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LRF
A. Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
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B. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
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C. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 7 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
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D. Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
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E. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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Gab. E
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....a despesa obrigatória de caráter continuado é uma despesa corrente ...(corrente tem 2 R, então é um período superior a dois exercícios.
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Questão sobre as regras
e limites exigidos pela
LRF para o controle da despesa pública, com vistas a responsabilidade na gestão fiscal.
Conforme Pascoal¹, no seu desígnio de estabelecer uma gestão administrativa
comprometida com o equilíbrio orçamentário, sobretudo em razão do desequilíbrio
nas contas públicas ocorrido na última década, a LRF estabeleceu uma série de
medidas com vistas a fomentar o crescimento da receita e a controlar o montante da despesa
pública.
Essas medidas dizem respeito às situações ensejadoras
de limitação de empenho de despesa, à geração
de novas despesas, às despesas
obrigatórias de caráter continuado, à fixação de limites para as despesas
de pessoal, despesas nulas, transferências
voluntárias, despesas de competência de outro ente e inscrições em restos a
pagar.
Com essa introdução, já podemos analisar as
alternativas de acordo com as disposições da LRF em cada regra específica:
A) Errado,
as condições são estabelecidas na
LDO, não no PPA, conforme art. 26:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente,
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei
de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus
créditos adicionais.
B) Errado,
os atos serão acompanhados de estimativa de impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes,
não na referida lei, conforme art. 16:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
C) Errado,
ainda que previstos na LOA, a prorrogação por prazo determinado é aumento de despesa, conforme art. 17:
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela
criada por prazo determinado.
D) Errado,
para transferência voluntária, segundo a LRF, é necessário (i) dotação específica ii) não destinar o recurso para
pagamento de pessoal iii) comprovação de outros requisitos fiscais, conforme art.
17:
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária,
além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da
Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
E) Certo,
é a definição trazida pela própria LRF para despesa obrigatória de caráter
continuado (DOCC). São exemplos: provimentos de cargos públicos, implantação do
programa bolsa-escola e aumentos salariais para o funcionalismo (exceto o
reajustamento geral que trata o inciso X do art. 37 da CF88). A LRF define esse
tipo de despesa no art. 17:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
Gabarito do Professor: Letra E.
¹ Pascoal, Valdecir Fernandes 7. ed. Direito
financeiro e controle externo: teoria, jurisprudência e 400 questões / - Rio de
Janeiro Elsevier, 2009.
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Atenção
A FCC costuma trocar "exercício financeiro" presente no texto da lei por "ano (s)" só para confundir!
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DOCC é um tesão da FCC, revejam esse conceito, anotem no caderno!
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LRF
A. Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
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B. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
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C. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 7 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
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D. Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
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E. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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Gab. E
COMENTÁRIO DE Alan Brito
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gente, mas 2 exercícios não é diferente de 2 anos?
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achei a questão desonesta!
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Letra E.
A LRF define esse tipo de despesa no art. 17:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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Despesa Obrigatória - Dois Exercícios
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Dois exercícios é bem diferente de dois anos. Basta que ultrapasse o exercício, não necessariamente precisa ser 2 anos
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Acredito que a intenção da banca era misturar assuntos, foi esperta. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, logo não estaria errado falar 2 anos. Como as outras estão erradas, daria para associar e acertar essa por exclusão.