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Gabarito: B
Vou deixar o comentário do sempre excelente Dizer o Direito sobre o tema:
a redução ou revogação de benefício fiscal produz efeitos imediatamente ou isso deverá respeitar as regras de anterioridade tributária?
Deverão ser respeitadas as regras de anterioridade tributária. É a posição que prevalece no STF.
Segundo decidiu a 1ª Turma da Corte, o ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.
No caso concreto, o Estado do Rio Grande do Sul editou ato normativo reduzindo a base de cálculo do ICMS, ou seja, concedendo um benefício fiscal por prazo indeterminado. Algum tempo depois, foi publicado novo ato normativo revogando o benefício, o que fez com que a antiga base de cálculo (maior) fosse restabelecida.
A 1ª Turma do STF entendeu que o novo ato normativo que revogou o benefício somente poderia produzir efeitos depois de observadas as regras da anterioridade tributária.
O segundo ato normativo, ao reduzir o benefício fiscal vigente, gerou, como consequência lógica, o aumento indireto do imposto, o que atrai a aplicação dos princípios da anterioridade.
Segundo o Min. Marco Aurélio, o princípio da anterioridade tem como objetivo garantir que o contribuinte não seja surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal. O prévio conhecimento da carga tributária tem como fundamento a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito.
Por fim, o Ministro ressaltou que toda alteração do critério quantitativo do tributo deve ser entendida como majoração. Assim, tanto o aumento de alíquota, quanto a redução de benefício, apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo. (RE 564225 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)
Bons estudos a todos!
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Princípio da não surpresa = anterioridade
Abraços
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Princípio da anterioridade nonagesimal: determina que os entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.
Gabarito: B
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GABARITO (B)
O princípio da anterioridade está associado a “não-surpresa tributária”, evitando que os contribuintes sejam surpreendidos com as novas cobranças, sema observância de um lapso temporal suficiente para melhor conhecer a nova legislação. O contribuinte necessita de planejamento.
Dessa forma entende-se que a lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo. Com isto se possibilita o planejamento anual das atividades econômicas, sem o inconveniente da insegurança, pela incerteza quanto ao ônus tributário a ser considerado. Corolário logico do princípio da segurança jurídica. Os destinatários da lei tributária, conhecendo-a, podem preparar-se para bem cumpri-la.
fonte: jus.com.br
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Princípio da anterioridade ordinária e nonagesimal:
1) Princípio da anterioridade anual ou de exercício ou comum
Segundo esse princípio (rectius: uma regra), o Fisco não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (ano) em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, “b”, da CF/88).
2)Princípio da anterioridade privilegiada, qualificada ou nonagesimal
Segundo o princípio da anterioridade nonagesimal, o Fisco não pode cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Trata-se de regra prevista no art. 150, III, ‘c’ (para os tributos em geral) e também no art. 195, § 6º (no que se refere às contribuições sociais).
Esses dois princípios foram previstos para serem aplicados cumulativamente, ou seja, se um tributo é instituído ou aumentado em um determinado ano, ele somente poderá ser cobrado no ano seguinte. Além disso, entre a data em que foi publicada a lei e o início da cobrança, deverá ter transcorrido um prazo mínimo de 90 dias. Tudo isso para que o contribuinte possa programar suas finanças pessoais e não seja “pego de surpresa” por um novo tributo ou seu aumento.
Ex: a Lei “X”, publicada em 10 de dezembro de 2014, aumentou o tributo “Y”. Esse aumento deverá respeitar a anterioridade anual (somente poderá ser cobrado em 2015) e também deverá obedecer a anterioridade nonagesimal (é necessário que exista um tempo mínimo de 90 dias). Logo, esse aumento somente poderá ser cobrado a partir de 11 de março de 2015.
Obs.: existem alguns tributos que estão fora da incidência desses dois princípios.
Aplicação concreta do princípio pelo STF
A redução ou revogação de benefício fiscal produz efeitos imediatamente ou isso deverá respeitar as regras de anterioridade tributária?
Deverão ser respeitadas as regras de anterioridade tributária. É a posição que prevalece no STF.
Segundo decidiu a 1ª Turma da Corte, o ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.
Lembrando que há julgado da segunda turma em sentido contrário.
fonte: Buscador Dizer o Direito, MEGE e meus resumos.
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Princípio da anterioridade nonagesimal (princípio da carência)
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LETRA B CONFORME A EMENTA DO JULGADO CITADO NA PRÓPRIA QUESTÃO:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF. AG Reg em RE 1.053.254 /RS, Relator Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018)
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Com certeza, se o ente público estatal decide reduzir ou revogar um benefício fiscal que era concedido aos contribuintes, a consequência, na prática, é que o valor do tributo pago pelo contribuinte irá aumentar, ou seja, o impacto é o mesmo que o da criação ou majoração de um tributo em sentido estrito.
Desconsiderar a anterioridade tributária naquele caso é ir de encontro com o próprio fundamento e o sentido de existir do princípio. Conclui-se, destarte, ser mais oportuno e adequado aos pilares de um Estado Democrático de Direito e aos valores previstos na atual Constituição Federal o entendimento da observância da anterioridade tributária na revogação de isenções.
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II – O PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA
É o princípio que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
conforme art. 152, CF.
fonte:https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12578
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ENTENDIMENTO REAFIRMADO NO INFO 978-STF
A Primeira Turma, por maioria, conheceu e negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário, por entender que, nos termos da jurisprudência da Corte, o aumento indireto de tributo mediante a redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais decorrentes do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA) se sujeita à incidência dos princípios da anterioridade tributária geral e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, III, b e c, da Constituição Federal (CF).
Vencidos os ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes, que votaram pelo provimento do agravo, ao fundamento de que, nesses casos, incide apenas o princípio da anterioridade nonagesimal. O ministro Alexandre de Moraes destacou, ainda, que a discussão acerca do tema foi iniciada pelo Plenário (RE 564.225).
RE 1253706 AgR/RS, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 19.5.2020.
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Demorei pra aceitar que não havia uma pegadinha nessa questão; super dada!
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Informações importantes para enfrentamento da questão:
1) PIS/COFINS constituem espécies de contribuições para financiamento da seguridade social;
2) Contribuições para financiamento da seguridade social é uma das exceções ao princípio da anterioridade ORDINÁRIA;
3) Anterioridade e lei que revoga benefício fiscal: os posicionamentos mais recentes do STF são no sentido de que se aplica o princípio da anterioridade tributária nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.
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GAB [b].
#ESTABILIDADESIM !!!
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA!!
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GABARITO: B
Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.
STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.
Promovido aumento indireto do ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150, da CF/88.
STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 02/09/2014.
O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária:
Não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.
Promovido aumento indireto do ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150, da CF/88.
STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 02/09/2014.
Fonte: Dizer o Direito
Você já é um vencedor!
Tudo posso naquele que me fortalece!
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somente pelo "não surpresa" daria para deduzir a questão correta ( princípio da anterioridade)
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Atualmente, o STF entende que a redução de benefício fiscal caracteriza aumento indireto de tributo, atraindo a aplicação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal (= princípio da não surpresa).
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O STF tem entendido que a redução de benefício fiscal caracteriza aumento indireto de tributo.
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O STF tem entendido que a redução de benefício fiscal caracteriza aumento indireto de tributo.
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer em específico o precedente mencionado no enunciado.
O julgamento do RE 1053254 AgR tinha como objeto de discussão do benefício fiscal denominado REINTEGRA, relativo ao PIS/COFINS, previsto na Lei 13043/2014. Em síntese, esse benefício consiste em tomada de crédito de 3% sobre a receita auferida com exportações. No entanto, esse percentual, que estava previsto no Decreto 8304/2014, foi reduzido pelo Decreto 8415/2015, com efeitos retroativo. A tese defendida pelos contribuintes era de que essa redução implica em majoração de tributos. Por isso deveria observar o princípio da anterioridade nonagesimal.
O princípio da noventena (também conhecido como anterioridade nonagesimal), está previsto no art. 150, III, c, CF. Implica na vedação de que se cobre tributo antes de decorrido 90 dias entre a data que foi publicada a lei que instituiu a exação. Importante destacar que o dispositivo se refere a "tributos", ou seja, inclui todas as espécies tributárias.
De forma geral, a anterioridade traz a noção da "não surpresa", ou seja, o contribuinte não pode ser surpreendido pela cobrança de um novo tributo, sendo necessário conceder um tempo para que ele se planeje para suportar um novo ônus.
Recomenda-se a leitura da ementa do julgado referido no enunciado:
"Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. RE 1053254 AgR
Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; Julgamento: 26/10/2018; Publicação: 13/11/2018"
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Esse princípio não fez parte da discussão do julgamento no STF. Errado.
b) Conforme claramente apontado na ementa do julgado, o que se discutiu no precedente foi a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. Correto.
c) Esse princípio não fez parte da discussão do julgamento no STF. Errado.
d) Esse princípio não fez parte da discussão do julgamento no STF. Errado.
Resposta: B
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra - Estratégia
Quando se fala em princípios da anterioridade (anual ou nonagesimal) ou princípio da irretroatividade, lembramo-nos daquilo que alguns doutrinadores denominam como princípio da não surpresa. Pode-se dizer que o referido princípio é representado, na CF/88, pelos princípios da anterioridade, noventena e até mesmo o da irretroatividade.
Segurança Jurídica:
Princípio da Irretroatividade
- (CS-UFG/ Prefeitura de Goiânia - GO/2015) É vedado aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Este conceito refere-se ao seguinte princípio da irretroatividade. (CERTO)
Princípio da Anterioridade
- (VUNESP/ Câmara Municipal de Poá - SP/2016) De acordo com a Constituição Federal do Brasil, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O enunciado corresponde ao princípio da anterioridade. (CERTO)
Princípio da Noventena/Carência Tributária/Anterioridade Nonagesimal
- (CESPE/EMAP/2018) O princípio da carência tributária proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de cobrar tributos antes de transcorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituir ou aumentar.(CERTO)
=-=-=
Tributos que Constituem Exceções ao Princípio da Anterioridade:
Tributos Extrafiscais
Situações que demandam urgência
- Impostos Extraordinários de Guerra
- Empréstimos Compulsórios (somente para guerra e calamidade)
Seguem regra específica do art. 195, § 6°
- Contribuições para Financiamento da Seguridade Social
Apenas para redução e restabelecimento
- ICMS-Combustíveis
- CIDE - Combustíveis
=-=-=
Tributos que Constituem Exceções ao Princípio da Noventena:
Tributos Extrafiscais (IPI não é exceção)
Situações que demandam urgência
- Impostos Extraordinários de Guerra
- Empréstimos Compulsórios (somente para guerra e calamidade)
Memorize: ocorre o oposto em relação ao IPI
Características específicas (somente para base de cálculo)
- Base de Cálculo do IPTU
- Base de Cálculo do IPVA
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"O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária: Não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais" (STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018).
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A questão exige conhecimento do que é MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS. Ela se dá quando se reduz ou suprime benefício ou incentivo fiscal, de tal forma que, "pega" o contribuinte de surpresa, majorando sua situação fiscal.
Coloco abaixo Jurisprudência sobre MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS. Fonte: Buscador Dizer o Direito.
O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.
A jurisprudência do STF concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
Assim, a alteração em programa fiscal, quando acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.
É a posição que prevalece.
STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.
STF. 1ª Turma. RE 983821 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/04/2018.
STF. 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/08/2018.
Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.
STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.
Obs: a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo (STF. Plenário. ADI 4016 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/08/2008).
Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos (STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019).
Reintegra é um programa econômico instituído pelo governo federal com o objetivo de incentivar as exportações. A redução ou supressão das vantagens decorrentes do REINTEGRA precisam respeitar o princípio da anterioridade?
SIM. A redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais decorrentes do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA) se sujeita à incidência dos princípios da anterioridade tributária geral e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade.
STF. 1ª Turma. RE 1253706 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/5/2020 (Info 978).
STF. 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 31/08/2018.
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o ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.
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A) Princípio do não confisco - O tributo não pede ser usado a fim de confiscar o bem; Ex: O Fisco pegar o bem a fim de garantir o pagamento do tributo. Não tem a ver com a questão.
B)) Princípio da anterioridade nonagesimal - Correta!! :)
C) Princípio da liberdade de tráfego - "Tem como objetivo, vedar ao Estado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público."
D) Princípio da não discriminação tributária - os tributos não podem ser diferenciados de acordo com a sua origem.