-
Requisição Administrativa: é o ato administrativo unilateral, autoexecutório, oneroso que consiste na utilização de bens móveis/imóveis ou serviços particulares pela administração pública, objetivando atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou diante situação de iminente perigo.
-
A requisição é:
*direito pessoal;
*incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
*tem caráter de transitoriedade;
*indenização, se devida, é ulterior;
*existência de perigo público iminente;
*Um Município foi atingido por extraordinárias e fortes chuvas no mês de janeiro de 2014, que deixaram centenas de desabrigados. Em razão do iminente perigo público, inclusive diante da necessidade de remoção de diversas famílias que moravam em área de risco, a administração pública municipal, após a lotação dos prédios públicos disponíveis, viu-se obrigada a utilizar o prédio de uma escola particular. Por não concordar com a medida, João, o proprietário da escola particular, buscou orientação jurídica, sendo informado de que se tratava de estado de calamidade pública, reconhecido por decreto municipal, que autorizava a intervenção do Estado na propriedade particular, com vistas à satisfação do interesse público. O instituto em tela se chama requisição, tendo o particular direito à indenização ulterior, se houver dano. – 2014
-
Qual seria o iminente perigo público dito na questão que justifica a requisição?
-
Carlos Felipe, seria este: "cessaria o atendimento dos pacientes do Sistema Único de Saúde, o que comprometeria o serviço de saúde no Município". Interrupção de serviço essencial.
-
A alternativa dada como correta (A) dá a entender que a indenização é uma regra. No entanto, como sabemos, a indenização no caso de requisição administrativa é ulterior e somente se houver danos.
Questão, ao meu ver, passível de anulação.
-
A questão é passível de anulação, pois NÃO, necessariamente, acarreta o dever de indenização posterior. Essa indenização, somente ocorrerá a posteriori e se houver dano.
-
A questão indicada está relacionada com a intervenção do estado na propriedade.
A) CERTO. A requisição administrativa se refere à intervenção restritiva na propriedade privada que objetiva solucionar situações de iminente perigo, por intermédio da utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco (CARVALHO, 2015).
A requisição administrativa pode ser determinada pelo poder público, independente da concordância do particular ou de decisão judicial, em virtude da presença do atributo da autoexecutoriedade.
Com relação ao pagamento de indenização, cabe informar que é posterior à execução do dano. Destaca-se que o pagamento da indenização será efetuado desde que comprovada a existência de dano ao bem objeto da restrição.
B) ERRADO, de acordo com Carvalho Filho (2018) a ocupação temporária é utilizada para propriedade IMÓVEL, uma vez que o objetivo do referido instituto é permitir que o Poder Público "deixa alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo". Art. 36 do Decreto nº 3.365 de 1941 "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos NÃO EDIFICADOS, vizinhos às obras e necessários à sua realização". A princípio a indenização não será devida (CARVALHO, 2015).
C) ERRADO, já que a desapropriação é a RETIRADA DE BEM PRIVADO DO PROPRIETÁRIO, para que o respectivo bem faça parte do patrimônio público. A desapropriação é embasada em necessidades coletivas, mediante o pagamento de indenização prévia e de forma justa ao proprietário (CARVALHO, 2015).
D) ERRADO, já que a servidão administrativa pode ser instituída mediante acordo com o particular. Sendo assim, deverá ser procedida mediante a expedição de ato declaratório, em que deverá ser informado pelo poder público o interesse na utilização do bem e o pagamento de indenização.
E) ERRADO, uma vez que a desapropriação indireta "é esbulho possessório praticado pelo Estado, quando invade área privada sem contraditório ou pagamento de indenização" (MAZZA, 2013).
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: A
-
Destaca-se que o dever de indenização posterior é CONDICIONAL; só haverá direito a indenização se comprovado efetivo dano pelo particular.
-
indenização sem dano, é isso mesmo produção?
-
Que questão maluca. O direito de indenizar não é uma REGRA e, sim, uma exceção.
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
1 - Requisição -> É modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado se utiliza de:
BEM IMÓVEL
BEM MÓVEL
SERVIÇOS PARTICULARES
...em: SITUAÇÃO DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE!!!
2 - Fundamentação -> Artigo 5, XXIII e o artigo 170, III da CF/88
3 - Quem regulamenta -> Somente LEI FEDERAL pode regular a requisição.
De acordo com o artigo 22, III da CF/88
4- Exemplos:
Poder público (em perigo iminente) se utiliza de imóvel particular
Poder público ( em perigo iminente) se utiliza de equipamentos e serviços médicos particulares
5- Indenização ulterior Condicionada!!!
Existe indenização? Sim.
Sempre? Não!!! Só haverá indenização se for comprovado que a atividade estatal provocou dano!
6- Tem caráter TRANSITÓRIO / PASSAGEIRO (em tese)
7- Artigo 5, inciso XXV CF/88 -> "No caso de iminente perigo publico, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ULTERIOR, se houver dano"
-
merece anulação, no caso de requisição a regra é que o particular não será indenizado, sendo indenizado tão somente de forma ulterior e se houver dano.
-
Entendo que a assertiva é Requisição Administrativa pelo fato de, conforme elucida o texto, o SUS (Sistema único de Saúde que é Público) vai cessar suas atividades e, sendo assim, para evitar prejuízos a coletividades dada a abstenção da suas atividades (motivo de necessidade pública), tais atribuições serão transferidas transitoriamente (seis meses) para o único hospital privado da região devido a situação de emergência que exigem a transferência urgente e imprescindível uso imediato pela Administração.
OBS: a expressão "acarreta o dever de indenização posterior", trata-se da possibilidade de indenização. Portanto, está correta, pois só haverá dever de indenizar ulterior em caso de dano. ART. 5, INCISO XXV, CF.
-
QUESTÃO BASEADA EM DECISÃO DO STF
LETRA A
Requisição,de acordo com o professor Carvalho Filho, é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.
LETRA A (CORRETA) requisição administrativa, que não exige autorização do Poder Judiciário e acarreta o dever de indenização posterior;
O tendão de Aquiles da opção que é o "dever de indenização posterior". O posterior está correto, mas a regra é não indenizar, e caso haja algum dano aí surge tal dever. A decisão do Supremo mencionou esse dever de indenizar, ao afirmar que o hospital particular teria "garantida a reparação pelo dano que do ato administrativo lhe possa advir."
LETRA B (ERRADA) ocupação temporária, que exige prévia autorização do Poder Judiciário e não demanda indenização;
Trata-se de intervenção muito semelhante à requisição administrativa, mas a requisição pressupõe perigo público iminente, a ocupação pode ser utilizada regularmente pelo Poder Público. É autoexecutável (tal qual a requisição) e a regra é não ter indenização.
LETRA C (ERRADA) desapropriação, devendo ser antecedida de prévia e justa indenização;
LETRA D( ERRADA) servidão administrativa ao direito de propriedade, que exige autorização do Poder Judiciário e reembolso dos gastos;
A afirmativa está certa no tocante ao instituto, mas no caso narrado não se trata de servidão.
LETRA E (ERRADA) ilegalidade, pois é típica situação de intervenção no domínio econômico, caracterizando desapropriação indireta.
Mesmo não entendendo o porquê do gabarito ser a letra A cheguei na resposta por exclusão. Só sobrava essa. A questão foi retirada de uma decisão do STF. Segundo a Ministra Carmem Lúcia, os requisitos para requisição administrativa foram cumpridos. O principal é o risco de grave lesão à saúde pública, "mas fica
obrigado a deixar sem qualquer dano a entidade particular requisitada."
Mandado de Segurança n. 0300918-SS 5216 MC / SC
-
Sobre a dúvida de "onde estaria o iminente perigo público?" na questão, segue o que diz o professor Ubiraja (): Se há a requisição do SERVIÇO do hospital, já existe dano por parte do requisitado, que deixará efetivamente de receber pelos seus serviços particulares, o que gerará a indenização.
-
Precisa interpretar o contexto da questão . O particular no caso em tela terá perda financeira.
-
Pessoal,
esta é uma situação que precisa ser adaptada, o dano está contextualizado porque quando se requisita serviços particulares, o particular não pode simplesmente trabalhar de graça, é uma assistência que está sendo dada ao sistema público de saúde, o requisitado deixará de receber pelos serviços durante a requisição, portanto, é devida a indenização. O professor Ubirajara Casado comenta sobre esta situação neste vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=fWWGjqAuNCA no marco 6:20 da reprodução. abrcs.
-
LETRA A - Requisição administrativa, que não exige autorização do Poder Judiciário e acarreta o dever de indenização posterior;
É importante gravar que a requisição é Unilateral e Auto executória
-
O fundamento para a letra A ser a resposta correta é a lei 8080 de 1990, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e determina em seu art. 15, XIII, o seguinte:
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: (...)
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
Na oportunidade, por considerar ser assunto relevante, chamo atenção para os casos atuais de requisição de leitos privados por conta da epidemia de COVID 19. Nesse sentido, atenção para a , que dispõe:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
(...) VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
Percebam que há fundamento para a requisição, portanto, não apenas principiológico, mas através de regramento específico permitindo, conforme observado, por isso, não assiste razão aos ditames da letra E.
No caso da letra D, servidão administrativa só recai sobre bens imóveis.
No caso da letra C, incorreta porque só há necessidade por 6 meses e desapropriação é definitiva.
No caso da letra B, a incorreção é porque ocupação é auto executável, não demanda autorização do PJ.
Bons estudos para todos. Abraços e força.
-
Srs, a assertiva ocupação está equivocada pela segunda parte, mas ignorando a autorização judicial, não se adequa perfeitamente ao contido no 58 V da 8.666?
neste sentido, nao deveria ser "ocupação administrativa"?
entendo que o conceito de ocuação é um pouco distinto do da lei, mas...
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Agradeceria se alguém pudesse melhor me explicar este ponto.
-
Requisição: situação de iminente perigo público
Podem ser requisitados:
Bens Móveis
Bens Imóveis
Semoventes
Serviços
Só haverá indenização em caso de dano
-
Questão meio complexa pelo fato de não mencionar se há perigo público iminente e trata a indenização como regra na hipótese de requisição administrativa.
-
A - requisição administrativa, que não exige autorização do Poder Judiciário e acarreta o dever de indenização posterior;
-
Esse "acarreta o dever de indenizar" ficou incompleto e me induziu ao erro. Porque sabemos que a indenização é só se causar dano. =/
-
Resumo da Intervenção do Estado:
!) Limitações administrativas: Impõe obrigações positivas, negativas e permissivas, condicionando à propriedade ao atendimento da função social.
2) Ocupação Temporária: Utilização temporária, uso de terrenos com indenização.
3) Requisição administrativa: Utilização de bens particulares em iminente perigo publico, com indenização se houver dano. É transitório.
4) Servidão administrativa: Direito real sobre coisa imóvel; é instituida em nome do interesse público específico, tem caráter definitivo
5) Tombamento: Restrição ao direito de propriedade com condições especiais. Pode ser de ofício (bem público), voluntário (particular anui com tombamento) e compulsório (Tombamento sem consentimento).
Qq erro favor avisar.
Bons estudos
-
Questão mal formulada.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei:....
.....
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Examinador preguiçoso, questão passível de anulação. Não específica do iminente perigo público, e não complementa a resposta com a condicional SE HOUVER DANO. Típica pegadinha de examinador fdp.
-
Então, pelo que entendi a banca presumiu a ocorrência de dano (Hospital particular que antes possuía contrato e era remunerado pelo Poder Público para atender pacientes do SUS agora passará a atendê-los sem contraprestação). Alguém tirou outra conclusão?
-
É bem verdade que a REPARAÇÃO DO DANO É UM ACONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA QUE SE POSSA SER ESTABELECIDA A REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, porém o comando da QUESTÃO apresenta um DESDOBRAMENTO LÓGICO, qual seja: UTILIZAR OUTROS DURANTE SEIS MESES A ESTRUTURA DE UM HOSPITAL PARTICULAR, OCUPANDO OS SEUS LEITOS, ESPAÇO FÍSICO, UTILIZAÇÃO DE ENÉRGIA ELÉTRICA, ÁGUA, SERVIÇOS INFORMÁTICOS, EQUIPAMENTOS, ENTRE OUTROS QUE ESTARIAM A DISPOSIÇÃO DOS PACIENTES PRIVADOS DO HOSPITAL, E PENSAR QUE ISSO OCASIONA DANO, É A MESMA COISA QUE EXIGIR QUE SE FALE QUE É NECESSÁRIO O INDIVÍDUO RESPIRAR PARA ESTA BEM DE SAÚDE. ORA, QUEM ESTA BEM DE SAÚDE, É UM DESDOBRAMENTO LÓGICO ESTA RESPEIRANDO, MEU DEUS!
-
A questão trata do tema: Intervenção do Estado na Propriedade Privada.
O fundamento para a intervenção do Estado na propriedade privada é a garantia do bem-estar da população.
*Competência legislativa = União (normas gerais).
*Competência administrativa = comum (U,E,DF e M).
Formas de Intervenção: Restritiva (causam apenas restrição da propriedade particular) ou Supressiva (P.Públ transfere a propriedade para si).
Restritivas (SOL TR):
-Servidão Administrativa —> Ônus real incidente sobre o bem particular. Instituída por lei, acordo entre as partes ou decisão judicial. Só haverá indenização na hipótese de prejuízo comprovado. Caráter de Perpetuidade. Ex. Fixação de placas indicativas de ruas e avenidas nos imóveis particulares.
-Ocupação Temporária: estado utiliza, em caráter temporário, a propriedade privada com a finalidade de AUXILIAR na execução de uma obra ou de um serviço público. Instituída por ato administrativo. Haverá indenização quando houver prejuízo.
-Limitação Administrativa: determinação de caráter geral (atinge todos os particulares que se encontrem nas situações previstas na norma), unilateral e gratuidade. Estado impõe determinado comportamento (fazer ou não fazer). Finalidade -> propriedade atenda sua função social. RG -> não há indenização. Ex. Limite máximo de andares que um prédio pode ter em determinado local - beira-mar.
-Tombamento: objetiva garantir a preservação do patrimônio histórico e cultural nacional. Poderá recair sobre bens móveis ou imóveis, materiais e imateriais, públicos ou privados. Não retira a propriedade do particular. Só haverá direito a indenização quando houver esvaziamento econômico do bem. Particular terá de cumprir obrigações positivas (obrigação de conservação) e negativas (não destruir; não reformar sem autorização do P.Públ)
-Requisição Administrativa: iminente perigo público. Indenização ulterior, se houver dano. Instituída por ato administrativo. Ex. Requisição de propriedade privada para o abrigo de pessoas vítimas de desastres naturais - Brumadinho.
Supressiva:
-Desapropriação: P.Público transfere para si a propriedade. Hipóteses de necessidade pública, utilidade pública, interesse social, reforma urbana, reforma agrária e confiscatória. RG há direito de indenização (exceção -> confiscatória). Competência legislativa da U (NG); Competência declaratória (comum - todos os entes - decreto de utilidade pública). Competência executória (todos os entes)
O gabarito da questão, mal formulada (por sinal), é a letra “A”.
Enquanto o pulso pulsa, seguimos.
Avante.
-
A requisição administrativa se refere à intervenção restritiva na propriedade privada que objetiva solucionar situações de iminente perigo, por intermédio da utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco (CARVALHO, 2015).
A requisição administrativa pode ser determinada pelo poder público, independente da concordância do particular ou de decisão judicial, em virtude da presença do atributo da autoexecutoriedade.
Com relação ao pagamento de indenização, cabe informar que é posterior à execução do dano. Destaca-se que o pagamento da indenização será efetuado desde que comprovada a existência de dano ao bem objeto da restrição.
Não é ocupação temporária, pois: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos NÃO EDIFICADOS, vizinhos às obras e necessários à sua realização". A princípio a indenização não será devida (CARVALHO, 2015).
-
A questão trata do tema: Intervenção do Estado na Propriedade Privada.
O fundamento para a intervenção do Estado na propriedade privada é a garantia do bem-estar da população.
*Competência legislativa = União (normas gerais).
*Competência administrativa = comum (U,E,DF e M).
Formas de Intervenção: Restritiva (causam apenas restrição da propriedade particular) ou Supressiva (P.Públ transfere a propriedade para si).
Restritivas (SOL TR):
-Servidão Administrativa —> Ônus real incidente sobre o bem particular. Instituída por lei, acordo entre as partes ou decisão judicial. Só haverá indenização na hipótese de prejuízo comprovado. Caráter de Perpetuidade. Ex. Fixação de placas indicativas de ruas e avenidas nos imóveis particulares.
-Ocupação Temporária: estado utiliza, em caráter temporário, a propriedade privada com a finalidade de AUXILIAR na execução de uma obra ou de um serviço público. Instituída por ato administrativo. Haverá indenização quando houver prejuízo.
-Limitação Administrativa: determinação de caráter geral (atinge todos os particulares que se encontrem nas situações previstas na norma), unilateral e gratuidade. Estado impõe determinado comportamento (fazer ou não fazer). Finalidade -> propriedade atenda sua função social. RG -> não há indenização. Ex. Limite máximo de andares que um prédio pode ter em determinado local - beira-mar.
-Tombamento: objetiva garantir a preservação do patrimônio histórico e cultural nacional. Poderá recair sobre bens móveis ou imóveis, materiais e imateriais, públicos ou privados. Não retira a propriedade do particular. Só haverá direito a indenização quando houver esvaziamento econômico do bem. Particular terá de cumprir obrigações positivas (obrigação de conservação) e negativas (não destruir; não reformar sem autorização do P.Públ)
-Requisição Administrativa: iminente perigo público. Indenização ulterior, se houver dano. Instituída por ato administrativo. Ex. Requisição de propriedade privada para o abrigo de pessoas vítimas de desastres naturais - Brumadinho.
Supressiva:
-Desapropriação: P.Público transfere para si a propriedade. Hipóteses de necessidade pública, utilidade pública, interesse social, reforma urbana, reforma agrária e confiscatória. RG há direito de indenização (exceção -> confiscatória). Competência legislativa da U (NG); Competência declaratória (comum - todos os entes - decreto de utilidade pública). Competência executória (todos os entes)
-
Cansado de, na maioria das vezes, ter que procurar a menos errada. Mas seguimos...
-
A requisição administrativa se refere à intervenção restritiva na propriedade privada que objetiva solucionar situações de iminente perigo, por intermédio da utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco (CARVALHO, 2015).
A requisição administrativa pode ser determinada pelo poder público, independente da concordância do particular ou de decisão judicial, em virtude da presença do atributo da autoexecutoriedade.
Com relação ao pagamento de indenização, cabe informar que é posterior à execução do dano. Destaca-se que o pagamento da indenização será efetuado desde que comprovada a existência de dano ao bem objeto da restrição
-
Gabarito: A
Requisição Administrativa
Conceito: art. 5° XXV É a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.
Objeto: Bens imóveis, móveis e serviços particulares. (Ex: requisição de hospitais privados, serviços médicos e de ambulâncias em razão de epidemia);
Instituição e Extinção: A emergência da situação justifica enquanto durar o perigo iminente e extinta quando cessar a situação de perigo.
Indenização: indenização ulterior em caso de dano.
-
A) CERTO. A requisição administrativa se refere à intervenção restritiva na propriedade privada que objetiva solucionar situações de iminente perigo, por intermédio da utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco (CARVALHO, 2015).
A requisição administrativa pode ser determinada pelo poder público, independente da concordância do particular ou de decisão judicial, em virtude da presença do atributo da autoexecutoriedade.
Com relação ao pagamento de indenização, cabe informar que é posterior à execução do dano. Destaca-se que o pagamento da indenização será efetuado desde que comprovada a existência de dano ao bem objeto da restrição.
-
. Requisição
- requisição é a modalidade de intervenção estatal por meio da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, ou, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias”
- a requisição poderá ser civil ou militar
- a civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundações, incêndios, epidemias, catástrofes, etc
- já a requisição militar aplica-se no resguardo da segurança interna e na manutenção da soberania nacional
- a requisição é autoexecutória, podendo ser realizada independentemente de qualquer manifestação judicial. Assim, uma vez presente o perigo iminente, a requisição será realizada imediatamente por meio de decreto
- indenização, se é devida, é ulterior
-
GALERA ERRA A QUESTÃO E DIZ QUE É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO... KKKKKKK SE EU FOR PEDI PRA ANULAR TUDO QUE EU ERRO... KKKKK