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GABARITO: LETRA A
? I. Com a nova lei trabalhista, as férias dos trabalhadores podem ser fracionadas em até três ou mais vezes, mesmo sem a autorização do empregado.
? art. 134 da referida Lei: § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
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I. Com a nova lei trabalhista, as férias dos trabalhadores podem ser fracionadas em até três ou mais vezes, mesmo sem a autorização do empregado. INCORRETO
Art. 134, § 1 da CLT: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
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II. Com a nova lei trabalhista a contribuição sindical não é mais obrigatória. Será cobrada apenas de trabalhadores que autorizarem o desconto de seu salário. CORRETO
Art. 579 da CLT: O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
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III. Com a reforma trabalhista, o trabalhador que não comparecer a audiências ou perder ações na Justiça terá de pagar custos processuais e honorários da parte contrária. Caso o juiz entenda que agiu de má fé, poderá haver multa e pagamento de indenizações. CORRETO
Art. 844, § 2 da CLT: Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Art. 793-C da CLT: De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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IV. Com a nova lei trabalhista, não haverá controle de jornada para a modalidade home office. A remuneração do trabalho realizado em casa será por tarefa. CORRETO
Art. 62 da CLT: Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
III - os empregados em regime de teletrabalho.
Art. 75-B da CLT: Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
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GABARITO: LETRA A.
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Onde raios está previsto que o regime de home office é remunerado por tarefa? Povo louco, banca ridícula.
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O teletrabalho não tem previsão de remuneração exclusivamente por tarefa. A banca errou.
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Pior é o comentário da professora do Qconcurso que nem explica onde está a previsão legal de que a remuneração do home office será por tarefa. Não sei ainda pq perco tempo vendo comentário dos professores, os melhores sempre são os dos usuários.
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Não há previsão legal afirmando que o home officer será remunerado por tarefa, mas se for analisar as alternativas só irá levar a uma única resposta.
B - Não pode ser, as afirmativas II e III estão corretas
C - Não pode ser, a I está incorreta
D - Também não pode ser, a III está correta
E - Como dito, II e III estão corretas
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Para além de ser imprecisa a remuneração por tarefa no teletrabalho, já que consiste num sistema misto de remuneração que considera o tempo de trabalho, salientando que, em regra no teletrabalho não há controle de jornada, na assertiva III os honorários são sucumbenciais ou advocatícios, nunca serão da parte. O pior, tinha a alternativa que dizia ser incorreta a I, III e IV.
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Gabarito A
I) Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
II)
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
III)
As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável
De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
IV) Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
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GABARITO : A (Questão que justificaria anulação por equívocos nos itens III e IV)
I : FALSO
► CLT. Art. 134, § 1.º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
II : VERDADEIRO
► CLT. Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
► CLT. Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato (...).
► CLT. Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
III : VERDADEIRO
(1) Pelo princípio da causalidade, o arquivamento (extinção sem resolução do mérito) a que der causa o autor enseja o pagamento de honorários aos patronos do réu. Nesse sentido, decisão recente da 5ª Turma do TST (RR 1001945-20.2017.5.02.0263, DEJT 07/01/2020).
(2) A banca equivocou-se, pois o autor é isento das custas quando a demanda é improcedente ("perder a ação", no texto da questão) e ele se beneficia da justiça gratuita (CLT, art. 790-A, caput), o que torna a assertiva falsa nesse ponto.
► CLT. Art. 844, § 2.º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
► CLT. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
► CLT. Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
IV : VERDADEIRO
A banca equivocou-se, pois não há previsão legal de que a remuneração do teletrabalho deva realizar-se por tarefa, o que torna a assertiva falsa nesse ponto.
► CLT. Art. 62 da CLT: Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) III - os empregados em regime de teletrabalho.
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A nova lei trabalhista regulamentou a prática do teletrabalho, também conhecido como home office. Em linhas gerais, tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet. O controle do trabalho será feito por tarefa e não por horário.
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Se você acertou essa questão, continue estudando.