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ID
3109876
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.

    Correta. A primeira parte, sobre a documentação necessária à comprovação da reincidência, é entendimento sumulado pelo STJ (636). A segunda parte, sobre a configuração da reincidência no tempo, é cópia do art. 64, I, do CP.

     

    B) incidirá a atenuante da confissão espontânea quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, bastando, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que o acusado admita a posse ou propriedade da substância, ainda que para uso próprio.

    Errada. A primeira parte está correta; aplica-se a atenuante da confissão quando ela for utilizada no convencimento do julgador (STJ/545). A segunda parte, contudo, está errada: no caso de tráfico de entorpecentes, a atenuante da confissão só se aplica quando o acusado reconhece a traficância, mas não quando admite a posse de entorpecente para uso próprio (STJ/630).

     

    C) se houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode o Juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Errada. Todas as causas de aumento ou diminuição da parte geral devem ser aplicadas. A possibilidade de aplicação de apenas uma delas, com exasperação de pena, é faculdade apenas das causas de aumento e diminuição da parte especial (art. 68, p.u., do CP).

     

    D) sempre cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, isolada ou cumulativamente com outra sanção alternativa ou multa, se aplicada pena corporal não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de réu não reincidente em crime doloso, além de favoráveis as circunstâncias judiciais. 

    Errada. (i) A substituição não necessariamente será por pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, devendo o magistrado aplicar a(s) pena(s) do art. 43 do CP que mais se adequem ao caso concreto; (ii) a pena de restrição de direitos cumulada ou não com multa depende do quantum de pena aplicada: se igual ou inferior a um ano, não é possível a cumulação; (iii) mesmo ao réu reincidente é permitida a substituição, caso as circunstâncias do caso indiquem que ela é recomendável, sendo vedada unicamente ao reincidente específico (art. 44, §3º, do CP).

     

    E) vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não se configurando a má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior, transitada em julgado após o novo fato

    Errada. A primeira parte da alternativa, sobre o agravamento da pena-base, está correta (STJ/444). Contudo, eventuais condenações passadas em julgado e não utilizadas para reincidência podem ser usadas como maus-antecedentes (STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.311.636/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.04.2019). O que não se permite é que estas condenações sejam usadas como circunstâncias negativas de personalidade ou conduta social.

  • E

    Não configura reincidência, mas entra nos maus antecedentes (transitada apenas após o fato)

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 64 do Código Penal e Súmula 636-STJ.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    c/c

    Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência

    (B) Incorreta. Súmula 630-STJ.

    (C) Incorreta. Art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

    (D) Incorreta. Art. 44 do Código Penal.

    (E) Incorreta. Súmula 444-STJ e EAREsp 1311636-MS-STJ

    Fonte: Mege (adaptada)

  • Para complementar

    - Fatos posteriores ao crime NÃO podem ser considerados em prejuízo ao agente. O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime. STJ.

    - A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. Embora exista um delito anterior, o TRANSITO EM JULGADO da condenação dele decorrente pode ser posterior à pratica do novo crime, no qual será considerada a circunstância judicial desfavorável. 

    OBS: MAUS ANTECEDENTES – O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. STJ. 

    Súmula 444 do STJ. É vedada a utilização de inquérito policial e ações penais em curso para agravar a pena.

  • A prestação de serviços à comunidade só é cabível para penas superiores a seis meses de privação de liberdade (art. 46, CP).

  • A despeito de a REINCIDÊNCIA não poder ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, a reincidência deixa de existir quando transcorre mais de 05 anos a partir da data da extinção da pena ou seu cumprimento, nos termos do art. 64, I do CP.

    Art. 64 - Para efeito de REINCIDÊNCIA:

    I - não prevalece a condenação anterior, SE ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do LIVRAMENTO CONDICIONAL, se não ocorrer revogação.

    O conceito de MAUS ANTECEDENTES, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, MAS SERVEM COMO MAUS ANTECEDENTES.

    STJ. HC 185.894/MG. Dje 05/02/2016

    Crime após o trânsito, REINCIDENTE.

    Crime antes do trânsito, PRIMÁRIO.

    Trânsito após o crime, MAUS ANTECEDENTES.

    No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.

    Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. (STJ, 5ª T; HC 210.787/RJ; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/09/13)

    MAUS ANTECEDENTES - CONCEITO:

    É a condenação penal transitada em julgado em desfavor do agente, que não poderá servir como reincidência, sob pena de bis in idem.

    HIPÓTESES DE MAUS ANTECEDENTES:

    1) Condenação anterior por crime militar próprio ou político (Art 64, II,CP)

    Ex: Condenado por crime que só pode ser praticado por militar(p.ex. motim), João pratica um furto, sendo condenado.

    Sabendo que a condenação por crime militar próprio não gera reincidência, João será considerado portador de maus antecedentes.

    2) Se o novo crime foi cometido antes da condenação definitiva por outro delito

    Ex: João está sendo processado por roubo. Pratica furto antes da condenação pelo primeiro crime.

    Após João ser condenado por roubo, será considerado portador de maus antecedentes quando da condenação pelo crime de furto.

  • Letra A - CORRETA

    CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

     

    Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

     

    Letra B - ERRADA

    STJ-630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 

     

    Letra C - ERRADA

     CP- Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

    Letra D - ERRADA

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    § 2o Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. [...]

     

    Letra E - ERRADA

    STJ-444 - É vedada a utilização de inquérito policial e ações penais em curso para agravar a pena.

     

    "Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." EAREsp 1.311.636-MS

  • Alternativa A: Correta. Segundo recente entendimento do STJ esposado na súmula 636, a folha de antecedentes é DOCUMENTO SUFICIENTE para demonstrar tanto a reincidência como os maus antecedentes do agente. Além disso, conforme leciona o artigo 64, I, do CP, para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração anterior tiver passado período superior a 05 anos, computado o PERÍODO DE PROVA da suspensão ou do livramento condicional, se NÃO OCORRER REVOGAÇÃO.

    Alternativa B: Incorreta. A atenuante da confissão espontânea realmente incidirá quando o julgador a utilizar para o seu convencimento (S. 545 STJ), MAS não basta que o agente, no delito de tráfico, admita a posse ou propriedade da substância para uso próprio, devendo haver o RECONHECIMENTO DA TRAFICÂNCIA para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (S. 630 STJ).

    Alternativa C: Incorreta. No concurso entre causa de aumento OU de diminuição previstas na PARTE GERAL o juiz deve aplicar todas (nas de aumento incidência isolada, pois beneficia o réu, e nas diminuição incidência cumulada, para não se ter pena zero). No concurso de causas de aumento OU de diminuição da parte especial o juiz pode aplicar as duas ou se restringir a que mais aumente ou diminua (art. 68, p.u, CP). No concurso de causa de aumento E de diminuição, SEJA DA PARTE GERAL OU ESPECIAL, o juiz deve aplicar todas.

    Alternativa D: Incorreta. A aplicação de duas penas restritivas de direitos ou uma pena restritiva de direitos cumulada com a multa exige pena aplicada superior a 01 ano, fora os requisitos do artigo 44 (nos crimes dolosos pena privativa de liberdade até 04 anos, cometidos sem violência ou grave ameaça quanto a pessoa, não reincidência em crime doloso e circunstâncias pessoais favoráveis). Além disso, só cabe prestação de serviços a comunidade em penas superiores a 06 meses.

    Alternativa E: Incorreta. Realmente inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para o agravamento da pena base (S. 444 STJ), MAS condenações transitas em julgado após o fato PODEM ser utilizadas como MAUS ANTECEDENTES (não podem ser utilizadas é como REINCIDÊNCIA).

  • - Delitos posteriores ao crime julgado NÃO podem ser considerados maus antecedentes (STF Pleno, RE 591054 e STJ HC 279309, 5ª Turma).

    - Porém, considera-se má-antecedência a condenação por crime anterior, cujo t.j. se deu apenas após o fato novo (caiu no 187, da magis):

    "A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes."(STJ, HC 262.254/SP, 2014)

     "Configuram-se os maus antecedentes se, na data da sentença, o réu possuía condenação definitiva por delito anterior. A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é para a caracterização da reincidência. Precedentes." (AgRg no Resp 1.412.135/MG, 2014)

  • Com relação a letra "e" é bom lembrar que:

    O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime. Assim, para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento NÃO podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (culpabilidade, os antecedentes a personalidade, a conduta social do réu etc.).

    STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.

    ASSIM, A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

    FONTE:

  • sinceramente, não consigo ver erro na D! talvez no máx. o sempre... mas quero saber se ainda assim não é possível... inútil preciosismo!!!

    tanto q nenhum colega chegou nem perto de apontar onde está especificamente seu suposto erro!

  • só um detalhe quanto a assertiva C na questão esta parte "geral", porém no código é parte "especial"

    art. 68, PU

  • William Kleber, o erro da D está no fato de que se o crime for culposo, será cabível independentemente da pena

  • No caso da letra D, a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos poderá ocorrer em crime culposo, independentemente da pena (art. 44, I, CP). Ademais, em se tratando de pena igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa OU restritiva de direitos (44, §2º, primeira parte); se superior, por uma restritiva e multa ou por duas restritivas (§2º, segunda parte). Além disso, em se tratando de pena não superior a 06 meses, poderá haver substituição pela pena de multa (art. 60, §2º).

  • GABARITO: A

    Súmula 636/STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

  • Cadê o Lúcio Weber pra comentar que "sempre" e "concurso público" não combinam?

  • Letra E

    Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social. STJ. 3ª Seção. EAREsp 1311636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647).

  • Maus antecedentes e período depurador:

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ.

    Apesar de desaparecer a condição de reincidente, o agente não readquire a condição de primário, que é como um estado de virgem, que, violado, não se refaz. A reincidência é como o pecado original: desaparece, mas deixa sua mancha, servindo, por exemplo, como antecedente criminal (art. 59, caput)” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 238).

    Reincidência: sistema da temporariedade.

    Maus antecedentes: sistema da perpetuidade.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 547176/SP, Relª Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2019.

    2ª corrente: NÃO. Posição do STF.

    Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais.

    “O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal.

    Faz ele jus ao denominado ‘direito ao esquecimento’, não podendo perdurar indefinidamente os efeitos nefastos de uma condenação anterior, já regularmente extinta.” (Min. Dias Toffoli).

    Esse lapso de cinco anos é chamado de "período depurador".

    Tanto a reincidência como os maus antecedentes obedecem ao sistema da temporariedade.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 547176/SP, Relª Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2019.

    FONTE: Dizer o Direito.

  • MNEMÔNICO PRD's: I L 3P's

    Interdição temporária de direitos

    Limitação de fim de semana

    Prestação pecuniária

    Perda de bens e valores

    Prestação de serviços

  • B) O fato é correlato com a confissão qualificada, a qual não pode ser utilizada como atenuante da confissão espontânea

    E) Configura-se maus antecedentes. O STF entende pelo sistema da perpetuidade dos antecedentes. Em outras palavras: Mesmo que ultrapassado o período depurador de 05 anos (o qual afasta a agravante da reincidência), o agente continua tendo maus antecedentes; 

    C) Parte especial. 

  • PENAL GERAL

    Na aplicação da pena, 

    a) sempre cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, isolada ou cumulativamente com outra sanção alternativa ou multa, se aplicada pena corporal não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de réu não reincidente em crime doloso, além de favoráveis as circunstâncias judiciais.

    ->ERRADA. Não basta o cumprimento dos requisitos do art. 44 CP para aplicação da pena de PSC, é necessário condenação superior à 6 meses de privação de liberdade. (art. 46 CP)

    b) vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não se configurando a má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior, transitada em julgado após o novo fato.

    ->ERRADA. De fato, segundo a Súmula 444 é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Todavia, a segunda parte da afirmação está equivocada, pois configura maus antecedentes a condenação por novo crime cometido antes da condenação definitiva por outro delito”. Rogério Sanches

     

    c) a folha de antecedentes constitui documento suficiente para a comprovação de reincidência, não prevalecendo a condenação anterior, contudo, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    ->CORRETA. De fato, segundo a Súmula 636: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. No mais, para o período depurador é COMPUTADO O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO OU DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, se não ocorrer revogação" (art. 64,I, CP).

     

    d) incidirá a atenuante da confissão espontânea quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, bastando, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que o acusado admita a posse ou propriedade da substância, ainda que para uso próprio.

    ->ERRADA. Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, NÃO BASTANDO a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

     

    e) se houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode o Juiz limitar- se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    ->ERRADA. A regra trazida pela questão em verdade aplica-se ao concurso de causas de aumento (aplica o princípio da incidência isolada) ou de diminuição (aplica o princípio da incidência cumulativa) previstas na PARTE ESPECIAL do Código Penal (art. 68, pú, CP). Já quando houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE GERAL do Código Penal, o juiz, sem escolha, deve APLICAR AS DUAS.

  • Ok, mas que foi sacanagem trocar a palavra "especial" por "geral" na alternativa C, isso foi!

  • Código Penal:

         Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • Pluralidade de causas de aumento ou de diminuição da pena. (Art. 68, parágrafo único, do CP):

     Uma na parte geral + uma na parte geral = juiz aplica as duas

     Uma na parte geral + uma na parte especial = juiz aplica as duas

     Uma na parte especial + uma na parte especial = juiz PODE aplicar somente uma delas, mas se o fizer tem que ser a causa que mais aumente/diminua.

  • O erro da E é essa decisão de 2013.

    Em suma, as condenações por fatos posteriores ao delito em julgamento (ainda que transitadas em julgado) não podem ser utilizadas para agravar a pena-base.

    Vamos mudar um pouco o exemplo? Imagine a agora seguinte situação:

    Em 05/05/2012, Pedro cometeu um roubo.

    Em 06/06/2013, ele foi condenado pelo roubo, mas recorreu contra a sentença.

    Em 07/07/2013, Pedro praticou um furto, iniciando outro processo penal.

    Em 08/08/2013, a condenação pelo roubo transitou em julgado.

    Em 09/09/2013, Pedro é condenado pelo furto.

    Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá considerar Pedro reincidente (art. 61, I, do CP)?

    NÃO. Pedro não é reincidente uma vez que, quando praticou o segundo crime (furto), a condenação pelo delito anterior (roubo) ainda não havia transitado em julgado. Logo, não se enquadra na definição de reincidência que vimos no quadro acima.

    Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá considerar a condenação pelo roubo, já transitada em julgado, como circunstância judicial negativa?

    SIM. A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

  • Complementando.

    RESUMO - DOSIMETRIA:

    A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (a substituição é melhor para o réu do que a aplicação de sursi – a lei impõe essa sequência) e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

    Sistema trifásico (é a primeira etapa)

    A etapa judicial adotou o sistema trifásico da dosimetria, conforme explicitado no item 51 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal e delineado no art. 68 do Código Penal.**Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013.

    Assim, a dosimetria da pena na sentença obedece a um critério trifásico:

    1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP;

    2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes – circunstâncias legais 61,62 e 65, CP;

    *Tanto no 1º quanto no 2º passo, o juiz não pode elevar a pena acima do máx. previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal.

    3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição. Aqui, o juiz pode elevar ou diminuir a pena além dos limites previstos no tipo penal.  

    Na segunda etapa, passa-se a decidir sobre: 

    2. Determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade.

    3. Análise sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

    4. Não sendo cabível a substituição, análise sobre a concessão ou não da suspensão condicional da pena, se presentes os requisitos legais.

    5. Não sendo possível a substituição, ou a concessão do sursis, análise sobre a possiblidade ou não de o condenado apelar em liberdade.

    *Se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível.

    **CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO: Art. 68, parágrafo único, do Código Penal: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Como a tentativa e o arrependimento posterior estão na parte geral (art. 14, II, e 16), e não especial, devem ser aplicadas cumulativamente

  • a) CERTO. Fundamentos: Súmula 636 do STJ + art. 64, inciso I, do Código Penal.

    b) ERRADO. Fundamento: Súmula 630 do STJ.

    c) ERRADO. Fundamento: art. 68, parágrafo único, do Código Penal. A regra é aplicável às causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial.

    d) ERRADO. Fundamento: art. 46 do Código Penal. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses. Logo, é incorreto dizer que será sempre cabível.

    e) ERRADO. Fundamento: Súmula 444 do STJ + entendimento jurisprudencial. A primeira parte está de acordo com a Súmula 444 do STJ, porém, a jurisprudência entende pela configuração da má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior transitada em julgado após novo fato. Obs.: se a condenação for posterior, não configura maus antecedentes.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Reincidência

    ARTIGO 64 - Para efeito de reincidência

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.  

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    SÚMULA Nº 636 – STJ

    A FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS É DOCUMENTO SUFICIENTE A COMPROVAR OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA.

  • GABARITO: LETRA A

    CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação + Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

  • Sobre maus antecedentes e reincidência:

    DICA 1- O prazo de 5 anos de depuração da reincidência (período depurador – art. 64, I, do CP) não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes. Entendimento do STF em repercussão geral: RE 593818. 

    DICA 2 -  A comprovação dos maus antecedentes e da reincidência NÃO precisa ser feita, obrigatoriamente, por meio de certidão cartorária. 

     PODE ser feita com a juntada da mera folha de antecedentes criminais do réu (súmula 636 do STJ). 

     PODE ser demonstrada com informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais (INFO 982 do STF). 

    DICA 3- Súmula 444 DO STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    DICA 4- Se o réu for condenado pela prática de um crime, a condenação anterior por contravenção penal NÃO caracteriza reincidência, mas pode ser valorada como maus antecedentes. 

     DICA 5 - “A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013)”

     

  • erro da letra c - Artigo 68 parágrafo único do CP - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte ESPECIAL...

  • D) sempre cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidadeisolada ou cumulativamente com outra sanção alternativa ou multa, se aplicada pena corporal não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de réu não reincidente em crime doloso, além de favoráveis as circunstâncias judiciais. 

    Errada. (i) A substituição não necessariamente será por pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, devendo o magistrado aplicar a(s) pena(s) do art. 43 do CP que mais se adequem ao caso concreto; (ii) a pena de restrição de direitos cumulada ou não com multa depende do quantum de pena aplicada: se igual ou inferior a um ano, não é possível a cumulação; (iii) mesmo ao réu reincidente é permitida a substituição, caso as circunstâncias do caso indiquem que ela é recomendável, sendo vedada unicamente ao reincidente específico (art. 44, §3º, do CP).

  • CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    _____________________________________

     

    Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    ____________________________

    GABARITO: A.

  • Súmula 545 STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    Súmula 630 STJ - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    Não será reconhecida a confissão espontânea que pretenda desclassificar o crime, exemplo: tráfico de droga para uso de droga.

    Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • A) CORRETA. S. 636 STJ + Art. 61, I, CP (Letra da lei)

    B) INCORRETA: Conforme a S. 630 do STJ, para que a confissão espontânea seja considerada, é necessário que o autor reconheça a traficância.

    C) INCORRETA: Esta opção pela limitação só se aplica às causas de aumento/diminuição previstas na PARTE ESPECIAL, conforme art. 68, p.u., CP.

    D) INCORRETA: Cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos em caso de réu reincidente, conforme art. 44, § 3º, do CP.

    E) INCORRETA: O entendimento atual do STJ é no sentido de que o trânsito em julgado posterior de infração anterior ao fato que se julga pode ser considerado como antecedente criminal durante a fixação da pena-base (1º fase de dosimetria)

  • A respeito da alternativa E

    A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. STJ. 5ª Turma. HC 210.787/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013

  • A) Correta

    • Súmula 636/STJ: “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.
    • Art. 64 - Para efeito de reincidência:  

         I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Obs.: Isso é para efeito de reincidência, mas para efeito de maus antecedentes do art. 59 não se aplica o chamado "quinquênio depurador", conforme entendimento do STF. Ou seja, aquela condenação será considerada para fins do art. 59.

      

     

    B) Errada. Súmula 545/STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”      No caso do tráfico, não basta a admissão da posse para uso próprio para caracterizar a confissão espontânea.

     

    C) se houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode o Juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Errada. Todas as causas de aumento ou diminuição da parte geral devem ser aplicadas. A possibilidade de aplicação de apenas uma delas, com exasperação de pena, é faculdade apenas das causas de aumento e diminuição da parte especial (art. 68, p.u., do CP). Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. STJ, jurisprudência pacífica: O juiz deve aplicar a maior causa de aumento na terceira fase, a outra (a majorante sobressalente, sobejante, excedente), o juiz deve aplicar na primeira ou segunda fase, fazendo dela uma agravante (se estiver no rol do art. 61 ou 62) ou uma circunstância judicial desfavorável.

     

    D) Errada. 

     

    E) Errada. "Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradasna primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." EAREsp 1.311.636-MS