SóProvas


ID
3122902
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No final do ano de 2018, o Município X foi gravemente afetado por fortes chuvas que causaram grandes estragos na localidade. Em razão disso, a Assembleia Legislativa do Estado Y, em que está localizado o Município X, aprovou lei estadual ordinária concedendo moratória quanto ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano subsequente, em favor de todos os contribuintes desse imposto situados no Município X.


Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    Moratória: Significa dilação de prazo para pagamento do tributo, podendo ser concedida genericamente por lei (forma direta) ou por ato adm. declaratório do cumprimento dos requisitos previstos na lei (forma indireta).

    CTN, art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; [...]

    CF, art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana [IPTU]; [...]

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN sobre moratória. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O CTN determina que a moratória deve ser concedida por lei, sem especifica a espécie. Assim, entende-se que é possível a concessão por lei ordinária. Errado.

    b) Não existe esse tipo de previsão para a moratória. Errado.

    c) Nos termos do art. 152, I, a, CTN, apenas a pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo pode conceder a moratória. Correto.

    d) O art. 152, I, CTN prevê a possibilidade de moratória concedida em caráter geral. Errado.


    Resposta do professor = C

  • Lei estadual dispondo sobre tributo municipal? Mas nunca, nunquinha da silva.

  • Portanto, outro ente não poderá conceder moratória ou isenção, pois esse tributo é de competência dos municípios e do DF.

  • CORRIGINDO AS ALTERNATIVAS:

    a) Lei ordinária É SIM espécie normativa adequada para concessão de moratória.

    Fundamento: arts. 152 e 153 do CTN.

    b) Lei estadual NÃO pode conceder moratória de IPTU, em situação de calamidade pública ou de guerra externa ou sua iminência.

    Fundamento: Cada Entidade Política, em regra, é quem tem competência para instituir a moratória referente aos seus respectivos tributos.

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; (REGRA GERAL )

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; (EXCEÇÃO)

    Detalhe: O único ente que pode se intrometer para conceder moratória de tributo alheio é a UNIÃO, eis a EXCEÇÃO!

    c) Lei estadual não pode, em nenhuma hipótese, conceder moratória de IPTU. É o GABARITO!

    d) A referida moratória também poderia ser concedida mediante despacho da autoridade administrativa em caráter individual, desde que a lei previamente autorize.

    Fundamento: Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    OBS: Quando em caráter individual, a lei previamente autoriza a feitura do despacho da autoridade administrativa; Quando em caráter geral a lei concede a moratória diretamente.

  • Fiquei receoso de marcar a C por causa desse "nenhuma hipótese", questão assim absoluta a gente acaba ficando com o pé atrás.

  • Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    Regra:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; ( no caso o IPTU = Município) . De Acordo com o art. 156 da CF/88 a competência de instituir o IPTU é do Município e não do Estado como preconiza o enunciado)

    Exceção:

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

  • Raphael, vc ajuda demais!
  • A) Lei ordinária não é espécie normativa adequada para concessão de moratória.

    B) Lei estadual pode conceder moratória de IPTU, em situação de calamidade pública ou de guerra externa ou sua iminência.

    >  IPTU É IMPOSTO MUNICIPAL.

    > A moratória somente pode ser concedida, em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, no caso da questão, compete ao Município X.

    C) Lei estadual não pode, em nenhuma hipótese, conceder moratória de IPTU.

    COMENTÁRIO: Segundo o art. 152 do CTN a moratória somente pode ser concedida: 

    I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira ou; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado. 

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    > Moratória é dilatação no prazo para pagamento do tributo. 

    D) A referida moratória somente poderia ser concedida mediante despacho da autoridade administrativa em caráter individual.

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  • (CTN) Moratória

           Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           I - em caráter geral:

           a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

           b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

           Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

           Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

           I - o prazo de duração do favor;

           II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

           

    Obs: Em regra: Caráter geral. Concedida por lei.

    Exceção: Caráter individual. Autorizada por lei, importante memorizar essa diferença.

  • É o município que institui o IPTU, por tanto apenas ele pode conceder a moratória.

  • Nos termos do art. 152, I, a, CTN, apenas a pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo pode conceder a moratória, ou seja, o município que institui o IPTU, por tanto apenas ele pode conceder a moratória.

    Letra C- Correta.

  • É o município que institui o IPTU, por tanto apenas ele pode conceder a moratória.

  • Dispor sobre IPTU compete ao Município.

  • art. 152, I, a, CTN, apenas a pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo pode conceder a moratória, ou seja, o município que institui o IPTU, por tanto apenas ele pode conceder a moratória.

    Letra C- Correta.

  • Só o município pode conceder moratória, por ser ele que institui o IPTU

    Letra: C

  • Um absurdo e vergonhoso é esse gabarito comentado por professor!!!

  • ART. 32 CTN

    A questão faz referência, a uma competência municipal, conforme o artigo mencionado acima, dessa forma a alternativa é a letra C, o que impossibilita ao Estado adentrar a competência Municipal.

  • A) Errado, pois a moratória pode ser concedida mediante lei ordinária do ente político competente para a instituição do tributo.

    B) A descrição da alternativa se refere a empréstimos compulsórios, que não se relacionam com a moratória do IPTU.

    C) Alternativa correta, pois a lei estadual não pode invadir a competência tributária dos municípios, que são os titulares do IPTU.

    D) Incorreto, pois a moratória só pode ser concedida por lei.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • A resposta correta é a afirmativa "C" (art. 32 c/c art. 152, I, "a" do CTN)

  • Cada um no seu quadrado. Lei estadual não pode invadir a competência tributária dos municípios, que são os titulares do IPTU.

    Vamos à luta!

  • Cada um no seu quadrado. Lei estadual não pode invadir a competência tributária dos municípios, que são os titulares do IPTU.

  • Moratória tributária significa dilação do prazo de pagamento do tributo. Nos moldes do art. 97 do CTN, a moratória acha-se sob reserva de lei, isto é, somente a lei poderá instituí-la, dito isto, podemos afastar a alternativa D. Além disso, o art. 152, I, alínea a do CTN dispõe que a moratória somente pode ser concedida em caráter geral pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, ou seja, apenas o Município pode conceder a referida moratória descrita no enunciado da questão.

    Gabarito

    C) Lei estadual não pode, em nenhuma hipótese, conceder moratória de IPTU.

  • ESFERAS DOS IMPOSTOS cada 1 no seu quadra

    Df(7) iPVA,iCMS,iTCMD,iSS,iTBi,iTPU

    E(3) iPVA,iCMS,iTCMD.

    m(4) iPTU,iTR(PRESENTE DA MAE UNIÃO),iSS,iTBi

    U(7) iR,ii,iE,iOF,iPi,i, e iEG(guerra)

    cada 1 no seu quadra

    cada 1 no seu quadra

    cada 1 no seu quadra

  • IPTU não é de competência concorrente, portanto, só o município pode legislar sobre, pronto cabô.

  • Mais uma errada, até agora não acertei nenhuma, ou seja, a merdade faculdade de Direito que fiz, só mesmo tirou a meu dinheiro.

  • Gabarito C

    CTN Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           I - em caráter geral:

           a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira

    Federais - Criados privativamente pela União: II; IE; IR; IPI; ITR; IOF; IGF

    Estaduais - Criados privativamente pelos Estados e pelo DFITCMD; ICMS; IPVA

    Municipais - Criados privativamente pelos Municípios e pelo DF: IPTU; ITBI; ISS

  • GABARITO LETRA: C

    Lembre-se: Quanto à Competência Impositiva

    Federais - Criados privativamente pela União: II; IE; IR; IPI; ITR; IOF; IGF

    Estaduais - Criados privativamente pelos Estados e pelo DF: ITCMD; ICMS; IPVA

    Municipais - Criados privativamente pelos Municípios e pelo DF: IPTU; ITBI; ISS

  • IPTU: exclusividade do município.

  • Em 01/09/21 às 15:36, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 21/07/21 às 10:44, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 21/07/21 às 10:44, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 19/05/21 às 14:33, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 19/03/21 às 15:15, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    crying

  • IPTU: tu (município) criou, tu tira.

  • Federais - Criados privativamente pela União: II; IE; IR; IPI; ITR; IOF; IGF

    Estaduais - Criados privativamente pelos Estados e pelo DF: ITCMD; ICMS; IPVA

    Municipais - Criados privativamente pelos Municípios e pelo DF: IPTU; ITBI; ISS

  • ESTADO NÃO PODE CONCEDER MORATÓRIA DE IMPOSTOS MUNICIPAIS. É BOM LEMBRAR QUE A UNIÃO PODE CONCEDER MORATÓRIA DE IMPOSTOS ESTADUAS E MUNICIPAIS, DESDE QUE SIMULTANEAMENTE, CONCEDA DOS FEDERAIS.

    GAB C

  • ESTADO:

    1. ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias);
    2. ITCMD ( Imposto sobre transmissao causa mortis e doação);
    3. IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores);

    MUNICÍPIOS:

    1. ITBI( Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos);
    2. ISS (Imposto sobre serviços);
    3. IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana);

    Bizu:

    • Súmula 160, STJ: "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice de correção monetária." 

    Bons estudos! BORAAAAA!!!

  • RESPOSTA: C

    Presente no artigo 152 a 155 do CTN, a moratória nada mais que a dilação, ou seja, o adiamento, a prorrogação do prazo para para o pagamento de determinado tributo. O ente competente para concedê-la, é aquele mesmo que a criou, ou seja, se foi o estado que criou o tributo, quem concede a moratória é ele, se a criação é de competência do município, é o mesmo que pode a instituir, a exceção aqui é a União, que poderá conceder quanto ao tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.

    Deve-se observar também que a moratória pode ser concedida de maneira GERAL e INDIVIDUAL, bem como condicionar sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    Sendo a moratória autorizada de maneira geral ou individual, ela possuirá como requisitos:

    O prazo de duração do favor; as condições da concessão do favor em caráter individual; sendo o caso aos tributos a que se aplica, o número de prestações e seus vencimentos e as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

    No caso da questão, o estado não pode instituir moratória porque esta não é uma competência dele, uma vez que quem dispõe sobre IPTU é o município, agora, se fosse um tributo de competência estadual, poderia ele dispor de maneira geral ou individual sobre moratória.

    "Ainda sou estudante da vida que eu quero dar".

    -Belchior

  • esse professor é o pior.... fala que tá errado mas não explica o pq está errado! isso dificulta o aprendizado. os alunos que dão aula aqui!
    • Súmula 160, STJ: "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice de correção monetária." 

  • IPTU é imposto municipal, logo o Estado não pode invadir a competência dos Municípios para tratar do referido imposto.
  • Esse "em nenhuma hipótese" me fez duvidar se essa era correta

    Enfim, errei por besteira

  • Esta é uma questão sobre a competência para instituir moratória, assunto tratado pelo Código Tributário Nacional - CTN (Lei n. 5.172/1966).

    A moratória somente pode ser instituída pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo (no caso, o Município X, pelo fato de o IPTU ser tributo da competência do Município), ou pela União (desde que determine moratória geral, alcançando também os tributos da competência da União e as obrigações de direito privado).

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    Portanto, a Lei estadual não pode, em nenhuma hipótese, conceder moratória de IPTU, conforme opção C.

  • O Estado não possui competência para conceder isenção de tributo municipal.

    C)Lei estadual não pode, em nenhuma hipótese, conceder moratória de IPTU.

     

    CORRETA C

    O examinador apresentou uma regra clássica da moratória, na qual apenas pessoa jurídica de direito público competente para instituir tributo poderá conceder moratória. 

    O IPTU é de competência Municipal.

    CTN

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: 

    I - em caráter geral: 

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; 

  • Nem precisava saber do artigo, com o bom senso dá pra responder. IPTU é municipal, logo, o estado não pode interferir.

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