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TRF3 - HABEAS CORPUS: HC 25291 SP 2009.03.00.025291-9
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TESTEMUNHA DO JUÍZO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. INQUIRIÇÃO NECESSÁRIA. VERDADE REAL. NULIDADE INEXISTENTE.
1. O artigo 209 do Código de Processo Penal permite ao juiz determinar, de ofício, a inquirição de pessoas não arroladas, pelas partes, como testemunhas.
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resposta correta:
c) da verdade real.
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Princípio do contraditório
Impõe que às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual.
Princípio do impulso oficial
Apesar da inércia da jurisdição, uma vez iniciado o processo, cabe ao magistrado velar para que este chegue ao seu final, impulsionando o andamento do próprio procedimento.
Princípio da verdade real
O magistrado pauta seu trabalho na reconstrução da verdade dos fatos.
Princípio da instrumentalidade do processo
Inerente ao direito processual civil, revela as formas pré-dispostas da legislação processual atinentes à realização do direito material das partes.
Princípio do juiz natural
Consagra o direito de ser processado pelo magistrado competente e veda à criação de juízos ou tribunais de exceção.
Fonte: curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora
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PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
Deve o juiz determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo a fim de que se possa descobrir a real verdade dos fatos; não existem limites para a busca da verdade real, não se contentando assim, o juiz, com a verdade formal:
Princípio da busca da verdade pelo juiz/princípio da verdade material
Princípio da verdade formal= processo civil;
Princípio da verdade material = processo penal.
No Processo Penal, por estar em jogo um direito individual indisponível, pode o juiz atuar subsidiariamente na busca de provas. Hoje, tal princípio é cada vez mais questionado pela doutrina.
MIRABETE – Trata-se de atividade meramente supletiva do juiz, não tendo ele o dever de determinar tal ou qual diligência. Acrescida prova pelo juiz ex officio as partes devem ser ouvidas.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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isso sim é um comentario, logico, objetivo e simples. valew colega
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Pessoal,
importante frisar que o princípio da VERDADE REAL também é chamado de princípio da VERDADE FORENSE ou da VERDADE JUDICIÁRIA.
Ademais, são apontadas pela doutrina como LIMITAÇÕES ao princípio da verdade real:
1) A revisão criminal pro societate (trata-se da revisão criminal A FAVOR DA SOCIEDADE, e, consequentemente, CONTRA O RÉU - não é admitido esse tipo de revisão. Só pode haver revisão criminal a favor do réu, independentemente dos fatos reais)
2) A vedação constitucional do uso de prova ilícita (a prova ilícita só pode ser utilizada, em caráter excepcional, caso venha a beneficiar o réu. Portanto, se a prova ilícita vier a prejudicar o réu, esta não será admitida no processo, prejudicando a verdade dos fatos)
3) A transação penal (nos crimes de menor potencial ofensivo e contravenções, é possível haver a transação penal - vide lei 9.099/95- que é uma espécie de conciliação, e, muitas vezes nem chega a haver ação penal para apurar os fatos ocorridos, apenas se aplica ao réu uma pena leve, como a compra de cestas básicas, etc.)
4) O perdão e a perempção, admissíveis apenas nas ações penais privadas (já que tanto o perdão quanto a perempção extinguem a punibilidade, a verdade dos fatos fica prejudicada)
Fonte: Aula online do Prof. Paulo Machado - Complexo de Ensino Renato Saraiva
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POR QUE NÃO PODE SER O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL?
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Princípio da verdade real
É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas. Obviamente, em regra, a iniciativa da perquirição probatória cabe às partes. Contudo, em face da necessidade de se aproximar da verdade dos fatos, reconstruindo os acontecimentos, o juiz não estará obrigado a esperar a iniciativa das partes, como frequentemente procede no direito processual civil. No processo penal, o juiz faz a história do processo.
Algumas decorrências do princípio da verdade real, de acordo com o STJ: 1ª. O órgão do Ministério Público, assim como a Autoridade Policial, indubitavelmente, podem realizar diligências investigatórias a fim de elucidar a materialidade de crime e indícios de autoria, mediante a colheita de elementos de convicção, na busca da verdade real, observados os limites legais e constitucionais. 2ª. Com base no princípio da verdade real, o juiz poderá indeferir as diligências manifestamente procrastinatórias: Caracterizado o intuito procrastinatório da defesa, eis que a oitiva das testemunhas domiciliadas em outros países em nada influenciaria na busca da verdade real, pois inexiste referência de que, à época dos supostos delitos, as referidas testemunhas estivessem no local dos fatos, ou sequer no Brasil.
3.ª A necessidade de oitiva extemporânea de testemunha no processo penal tem como base o princípio da verdade real.
4.ª A readequação da denúncia à realidade dos fatos tem como fundamento o princípio da verdade real, não havendo de se falar em lesão ao princípio da ampla defesa se foi concedido ao acusado a oportunidade de produzir provas em relação ao fato novo, bem como contraditá-lo amplamente. Em busca da verdade real, o juiz pode determinar, inclusive de ofício, a realização de um novo interrogatório do acusado, nos termos do art. 196, do CPP: "A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes".
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Respondendo ao colega Dilmar: o princípio do impulso oficial afirma que após o início do processo, esse se desenvolve por impulso oficial, segundo a ordem do procedimento. Esse princípio impede a paralisação do processo pela inércia ou omissão das partes. A questão não fala disso, pq ela traz o fato do juiz converter o julgamento em diligência e ouvir testemunhas referidas nos autos não arroladas pelas partes, que se configura como princípio da verdade real conforme explicado pelos colegas.
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Passado alguns anos é preciso destacar que atualmete essa dicotomia entre verdade formal e material deixou de existir. Não há mais espaço para a dicotomia entre verdade formal, típica do processo civil, e verdade material, própria do direito processual penaL. Segundo Renato Brasileiro de Lima: "No âmbito processual penal, hodiemamente, admite-se que é impossível que se atinja uma verdade absoluta. A prova produzida em juízo, por mais robusta e contundente que seja, é incapaz de dar ao magistrado um juízo de certeza absoluta. O que vai haver é uma aproximação, maior ou menor, da certeza dos fatos. Há de se buscar, por conseguinte, a maior exatidão possível na reconstituição do fato controverso, mas jamais com a pretensão de que se possa atingir uma verdade real, mas sim uma aproximação da realidade, que tenda a refletir ao máximo a verdade. Enfim, a verdade absoluta, coincidente com os fatos ocorridos, é um ideal, porém inatingível.
Ele acrescenta que:"Por esse motivo, tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Seu fundamento legal consta do art. 156 do Código de Processo PenaL Por força dele, admite-se que o magistrado produza provas de oficio, porém apenas na fase processual, devendo sua atuação ser sempre complementar, subsidiária. Na fase preliminar de investigações, não é dado ao magistrado produzir provas de oficio, sob pena de evidente violação ao princípio do devido processo legal e à garantia da imparcialidade do magistrado".
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gb C- DA VERDADE REAL
Também conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido, princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, princípio da investigação, princípio inquisitivo e princípio da investigação judicial da prova.
Devemos buscar a verdade processual, identificada como verossimilhança (verdade aproximada), extraída de um processo pautado no devido procedimento, respeitando-se o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas e conduzido por um juiz imparcial. O resultado almejado é a prolação de decisão que reflita o convencimento do julgador.
Seu fundamento legal consta do art. 156 do Código de Processo Penal. Por força dele, admite-se que o magistrado produza provas de ofício, porém apenas na fase processual, devendo sua atuação ser sempre complementar, subsidiária. Na fase preliminar de investigações, não é dado ao magistrado produzir provas de ofício, sob pena de evidente violação ao princípio do devido processo legal e à garantia da imparcialidade do magistrado.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
– ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Importante ressaltar que essa busca da verdade no processo penal está sujeita a algumas restrições. Com efeito, é a própria Constituição Federal que diz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O Código de Processo Penal também estabelece outras situações que funcionam como óbice à busca da verdade: impossibilidade de leitura de documentos ou exibição de objetos em plenário do júri, se não tiverem sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (CPP, art. 479), as limitações ao depoimento de testemunhas que têm ciência do fato em razão do exercício de profissão, ofício, função ou ministério (CPP, art. 207), o descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória com trânsito em julgado (CPP, art. 621), ainda que surjam novas provas contra o acusado.
No âmbito dos Juizados, a busca da verdade processual cede espaço à prevalência da vontade convergente das partes (verdade consensuada).
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Dilmar Macedo, no caso da questão, essa conversão em diligência objetivou principalmente a busca da verdade real.
Mas não se pode olvidar que a confira confira do juiz tem relação lógica com o impulso oficial, uma vez que acarretou no desenvolvimento do processo.
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Tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como princípio da investigação, princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova.
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gb c
pmgoo
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gb c
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PRINCÍPIO DA VERDADE REAL OU VERDADE SUBSTANCIAL
CPP, art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
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Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
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Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
§ 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
§ 4º Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
§ 5º Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
§ 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
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Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1 Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2 Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
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Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
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Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
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Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
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É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas.
GB C
PMGO
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A norma processual que permite ao juiz converter o julgamento em diligência e ouvir testemunhas referidas nos autos não arroladas pelas partes funda-se no princípio da verdade real.
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Princípio do contraditórioImpõe que às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual. Princípio do impulso oficialApesar da inércia da jurisdição, uma vez iniciado o processo, cabe ao magistrado velar para que este chegue ao seu final, impulsionando o andamento do próprio procedimento.
Princípio da verdade realO magistrado pauta seu trabalho na reconstrução da verdade dos fatos.
Princípio da instrumentalidade do processo Inerente ao direito processual civil, revela as formas pré-dispostas da legislação processual atinentes à realização do direito material das partes. Princípio do juiz naturalConsagra o direito de ser processado pelo magistrado competente e veda à criação de juízos ou tribunais de exceção.
Fonte: retirei do comentário de um amigo do qconcursos.
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O juiz não deve ficar adstrito aos autos, conduzindo o processo em busca da verdade real.
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SISTEMAS PROCESSUAIS
1 - Sistema processual inquisitório
2 - Sistema processual acusatório (Adotado)
Puro
Impuro (adotado)
3 - Sistema processual misto ou acusatório formal
Sistema processual inquisitório
Princípio unificador
Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Mero objeto de estudo do processo
Não é sujeito de direitos
Provas
Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.
Confissão
Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.
Processo
Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito
Garantias processuais
Não tem contraditório e nem ampla defesa
Órgão julgador
Parcial
Sistema processual acusatório (adotado)
Princípio unificador
Separação de funções
Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Tido como sujeito de direitos e garantias
Provas
Preponderação de valor pelo juiz
Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional
Iniciativa probatória das partes
Confissão
Livre convencimento do juiz
Não possui valor superior aos demais meios de prova
Processo
Em regra é publico e oral
Garantias processuais
Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.
Órgão julgador
Imparcial e independente
Sistema processual acusatório puro
Consiste na atuação do juiz de forma ativa
Participação do juiz no processo.
Sistema processual acusatório impuro (adotado)
Consiste na atuação do juiz de forma passiva
Juiz expectador no processo.
Sistema processual misto ou acusatório formal
Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.
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O princípio da verdade real estabelece que o julgador sempre deve buscar estar mais próximo possível das verdades ocorridas no fato.
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Gabarito: C . Princípio da Verdade Real, no qual o magistrado pauta seu trabalho na reconstrução da verdade dos fatos. Bons Estudos!!!
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Tal norma decorre do princípio da busca pela verdade real (ou princípio da verdade real), segundo o qual o Juiz não deve se conformar com a “verdade” que está nos autos, devendo agir positivamente para descobrir o que efetivamente ocorreu (verdade real). Fonte: Estratégia.