar que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam neste processo. Nesse sentido, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em análise.

  • Autoriza, caso haja os demais requisitos

    Abraços