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Gabarito: “B”
Desclassificação para o crime de infanticídio
"Se a mãe mata outra criança imaginando que é o próprio filho, responde por infanticídio, uma vez que não se consideram, nesse caso, as condições ou qualidades da vítima (vítima real), senão as da pessoa (vítima virtual) contra quem o agente queria praticar o crime"_ Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.
Agravante
Não poderá ser reconhecida a agravante, pois o fato de o crime ser cometido contra descendente já configura elementar do tipo penal de infanticídio, do contrário estaria configurado o bis in idem.
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-Erro de Tipo Acidental
--Erro sobre a pessoa (error in persona): Aqui o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Neste caso, o erro é irrelevante, pois o agente responde como se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA. Essa previsão está no art. 20, §3° do CP. Aqui o sujeito executa perfeitamente a conduta, ou seja, não existe falha na execução do delito. O erro está em momento anterior (na representação mental da vítima). Neste caso o agente responderá como se tivesse praticado o delito contra a pessoa visada. Trata-se da teoria da equivalência.
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Questão exigida pela banca exatamente da mesma forma, mesmo contexto, por diversas vezes. Recorrente também nas segundas fases de penal.
Observe: o enunciado demonstra que ela Regina gostaria de atingir seu filho. A ação foi direcionada a ele, na certeza de seu alcance. Houve, portanto,
erro de representação da vítima, o que justifica a assertiva quando se remete ao "erro sobre a pessoa" (art. 20, §3º, CP).
Como conceitou a VUNESP numa de suas provas: Há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se a vítima de outra pessoa. Trata-se de vício de elemento psicológico da ação. Não isenta de pena e
se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Tal ocorrência configura
error in persona.
Já que se considera a pessoa que ela gostaria de atingir, é o caso da desclassificação para infanticídio, que é o homicídio com a especializante: em estado puerperal matar o próprio filho. Assim, vê-se que não cabe a agravante em questão, pois ela não pretendia atingir aquela outra criança. E a idade já faz parte do tipo para qual se desclassifica.
Resposta: B.
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No erro sobre a pessoa ele quer matar A mas acaba matando B, ele nao tem noção de que errou, de quem é quem. Mata B achando que era A. Diferente no erro de execução onde ele sabe muito bem quem é quem, mas por algum motivo ele erra o alvo.
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para mim sera infanticídio, pois ela esta sob influencia do estado puerperal, não entendiiii
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Iaira Caroline, Regina foi denunciada por homicídio qualificado, a resposta da questão é que ela deverá responder por infanticídio, por ser considerado o crime contra quem ela gostaria de atingir (seu filho), e será afastada a qualificadora por o infanticídio já ser uma agravante, afastando o bis in idem
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Nessa questão houve Erro de Tipo Acidental, uma vez que houve erro sobre o alvo pretendido que era seu próprio filho, ou seja, a pessoa que ela visava logo nota-se que houve (error in persona): é quando o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Assim diante de tais evidencias, o erro é irrelevante, pois o agente responde como se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA.
Art. 20, §3° do CP. Aqui o sujeito executa perfeitamente a conduta, ou seja, não existe falha na execução do delito. O erro está em momento anterior (na representação mental da vítima). Neste caso o agente responderá como se tivesse praticado o delito contra a pessoa visada. Trata-se da teoria da equivalência.
Não poderá ser reconhecida a agravante, pois o fato de o crime ser cometido contra descendente já configura elementar do tipo penal de infanticídio, do contrário estaria configurado o bis in idem.
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Errou a pessoa? Você vai responder pelo crime que você queria cometer contra ela e também vai responder de acordo com as características dela.
No infanticídio não existe agravante.
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Diante dos fatos acima narrados, o(a) advogado(a) de REGINA, em alegações finais da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deverá requerer
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ALTERNATIVA LETRA "B"
ARTIGO 20, §3º, CP.
DO ERRO SOBRE A PESSOA, É IMPORTANTE MENCIONAR QUE,
"NÃO SE CONCIDERAM, NESTE CASO, AS CONDIÇÕES OU QUALIDADES DA VÍTIMA".
Esse é o motivo da letra "d" ser incorreta.
ENUNCIADO: Descobertos os fatos, Regina é denunciada pelo crime de homicídio qualificado pela asfixia com causa de aumento de pena pela idade da vítima, NESTE CASO, AS CONDIÇÕES OU QUALIDADES DA VÍTIMA NÃO SE CONSIDERAM.
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Quando ocorre erro sobre a pessoa, o sujeito ativo responde pelo delito como se tivesse alcançado a pessoa pretendido, portanto, será considerado como se Regina tivesse matado o próprio filho sob estado puerperal, o que configura crime de infanticídio e já que ser descendente (filho) já é elemento do tipo citado tal fato não deverá ser considerado como circunstância agravante.
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Alternativa certa é a letra (b).
com fulcro no art. 20. §3°
art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 3°. o erro quando a pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. não se considera, neste caso, as condições ou qualidades da vitima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
logo regina responderia pelo crime de Infanticídio
art. 123.Matar, sob a influência do estado puerperal, próprio filho durante o parto ou logo após.
Pena. Detenção de dois a seis anos
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mais eu não entendi a parte de '' desclassificação do crime contra Infanticidio '' isso que não entendi ... Que ela vai responder pelo crime isso é nitido, pois ela matou o bebe do casal na intenção de ter sido o dela
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Que pegadinha!
Ao final, a questão envolve mero juízo de tipicidade. Uma vez que foi praticado o infanticídio (lembrar de toda a teoria dos erros), não pode ser considerada a agravante em questão. É lógico que é ELEMENTAR do infanticídio a prática de crime contra descendente. Chega de bis in idem!
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Gabarito: “B”
Desclassificação para o crime de infanticídio
"Se a mãe mata outra criança imaginando que é o próprio filho, responde por infanticídio, uma vez que não se consideram, nesse caso, as condições ou qualidades da vítima (vítima real), senão as da pessoa (vítima virtual) contra quem o agente queria praticar o crime"_ Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.
Agravante
Não poderá ser reconhecida a agravante, pois o fato de o crime ser cometido contra descendente já configura elementar do tipo penal de infanticídio, do contrário estaria configurado o bis in idem.
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Também já cobrado em prova de concurso:
Ano: 2012 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VII - Primeira Fase
Assinale a alternativa correta
(..)
B) O crime de infanticídio, por tratar-se de crime próprio, não admite coautoria.(ERRADO)
O crime de Infanticídio, apesar de crime próprio, admite participação e coautoria porque o estado puerperal da mãe é elementar subjetiva do tipo, comunicável, portanto, nos termos do art.30 do CP (Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo as elementares do crime).
Bons estudos!
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CP
Infanticídio
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após.
Pena. Detenção de dois a seis anos.
* Por óbvio que, o fato de a pessoa visada no crime ser descendente (ainda que tenha havido erro em relação à pessoa, porém, considerando-se as características de quem se pretendia atingir), constitui fator elementar do tipo penal, logo não pode configurar agravante.
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Desclassificação para o crime de infanticídio
"Se a mãe mata outra criança imaginando que é o próprio filho, responde por infanticídio, uma vez que não se consideram, nesse caso, as condições ou qualidades da vítima (vítima real), senão as da pessoa (vítima virtual) contra quem o agente queria praticar o crime"_ Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.
Agravante
Não poderá ser reconhecida a agravante, pois o fato de o crime ser cometido contra descendente já configura elementar do tipo penal de infanticídio, do contrário estaria configurado o bis in idem.
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O Infanticídio está expresso no artigo 123 do CP, é o ato voluntário de matar o seu próprio filho/bebê durante ou logo depois o parto, estando sob os efeitos do estado puerperal.
Umas vezes, predominando o aspecto monstruoso de se dar a morte de um ser indefeso e inculpável, agravado pela circunstancia de que a própria mãe o fizesse, e então se conclui pela severidade penal; fazendo-se prevalecer motivos que conduziam a atenuar a responsabilidade do agente”.
Para Memorização:
Para se configurar o crime de infanticídio são necessários cinco elementos, são eles:
1) que a autora seja a mãe
2) que seja recém nascido quem sofreu a ação
3) que tenha havido o parto
4) que a prática da morte seja intencional
5) fique comprovada a existência do estado puerperal
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GABARITO: B
Desclassificação para o crime de infanticídio
Ocorre no caso o erro de tipo acidental quanto à pessoa (aberratio personae), significa dizer que, se a mãe soubesse que a criança não era o seu filho, ela só teria retificado o erro. E nos casos do referido erro de tipo, o que vale é a vítima virtual, ou seja, aquela pretendida pela autora, logo deverá ser requerido a desclassificação para o crime de infanticídio.
Quanto à agravante
O fato do crime ser cometido contra descendente constitui elementar do tipo penal infanticídio, não podendo ser considerado uma agravante.
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Posso estar viajando, mas não vejo razão para essa confusão de nomenclatura. A questão usa a terminologia "causa de aumento" - o que se analisa na terceira fase da dosemetria. Ainda assim, o quesito tratado como gabarito utiliza a expressão "agravante" - analisado na segunda fase. Me pergunto se fizeram alguma confusão ou se "puxaram" uma agravante a parte de todo o contexto.
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Posso estar viajando, mas não vejo razão para essa confusão de nomenclatura. A questão usa a terminologia "causa de aumento" - o que se analisa na terceira fase da dosemetria. Ainda assim, o quesito tratado como gabarito utiliza a expressão "agravante" - analisado na segunda fase. Me pergunto se fizeram alguma confusão ou se "puxaram" uma agravante a parte de todo o contexto.
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Podemos observa, que se trata de ERRO SOBRE A PESSOA.
ARTIGO 20 §3º CP.
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.
não consideram , neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
A questão traz a conduta de infanticídio praticado pela mãe, previsto no Artigo 123 do CP.
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Infanticídio - Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 a 6 anos.
O fato do crime ser cometido contra descendente constitui elementar do tipo penal infanticídio, não podendo ser considerado uma agravante.
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Art. 20 (...)
§ 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Dessa forma, quando o agente pratica um crime contra alguém e erra a pessoa, ele não erra a execução do delito, ele erra a pessoa que queria atingir. Leva-se em conta a vítima virtual.
Ex: ANA, em estado puerperal, manifesta a intenção de matar o próprio filho, recém nascido. ANA, na calada da noite, dirige-se ao berçário e, após conferir tratar-se ser seu filho quebra seu pescoço, causando a sua morte. No dia seguinte, a equipe médica constata a morte de um outro recém nascido, que não era filho de ANA. Sendo assim, ANA responderá por infanticídio, como se tivesse matado o próprio filho.
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Gente, como assim "Desclassificação'? Não entendi! Alguém poderia me ajudar?
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Alguém pode me explicar o motivo das alegações finais o advogado deve requerer a desclassificação do crime de infanticídio? já que ela foi denunciada por Homicídio qualificado
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Deve-se levar em consideração dois pontos: A classificação correta do tipo penal e o erro sobre a pessoa.
Artigo 123, CP: Matar sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto, ou logo após:
Pena: detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Artigo 20, §3, CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, nesse caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Nesse caso, o advogado deveria pedir a "desclassificação", ou seja pedir ao juiz a mudança do tipo penal aplicado à conduta praticada. "Desclassificação de homicídio qualificado" para "infanticídio" porque a pena do homicídio qualificado é mais gravosa que a pena aplicada ao infanticídio e não se aplica a situação narrada.
No caso, a mãe, sob influência do estado puerperal, teve a intenção de matar o filho. Porém, ao matar outra criança, acreditando ser o próprio filho, agiu com erro sobre a pessoa. Como ela tinha a intenção de matar o filho, deve ser aplicado a pena de infanticídio e não a pena de homicídio qualificado.
Não há o que se falar em reconhecimento de agravante "crime praticado contra descendente", já que o próprio tipo penal prevê que o crime de infanticídio é praticado contra o "próprio filho". Assim, já é elementar do tipo penal.
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Apenas complementando em relação à agravante:
Sua aplicação seria uma Bis in idem :
CP - Art. 61,II , e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
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Responde por infanticídio e fica isenta da majorante. Ninguém entende nada.
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Exato Siméia, pois o infanticídio é delito consubstanciado por uma elementar. Logo, o crime em si, impede a produção de efeitos da aludida majorante, pois esta já é constitutiva do tipo (é crime autônomo).
Como majorar o crime, se o infanticídio é praticado pela mãe, sob a influência do puerpério?! Não teria lógica, e seria verdadeiro bis in idem.
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O infanticídio é o ato contra descendente do agente, então neste caso não haveria agravante, sendo este o elemento do tipo.
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A questão descreve que Regina é denunciada por homicídio qualificado pela asfixia, logo após, dispõe que: "Diante dos fatos acima narrados, o(a) advogado(a) de Regina, em alegações finais da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deverá requerer". Perceba que, a resposta direcionará no que o Advogado da ré deverá requerer
Item correto B
O advogado deverá requerer a desclassificação do crime de homicídio qualificado pela asfixia (pena: 12 a 30 anos) para/pelo o crime de infanticídio (pena: 2 a 6 anos), ou seja, o crime de infanticídio é considerado um crime próprio em que somente quem na condição de mãe pratica a conduta em ocasião do parto ou estado puerperal, além da pena ser menos grave.
Na questão, observa o erro sobre a pessoa, pois Regina mata uma outra criança achando ser o seu filho, o tipo penal (ART. 20, parágrafo 3, do CP) esclarece que a pessoa responderá pelo crime como se praticado por quem pretendia atingir, por isso que, Regina deverá responder por crime de infanticídio e não por homicídio qualificado, ainda mais, não haverá agravante enquanto a condição de descendente de quem pretendia atingir, pois há um tipo penal próprio (crime de infanticídio) que já pune a tal conduta, e consequentemente, haveria a bis in idem.
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Diferenciando...
Erro na execução x Erro na pessoa -
ERRO NA EXECUÇÃO / ABERRATIO ICTUS / ABERRAÇÃO NO ATAQUE → ( RUIM DE MIRA )
Quer te mater.. Miro contra vc , mas acerto outra pessoa ou acerto vc " de raspão."
ERRO NA PESSOA / Erro “ in persona” → Confundiu A com B.
O q possuem em comum?
APLICAÇÃO DA TEORIA DA VÍTIMA VIRTUAL !
Consideram -se as qualidades de quem queria atingir.
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CRIME DE INFANTICIDIO - Significa matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após, conduta esta que consta no art. 123 do CP.
ERRO SOBRE A PESSOA- Se a mãe, por erro in personam, mata filho alheio, supondo ser próprio, pratica o delito de infanticídio. Nesse caso, não são consideradas as condições ou qualidades da vítima real, senão as da vítima contra quem queria praticar o crime (arts. 20, §3 e 73,CP).
Não incidem as circunstâncias agravantes presentes no artigo 61, II, e (crime praticado contra descendente) e h (crime praticado contra criança), pois integram a descrição típica do infanticídio.
LETRA B
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Não reconhece a agravante de descendente pois essa circunstância já é elemento do tipo infanticídio.
GABARITO - B.
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Não incide a agravante genérica pq o crime de infanticídio tem como elementar ser o crime praticado contra descendente.
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Responde por infanticídio e fica isenta da majorante.
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Pra vc que está errando muitas questões de Direito Penal: entenda a teoria do crime, pois ela é o coração do direito penal.
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a alternativa c está errada pq o crime de infanticídio já é crime próprio da mae contra o filho, assim nao pode ser usado como agravante
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Gabarito - B
No caso, deve-se analisar o animus da agente, que pretendia como vítima seu descendente.
Na execução, ocorre erro sobre a pessoa, fato descrito no Artigo 20, § 3º do CP, abaixo:
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Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
_____________________________________________________________
O entendimento do artigo é a aplicação das qualidades da vítima pretendida, ou seja, o próprio descendente e não o do recém-nascido do outro casal.
Dessa forma, embora com erro, deve ser desclassificado para o crime de Infanticídio Artigo 123, consumado, cumulado com o Artigo 20, § 3º, ambos do CP.
Não se aplica ao caso a majorante do Artigo 61, Inciso II, alínea "e", em razão da descendência da vítima ser elemento subjetivo do crime de infanticídio.
Caso contrário, estaria em confronto com o Princípio do No bis in idem
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A desclassificação para o crime de infanticídio, diante do erro sobre a pessoa, não podendo ser reconhecida a agravante pelo fato de quem se pretendia atingir ser descendente da agente. Gabarito: LETRA B.
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
- O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, §3º, do Código Penal, que assim dispõe: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.
- Questão relevante é aquela relacionada ao cabimento, ou não, da circunstância agravante prevista no art. 61, II, e, do Código Penal (agravante de o crime ser contra descendente), no que tange ao infanticídio. Isso porque o crime, essencialmente, versa sobre a conduta da mãe que mata seu descendente, o que, em tese, legitimaria a incidência da referida agravante. De fato, com amparo na lição do professor Rogério Greco (2010), tem-se que reconhecer o cabimento da agravante no contexto do crime em tela ensejar-se-ia em bis in idem.
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SE TU TAMBEM AJUDA RESPONDE concomitante O 30 CP
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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vai afastar a qualificadora, pois ser filho da agente é elemento do tipo penal de infanticídio, ocorrendo erro quanto a pessoa alvo, considera-se como se houvesse acertado o alvo, logo, será imputada a ela o crime de infanticídio.
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O infanticídio é crime próprio. Se houver erro sobre a pessoa, será aplicado a pena como se tivesse matado a pessoa pretendida.
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Caso você tenha marcado a letra D considerando como agravante o fato de ser crime praticado contra descendente, não se aplica.
No caso em Tela, haverá a desclassificação para o crime de infanticídio, diante do erro sobre a pessoa, não podendo ser reconhecida a agravante pelo fato de quem se pretendia atingir ser descendente da agente.
OBS: O crime de Infanticídio tem como elementar ser praticado contra descendente, dessa forma, conclui-se que, ela responderá pelo crime de infanticídio sem nenhum agravante, apenas.
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Gabarito B
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, §3º, do Código Penal, que assim dispõe: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.
CRIME DE INFANTICIDIO - Significa matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após, conduta esta que consta no art. 123 do CP.
ERRO SOBRE A PESSOA- Se a mãe, por erro in personam, mata filho alheio, supondo ser próprio, pratica o delito de infanticídio. Nesse caso, não são consideradas as condições ou qualidades da vítima real, senão as da vítima contra quem queria praticar o crime (arts. 20, §3 e 73,CP).
Não incidem as circunstâncias agravantes presentes no artigo 61, II, e (crime praticado contra descendente) e h (crime praticado contra criança), pois integram a descrição típica do infanticídio.
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que ódio, toda vez erro essa questão pensando que é a explicação do pq desclassificaria e não no bis in idem :/
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Em 12/08/21 às 10:19, você respondeu a opção D.Você errou!
Em 13/05/21 às 21:23, você respondeu a opção D.Você errou!
Rir pra não chorar!!!!!!!!
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Caso você tenha marcado a letra D considerando como agravante o fato de ser crime praticado contra descendente, não se aplica.
No caso em Tela, haverá a desclassificação para o crime de infanticídio, diante do erro sobre a pessoa, não podendo ser reconhecida a agravante pelo fato de quem se pretendia atingir ser descendente da agente.
OBS: O crime de Infanticídio tem como elementar ser praticado contra descendente, dessa forma, conclui-se que, ela responderá pelo crime de infanticídio sem nenhum agravante, apenas.
Créditos: MARIA VITORIA ALBUQUERQUE ROQUE
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- Erro sobre a PESSOA "aberratio personae" : queria atingir uma pessoa, mas acertou outra. Nos casos de erro de tipo, o que vale é a vítima virtual, ou seja, aquela pretendida pela autora. Responde pelo que iria causar.(art. 20, §3°, CP e art. 73, caput). -> Se obteve os dois resultados (tanto o esperado, e quanto o não esperado, aplicará CONCURSO FORMAL ,aplicando a pena mais gravosa, ou se iguais, aumentará de 1/6 a 1/2).
Ex: queria praticar infanticídio contra seu recém nascido, porém matou outro recém nascido, responderá a mãe por INFANTICÍDIO, respondendo pelo que iria causar.
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Isso que não entendi porque desclassificou o estado puerpério?
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O fato de ser contra descendente não pode ser considerado agravante, pois no crime de infanticídio a descendência já constitui elemento do tipo.
letra B
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Gabarito B)
Se você incluir a agravante estaríamos em um notável bis in idem pois, para haver o infanticídio as partes já possuem relação sanguínea
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Paloma, sob o efeito do estado puerperal, logo após o parto, durante a madrugada, vai até o berçário onde acredita encontrar-se seu filho recém-nascido e o sufoca até a morte, retornando ao local de origem sem ser notada. No dia seguinte, foi descoberta a morte da criança e, pelo circuito interno do hospital, é verificado que Paloma foi a autora do crime. Todavia, constatou-se que a criança morta não era o seu filho, que se encontrava no berçário ao lado, tendo ela se equivocado quanto à vítima desejada.
Diante desse quadro, Paloma deverá responder pelo crime de
O GABARITO FALA QUE É INFANTICÍDIO nessa questão!
Queria saber dos amigos, pq a banca não usou o mesmo critério de resposta?
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Erro de tipo acidental - art. 20, p. 3°
I. Erro quanto a pessoa - erro de identificação, atinge pessoa diversa.
Consequência: considera as condições e qualidades da vítima pretendida.
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Não poderá ser reconhecida a agravante, pois o fato da mãe perder o próprio filho sob a influência do estado puerperal já é considerada uma "agravante" por lhe causar dor e sofrimento posterior.
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B)a desclassificação para o crime de infanticídio, diante do erro sobre a pessoa, não podendo ser reconhecida a agravante pelo fato de quem se pretendia atingir ser descendente da agente.
CORRETA B
No caso narrado, Regina comete um erro sobre a pessoa, pois, desejando atingir seu filho, atinge outra criança.
No Direito Penal, tal erro não descaracteriza vontade do agente, assim, deverá responder como se tivesse atingido o seu filho (infanticídio), não sendo reconhecida a agravante para não configurar bis in idem, uma vez que o crime ser cometido contra descendente já é um elemento do crime de infanticídio.
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Regina gostaria de atingir seu filho. A ação foi direcionada a ele, na certeza de seu alcance. Houve, portanto, erro de representação da vítima, o que justifica a assertiva quando se remete ao "erro sobre a pessoa" (art. 20, §3º, CP).
Há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se a vítima de outra pessoa. Trata-se de vício de elemento psicológico da ação. Não isenta de pena e se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Tal ocorrência configura error in persona.
Já que se considera a pessoa que ela gostaria de atingir, é o caso da desclassificação para infanticídio, que é o homicídio com a especializante: em estado puerperal matar o próprio filho. Assim, vê-se que não cabe a agravante em questão, pois ela não pretendia atingir aquela outra criança. E a idade já faz parte do tipo para qual se desclassifica.7
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Erro de tipo acidental - art. 20, p. 3°
I. Erro quanto a pessoa - erro de identificação, atinge pessoa diversa.
Consequência: considera as condições e qualidades da vítima pretendida.
OBS Não poderá ser reconhecida a agravante, pois o fato da mãe perder o próprio filho sob a influência do estado puerperal já é considerada uma "agravante" por lhe causar dor e sofrimento posterior.
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No caso em tela, não poderá incidir a agravante do crime ser contra descendente, pois tal fato já persiste na elementar no crime. E diante do "no bis in idem" tal fato não pode ser reputado como elementar e agravante, ao mesmo tempo.
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Gabarito B: Erro do irmão do gemeo, confunde quem é quem. A intenção era matar o descendente, na cabeça da mãe, estava matando o filho. Por isso responde por infanticídio.
OBS.: Aberratio ictus/erro de execução - Bala perdida. na letra D: Ocorre Bis In Idem - É um princípio jurídico que significa "bis", repetição, "in idem", sobre o mesmo.
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FGV adora esse tema.
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