Quanto à alternativa d) É inconstitucional a suspensão do
processo e do curso do prazo prescricional por tempo indeterminado, conforme o
que dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal. ERRADO
EMENTA:I. Controle incidente de inconstitucionalidade:
reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a
aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se
identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se
refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ
05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do
curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366,
com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição
Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na
hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da
suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não
impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento
futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3.
Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir
os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem
proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não
cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do
C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que
se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de
suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à
suspensão do curso da prescrição. (RE 460971 / RS Julgamento:
13/02/2007)
Todavia, oRE 600851
RG / DF com repercussão geral reconhecidaem 16/06/2011 está aguardando
julgamento, quando o STF poderá manter ou mudar o seu posicionamento.
Para os dias de hoje a alternativa D seria considerada correta.
Limite legal para suspensão do processo e da prescrição tem repercussão geral
Recurso Extraordinário (RE 600851) interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o entendimento a ser conferido aos dispositivos constitucionais apontados [artigo 5º, incisos XLII e XLIV] irá definir se os processos que se encontram suspensos em função do não comparecimento de réu citado por edital “deverão assim permanecer indefinidamente (até que o acusado compareça) ou se a suspensão irá obedecer o prazo da prescrição em abstrato, previsto no artigo 109 do Código Penal”.
O recurso questiona acórdão que, ao negar provimento a um recurso em sentido estrito, manteve decisão que julgou extinta a punibilidade do réu por entender que a suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, está sujeita aos limites do artigo 109 do Código Penal.
A decisão contestada é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aquela corte entendeu não ser possível a suspensão do prazo prescricional [artigo 366 do CPP] ocorrer de forma indeterminada, “sob o risco de eternizar os litígios e criar crimes imprescritíveis”. Quanto ao período máximo de suspensão, o TJ afirmou a observância do prazo disposto no artigo 109, CP, considerada a pena máxima cominada ao delito.
O ministro Ricardo Lewandowski considerou que o tema possui repercussão geral. De acordo com ele, a questão em debate apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser conferida pelo STF ao artigo 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal, norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, “notadamente para esclarecer se a ausência de limite legal à suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o artigo 366 do Código de Processo Penal cria uma nova hipótese de crimes imprescritíveis não prevista naqueles dispositivos constitucionais”.
Ele ressaltou que a matéria já foi debatida na Primeira Turma da Corte, no julgamento do RE 460971, oportunidade em que, com base na orientação firmada pelo Plenário ao apreciar a Extradição 1042, “entendeu-se pela possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado, sem que tal fato viesse a configurar nova hipótese de imprescritibilidade”.
Por esses motivos, o ministro Ricardo Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso, ao verificar que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam neste processo. Nesse sentido, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em análise.