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ID
3123007
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Regina dá à luz seu primeiro filho, Davi. Logo após realizado o parto, ela, sob influência do estado puerperal, comparece ao berçário da maternidade, no intuito de matar Davi. No entanto, pensando tratar-se de seu filho, ela, com uma corda, asfixia Bruno, filho recém-nascido do casal Marta e Rogério, causando-lhe a morte. Descobertos os fatos, Regina é denunciada pelo crime de homicídio qualificado pela asfixia com causa de aumento de pena pela idade da vítima.

Diante dos fatos acima narrados, o(a) advogado(a) de Regina, em alegações finais da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deverá requerer

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”

    Desclassificação para o crime de infanticídio

    "Se a mãe mata outra criança imaginando que é o próprio filho, responde por infanticídio, uma vez que não se consideram, nesse caso, as condições ou qualidades da vítima (vítima real), senão as da pessoa (vítima virtual) contra quem o agente queria praticar o crime"_ Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.

    Agravante

    Não poderá ser reconhecida a agravante, pois o fato de o crime ser cometido contra descendente já configura elementar do tipo penal de infanticídio, do contrário estaria configurado o bis in idem.

  • -Erro de Tipo Acidental

    --Erro sobre a pessoa (error in persona): Aqui o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Neste caso, o erro é irrelevante, pois o agente responde como se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA. Essa previsão está no art. 20, §3° do CP. Aqui o sujeito executa perfeitamente a conduta, ou seja, não existe falha na execução do delito. O erro está em momento anterior (na representação mental da vítima). Neste caso o agente responderá como se tivesse praticado o delito contra a pessoa visada. Trata-se da teoria da equivalência.

  • Questão exigida pela banca exatamente da mesma forma, mesmo contexto, por diversas vezes. Recorrente também nas segundas fases de penal.

    Observe: o enunciado demonstra que ela Regina gostaria de atingir seu filho. A ação foi direcionada a ele, na certeza de seu alcance. Houve, portanto, erro de representação da vítima, o que justifica a assertiva quando se remete ao "erro sobre a pessoa" (art. 20, §3º, CP).

    Como conceitou a VUNESP numa de suas provas: Há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se a vítima de outra pessoa. Trata-se de vício de elemento psicológico da ação. Não isenta de pena e se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Tal ocorrência configura error in persona.

    Já que se considera a pessoa que ela gostaria de atingir, é o caso da desclassificação para infanticídio, que é o homicídio com a especializante: em estado puerperal matar o próprio filho. Assim, vê-se que não cabe a agravante em questão, pois ela não pretendia atingir aquela outra criança. E a idade já faz parte do tipo para qual se desclassifica.

    Resposta: B.

  • No erro sobre a pessoa ele quer matar A mas acaba matando B, ele nao tem noção de que errou, de quem é quem. Mata B achando que era A. Diferente no erro de execução onde ele sabe muito bem quem é quem, mas por algum motivo ele erra o alvo.

  • para mim sera infanticídio, pois ela esta sob influencia do estado puerperal, não entendiiii

  • Iaira Caroline, Regina foi denunciada por homicídio qualificado, a resposta da questão é que ela deverá responder por infanticídio, por ser considerado o crime contra quem ela gostaria de atingir (seu filho), e será afastada a qualificadora por o infanticídio já ser uma agravante, afastando o bis in idem
  • Nessa questão houve Erro de Tipo Acidental, uma vez que houve erro sobre o alvo pretendido que era seu próprio filho, ou seja, a pessoa que ela visava logo nota-se que houve (error in persona): é quando o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Assim diante de tais evidencias, o erro é irrelevante, pois o agente responde como se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA.

    Art. 20, §3° do CP. Aqui o sujeito executa perfeitamente a conduta, ou seja, não existe falha na execução do delito. O erro está em momento anterior (na representação mental da vítima). Neste caso o agente responderá como se tivesse praticado o delito contra a pessoa visada. Trata-se da teoria da equivalência.

    Não poderá ser reconhecida a agravante, pois o fato de o crime ser cometido contra descendente já configura elementar do tipo penal de infanticídio, do contrário estaria configurado o bis in idem.

  • Errou a pessoa? Você vai responder pelo crime que você queria cometer contra ela e também vai responder de acordo com as características dela.

    No infanticídio não existe agravante.

  • Diante dos fatos acima narrados, o(a) advogado(a) de REGINA, em alegações finais da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deverá requerer

  • ALTERNATIVA LETRA "B"

    ARTIGO 20, §3º, CP.

    DO ERRO SOBRE A PESSOA, É IMPORTANTE MENCIONAR QUE,

    "NÃO SE CONCIDERAM, NESTE CASO, AS CONDIÇÕES OU QUALIDADES DA VÍTIMA".

    Esse é o motivo da letra "d" ser incorreta.

    ENUNCIADO: Descobertos os fatos, Regina é denunciada pelo crime de homicídio qualificado pela asfixia com causa de aumento de pena pela idade da vítima, NESTE CASO, AS CONDIÇÕES OU QUALIDADES DA VÍTIMA NÃO SE CONSIDERAM.

  • Quando ocorre erro sobre a pessoa, o sujeito ativo responde pelo delito como se tivesse alcançado a pessoa pretendido, portanto, será considerado como se Regina tivesse matado o próprio filho sob estado puerperal, o que configura crime de infanticídio e já que ser descendente (filho) já é elemento do tipo citado tal fato não deverá ser considerado como circunstância agravante.

  • Alternativa certa é a letra (b).

    com fulcro no art. 20. §3°

    art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 3°. o erro quando a pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. não se considera, neste caso, as condições ou qualidades da vitima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    logo regina responderia pelo crime de Infanticídio

    art. 123.Matar, sob a influência do estado puerperal, próprio filho durante o parto ou logo após.

    Pena. Detenção de dois a seis anos

  • mais eu não entendi a parte de '' desclassificação do crime contra Infanticidio '' isso que não entendi ... Que ela vai responder pelo crime isso é nitido, pois ela matou o bebe do casal na intenção de ter sido o dela

  • Que pegadinha!

    Ao final, a questão envolve mero juízo de tipicidade. Uma vez que foi praticado o infanticídio (lembrar de toda a teoria dos erros), não pode ser considerada a agravante em questão. É lógico que é ELEMENTAR do infanticídio a prática de crime contra descendente. Chega de bis in idem!

  • Gabarito: “B”

    Desclassificação para o crime de infanticídio

    "Se a mãe mata outra criança imaginando que é o próprio filho, responde por infanticídio, uma vez que não se consideram, nesse caso, as condições ou qualidades da vítima (vítima real), senão as da pessoa (vítima virtual) contra quem o agente queria praticar o crime"_ Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.

    Agravante

    Não poderá ser reconhecida a agravante, pois o fato de o crime ser cometido contra descendente já configura elementar do tipo penal de infanticídio, do contrário estaria configurado o bis in idem.

  • Também já cobrado em prova de concurso:

    Ano: 2012 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VII - Primeira Fase

    Assinale a alternativa correta

    (..)

    B) O crime de infanticídio, por tratar-se de crime próprio, não admite coautoria.(ERRADO)

    O crime de Infanticídio, apesar de crime próprio, admite participação e coautoria porque o estado puerperal da mãe é elementar subjetiva do tipo, comunicável, portanto, nos termos do art.30 do CP (Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo as elementares do crime).

    Bons estudos!

  • CP

     

    Infanticídio

    Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após.

    Pena. Detenção de dois a seis anos.

     

    * Por óbvio que, o fato de a pessoa visada no crime ser descendente (ainda que tenha havido erro em relação à pessoa, porém, considerando-se as características de quem se pretendia atingir), constitui fator elementar do tipo penal, logo não pode configurar agravante.

  • Desclassificação para o crime de infanticídio

    "Se a mãe mata outra criança imaginando que é o próprio filho, responde por infanticídio, uma vez que não se consideram, nesse caso, as condições ou qualidades da vítima (vítima real), senão as da pessoa (vítima virtual) contra quem o agente queria praticar o crime"_ Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.

    Agravante

    Não poderá ser reconhecida a agravante, pois o fato de o crime ser cometido contra descendente já configura elementar do tipo penal de infanticídio, do contrário estaria configurado o bis in idem.

  • O Infanticídio está expresso no artigo 123 do CP, é o ato voluntário de matar o seu próprio filho/bebê durante ou logo depois o parto, estando sob os efeitos do estado puerperal.

    Umas vezes, predominando o aspecto monstruoso de se dar a morte de um ser indefeso e inculpável, agravado pela circunstancia de que a própria mãe o fizesse, e então se conclui pela severidade penal; fazendo-se prevalecer motivos que conduziam a atenuar a responsabilidade do agente”.

    Para Memorização:

    Para se configurar o crime de infanticídio são necessários cinco elementos, são eles:

    1) que a autora seja a mãe

    2) que seja recém nascido quem sofreu a ação

    3) que tenha havido o parto

    4) que a prática da morte seja intencional

    5) fique comprovada a existência do estado puerperal

  • GABARITO: B

    Desclassificação para o crime de infanticídio

    Ocorre no caso o erro de tipo acidental quanto à pessoa (aberratio personae), significa dizer que, se a mãe soubesse que a criança não era o seu filho, ela só teria retificado o erro. E nos casos do referido erro de tipo, o que vale é a vítima virtual, ou seja, aquela pretendida pela autora, logo deverá ser requerido a desclassificação para o crime de infanticídio.

    Quanto à agravante

    O fato do crime ser cometido contra descendente constitui elementar do tipo penal infanticídio, não podendo ser considerado uma agravante.

  • Posso estar viajando, mas não vejo razão para essa confusão de nomenclatura. A questão usa a terminologia "causa de aumento" - o que se analisa na terceira fase da dosemetria. Ainda assim, o quesito tratado como gabarito utiliza a expressão "agravante" - analisado na segunda fase. Me pergunto se fizeram alguma confusão ou se "puxaram" uma agravante a parte de todo o contexto.

  • Posso estar viajando, mas não vejo razão para essa confusão de nomenclatura. A questão usa a terminologia "causa de aumento" - o que se analisa na terceira fase da dosemetria. Ainda assim, o quesito tratado como gabarito utiliza a expressão "agravante" - analisado na segunda fase. Me pergunto se fizeram alguma confusão ou se "puxaram" uma agravante a parte de todo o contexto.

  • Podemos observa, que se trata de ERRO SOBRE A PESSOA.

    ARTIGO 20 §3º CP.

    O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.

    não consideram , neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    A questão traz a conduta de infanticídio praticado pela mãe, previsto no Artigo 123 do CP.

  • Infanticídio - Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 a 6 anos.

    O fato do crime ser cometido contra descendente constitui elementar do tipo penal infanticídio, não podendo ser considerado uma agravante.

  • Art. 20 (...)

    § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Dessa forma, quando o agente pratica um crime contra alguém e erra a pessoa, ele não erra a execução do delito, ele erra a pessoa que queria atingir. Leva-se em conta a vítima virtual.

    Ex: ANA, em estado puerperal, manifesta a intenção de matar o próprio filho, recém nascido. ANA, na calada da noite, dirige-se ao berçário e, após conferir tratar-se ser seu filho quebra seu pescoço, causando a sua morte. No dia seguinte, a equipe médica constata a morte de um outro recém nascido, que não era filho de ANA. Sendo assim, ANA responderá por infanticídio, como se tivesse matado o próprio filho.

  • Gente, como assim "Desclassificação'? Não entendi! Alguém poderia me ajudar?

  • Alguém pode me explicar o motivo das alegações finais o advogado deve requerer a desclassificação do crime de infanticídio? já que ela foi denunciada por Homicídio qualificado

  • Deve-se levar em consideração dois pontos: A classificação correta do tipo penal e o erro sobre a pessoa.

    Artigo 123, CP: Matar sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto, ou logo após:

    Pena: detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Artigo 20, §3, CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, nesse caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Nesse caso, o advogado deveria pedir a "desclassificação", ou seja pedir ao juiz a mudança do tipo penal aplicado à conduta praticada. "Desclassificação de homicídio qualificado" para "infanticídio" porque a pena do homicídio qualificado é mais gravosa que a pena aplicada ao infanticídio e não se aplica a situação narrada.

    No caso, a mãe, sob influência do estado puerperal, teve a intenção de matar o filho. Porém, ao matar outra criança, acreditando ser o próprio filho, agiu com erro sobre a pessoa. Como ela tinha a intenção de matar o filho, deve ser aplicado a pena de infanticídio e não a pena de homicídio qualificado.

    Não há o que se falar em reconhecimento de agravante "crime praticado contra descendente", já que o próprio tipo penal prevê que o crime de infanticídio é praticado contra o "próprio filho". Assim, já é elementar do tipo penal.

  • Apenas complementando em relação à agravante:

    Sua aplicação seria uma Bis in idem :

    CP - Art. 61,II , e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • Responde por infanticídio e fica isenta da majorante. Ninguém entende nada.

  • Exato Siméia, pois o infanticídio é delito consubstanciado por uma elementar. Logo, o crime em si, impede a produção de efeitos da aludida majorante, pois esta já é constitutiva do tipo (é crime autônomo).

    Como majorar o crime, se o infanticídio é praticado pela mãe, sob a influência do puerpério?! Não teria lógica, e seria verdadeiro bis in idem.

  • O infanticídio é o ato contra descendente do agente, então neste caso não haveria agravante, sendo este o elemento do tipo.

  • A questão descreve que Regina é denunciada por homicídio qualificado pela asfixia, logo após, dispõe que: "Diante dos fatos acima narrados, o(a) advogado(a) de Regina, em alegações finais da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deverá requerer". Perceba que, a resposta direcionará no que o Advogado da ré deverá requerer

    Item correto B

    O advogado deverá requerer a desclassificação do crime de homicídio qualificado pela asfixia (pena: 12 a 30 anos) para/pelo o crime de infanticídio (pena: 2 a 6 anos), ou seja, o crime de infanticídio é considerado um crime próprio em que somente quem na condição de mãe pratica a conduta em ocasião do parto ou estado puerperal, além da pena ser menos grave.

    Na questão, observa o erro sobre a pessoa, pois Regina mata uma outra criança achando ser o seu filho, o tipo penal (ART. 20, parágrafo 3, do CP) esclarece que a pessoa responderá pelo crime como se praticado por quem pretendia atingir, por isso que, Regina deverá responder por crime de infanticídio e não por homicídio qualificado, ainda mais, não haverá agravante enquanto a condição de descendente de quem pretendia atingir, pois há um tipo penal próprio (crime de infanticídio) que já pune a tal conduta, e consequentemente, haveria a bis in idem.

  • Diferenciando...

    Erro na execução x Erro na pessoa -

    ERRO NA EXECUÇÃO / ABERRATIO ICTUS / ABERRAÇÃO NO ATAQUE → ( RUIM DE MIRA )

    Quer te mater.. Miro contra vc , mas acerto outra pessoa ou acerto vc " de raspão."

    ERRO NA PESSOA / Erro “ in persona” Confundiu A com B.

    O q possuem em comum?

    APLICAÇÃO DA TEORIA DA VÍTIMA VIRTUAL !

    Consideram -se as qualidades de quem queria atingir.

  • CRIME DE INFANTICIDIO - Significa matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após, conduta esta que consta no art. 123 do CP.

    ERRO SOBRE A PESSOA- Se a mãe, por erro in personam, mata filho alheio, supondo ser próprio, pratica o delito de infanticídio. Nesse caso, não são consideradas as condições ou qualidades da vítima real, senão as da vítima contra quem queria praticar o crime (arts. 20, §3 e 73,CP).

    Não incidem as circunstâncias agravantes presentes no artigo 61, II,  e  (crime praticado contra descendente) e  h  (crime praticado contra criança), pois integram a descrição típica do infanticídio.

    LETRA B

  • Não reconhece a agravante de descendente pois essa circunstância já é elemento do tipo infanticídio.

    GABARITO - B.

  • Não incide a agravante genérica pq o crime de infanticídio tem como elementar ser o crime praticado contra descendente.

  • Responde por infanticídio e fica isenta da majorante.

  • Pra vc que está errando muitas questões de Direito Penal: entenda a teoria do crime, pois ela é o coração do direito penal.

  • a alternativa c está errada pq o crime de infanticídio já é crime próprio da mae contra o filho, assim nao pode ser usado como agravante

  • Gabarito - B

    No caso, deve-se analisar o animus da agente, que pretendia como vítima seu descendente.

    Na execução, ocorre erro sobre a pessoa, fato descrito no Artigo 20, § 3º do CP, abaixo:

    ______________________________________________________________

     Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

     Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    _____________________________________________________________

    O entendimento do artigo é a aplicação das qualidades da vítima pretendida, ou seja, o próprio descendente e não o do recém-nascido do outro casal.

    Dessa forma, embora com erro, deve ser desclassificado para o crime de Infanticídio Artigo 123, consumado, cumulado com o Artigo 20, § 3º, ambos do CP.

    Não se aplica ao caso a majorante do Artigo 61, Inciso II, alínea "e", em razão da descendência da vítima ser elemento subjetivo do crime de infanticídio.

    Caso contrário, estaria em confronto com o Princípio do No bis in idem

  • A desclassificação para o crime de infanticídio, diante do erro sobre a pessoa, não podendo ser reconhecida a agravante pelo fato de quem se pretendia atingir ser descendente da agente. Gabarito: LETRA B.

    • Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    • erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, §3º, do Código Penal, que assim dispõe: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.

    • Questão relevante é aquela relacionada ao cabimento, ou não, da circunstância agravante prevista no art. 61, II, e, do Código Penal (agravante de o crime ser contra descendente), no que tange ao infanticídio. Isso porque o crime, essencialmente, versa sobre a conduta da mãe que mata seu descendente, o que, em tese, legitimaria a incidência da referida agravante. De fato, com amparo na lição do professor Rogério Greco (2010), tem-se que reconhecer o cabimento da agravante no contexto do crime em tela ensejar-se-ia em bis in idem.
  • SE TU TAMBEM AJUDA RESPONDE concomitante O 30 CP

    • Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • vai afastar a qualificadora, pois ser filho da agente é elemento do tipo penal de infanticídio, ocorrendo erro quanto a pessoa alvo, considera-se como se houvesse acertado o alvo, logo, será imputada a ela o crime de infanticídio.

  • O infanticídio é crime próprio. Se houver erro sobre a pessoa, será aplicado a pena como se tivesse matado a pessoa pretendida.

  • Caso você tenha marcado a letra D considerando como agravante o fato de ser crime praticado contra descendente, não se aplica.

    No caso em Tela, haverá a desclassificação para o crime de infanticídio, diante do erro sobre a pessoa, não podendo ser reconhecida a agravante pelo fato de quem se pretendia atingir ser descendente da agente.

    OBS: O crime de Infanticídio tem como elementar ser praticado contra descendente, dessa forma, conclui-se que, ela responderá pelo crime de infanticídio sem nenhum agravante, apenas.

  • Gabarito B

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, §3º, do Código Penal, que assim dispõe: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.

    CRIME DE INFANTICIDIO - Significa matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após, conduta esta que consta no art. 123 do CP.

    ERRO SOBRE A PESSOA- Se a mãe, por erro in personam, mata filho alheio, supondo ser próprio, pratica o delito de infanticídio. Nesse caso, não são consideradas as condições ou qualidades da vítima real, senão as da vítima contra quem queria praticar o crime (arts. 20, §3 e 73,CP).

    Não incidem as circunstâncias agravantes presentes no artigo 61, II,  e  (crime praticado contra descendente) e  h  (crime praticado contra criança), pois integram a descrição típica do infanticídio.

  • que ódio, toda vez erro essa questão pensando que é a explicação do pq desclassificaria e não no bis in idem :/

  • Em 12/08/21 às 10:19, você respondeu a opção D.Você errou!

    Em 13/05/21 às 21:23, você respondeu a opção D.Você errou!

    Rir pra não chorar!!!!!!!!

  • Caso você tenha marcado a letra D considerando como agravante o fato de ser crime praticado contra descendente, não se aplica.

    No caso em Tela, haverá a desclassificação para o crime de infanticídio, diante do erro sobre a pessoa, não podendo ser reconhecida a agravante pelo fato de quem se pretendia atingir ser descendente da agente.

    OBS: O crime de Infanticídio tem como elementar ser praticado contra descendente, dessa forma, conclui-se que, ela responderá pelo crime de infanticídio sem nenhum agravante, apenas.

    Créditos: MARIA VITORIA ALBUQUERQUE ROQUE

    • Erro sobre a PESSOA "aberratio personae" : queria atingir uma pessoa, mas acertou outra.  Nos casos de erro de tipo, o que vale é a vítima virtual, ou seja, aquela pretendida pela autora. Responde pelo que iria causar.(art. 20, §3°, CP e art. 73, caput). -> Se obteve os dois resultados (tanto o esperado, e quanto o não esperado, aplicará CONCURSO FORMAL ,aplicando a pena mais gravosa, ou se iguais, aumentará de 1/6 a 1/2).

    Ex: queria praticar infanticídio contra seu recém nascido, porém matou outro recém nascido, responderá a mãe por INFANTICÍDIO, respondendo pelo que iria causar. 

  • Isso que não entendi porque desclassificou o estado puerpério?

  • O fato de ser contra descendente não pode ser considerado agravante, pois no crime de infanticídio a descendência já constitui elemento do tipo.

    letra B

  • Gabarito B)

    Se você incluir a agravante estaríamos em um notável bis in idem pois, para haver o infanticídio as partes já possuem relação sanguínea

  • Paloma, sob o efeito do estado puerperal, logo após o parto, durante a madrugada, vai até o berçário onde acredita encontrar-se seu filho recém-nascido e o sufoca até a morte, retornando ao local de origem sem ser notada. No dia seguinte, foi descoberta a morte da criança e, pelo circuito interno do hospital, é verificado que Paloma foi a autora do crime. Todavia, constatou-se que a criança morta não era o seu filho, que se encontrava no berçário ao lado, tendo ela se equivocado quanto à vítima desejada.

    Diante desse quadro, Paloma deverá responder pelo crime de

    O GABARITO FALA QUE É INFANTICÍDIO nessa questão!

    Queria saber dos amigos, pq a banca não usou o mesmo critério de resposta?

  • Erro de tipo acidental - art. 20, p. 3°

    I. Erro quanto a pessoa - erro de identificação, atinge pessoa diversa.

    Consequência: considera as condições e qualidades da vítima pretendida.

  • Não poderá ser reconhecida a agravante, pois o fato da mãe perder o próprio filho sob a influência do estado puerperal já é considerada uma "agravante" por lhe causar dor e sofrimento posterior.

  • B)a desclassificação para o crime de infanticídio, diante do erro sobre a pessoa, não podendo ser reconhecida a agravante pelo fato de quem se pretendia atingir ser descendente da agente.

    CORRETA B

    No caso narrado, Regina comete um erro sobre a pessoa, pois, desejando atingir seu filho, atinge outra criança. 

    No Direito Penal, tal erro não descaracteriza vontade do agente, assim, deverá responder como se tivesse atingido o seu filho (infanticídio), não sendo reconhecida a agravante para não configurar bis in idem, uma vez que o crime ser cometido contra descendente já é um elemento do crime de infanticídio. 

  • Regina gostaria de atingir seu filho. A ação foi direcionada a ele, na certeza de seu alcance. Houve, portanto, erro de representação da vítima, o que justifica a assertiva quando se remete ao "erro sobre a pessoa" (art. 20, §3º, CP).

    Há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se a vítima de outra pessoa. Trata-se de vício de elemento psicológico da ação. Não isenta de pena e se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Tal ocorrência configura error in persona.

    Já que se considera a pessoa que ela gostaria de atingir, é o caso da desclassificação para infanticídio, que é o homicídio com a especializante: em estado puerperal matar o próprio filho. Assim, vê-se que não cabe a agravante em questão, pois ela não pretendia atingir aquela outra criança. E a idade já faz parte do tipo para qual se desclassifica.7

  • Erro de tipo acidental - art. 20, p. 3°

    I. Erro quanto a pessoa - erro de identificação, atinge pessoa diversa.

    Consequência: considera as condições e qualidades da vítima pretendida.

    OBS Não poderá ser reconhecida a agravante, pois o fato da mãe perder o próprio filho sob a influência do estado puerperal já é considerada uma "agravante" por lhe causar dor e sofrimento posterior.

  • No caso em tela, não poderá incidir a agravante do crime ser contra descendente, pois tal fato já persiste na elementar no crime. E diante do "no bis in idem" tal fato não pode ser reputado como elementar e agravante, ao mesmo tempo.

  • Gabarito B: Erro do irmão do gemeo, confunde quem é quem. A intenção era matar o descendente, na cabeça da mãe, estava matando o filho. Por isso responde por infanticídio.

    OBS.: Aberratio ictus/erro de execução - Bala perdida. na letra D: Ocorre Bis In Idem - É um princípio jurídico que significa "bis", repetição, "in idem", sobre o mesmo.

  • FGV adora esse tema.

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