SóProvas


ID
3109909
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de competência,

Alternativas
Comentários
  • A) cabe à Justiça Estadual do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o respectivo crime de tráfico.

    Errada. Enunciado 528 da súmula do STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

     

    B) cabe à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como vítima, mas não quando a ele for atribuída a autoria da infração.

    Errada. Enunciado 140 da súmula do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. O mero cometimento de crime por indígena não atrai a competência federal, considerando que não se trata, necessariamente, de conflito sobre matéria indígena.

     

    C) a conexão determina a reunião dos processos, ainda que um deles já tenha sido julgado.

    Errada. Verbete 235 da súmula do STJ: A conexão não determina reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

     

    D) cabe ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar o mandado de segurança contra ato do juizado especial.

    Errada. A competência é das Turmas Recursais (súmula 376/STJ), exceto se o writ versar justamente sobre a competência dos Juizados Especiais (STJ. Corte Especial. RMS 17.524/BA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.08.2006).

     

    E) fica firmada em razão da entidade ou órgão ao qual apresentado o documento público falso, independentemente da qualificação do órgão expedidor.  

    Correta. É o entendimento firmado pela súmula 546/STJ.

  • Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Súmula 528-STJ. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional;

    (B) Incorreta. Súmula 140 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual Processar e Julgar Crime em que o indígena figure como autor ou vítima;

    (C) Incorreta. Art. 82 do CPP. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas;

    (D) Incorreta. Súmula 376 do STJ. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial;

    (E) Correta. Súmula 546 do STJ. A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Sobre a alternativa A (incorreta): "cabe à Justiça Estadual do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o respectivo crime de tráfico."

    Vale também citar o art. 109, inciso V, da CF/88 e o art. 70, caput, da Lei nº 11.343/2006:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Em caso de remessa de droga do exterior, presente a transnacionalidade do delito, de forma que estão preenchidos os requisitos cumulativos previstos no inciso V do art. 109 da CF, quais sejam: 1) previsão em tratado ou convenção internacional (no caso, cita-se principalmente a Convenção de Viena - Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas) + 2) início da execução no estrangeiro e resultado ocorrido ou devendo ter ocorrido no Brasil (transnacionalidade).

    Além disso, o art. 70 da Lei nº 11.343/2006 deixa claro que, havendo transnacionalidade, como no caso da questão, a competência pertence à Justiça Federal.

    Portanto, mesmo sem o enunciado da Súmula (528 - STJ), dava para concluir que a alternativa está incorreta.

  • Aproveitando para complementar, ainda no ensejo da alternativa A:

    Em caso de remessa da droga PARA O EXTERIOR, por via postal, a competência pertence à Justiça Federal do local da remessa (postagem), que se considera o local de consumação do crime (incide a regra do art. 70 do CPP), independentemente do local da apreensão (não se aplica o teor da Súmula 528 do STJ, que trata da droga vindo DO EXTERIOR para o Brasil).

    Nesse sentido:

    PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DROGAS. EXPORTAR OU REMETER DROGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 528. I - A competência em tráfico transnacional é da Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal. II - Nos termos do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". III - O crime de tráfico de drogas é considerado de ação múltipla ou tipo misto alternativo, em que a consumação ocorre com a incidência de qualquer dos núcleos. IV - Em caso de exportação ou remessa de droga do Brasil para o exterior via postal, a consumação do delito ocorre no momento do envio da droga, juízo competente para processar e julgar o processo, independentemente do local da apreensão. Inaplicabilidade da Súmula 528 desta Corte Superior, na espécie. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 146393 2016.01.12716-2, FELIX FISCHER, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE: 01/07/2016)

    Espero ter contribuído!

  • Letra E

    Súmula 546 - STJ: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor."

    É irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso a qualificação do órgão expedidor do documento público pois o critério a ser utilizado se define em razão da entidade ou do órgão ao qual ele foi apresentado, porquanto são estes que efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens e serviços.

    Competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    Fonte: https://emporiododireito.com.br/leitura/sumula-546-stj-uso-de-documento-falso

  • Sobre a letra B, vejamos o seguinte julgado do STJ:

     

    Conforme o STJ, “O fato do autor ou do réu de uma determinada ação ser índio, por si só, não é capaz de ensejar a competência da Justiça Federal, principalmente quando a ação visar um interesse ou direito particular”. (AgRg no CC 112.250/AM, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 28/10/2010)

  • a) Súmula 528 do STJ - Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    b) Súmula 140 do STJ - COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

    c) Súmula 235 do STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    d) Súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    e) Súmula 546 do STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Art. 82 do CPP. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas;

  • Reforçando... a súmula 546 stj

    · Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    · Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado

  • Vale como complemento para a assertiva E a súmula vinculante 36:

    Súmula Vinculante 36

    Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • 55. Em matéria de competência,

    (A) cabe à Justiça Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o respectivo crime de tráfico. (S528STJ)

    (B) cabe à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como vítima, ou autor da infração. (S140STJ)

    (C) a conexão não determina a reunião dos processos, ainda que um deles já tenha sido julgado. (S235STJ)

    (D) cabe ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar o mandado de segurança contra ato do juizado especial. (S376STJ)

    (E) fica firmada em razão da entidade ou órgão ao qual apresentado o documento público falso, independentemente da qualificação do órgão expedidor. (S546STJ)

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Súmula 528/STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    b) ERRADO: Súmula 140/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    c) ERRADO: Súmula 235/STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    d) ERRADO: Súmula 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    e) CERTO: Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • kd os comentários do prof., QC??

  • Atenção pra exceção da Súmula!

    Súmula 140/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    Exceção:

    1. Em regra, a competência para processar e julgar crime que envolva índio, na condição de réu ou vítima, é da Justiça Estadual, conforme preceitua o enunciado no 140 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima."

    2. Todavia, a competência será da Justiça Federal toda vez que a questão versar acerca de disputa sobre direitos indígenas, incluindo as matérias referentes à organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, conforme dispõem os arts. 109, XI, e 231, ambos da Constituição da República de 1988.

    3. Na hipótese, verifica-se que os fatos narrados no termo circunstanciado, os quais, em tese, caracterizam crimes de calúnia e difamação, tiveram como causa a situação de conflito na comunidade indígena do Povo Javaé, notadamente a disputa pela posição de cacique da Aldeia Wahuri, na Ilha do Bananal, atingindo os interesses coletivos de toda a comunidade indígena, situação que afasta a incidência da Súmula 140/STJ e atrai a competência da Justiça Federal.

    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Gurupi - SJ/TO, o suscitante.

    (CC 123.016/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013)

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição e será determinada pelo:
    1) lugar da infração;
    2) domicílio ou residência do réu;
    3) natureza da infração;
    4) prevenção e distribuição;
    5) conexão e continência;
    6) prerrogativa de função.

    A) INCORRETA: No caso de droga remetida ao exterior por via postal, a competência será do Juiz Federal do local da apreensão do entorpecente, conforme súmula 528 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional".

    B) INCORRETA: Tanto o crime praticado contra o indígena, quanto o crime por este praticado, serão de competência da Justiça Estadual, conforme súmula 140 do STF, vejamos: “compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima". Atenção que será da competência da Justiça Federal quando o crime tiver motivação étnica ou envolva interesses da comunidade indígena (artigo 109, XI, da Constituição Federal).

    C) INCORRETA: No caso de serem sido instaurados procedimentos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos, salvo no caso de já estarem com sentença definitiva, em que a unidade somente será para efeitos de soma ou unificação das penas, artigo 82 do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: Cabe a turma recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato do Juizado Especial, súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça. Atenção que o STJ já admitiu mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para exercício do controle de competência dos Juizados.

    E) CORRETA: O descrito na afirmativa abaixo já foi objeto da súmula 546 do Superior Tribunal de Justiça: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor". O exemplo do aqui descrito é a competência da Justiça Federal para julgar o crime de uso de documento falso quando a carteira nacional de habilitação falsa é apresentada ao Policial Rodoviário Federal.



    Gabarito do professor: E
    DICA: Tenha atenção com relação as regras para determinação da competência por conexão ou continência prevista no artigo 78 do Código de Processo Penal, vejamos: 1) no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 2) no concurso de jurisdições da mesma categoria: 2.1) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 2.2) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 2.3) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 3) no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; 4) no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
  • Gabarito LETRA E.

    Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Gabarito: E

     Conforme se depreende da leitura da súmula 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     

    Súmula 546, STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Bons estudos...

  • · Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    · Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado

  • a) cabe à Justiça Estadual do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o respectivo crime de tráfico.

    R: ERRADO:

    Compete ao JUIZ FEDERAL do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional (SÚMULA 528 STJ)

    b) cabe à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como vítima, mas não quando a ele for atribuída a autoria da infração.

    R: ERRADO:

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure autor ou vítima (SÚMULA 140 STJ)

    c) a conexão determina a reunião dos processos, ainda que um deles já tenha sido julgado.

    R: ERRADO.

    A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (SÚMULA 235 STJ)

    d) cabe ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar o mandado de segurança contra ato do juizado especial.

    R: ERRADO.

    Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial (SÚMULA 376 STJ)

    e) fica firmada em razão da entidade ou órgão ao qual apresentado o documento público falso, independentemente da qualificação do órgão expedidor.

    R: CORRETO

    (SÚMULA 546 STJ)

  • TESE STJ 72: COMPETÊNCIA CRIMINAL

    2) A mera previsão do crime em tratado ou convenção internacional não atrai a competência da JF, sendo imprescindível que a conduta tenha ao menos potencialidade para ultrapassar os limites territoriais.

    3) O fato de o delito ser praticado pela internet não atrai, automaticamente, a competência da JF, sendo necessário demonstrar a internacionalidade da conduta ou de seus resultados.

    4) Não há conflito de competência entre TJ e Turma Recursal de JEC de um mesmo Estado, já que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal e a este é subordinada administrativamente.

    6) A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração, sendo possível a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real.

    7) Compete ao TRF ou ao TJ decidir os conflitos de competência entre juizado especial e juízo comum da mesma seção judiciária ou do mesmo Estado.

    8) Compete à JF o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.

    9) Inexistindo conexão probatória, não é da JF a competência para processar e julgar crimes de competência da JE ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático.

    10) No concurso de infrações de menor potencial ofensivo, afasta-se a competência dos Juizados Especiais quando a soma das penas ultrapassar dois anos.

    11) Compete à JF processar e julgar crimes relativos ao desvio de verbas públicas repassadas pela União aos municípios e sujeitas à prestação de contas perante órgão federal.

    12) Compete à JE processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    13) As atribuições da PF não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a JF, sendo possível que uma investigação conduzida pela PF seja processada perante a JE.

    14) Compete a JE processar e julgar crime em que o índio figure como autor ou vítima, desde que não haja ofensa a direitos e a cultura indígenas, o que atrai a competência da JF.

    15) Compete a JF processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

    16) Há conflito de competência, e não de atribuição, sempre que a autoridade judiciária se pronuncia a respeito da controvérsia, acolhendo expressamente as manifestações do MP.

    17) Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.

    18) A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da medida imposta.

  • COMPETÊNCIA X DOCUMENTO FALSO

    Súmula 546 do STJ – A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (Súmula 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

  • GABARITO: LETRA E

    Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Só pra auxiliar os que ficaram confusos quanto a letra B: a competência é da justiça federal ser versar sobre direitos indígenas, o fato de ser indígena por si só não atrai a competência da JF.

  • A questão deveria ser anulada, por violar a Súmula Vinculante 36: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • >>> ÍNDIOS – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

     

    Sumula 140, STJ Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

     

    Atenção! O simples fato de o crime ser cometido por ou contra índio não leva a competência para a Justiça Federal.

    >>> Será julgado na Justiça Federal quando envolver contextos de disputa sobre direitos indígenas. 

    Esses direitos estão previstos no artigo 231 da CF (exemplos: costumes, línguas, crenças e tradições...)

    DICA:

    *Crimes que envolvam indígena como autor ou vítima – competência ESTADUAL

    *Crimes que envolvam direito indígena: competência FEDERAL.

  • PC-PR 2021

  • Súmula 528 do STJ - Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    Súmula 140 do STJ - COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

    Súmula 235 do STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Súmula 546 do STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Atenção!

    Recentemente (26/05/2021) a 3ª seção do STJ fixou que em caso de tráfico de drogas por via postal, em caso de apreensão nos Correios, caso haja um destinatário conhecido da encomenda, a competência é do local onde seria entregue a droga.

    No caso do julgado, as drogas foram apreendidas nos Correios do PR e estavam destinadas ao MT. O juiz do MT declinou a competência mas o STJ acabou firmando a tese supracitada e resolveu que o local de destinação, MT, era o competente para julgar.

  • Eu errei porque achei a alternativa E dúbia...

    Sabia que em se tratando de falsidade documental, a competência era firmada em razão da natureza do órgão expedidor, e em se tratando de uso, era firmada em razão da natureza do órgão ao qual foi apresentado o documento.

    Todavia, a questão, ao meu ver, não deixa claro se se tratava de uso ou de falsidade.

    Essas bancas gostam de complicar nossa vida!

    A a, b e c sabia que estavam erradas, porém, a D não tinha conhecimento da súmula...

  • *** ATENÇÃO *** PECULIARIDADE RECENTE NA ALTERNATIVA - A

    Se houver ciência do destino da droga compete ao juízo local- Entendimento flexibilizado na SÚMULA 528 - STJ

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07062021-Juizo-do-local-de-destino-da-droga-e-competente-para-julgar-remessa-do-exterior-para-o-Brasil-por-via-postal-.aspx

  • Não tenho certeza, mas acho que não cai no TJ SP ESCREVENTE.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!!

    S 546 STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/15, DJe 19/10/15.

    Quadro-resumo:

    Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado.

    Regras para definir a competência nos crimes contra a fé-pública

    De forma bem completa, Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 426-429) elenca quatro regras para se determinar a competência nos crimes contra a fé pública:

    1) Em se tratando de falsificação, em qualquer uma de suas modalidades, a competência será determinada pelo ente responsável pela confecção do documento.

    2) Em se tratando de crime de uso de documento falso (304, CP), por terceiro que não tenha sido responsável pela falsificação do documento, é irrelevante a natureza desse documento (se federal ou estadual), pois a competência será determinada em virtude da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso.

    3) Em caso de uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação, estará configurado um só delito (o de falsificação), sendo o uso considerado como mero exaurimento da falsificação anterior (post factum impunível), com base na aplicação do princípio da consunção. Assim, a competência será determinada pela natureza do documento (regra 1), independentemente da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo seu uso.

    4) Em se tratando de crimes de falsificação ou de uso de documento falso cometidos como meio para a prática de um crime-fim, sendo por estes absorvidos, a competência será determinada pelo sujeito passivo do crime-fim. 

  • ATUALIZAÇÃO

    SÚMULA 528/STJ: Compete ao JUIZ FEDERAL do LOCAL DA APREENSÃO da droga remetida do EXTERIOR pela via postal processar e julgar O CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL.

      CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS VIA CORREIO. IMPORTAÇÃO. APREENSÃO DA DROGA EM CENTRO INTERNACIONAL DOS CORREIOS DISTANTE DO LOCAL DE DESTINO. FACILIDADE PARA COLHEITA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO DA DROGA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 528 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ.

    2. No caso dos autos, a Polícia Federal em Sinop/MT instaurou inquérito policial para apurar a suposta prática de crime de tráfico internacional de drogas, tipificado no art. 33 c.c. os arts. 40, inciso I, e 70, todos da Lei nº. 11.343/2006, uma vez que, nos dias 23/12/2016, 5/4/2017 e 11/5/2017, no Centro Internacional dos Correios em Pinhais/PR, foram apreendidos objetos postais que continham, respectivamente, 148,47, 30 e 75 g de ecstasy. Apurou-se no procedimento investigatório tratar-se de importação de droga, visto que os objetos postais foram remetidos da Holanda e tinham como destinatários pessoas residentes no município de Sinop/MT, de acordo com o recibo dos Correios.[...]

    4. Conforme Súmula n. 528/STJ, "Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional". [...]

    Ademais, uma vez abraçada a tese de que a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio jurídico, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação.

    6. Prestação jurisdicional efetiva depende de investigação policial eficiente. Caso inicialmente o local da apreensão da droga possa apresentar-se como facilitador da colheita de provas no tocante à materialidade delitiva, em um segundo momento, a distância do local de destino da droga dificulta sobremaneira as investigações da autoria delitiva, sendo inegável que os autores do crime possuam alguma ligação com o endereço aposto na correspondência.

    7. A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla. Em suma, deve ser estabelecida a competência no Juízo do local de destino do entorpecente, mediante flexibilização da Súmula n. 528/STJ, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Sinop - SJ/MT, o suscitado.

    (CC 177.882/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021)

  • Lembrando que a 3ª Seção do STJ, no caminho reverso da droga da letra (a), relativizou a Súmula 528 para fixar a competência da do local do destinatário da droga quando remetida do exterior, via postal, ao Brasil. Ou seja, em se tratando de importação de droga, cabe ao juízo do destinatário; em caso de exportação, do local da apreensão.

  • CNH FALSA

    FALSIFICAÇÃO  de documento público (art. 297 do CP) = JUSTIÇA ESTADUAL-> ÓRGÃO EXPEDIDOR = DETRAN = órgão ou de autarquia estadual

    USO DE CNH FALSA

    *Apresentou para a PRF/PF-> Justiça FEDERAL  

    *Apresentou para a PM-> Justiça ESTADUAL FEDERAL  

  • Sobre a A:

    Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/346166/stj-trafico-por-correio-e-competencia-do-juizo-do-local-de-destino

    A 3ª seção do STJ fixou que em caso de tráfico de drogas por via postal, em caso de apreensão nos Correios, caso haja um destinatário conhecido da encomenda, a competência é do local onde seria entregue a droga. No caso concreto, foram apreendidos objetos postais com 148, 47, 30 e 75 gramas de ecstasy remetidos da Holanda.

  • Quanto à alternativa A:

    Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional — No caso de importação da droga via correio, se o destinatário for conhecido, porque consta seu endereço na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. Importação da droga via postal (Correios) configura tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A competência para julgar esse delito será do local onde a droga foi apreendida ou do local de destino da droga?

    • Entendimento ANTERIOR do STJ: local de apreensão da droga. Essa posição estava manifestada na Súmula 528 do STJ, aprovada em 13/05/2015: Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    • Entendimento ATUAL do STJ: local de destino da droga. Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A Terceira Seção do  () cancelou um enunciado de súmula – de número 528 – que tratava da competência do juízo federal para julgar crime cometido por pessoa que importou droga por via postal.

    Ele mencionou o , no qual se flexibilizou o enunciado sumular para estabelecer a competência do juízo do local de destino do entorpecente, proporcionando maior eficiência na colheita de provas e o exercício da defesa de forma mais ampla.

  • SUMULA 528 STJ CANCELADA -

    Cabe o juiz federal do local de destino e não mais do local da apreensão da droga.