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Para o STJ, a qualificadora do feminicídio é de natureza OBJETIVA. A justificativa apresentada para isso está no fato de que tal qualificadora “incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise.” (Min. Felix Fischer, no REsp 1.707.113/MG, julgado em 29/11/2017). (Prova TJRS-2016)
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Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.
STJ. 6ª Turma HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).
Gab.: B
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Não entendi a letra C. Alguém pode ajudar?
O querelado precisa aceitar o perdão e a questão diz que "não precisa ser aceito para gerar efeitos".
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Amanda Evelin Teixeira, o que a assertiva C afirma é que o perdão judicial não precisa ser aceito para gerar efeitos, diferentemente do perdão do ofendido - este sim precisa.
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A qualificadora é de ordem objetiva . Sempre em frente
Rumo às cabeças
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva.
2. A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos. Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 433.898/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018)
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Segundo o STJ o feminicídio é qualificadora de natureza OBJETIVA.
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O Lúcio se supera! dessa vez até que gostei kkk
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Feminicídio = qualificadora OBJETIVA
Homicídio a Agentes de Segurança: qualificadora SUBJETIVA
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Sobre a letra "A":
Para Damásio E. De Jesus, há três critérios de conceituação do crime de infanticídio, sendo estes o psicológico, o fisiopsicológico e o misto como especificados a seguir:
De acordo com o critério psicológico, o infanticídio é descrito tendo em vista o motivo de honra. Ocorre quando o fato é cometido pela mãe a fim de ocultar desonra própria. Era o critério adotado pelo de1969. Nos termos do critério fisiopsicológico, não é levada em consideração a honoris causa, isto é, motivo de preservação da honra, mas sim a influência do estado puerperal. É o critério de nossa legislação pena vigente. De acordo com o conceito misto, também chamado composto, leva-se em consideração, a um tempo, influência do estado puerperal e o motivo de honra. Era o critério adotado no Anteprojeto de deNélson Hungria (1963).
Deste modo, o Código Atual passou a adotar o critério fisiopsicológico, por meio da influência do estado puerperal na parturiente, objeto de análise neste presente trabalho no próximo capítulo.
Fonte:
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Amanda Evelin Teixeira, sobre a letra "C" (alternativa correta) GABARITO B
o perdão judicial, não gera efeitos penais e extrapenais, extinguindo a punibilidade (107, XI), c/c súmula 18 do STJ "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".
Assim, o perdão do ofendido (ação penal privada) só pode ser dado por este, enquanto o judicial é decretado pelo juiz ao observar certos critérios. O perdão do ofendido está condicionado à vontade do agente de aceitar ou não, enquanto no judicial, não há tal escolha.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
Creio que seja isso, qualquer erro por favor corrigir. tks
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Não obstante o STJ, eu concordo com a doutrina de Rogério Sanches.
O feminicídio é qualificadora de ordem subjetiva, pois o agente mata por razões da condição do sexo feminino. É evidente que isto está ligado à motivação do crime.
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Então, já que a qualificadora do feminicídio é de natureza OBJETIVA, podemos afirmar que é compatível com o privilégio?
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Assertiva b
A incidência da qualificadora do feminicídio, prevista no artigo 121, § 2°, VI, do Código Penal, reclama situação de violência praticada por homem ou por mulher contra a mulher em situação de vulnerabilidade, num contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Pode-se ainda afirmar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora em análise é de natureza subjetiva
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O querelado precisa aceitar o perdão e a questão diz que "não precisa ser aceito para gerar efeitos".
banca fundo de quintal...
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No que concerne ao crime de homicídio, é possível a coexistência das circunstâncias privilegiadoras com as qualificadoras de natureza objetiva.homicídio hibrido ocorre quando a um encontro de circunstâncias privilegiadoras com circunstancias qualificadoras de natureza objetiva.Vale ressaltar que o homicídio hibrido somente configura-se com qualificadoras de natureza objetiva,considera-se qualificadoras de natureza objetiva aquela que se refere quanto ao modo de execução do crime,são as seguintes qualificadoras III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.o homicídio hibrido por esta atrelado a uma circunstancia privilegiadora afasta hediondez,assim como no homicídio privilegiado.
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O perdão judicial constitui causa extintiva de punibilidade que afasta os efeitos da sentença condenatória e, diferentemente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos. Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. o perdão judicial conforme relatado e uma causa de exclusao da punibilidade,cessando todos os efeitos penais da sentença condenatoria. Perdão judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência
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O perdão do ofendido não precisa ser aceito para que possa gerar efeitos.
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Infanticídio(CRIME CONTRA A VIDA)
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.crime próprio pois exige uma condição ou qualidade específica do sujeito ativo,no caso a condição ou qualidade específica é pelo fato de ser praticado pela mãe.Em relação ao crime de infanticídio, a lei brasileira não adotou o critério psicológico, mas sim o critério fisiopsicológico, levando em conta o desequilíbrio oriundo do processo do parto.foi adotado o critério fisiopsicológico pois durante o estado puerperal a mãe vem a ser cometida por pertubações psicológicas e físicas oriundo do parto.fisiopsicológica e a união da perturbação psicológica com a perturbação física.
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Incorreta: [...] segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora em análise é de natureza subjetiva.
A qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva. O que gera uma confusão, já que as qualificadoras de ordem objetiva está ligada aos meios empregados e não ao motivo/razão. (pelo menos para mim)
Qualificadoras objetivas: em função dos meios empregados [Há comunicação de crime no concurso de pessoas]
° Com emprego de veneno, fogo, explosivos, asfixia, etc...
° Emboscada e dissimulação... (Observação: A traição fica dentro da natureza subjetiva, pois subtende-se uma confiança anterior. Além disso, é crime próprio, exige-se que seja uma pessoa específica que detenha confiança para que seja cometido)
° Feminicídio
Qualificadoras subjetivas: em função do motivo do crime [Não há comunicação de crime]
° Com promessa de paga ou recompensa
° Motivo fútil
° Assegurar ocultação de outro crime
° Agentes funcionais de segurança pública
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Wallyson Oliveira
°(HC 433.898/RS, j. 24/04/2018) A qualificadora do feminicídio é objetiva e não caracteriza bis in idem se imputada juntamente com o motivo torpe.
° Em tese denota-se que sim, já que um dos requisitos para reconhecer a privilegiadora é uma qualificadora objetiva. Além disso, é até confuso quando nos deparamos com a ideia de que, qualificadoras objetivas estão ligadas ao meio empregado e as subjetivas ao motivo. [Não seria em tese o feminicídio caracterizado pela vítimas ser mulher (motivo/ razão) e assim a tornar subjetiva?]
Ademais, vale salientar que nas qualificadoras objetivas há comunicação do crime, nas subjetivas não. E a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Afastando a privilegiadora
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A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. Q1136449
Vejamos:
No perdão Judicial não é preciso ser aceito para gerar efeitos.
No perdão do ofendido esse é preciso ser aceito.
Alternativa bem bolado.
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STJ entende que a qualificadora é objetiva. ok; mas confesso que tenho dificuldade em enxergar assim, afinal matar mulher considerando as razões de sexo feminino, preconceito, submissão, enfim, para mim estes quesitos estão na esfera "íntima" do agente, o qual está convicto, certo, que a vítima é submissa, é inferior; como se fosse uma espécie de torpeza, tanto que antes da existência da figura do feminicídio, tais homicídios eram qualificados como torpe .... enfim, posso estar falando bobagem;
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considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva
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Letra C: O perdão do ofendido é causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, V, do CP. Entretanto, somente radiará seus efeitos após a devida aceitação do querelado. O perdão, nesse caso, é um ato bilateral, desta forma, não basta o querelante conceder o perdão ao querelado, devendo este aceitá-lo para que produza seus jurídicos efeitos.
Basicamente, a assertiva relata que o perdão judicial não precisa ser aceito para gerar seus efeitos, diferentemente do perdão do ofendido, que é necessário ser aceito para produzir efeitos.
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Ainda sobre a natureza da qualificadora, é interessante trazer o entendimento do Prof. Cléber Masson:
"tem natureza subjetiva ou pessoal, porque diz respeito a motivação do agente. A palavra “razões” seria sinônimo de motivo. Além disso, a origem histórica do instituto está atrelada, dentre outras coisas, ao fato da jurisprudência dizer que o ciúme não era motivo torpe e nem motivo fútil."
Para Masson a qualificadora do feminicídio é de natureza subjetiva. Ele entende que a posição do STJ não é mais protetiva para a mulher, uma vez que a consolidação de tal entendimento conduzirá a defesa do homicida a arquitetar uma estratégia de argumentação pautada na existência de um homicídio hibrido/privilegiado. Considerando que a maioria destes crimes ocorre em ambiente doméstico e a prova do contexto fático fica quase que restrita a palavra do réu, a defesa apelará para a tese de que o homicídio ocorreu sob violenta emoção, após injusta provocação da vítima. Afinal, se a qualificadora é objetiva, é possível suscitar a existência de privilégio em favor do acusado.
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Gabarito: B
Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma
HC 430222 / MG
Ementa
HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INCOMPATIBILIDADE COM O FEMINICÍDIO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DIVERSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUESTÃO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. 2. No caso dos autos, depreende-se que as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação das duas circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio atribuído ao recorrente, reportando-se aos pressupostos fáticos que autorizam a sua apreciação pelo Tribunal do Júri. 3. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea. Doutrina. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido.
Decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (qualificadora de índole subjetiva). Obs.: Doutrina e jurisprudência têm caminhado para reconhecer a possibilidade do transexual feminino ser vítima de feminicídio.
Quando houver: - Violência doméstica e (ou) familiar - Menosprezo ou discriminação à condição de mulher - O autor poderá ser homem ou mulher. - Vítima necessariamente do sexo feminino.
Feminicídio fundado em violência doméstica é uma norma penal em branco imprópria heterovitelina (deve-se recorrer ao art. 5º da Lei 11.340/06).
Além do feminicídio ser uma qualificadora do crime de homicídio, há a presença de causas de aumento de pena aplicáveis ao feminicídio, sendo elas: - Se o feminicídio ocorrer durante a gestação ou até 3 meses após o parto. - Se o feminicídio ocorrer contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência. - Se o feminicídio ocorrer na presença de descendente ou de ascendente da vítima. Observação: o agente deve ter conhecimento de tais circunstâncias, sob pena do emprego da responsabilidade penal objetiva.
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A jurisprudência do STJ, extraindo-se do REsp 1.707.113/MG, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, publicado no dia 7.12.2017, entende que, “considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise”.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Item (A) - O critério psicológico como fator de mitigação da reprimenda pela morte do nascituro, de modo a consubstanciar o infanticídio, não foi o adotado em nosso atual Código Penal. O referido critério visava punir de modo mais tênue a mulher que matava o recém-nascido para preservar a sua honra nos casos em que a presença do filho de algum modo a maculava. O critério adotado foi o fisiopsicológico, consistente na influência na mulher do estado puerperal durante ou logo após o parto. Neste caso, a morte do filho é tratada de modo privilegiado, por um tipo penal específico, previsto no artigo 123 do Código Penal, como infanticídio. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - O STJ vem
entendendo que a qualificadora do crime de feminicídio é de ordem objetiva.
Neste sentido é o teor do julgado cujo registro constou do informativo nº 625,
que faz referência à decisão proferida no HC 433.898/RS, da relatoria do
Ministro Nefi Cordeiro, publicada no DJe de 11/05/2018, senão vejamos:
“Não
caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e
de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de
violência doméstica e familiar.
Observe-se,
inicialmente, que, conforme determina o art. 121, § 2º-A, I, do CP, a qualificadora
do feminicídio deve ser reconhecida nos casos em que o delito é cometido em
face de mulher em violência doméstica e familiar. Assim, 'considerando as
circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência
entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a
natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o
feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra
a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver
atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do
agente não é objeto de análise' (Ministro Felix Fischer, REsp 1.707.113-MG,
publicado em 07/12/2017)."
Sendo
assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - A sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da
punibilidade, que está prevista no artigo 107, IX, do Código Penal. Com efeito, desaparece o ius puniendi do Estado que não pode
decretar a aplicação de nenhuma espécie de sanção penal. O perdão da vítima ou do ofendido, previsto no artigo 105, do Código Penal, obsta o
prosseguimento da ação penal nos crimes em que se procede mediante
queixa, ou seja, nos crimes de ação penal privada. Nesta modalidade de perdão, os efeitos são gerados apenas quando aceito pelo querelado, vale dizer, o suposto autor
do delito, nos termos inciso III, do artigo 106 do Código Penal. O perdão
do ofendido, portanto, tem caráter bilateral, pois querelado pode ter o
interesse de provar a sua inocência. Diante dessas considerações, constata-se
que as proposições contidas neste enunciado são verdadeiras.
Item (D) - De acordo
com a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante no STJ, é possível a
incidência da causa de diminuição de pena ao crime de homicídio (artigo 121, §
1º, do Código Penal) em concomitância com a incidência de qualificadora.
Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja
uma circunstância de caráter objetivo - como se dá, por exemplo, quando o meio
é insidioso ou cruel - e relativa ao modo de execução do crime, a fim de se compatibilizar
com as circunstâncias legais do privilégio que são todas de ordem subjetiva
(motivos de relevante valor social ou moral e quando o delito for cometido sob
o domínio de violenta emoção). Não se admite a configuração do homicídio
qualificado-privilegiado quando as qualificadoras forem subjetivas, como, por
exemplo, quando o crime for cometido por motivo torpe, motivo fútil ou
praticado a fim de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem
de outro crime. Sendo assim, a afirmação contida neste item está respaldada pela doutrina e pela
jurisprudência, sendo verdadeira.
Gabarito do professor: (B)
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OMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO (OU HOMICÍDIO HÍBRIDO)
• É possível a existência do homicídio qualificado-privilegiado (ou homicídio híbrido) segundo entendimento amplamente majoritário do STF e do STJ.
• Prevalece o entendimento que poderá haver compatibilidade entre as circunstâncias privilegiadoras e circunstâncias qualificadoras, desde que estas sejam de natureza objetiva (incisos III e IV, isto é, (1) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; e (2) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), pois o privilégio, sempre subjetivo, é incompatível com as qualificadoras da mesma natureza (isto é: incisos I, II e V).
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A letra "c" não estaria errada tb?
De acordo com a Súmula 18 do STJ, a sentença que concede o perdão é declaratória, e não condenatória.
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***FEMINICÍDIO: contra mulher por “razões da condição de sexo feminino” + “Violência Doméstica ou Familiar”. É possível que uma mulher pratique o crime de feminicídio. (Femicídio é o homicídio praticado contra uma vítima mulher). O reconhecimento da qualificadora de motivo torpe e feminicídio não constitui bis in idem. Para o STJ será uma qualificadora de ordem OBJETIVA.
*Aumento no Feminicídio (1/3 a 1/2) – [32]: durante gestação / 3 meses posteriores ao parto / presença física ou virtual de cônjuge, ascendente ou descendentes / descumprimento de medida protetiva de urgência / menor de 14 / maior 60 / Portadora de doença degenerativa (atualização) / Deficientes
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Gabarito: B
Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.
STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).
Fonte: Dizer o Direito.
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muito sofisticada para alguns
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quando o erro ocorrer sob uma questão para Juiz é tolerável kkkk
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RESPOSTA B
PARA OS TRIBUNAIS FEMINICÍDIO É CONSIDERADO DE NATUREZA OBJETIVA.
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GABARITO B
Qualificadora do Feminicídio
Na Doutrina há divergência na natureza jurídica:
Subjetiva (Sanches);
Objetiva (Nucci e Masson).
Porém, a jurisprudência (STJ) vem decidindo no sentido de se tratar de qualificadora de índole objetiva!
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FEMINICÍDIO é qualificadora de ordem OBJETIVA.
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Feminicídio = qualificadora OBJETIVA
Homicídio a Agentes de Segurança: qualificadora SUBJETIVA
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LETRA B
é uma qualificadora de ordem OBJETIVA. STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
julgado em 24/04/2018 (Info 625)
#vemdpe
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extintiva de punibilidade, significa Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada. Aqui duas causas extintivas da punibilidade, artigo 107, inciso V, do Código Penal. Renúncia é a abdicação do direito de promover a ação penal privada, pelo ofendido ou seu representante legal.
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Informativo 625 STJ: Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem
OBJETIVA
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vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência domestica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.
Feminicídio
~> Qualificadora de ordem OBJETIVA
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CORRETO - A) Em relação ao crime de infanticídio, a lei brasileira não adotou o critério psicológico, mas sim o critério fisiopsicológico, levando em conta o desequilíbrio oriundo do processo do parto.
Diferente de outros países, a nossa lei não adotou o critério psicológico, o qual se assenta no desejo de preservar a honra, mas sim o fisipsicológico, levando em conta o desequilíbrio fsiopsíquico oriundo do processo do parto. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial, 10ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 100)
INCORRETO - B) A incidência da qualificadora do feminicídio, prevista no artigo 121, § 2°, VI, do Código Penal, reclama situação de violência praticada por homem ou por mulher contra a mulher em situação de vulnerabilidade, num contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Pode-se ainda afirmar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora em análise é de natureza subjetiva.
Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.
STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).
(CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Motivo torpe e feminicídio: inexistência de bis in idem. Buscador Dizer o Direito, Manaus.)
CORRETO - C) O perdão judicial constitui causa extintiva de punibilidade que afasta os efeitos da sentença condenatória e, diferentemente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos.
[O perdão judicial] constitui causa extintiva da punibilidade que, diferente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral, 6ª ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 390.)
CORRETO - D) No que concerne ao crime de homicídio, é possível a coexistência das circunstâncias privilegiadoras com as qualificadoras de natureza objetiva.
Tem sido posição predominante na doutrina e na jurisprudência a admissão da forma qualificada-privilegiada, desde que exista compatibilidade lógica entre as circunstâncias. Como regra, pode-se aceitar a existência concomitante de qualificadoras objetivas com as circunstâncias legais do privilégio, que são de ordem subjetiva (motivo de relevante valor social ou moral e domínio de violenta emoção). O que não se pode acolher é a convivência pacífica das qualificadoras subjetivas com qualquer forma de privilégio, tal como seria o homicídio praticado, ao mesmo tempo, por motivo fútil e por relevante valor moral. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020.)
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Gab.: LETRA C:
>>Em relação ao crime de infanticídio, a lei brasileira não adotou o critério psicológico, mas sim o critério fisiopsicológico, levando em conta o desequilíbrio oriundo do processo do parto. C
>>O perdão judicial constitui causa extintiva de punibilidade que afasta os efeitos da sentença condenatória e, diferentemente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos. C
>>No que concerne ao crime de homicídio, é possível a coexistência das circunstâncias privilegiadoras com as qualificadoras de natureza objetiva. C
>>A incidência da qualificadora do feminicídio, prevista no artigo 121, § 2°, VI, do Código Penal, reclama situação de violência praticada por homem ou por mulher contra a mulher em situação de vulnerabilidade, num contexto caracterizado por relação de poder e submissão (CERTO). Pode-se ainda afirmar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora em análise é de natureza subjetiva (ERRADO - natureza objetiva).
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Gabarito: B
“Considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise”.
REsp 1.707.113/MG, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, publicado no dia 7.12.2017.
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Sobre a alternativa D: trata-se do chamado homicídio híbrido ou qualificado-privilegiado.
É possível reconhecer o homicídio qualificado-privilegiado (híbrido), desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva (referentes aos meios e modos de execução (incisos III e IV do § 2º do art. 121).
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É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado, desde que as circunstâncias qualificadoras sejam de ordem objetiva, pois todas as possibilidades de caso de diminuição de pena para o crime de homicídio terão natureza subjetiva.
Aprofundando... as qualificadoras podem ser de natureza subjetiva ou objetiva.
. Subjetivas: motivo fútil e torpe. Estão previstas nos incisos I e II, § 2º no Artigo, 121 do CP.
Homicídio qualificado
Art. 121. § 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
. Objetivas: se referem ao modo e meio de execução. As qualificadoras de natureza objetiva são previstas nos incisos III e IV, §2° do CP.
Art. 121, § 2º
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
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D) É possível homicídio privilegiado-qualificado? Sim, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva, visto que o privilégio tem caráter subjetivo.
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Caramba! pela segunda vez eu elimino a errada e acabo errando a questão kkkkkkkkkkkkkkkkkk
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A despeito do texto da lei trazer a expressão "por razões da condição do sexo feminino", o STJ considera o feminicídio como sendo uma qualificadora de ordem objetiva, isto é, atrelada aos meios e modos de execução.
Faz sentido sob o ponto de vista de política criminal (para fins de eventual concorrência entre feminicídio e motivo torpe/fútil, por exemplo), mas é clarividente a intenção do legislador em relacionar tal qualificadora com a motivação do delito.
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FIQUEI ENTRE A E B, OPTEI PELA LETRA A. PENSEI QUE O CRITÉRIO ADOTADO FOSSE O PSICOLÓGICO.
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A qualificadora no feminicídio é de ordem objetiva (posição do STJ). Atenção para algumas doutrinas que trazem tal discussão.
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Item (A) - O critério psicológico como fator de mitigação da reprimenda pela morte do nascituro, de modo a consubstanciar o infanticídio, não foi o adotado em nosso atual Código Penal. O referido critério visava punir de modo mais tênue a mulher que matava o recém-nascido para preservar a sua honra nos casos em que a presença do filho de algum modo a maculava. O critério adotado foi o fisiopsicológico, consistente na influência na mulher do estado puerperal durante ou logo após o parto. Neste caso, a morte do filho é tratada de modo privilegiado, por um tipo penal específico, previsto no artigo 123 do Código Penal, como infanticídio. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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ATENÇÃO: SEGUNDO O STJ O FEMINICÍDIO É DE NATUREZA OBJETIVA e não subjetiva, como mencionado na alternativa B
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O feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA. STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).
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(CESPE / CEBRASPE TJ-DFT)
De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo.
C.
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é objetiva.
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A Lei nº 13.104 de 9 de março de 2015 incluiu no código penal a circunstância qualificadora de homicídio, o chamado feminicídio.
Há divergência na doutrina e na jurisprudência quanto à natureza jurídica da qualificadora do feminicídio. Atualmente, o STJ e demais Tribunais afirmam que a natureza jurídica da qualificadora do feminicídio é objetiva, e portanto, compatível com as demais circunstâncias de natureza subjetivas.
Bons Estudos!
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INCORRETA: ALTERNATIVA B
Para o STJ, a qualificadora do feminicídio é de natureza OBJETIVA. A justificativa apresentada para isso está no fato de que tal qualificadora “incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise.” (Min. Felix Fischer, no REsp 1.707.113/MG, julgado em 29/11/2017).
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A qualificadora do feminicídio possui caráter objetivo, pois para sua configuração basta que o crime seja cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, ou seja, que a morte esteja vinculada à violência doméstica e familiar ou ao menosprezo ao gênero feminino.
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- Homicídio qualificado (PENA DE 12-30 ANOS):
a) mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (QUALIFICADORA SUBJETIVA) (MOTIVOS)
b) por motivo fútil; (QUALIFICADORA SUBJETIVA) (MOTIVOS)
c) Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (QUALIFICADORA OBJETIVA) (MEIO)
d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (QUALIFICADORA OBJETIVA) (MODO DE EXECUÇÃO)
e) para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (CONEXÃO) (QUALIFICADORA SUBJETIVA) (FINS)
f) FEMINICÍDIO: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (QUALIFICADORA OBJETIVA)
g) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau (3º GRAU), em razão dessa condição: (QUALIFICADORA SUBJETIVA)
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Somente homem contra mulher, correto ?
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Essa é a questão mais comentada que já vi no QC....rs
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De uma maneira bem simples para que todos possam entender.
O feminicídio era para ser uma qualificadora subjetivo (pois remete aos fins ou motivos que levaram a gente a cometer tal fato), porém os tribunais federais decidiram que seria de natureza objetiva para poder, em algum caso concreto, se unir com alguma qualificadora subjetiva e assim culminar em uma pena mais severa ao agressor.
Se estiver errado, corrijam-me
Só para finalizar;
A natureza será subjetiva quando as qualificadoras se remetem aos fins ou motivos pelos quais o agente cometeu o crime, por exemplo, motivo torpe. Porém, quando se remetem aos modos ou meios utilizados pelo agente para cometer o crime, será considerada a natureza objetiva.
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Tem banca fala q é subjetiva
Stf fala q é objetiva
Stf fala q é subjetiva.
Seja q Deus quiser
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Perdão mas ações penais de inciativa privada, não precisava aceitar ? Agora estou vendooooo coisas
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B - OBJETIVA
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OK STJ !!!
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Se vocês ministros dizem que o femicidio tem carater subjetivo, então como aplicar o privilegio nessa qualificadora??
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Como o homicídio será por motivo de relevante valor moral (subjetivo) + motivo de sexo feminino (subjetivo)????
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Se matar por condições de sexo feminino pode provar que foi por relevante valor moral?? Só pra privilegiar vocês que são os que tem maiores incidências nesses casos.
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parabéns!!