SóProvas


ID
3146563
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Para efeitos legais, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por criança ou adolescente. Sobre o assunto, assinale a afirmativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Caro colega Arthur, respeitosamente acredito que há um problema nessa tua explicação

    As penas dos atos infracionais podem, sim, ser aplicadas aos adultos, até os 21 anos

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    "Até completar 21 anos, adolescente que praticou infração enquanto menor de idade pode cumprir medida socioeducativa. A tese proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) foi aprovada por unanimidade na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 13 de junho. Com o novo entendimento, foi incluído na Súmula 605 do STJ o seguinte enunciado: ?A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos?."

    Acredito que o erro da alternativa A é a ausência de oitiva do Ministério Público - salvo engano

    Abraços

  • a) O adulto privado de liberdade em virtude de medida socioeducativa de internação será obrigatoriamente colocado em liberdade aos vinte e um anos de idade, podendo a autoridade judiciária proceder de ofício, sem a oitiva do Ministério Público.

    Incorreto.

    O erro, diferentemente do exposto pelo colega, não se refere à não aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente ao maior de 18 anos, haja vista que há expressa menção a esse respeito no parágrafo único do art. 2º, mas, sim, a falta de oitiva do Ministério Público, à luz do disposto no § 6º do art. 121 do referido diploma:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    b) Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional;

    Correto.

    ECA, Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    c) A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcional idade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo de 3 (três) anos;

    Correto.

    ECA, Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • d) Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as medidas de advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi liberdade, internação em estabelecimento educacional e qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI, do ECA.

    Correto.

    ECA, Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Quanto a letra A não tem problema algum aplicar medida socioeducativa a maior de 18 anos de idade (adulto). Entretanto o erro é ausência de liberação compulsória, prevista no parágrafo 5, do Artigo 121 do ECA. A qual deve ser precedida de autorização judicial, ouvida o MP. Nesse sentido:

    Conforme o ECA o adolescente que completar 21 anos, a liberação será compulsória e a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvindo-se sempre o Ministério Público (art.121 do ECA, parágrafos).

    (Retirado de artigo da internet, Site conteúdo jurídico, autor: José Custódio)

  • LETRA C CORRETA TAMBÉM.

    Não entendi o erro da letra C.

    Ontem fiz uma questão de Promotor só esqueci qual o concurso, que dizia exatamente que o ADOLESCENTE PODE SIM CUMPRIR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A 3 ANOS SE FOR FEITA A UNIFICAÇÃO DA PENA DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUE ELE JÁ ESTÁ CUMPRINDO COM OUTRA QUE TENHA SIDO APLICADA DURANTE A EXECUÇÃO DESSA PRIMEIRA, CONFORME §1º DO ART 45 DA LEI DO SINASE.

    Art.45. § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na lei n° 8.069, 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    OU SEJA, em regra o prazo máximo da medida de internação é 3 anos, mas, se durante ele estar cumprindo essa medida ele praticar outro ato infracional e ser condenado de novo com medida de internação, as penas se unificam e ele vai cumprir mais de 3 anos de internação.

  • Juro que errei a questão porque a alternativa "d" fala "Excepcional idade" ao invés de "excepcionalidade". Sabia que seria necessária vistas ao MP, mas diante do total rumo interpretativo que a separação da palavra sugere, pensei que a mais errada seria essa. Enfim, o que sei é que a excepcional idade nada tem a ver com a excepcionalidade, rs

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 121, §5º – A liberação será compulsória aos 21 de idade;

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Gabarito: Letra A!

    A remissão pré-processual evita a estigmatização de um processo judicial, possibilita o desafogamento do Judiciário, além do seu caráter pedagógico e da ressocialização q proporciona ao adolescente... O perdão deve ser interpretado como uma regra, analisando-se o caso concreto, em q o órgão concessor verificará as condições pessoais do autor... A origem do instituto remete-nos às Regras Mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing).

    O Ministério Público ou o Poder Judiciário, a depender do momento processual, poderá concedê-la...Segundo Antonio Cezar Lima da Fonseca: “a remissão implica o “esquecimento” do ato cometido. A “folha” de antecedentes judiciais do infrator é “zerada”, o que não significa que esteja isento de outras reparações, como eventual indenização pelo dano causado.” Neste sentido, Guilherme Freire de Melo Barros destaca que: “se o adolescente recebe uma remissão e posteriormente comete um ato infracional sem grave ameaça ou violência, não lhe pode ser imposta a medida socioeducativa de internação”.

    Referência bibliográfica: A remissão como forma de exclusão do processo e a função do ministério público como órgão concessor do benefício ao adolescente infrator. João Gabriel Cardoso. Âmbito Jurídico. 2017.

  • A ) Art. 121, § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    B ) Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o MP poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    C ) Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    D ) Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Alguém explica o princípio da excepcional idade. Não sei se isso veio realmente na prova ou é erro do QC.

  • Letra A: incorreta. O artigo 121, § 6º, do ECA dispõe que "em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público".

    Ao completar 21 anos de idade, o adolescente é liberado compulsoriamente, nos termos do § 5º do mesmo artigo. Porém, a desinternação deve ser precedida de autorização judicial, após a oitiva do MP. Esse é o erro da questão, já que a oitiva do MP não é dispensada.

    Letra B: correta. Conforme disposto no artigo 126 do ECA.

    Letra C: correta. Nos termos do artigo 121, caput e § 3º, do ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    [...]

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    Letra D: correta. Transcrição literal do artigo 112, incisos I a VI, do ECA.

  • A Letra C está certa pela literalidade do art. § 3 do art. 121. Todavia, há de se recordar que é possível o cumprimento total de prazo de internação superior a 3 anos, no caso de ato infracional praticado posteriormente ao início da internação anterior. Assim, haverá a unificação das medidas socioeducativas onde o adolas poderá ficar internado por período superior ao prazo de 3 anos, nesses termos:

    Art. 45 DA LEI DO SINASE.

    Art.45. § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na lei n° 8.069, 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • Quando a literalidade do texto da lei é incompleta para cobrar numa prova objetiva, 3 anos NO MÁXIMO é um erro se verificarmos que ato infracional cometido durante o cumprimento da medida, pode acarretar a unificação das penalidades.

    Triste a pequenez do examinador!

  • Eu sei que já comentaram bastante essa questão. Mas o ponto nodal de discussão não é se o camarada é adulto ou adolescente. A questão centra-se apenas se tem que ouvir o MP para a liberação do socioeducando. Para isso a lei é clara:

    Art. 121, §5º – A liberação será compulsória aos 21 de idade;

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    Em síntese só libera depois de ouvido o MP.

  • A letra C também parece estar incorreto, ao menos em relação ao sinase:

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • Artigo 121, parágrafo terceiro do ECA==="Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá 3 anos"

  • a) ERRADO

    Art. 2º do ECA. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

    [...]

    Art. 121 do ECA. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    [...]

    § 5º A liberação será compulsória aos 21 anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    b) CORRETA

    Art. 126 do ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    c) CORRETA

    Art. 121 do ECA. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    [...]

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.

    d) CORRETA

    Art. 112 do ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • a liberação só ocorre após ouvir o MP.

  • Sobre a remissão:

    O juiz concede como forma de suspensão ou extinção do processo, o MP, de exclusão.

  • a questão quis fazer confusão com o seguinte dispositivo

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4 o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • Observação:

    Apesar de a letra da lei deixar claro que em nenhuma hipótese a internação ultrapassará 3 anos, o STJ já decidiu que o prazo pode ir além caso o adolescente cometa outro ato infracional em meio à execução de sua internação.

  • Entendo que a letra "c" também está errada, pois existe possibilidade da internação ultrapassar o limite de 3 anos.

    A resposta está no art. 45 §§ 1º e 2º da (Sinase).

    45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

     

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar REINÍCIO de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos no ECA, excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado DURANTE A EXECUÇÃO.

     

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar NOVA medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    · Se for praticado ato infracional DURANTE a execução da medida; o Juiz pode aplicar nova medida de internação, inclusive podendo passar o prazo máximo de 3 anos previsto.

    · Se for praticado ato infracional cometido ANTES do início do cumprimento da medida, o Juiz não pode aplicar nova medida de internação ou outra medida socioeducativa, devendo unificar as penas e respeitar o prazo de 3 anos bem como a saída compulsória aos 21 anos, ou seja, sem impacto nos prazos máximos de cumprimento e reavaliação.

     

  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
  • iquei na dúvida em razão da Resolução 165 do CNJ que não aplica o §6 no caso de liberação compulsória. Me pareceu que eles distinguem LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA de DESINTERNAÇÃO.

    RESOLUÇÃO 165 DO CNJ

    Art. 19. A liberação quando completados os 21 (vinte e um) anos independe de decisão judicial, nos termos do § 5º do Art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Olá!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.