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ID
3146536
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos e as ações autônomas de impugnação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • C - Necessário novo julgamento!

    § 3   Se a apelação se fundar no n  III,  d , deste artigo, e o tribunal  ad quem  se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: É pacífico o entendimento de que a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar é passível de ser combatida mediante a impetração de Habeas Corpus. Porém, lembre-se que o processo, em especial o penal, - justamente por lidar com a liberdade do indivíduo - não é, nem pode ser, uma homenagem às ciências exatas, devendo se considerar, no seu desenrolar, princípios básicos de ampla defesa e de verdade real, que não comportam mera fixação numérica, sendo por isso que se diz que os prazos necessários à formação da culpa não são peremptórios, admitindo dilações justificadas pelas peculiaridades do caso concreto, desde que seja observado o princípio da razoabilidade.

    Nesse sentido: “Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da CF. Precedentes. A duração prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal, substancia constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime grave (STF, 1 Turma, HC 84.931/CE, Rel. Min. Cézar Peluso, DJe 16/12/2005). 

    LETRA B: De fato, a Súmula 713/STF preconiza que "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição", o que significa dizer que o conhecimento do Tribunal estadual fica circunscrito aos motivos invocados na interposição. Por isso, como mencionou a alternativa, não é dado ao réu interpor recurso com fundamento no erro na dosimetria da pena e, quando da apresentação das razões recursais, ampliar o âmbito da devolução do recurso para dizer a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.

    LETRA D: Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes (STJ, PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).

  • Sobre a LETRA C, são pertinentes as lições de Renato Brasileiro de Lima:

    "Essa decisão manifestamente contrária à prova dos autos, que desafia a apelação prevista na alínea “d” do inciso III do art. 593 do CPP, pode estar relacionada tanto ao fato principal, à autoria, às causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, como versar sobre questão secundária, como o reconhecimento de uma qualificadora, causa de aumento ou de diminuição da pena. Assim, por exemplo, se os jurados, de forma manifestamente contrária à prova dos autos, reconhecem que o agente praticou o crime de homicídio doloso impelido por relevante valor moral, apesar de o acusado ter confessado na fase policial e em juízo que praticou o crime por conta de uma briga de trânsito, é cabível a apelação. Portanto, como as qualificadoras, causas de aumento e de diminuição de pena compõem o tipo penal no homicídio doloso (tipicidade derivada), se o Tribunal entender que seu reconhecimento pelos jurados se deu de maneira contrária à prova dos autos, deve o juízo ad quem cassar a decisão para que outro julgamento seja realizado. Fosse possível que o Tribunal de Justiça (ou TRF) corrigisse a pena imposta para afastar qualificadoras, causas de aumento ou de diminuição de pena, haveria patente violação à soberania dos veredictos, porquanto um Tribunal composto por juizes togados estaria afastando aspectos relativos à tipicidade derivada expressamente admitidos pelos jurados, com indevida invasão ao mérito da decisão, o que é vedado ao juízo ad quem" (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 1774).

  • FUNDAMENTO DA LETRA A:

    HC 136435 / PR - PARANÁ

    HABEAS CORPUS

    Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

    Julgamento: 22/11/2016      Órgão Julgador: Segunda Turma

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE RECURSO ESPECIAL MANEJADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CINCO SUBSTITUIÇÕES DE RELATORIA. SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I – O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. II – Contudo, no caso dos autos, a situação caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que, passados mais de cinco anos de seu recebimento e distribuição, os autos permanecem, até esta data, sem julgamento de mérito, tendo em vista as sucessivas alterações de relatoria. III – Inaplicabilidade, nas espécie, dos precedentes da Corte que afirmam não configurar ilícito a demora no julgamento do recurso decorrente de sucessão de Ministro egresso do STJ. IV- A demora demasiada para o julgamento do feito naquela Corte Superior, decorrente de elevado número de substituição de relatores, a saber, o total de cinco, configura negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, apto a justificar a concessão da ordem para determinar o imediato julgamento daquela ação. V – Habeas corpus conhecido, concedendo-se a ordem para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que apresente o recurso especial em mesa para julgamento até a 5ª sessão, ordinária ou extraordinária, subsequente à comunicação da ordem.

    Fonte: Site do STF.

  • Alguém sabe o fundamento da alternativa "e"?

  • LETRA E

     

    O STJ tem orientação no sentido de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu).

    No julgamento de embargos de declaração (AREsp 651.581), o relator, ministro Jorge Mussi, observou que, mesmo não havendo, na esfera penal, a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência na apresentação de sucessivos embargos contra acórdão proferido por colegiado revela exagerado inconformismo e desrespeito ao Poder  Judiciário.

    O ministro apontou o “nítido caráter protelatório” dos embargos, que teriam apenas o objetivo de impedir o trânsito em julgado da sentença condenatória, caracterizando abuso de direito e violando os deveres de lealdade processual e de comportamento ético, além de desvirtuar “o próprio postulado da ampla defesa”.

    Apesar de não haver fixação de multa, o STJ entende ser possível a baixa dos autos, sem trânsito em julgado, para o início do cumprimento da pena imposta em caso de insistência na apresentação de recursos protelatórios.

    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 771/2019, que pretende alterar o Código de Processo Penal para prever a possibilidade de condenação por litigância de má-fé no processo criminal. A proposta foi apresentada pelo deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB/MA) em fevereiro último.

    Na justificativa do projeto, o deputado mencionou que, recentemente, ao julgar o HC 401.965, o STJ reiterou o entendimento de que não é possível condenar por litigância de má-fé no processo penal, justamente por não haver previsão legal expressa.

  • Gabarito: Letra C!!

    Ampliando o campo de estudo do tema Apelação:

    Art593, CPP

    (...)

    § 4   Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda q só de parte da decisão se recorra. 

    (...)

    Art596. (...)

    §único.  Apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.            

    (...)

    Art598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo MP no prazo legal, o ofendido ou qqr das pessoas enumeradas no art31, ainda q não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, q não terá, porém, efeito suspensivo*.

    §único. Prazo pra interposição desse recurso será de 15d e correrá do dia em q terminar o do MP.

  • Gabarito letra C

    Entendo que o Tribunal deveria ter submetido o réu a um novo julgamento e não apenas excluído a qualificadora. Houve, isso sim, flagrante desrespeito ao Princípio da Soberania do Veredictos.

  • COMPILADO COM AS RESPOSTAS DOS COLEGAS:

    LETRA A:

    É pacífico o entendimento de que a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar é passível de ser combatida mediante a impetração de Habeas Corpus. Porém, lembre-se que o processo, em especial o penal, - justamente por lidar com a liberdade do indivíduo - não é, nem pode ser, uma homenagem às ciências exatas, devendo se considerar, no seu desenrolar, princípios básicos de ampla defesa e de verdade real, que não comportam mera fixação numérica, sendo por isso que se diz que os prazos necessários à formação da culpa não são peremptórios, admitindo dilações justificadas pelas peculiaridades do caso concreto, desde que seja observado o princípio da razoabilidade.

    Nesse sentido: “Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da CF. Precedentes. A duração prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal, substancia constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime grave (STF, 1 Turma, HC 84.931/CE, Rel. Min. Cézar Peluso, DJe 16/12/2005).

    LETRA B:

    De fato, a Súmula 713/STF preconiza que "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição", o que significa dizer que o conhecimento do Tribunal estadual fica circunscrito aos motivos invocados na interposição. Por isso, como mencionou a alternativa, não é dado ao réu interpor recurso com fundamento no erro na dosimetria da pena e, quando da apresentação das razões recursais, ampliar o âmbito da devolução do recurso para dizer a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.

    LETRA C:

    Necessário novo julgamento!

    Art. 593, § 3 CPP -  Se a apelação se fundar no n  III,  d , deste artigo, e o tribunal  ad quem  se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento

    LETRA D:

    Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes (STJ, PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).

    LETRA E:

    O STJ tem orientação no sentido de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu).

    No julgamento de embargos de declaração (AREsp 651.581), o relator, ministro Jorge Mussi, observou que, mesmo não havendo, na esfera penal, a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência na apresentação de sucessivos embargos contra acórdão proferido por colegiado revela exagerado inconformismo e desrespeito ao Poder Judiciário.

  • Mais especificamente sobre o gabarito da questão:

    6) Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri.

    STJ. Jurisprudência em Teses. Ed. 75.

  • Não é possível a anulação da sentença do júri apenas no que tange às qualificadoras, ainda que que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos

  • LETRA A: Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE RECURSO ESPECIAL MANEJADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CINCO SUBSTITUIÇÕES DE RELATORIA. SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I – O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. II – Contudo, no caso dos autos, a situação caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que, passados mais de cinco anos de seu recebimento e distribuição, os autos permanecem, até esta data, sem julgamento de mérito, tendo em vista as sucessivas alterações de relatoria. III – Inaplicabilidade, nas espécie, dos precedentes da Corte que afirmam não configurar ilícito a demora no julgamento do recurso decorrente de sucessão de Ministro egresso do STJ. IV- A demora demasiada para o julgamento do feito naquela Corte Superior, decorrente de elevado número de substituição de relatores, a saber, o total de cinco, configura negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, apto a justificar a concessão da ordem para determinar o imediato julgamento daquela ação. V – Habeas corpus conhecido, concedendo-se a ordem para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que apresente o recurso especial em mesa para julgamento até a 5ª sessão, ordinária ou extraordinária, subsequente à comunicação da ordem.

    (HC 136435, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 05-12-2016 PUBLIC 06-12-2016)

  • Homicídio "duplamente qualificado" parece coisa de jornal local que coloca qualquer pessoa para apresentar. O homicídio é simples ou qualificado, ponto. Havendo pluralidade de circunstâncias qualificadoras, somente uma irá incidir na aplicação da pena base, as demais influenciarão nas outras fases da dosimetria da pena.

  • Sobre a LETRA C, são pertinentes as lições de Renato Brasileiro de Lima:

    "Essa decisão manifestamente contrária à prova dos autos, que desafia a apelação prevista na alínea “d” do inciso III do art. 593 do CPP, pode estar relacionada tanto ao fato principal, à autoria, às causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, como versar sobre questão secundária, como o reconhecimento de uma qualificadora, causa de aumento ou de diminuição da pena. Assim, por exemplo, se os jurados, de forma manifestamente contrária à prova dos autos, reconhecem que o agente praticou o crime de homicídio doloso impelido por relevante valor moral, apesar de o acusado ter confessado na fase policial e em juízo que praticou o crime por conta de uma briga de trânsito, é cabível a apelação. Portanto, como as qualificadoras, causas de aumento e de diminuição de pena compõem o tipo penal no homicídio doloso (tipicidade derivada), se o Tribunal entender que seu reconhecimento pelos jurados se deu de maneira contrária à prova dos autos, deve o juízo ad quem cassar a decisão para que outro julgamento seja realizado. Fosse possível que o Tribunal de Justiça (ou TRF) corrigisse a pena imposta para afastar qualificadoras, causas de aumento ou de diminuição de pena, haveria patente violação à soberania dos veredictos, porquanto um Tribunal composto por juizes togados estaria afastando aspectos relativos à tipicidade derivada expressamente admitidos pelos jurados, com indevida invasão ao mérito da decisão, o que é vedado ao juízo ad quem" (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 1774).

    LETRA D:

    Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes (STJ, PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).

  • A solução da questão exige o conhecimento da jurisprudência dos tribunais superiores, bem como dos seus entendimentos sumulados.

    a) CORRETA. No habeas corpus 139.166, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃODE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE RECURSOESPECIAL MANEJADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. CINCO SUBSTITUIÇÕES DE RELATORIA.SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CONSTRANGIMENTOILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.I – O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. II – Contudo, no caso dos autos, a situação caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que, passados mais de cinco anos de seu recebimento e distribuição, os autos permanecem, até esta data, sem julgamento de mérito, tendo em vista as sucessivas alterações de relatoria. III – Inaplicabilidade, nas espécie, dos precedentes da Corte que afirmam não configurar ilícito a demora no julgamento do recurso decorrente de sucessão de Ministro egresso do STJ.IV- A demora demasiada para o julgamento do feito naquela Corte Superior, decorrente de elevado número de substituição de relatores, a saber, o total de cinco, configura negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, apto a justificar a concessão da ordem para determinar o imediato julgamento daquela ação. V – Habeas corpus conhecido, concedendo-se a ordem para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que apresente o recurso especial em mesa para julgamento até a 5ª sessão, ordinária ou extraordinária, subsequente à comunicação da ordem" (HC 136.435/PR, de minha relatoria).
    b)  CORRETA. O STF possui entendimento sumulado de que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, de acordo com sua súmula 713. Isso quer dizer que o réu não pode interpor a apelação alegando determinado erro, mas nas razões acaba ampliando a devolução desse recurso, interpelando agora através de outros fundamentos que não o da interposição. Veja também a jurisprudência do STF: É importante ressaltar que a previsão contida no artigo 593, III, do Código de Processo Penal não se constitui mera hipótese de cabimento de recurso. Em verdade, o cabimento e o provimento do recurso de apelação nos casos ali delineados estão imbricados com a ocorrência de uma das hipóteses fáticas delineadas na mencionada norma processual penal. Portanto, a apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri tem natureza restrita, não sendo devolvido à superior instância o conhecimento integral da causa criminal, o que significa dizer que o conhecimento do Tribunal estadual fica circunscrito aos motivos invocados na interposição. É o enunciado da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". [RE 638.757 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 9-4-2013, DJE 78 de 26-4-2013.].
    c) ERRADA. Na verdade, necessita-se aqui de novo julgamento, se a apelação se fundar no no III, d, ( qual seja, quando a decisão do Tribunal do Júri for manifestamente contrária à prova dos autos) este artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação, de acordo com o art. 593,   §3º do CPP.

    d) CORRETA. Como não há tal previsão no Código de Processo Penal, não cabe a multa:

    “O STJ tem orientação no sentido de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu).

    No julgamento de embargos de declaração (AREsp 651.581), o relator, ministro Jorge Mussi, observou que, mesmo não havendo, na esfera penal, a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência na apresentação de sucessivos embargos contra acórdão proferido por colegiado revela exagerado inconformismo e desrespeito ao Poder  Judiciário. O ministro apontou o “nítido caráter protelatório" dos embargos, que teriam apenas o objetivo de impedir o trânsito em julgado da sentença condenatória, caracterizando abuso de direito e violando os deveres de lealdade processual e de comportamento ético, além de desvirtuar “o próprio postulado da ampla defesa".
    Apesar de não haver fixação de multa, o STJ entende ser possível a baixa dos autos, sem trânsito em julgado, para o início do cumprimento da pena imposta em caso de insistência na apresentação de recursos protelatórios." (SITE STJ).No RE no AgRg no Aresp: 618694, tendo como relator o Ministro Humberto Martins, o STJ decidiu que: “Na seara penal é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal."
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

    Referências Bibliográficas:

    Site Superior Tribunal de Justiça.

  • SOBRE A LETRA D "A 5ª Turma do STJ reafirmou essa posição quando do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 44.129/PE, de relatoria do Min. Reynaldo Fonseca, onde reconheceu ser manifestamente ilegal ato judicial que impôs multa por litigância de má-fé a réu de ação penal.

    Tal posicionamento está de acordo com a garantia fundamental da ampla defesa, reconhecida pela  no art. , inc. . Obviamente, até mesmo a defesa encontra certas limitações, especialmente impostas pelo princípio da legalidade e da proporcionalidade, mas também pela boa-fé. O fato é que o processo penal não admite interpretação desfavorável ao réu, justamente porque sua gênese está ligada à necessidade de imposição de freios à intervenção estatal, historicamente ilimitada"

  • ESSA LETRA D É SACANAGEM

    kkkkk

  • Suponha a seguinte situação: o réu foi condenado pelo Júri pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima). Irresignado, interpõe recurso de apelação sustentando que o motivo fútil não existiu, de modo que a decisão dos jurados, neste ponto, foi manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal, dando razão à tese da defesa, deve dar provimento ao recurso de apelação se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento

    Na verdade, necessita-se aqui de novo julgamento, se a apelação se fundar no n III, d, ( qual seja, quando a decisão do Tribunal do Júri for manifestamente contrária à prova dos autos) este artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação, de acordo com o art. 593,  §3º do CPP.

     

  • Súmula 713/STF preconiza que "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição", o que significa dizer que o conhecimento do Tribunal estadual fica circunscrito aos motivos invocados na interposição. Por isso, como mencionou a alternativa, não é dado ao réu interpor recurso com fundamento no erro na dosimetria da pena e, quando da apresentação das razões recursais, ampliar o âmbito da devolução do recurso para dizer a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.

    Mais especificamente sobre o gabarito da questão:

    6) Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri.

    STJ. Jurisprudência em Teses. Ed. 75.

  • Os prezados colegas apenas copiam e colam as respostas obtidas de não sei onde, a alternativa A NÃO fala em prisão cautelar.

    Segue a resposta do prof. aqui do QC

    a) CORRETA. No habeas corpus 139.166, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃODE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE RECURSOESPECIAL MANEJADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. CINCO SUBSTITUIÇÕES DE RELATORIA.SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CONSTRANGIMENTOILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.I – O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. II – Contudo, no caso dos autos, a situação caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que, passados mais de cinco anos de seu recebimento e distribuição, os autos permanecem, até esta data, sem julgamento de mérito, tendo em vista as sucessivas alterações de relatoria. III – Inaplicabilidade, nas espécie, dos precedentes da Corte que afirmam não configurar ilícito a demora no julgamento do recurso decorrente de sucessão de Ministro egresso do STJ.IV- A demora demasiada para o julgamento do feito naquela Corte Superior, decorrente de elevado número de substituição de relatores, a saber, o total de cinco, configura negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo pacienteapto a justificar a concessão da ordem para determinar o imediato julgamento daquela ação. V – Habeas corpus conhecido, concedendo-se a ordem para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que apresente o recurso especial em mesa para julgamento até a 5ª sessão, ordinária ou extraordinária, subsequente à comunicação da ordem" (HC 136.435/PR, de minha relatoria).

  • GABARITO: LETRA C

    "Essa decisão manifestamente contrária à prova dos autos, que desafia a apelação prevista na alínea “d” do inciso III do art. 593 do CPP, pode estar relacionada tanto ao fato principal, à autoria, às causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, como versar sobre questão secundária, como o reconhecimento de uma qualificadora, causa de aumento ou de diminuição da pena. Assim, por exemplo, se os jurados, de forma manifestamente contrária à prova dos autos, reconhecem que o agente praticou o crime de homicídio doloso impelido por relevante valor moral, apesar de o acusado ter confessado na fase policial e em juízo que praticou o crime por conta de uma briga de trânsito, é cabível a apelação. Portanto, como as qualificadoras, causas de aumento e de diminuição de pena compõem o tipo penal no homicídio doloso (tipicidade derivada), se o Tribunal entender que seu reconhecimento pelos jurados se deu de maneira contrária à prova dos autos, deve o juízo ad quem cassar a decisão para que outro julgamento seja realizado. Fosse possível que o Tribunal de Justiça (ou TRF) corrigisse a pena imposta para afastar qualificadoras, causas de aumento ou de diminuição de pena, haveria patente violação à soberania dos veredictos, porquanto um Tribunal composto por juizes togados estaria afastando aspectos relativos à tipicidade derivada expressamente admitidos pelos jurados, com indevida invasão ao mérito da decisão, o que é vedado ao juízo ad quem" (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 1774).

  • Essa letra D é pra fazer o judiciário de otário