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ID
3277807
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Maria foi acometida de uma grave doença que resultou na amputação dos dedos de suas mãos e parte dos pés. Era uma pessoa saudável, que após a alta médica do hospital assume uma nova condição de vida. Maria está lúcida e tem ciência das adaptações que terá que fazer no seu cotidiano. Nessas circunstâncias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Do Atendimento Prioritário

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    Atenção!!!

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo. (VI - recebimento de restituição de imposto de renda/ VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências)

  • COMPLEMENTANDO...

    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    § 1o Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

    § 2o A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

  • Sobre a letra E

    O Ministério das Cidades publicou portaria que regulamenta a aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) em todos os programas habitacionais públicos ou subsidiados. O artigo 32 da lei prevê que as pessoas com deficiência têm prioridade na aquisição de imóveis desses programas e direito a ocupar pelo menos 3% das unidades habitacionais.

  • Estatuto das PCD:

    Do Atendimento Prioritário

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

  • Estatuto das PCD:

    DO DIREITO À VIDA

    Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

    Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

    Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    § 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

    § 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

    Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

  • Me tirem uma dúvida.....

    O estatuto da PCD se aplica na íntegra à pessoa com mobilidade reduzida?

  • Lei 13.146/2015

    Letra A (Errada) Art. 2 Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

    Letra B (Errada) Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:  (...)

    Letra C (CORRETA) Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    Letra D (Errada) Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    Letra E (Errada) Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

  • Gabarito C.

    Erros

    A: ela é considerada deficiente.

    B: pode sim.

    D: não é dispensável

    E: 3% 

  • A) Maria não é considerada pela lei como pessoa totalmente deficiente, pois apenas perdeu as funções motoras de alguns membros, sendo que não teve comprometida sua capacidade cognitiva.

    RESPOSTA: Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    B) diante de tal quadro Maria não mais poderá ser nomeada curadora de outras pessoas dada sua mobilidade reduzida.

    RESPOSTA: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa...

    C) se Maria tiver processos judiciais e administrativos em andamento, ou se necessitar fazer uso dessas formas de acesso à justiça, será aplicada a prioridade de trâmite em todos os atos e diligências. OK (art.9º)

    D) o consentimento prévio, livre e esclarecido de Maria é dispensável para a realização de pesquisa científica, pois a doença que levou as amputações deve ser estudada a bem do interesse público.

    RESPOSTA: Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    E) nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, Maria gozará de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria devendo ter reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais para pessoas como ela.

    RESPOSTA: Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

  • FCC 2019

    Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou seu responsável legal goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado, dentre outros requisitos, o percentual de 3% das unidades.

  • Maria foi acometida de uma grave doença que resultou na amputação dos dedos de suas mãos e parte dos pés. Era uma pessoa saudável, que após a alta médica do hospital assume uma nova condição de vida. Maria está lúcida e tem ciência das adaptações que terá que fazer no seu cotidiano. Nessas circunstâncias, é correto afirmar que se Maria tiver processos judiciais e administrativos em andamento, ou se necessitar fazer uso dessas formas de acesso à justiça, será aplicada a prioridade de trâmite em todos os atos e diligências.

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    C) se Maria tiver processos judiciais e administrativos em andamento, ou se necessitar fazer uso dessas formas de acesso à justiça, será aplicada a prioridade de trâmite em todos os atos e diligências. [Gabarito]

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

    ------------------------------

    D) o consentimento prévio, livre e esclarecido de Maria é dispensável para a realização de pesquisa científica, pois a doença que levou as amputações deve ser estudada a bem do interesse público.

    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    § 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

    § 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

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    E) nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, Maria gozará de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria devendo ter reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais para pessoas como ela.

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência; Art. 32 (Não Cai no TJ/SP Escrevente 2021)

  • Maria foi acometida de uma grave doença que resultou na amputação dos dedos de suas mãos e parte dos pés. Era uma pessoa saudável, que após a alta médica do hospital assume uma nova condição de vida. Maria está lúcida e tem ciência das adaptações que terá que fazer no seu cotidiano. Nessas circunstâncias, é correto afirmar que

    A) Maria não é considerada pela lei como pessoa totalmente deficiente, pois apenas perdeu as funções motoras de alguns membros, sendo que não teve comprometida sua capacidade cognitiva.

    Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:       

    I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

    II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

    III - a limitação no desempenho de atividades; e

    IV - a restrição de participação.

    § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.  

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    B) diante de tal quadro Maria não mais poderá ser nomeada curadora de outras pessoas dada sua mobilidade reduzida.

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • OBS: LEMBRANDO QUE ESSA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS E ADMs NÃO É EXTENSÍVEL AO ATENDENTE PESSOAL OU ACOMPANHANTE.

  • Vale lembrar:

    Percentuais mais cobrados com relação aos portadoras de deficiência:

    • 5% - lazer
    • 2% - vaga de estacionamento
    • 10% - banheiro químico
    • 3% - programa habitacional
    • 5% mínimo e 20% máximo - vagas em concursos
    • 1 veículo adaptado para cada 20 veículos de locadora
    • banheiro público com pelo menos 1 sanitário e 1 lavabo
    • 1 banheiro acessível para ambos os sexos em edifícios públicos e privadas de uso coletivo

  • Eu solicitaria anulação dessa questão pela seguinte razão:

    Pelo que eu entendo, a lei determina um direito à pessoa portadora de deficiência para ser exercido e não um dever.

    A redação da questão foi muito infeliz.

    Caso análogo acontece com a tramitação prioritária à pessoa idosa, que goza da prerrogativa de requerer ou não a tramitação prioritária.

    Vamos ilustrar:

    Maria tem um processo Judicial contra si, você acha que vai ser dada tramitação prioritária sem o requerimento dela?

    E se ela for a devedora nesse caso? Coitada!

    Já imaginou a pessoa ter um processo contra si e ainda ser prejudicada com a tramitação prioritária por conta de sua deficiência? Pois é, a pessoa que elaborou essa questão não pensou...

    Portanto a questão deveria ser melhor redigida.

    Segue abaixo a disposição da lei:

    "Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências."

    Um abraço a todos!

    Rusbé

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e sobre as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, especialmente direito à educação.

     

    Inteligência do art. 5º, § 1º, do inciso I, alínea a do Decreto 5.296/2004, considera-se deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de amputação ou ausência de membro, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

     

    A) Nos termos do art. 5º, § 1º, do inciso I, alínea a do Decreto 5.296/2004, considera-se deficiência física.

     

    B) Nos termos do art. 6º, inciso VI da Lei 13.146/2015, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

    C) A assertiva está de acordo com disposto no art. 9º, inciso VII da Lei 13.146/2015.

     

    D) O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica, nos termos do art. 12 da Lei 13.146/2015.

     

    E) Reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência, consoante o art. 32, inciso I da Lei 13.146/2015.

     

    Gabarito do Professor: C