SóProvas


ID
3310948
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
INB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dispõe o artigo 5.º, inciso LXXI da Constituição Federal:

“LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”

De acordo com as disposições aplicáveis ao mandado de injunção, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D:

    Art. 105, inciso I, alínea "h", da Constituição Federal:

    "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente: (...).

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal (...)".

  • letra C- Incorreta. a questão apresenta a definição da corrente NÃO CONCRETISTA- a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo formalmente a sua inércia.

    A corrente CONCRETISTA PODE SER GERAL E INDIVIDUAL

    A corrente CONCRETISTA INDIVIDUAL pode ser de duas formas:

    a- Concretista individual intermediária:deferido o mandado de injunção, o judiciário primeiramente fixa um prazo para que o órgão competente elaborar aquela norma, após o término desse prazo caso a mora legislativa persista, o impetrante passa a ter aquele direito garantido.

    b-Concretista individual direta:a decisão concede o direito de plano, sem estipular um prazo para que a autoridade competente edite aquela norma regulamentadora, efeitos inter partes;

    CONCRETISTA GERAL:teoria concretista geral os efeitos da decisão produzem efeitos erga omnes, conferindo o direito até que o poder público edite a norma regulamentando aquela lei de eficácia limitada.

    FONTE:

    Quadro com base nas lições do Prof. Pedro Lenza. (Direito Constitucional Esquematizado, 13ª ed., Editora Saraiva

  • Depois do art. 105Ih, sobra o que pro STJ julgar em sede de MI?

    Bizarro.

  • Assertiva d

    Cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, com exceção dos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.

  • Letra a:

    Lei no 13.300/2016

    Art. 3o São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • Gabarito: Letra E!

  • Qual é o erro da Letra A?

  • Philipi Duprat

    Acredito que o erro da letra A tenha sido pelo fato de ter alardado demais as possibilidades de legitimação ativa para impetração de MI. Na verdade, são legitimados:

    Mandado de injunção individual: qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

    Mandado de injunção coletivo: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano; c) Ministério Público; d) Defensoria Pública;

  • A) legitimidade ativa é atribuída ao titular de um direito constitucionalmente assegurado, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, entes federativos ou órgãos públicos, titulares de um direito constitucionalmente assegurado, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência da norma regulamentadora. (incorreta - Art. 3º, Lei 13.300/06: São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.)

    B) Na hipótese de elaboração da norma regulamentadora ou de adoção da providência administrativa necessária após o ajuizamento do mandado de injunção, este deve ser remetido à casa legislativa responsável pela omissão, que providenciará parecer elucidativo acerca das providências adotadas e reencaminhará para julgamento do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça. (incorreta - Art. 11, Lei 13.300/16: A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável. Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.)

    C) Quanto ao provimento jurisdicional a ser adotado, segundo a corrente concretista individual, com efeito inter partes, o Poder Judiciário deve apenas reconhecer formalmente a inércia legislativa e comunicar a omissão ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora. (incorreta – resposta no comentário da Francine)

    D) Cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, com exceção dos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal. (correta - Art. 105, Constituição Federal: Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal).

  • A) legitimidade ativa é atribuída ao titular de um direito constitucionalmente assegurado, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, entes federativos ou órgãos públicos, titulares de um direito constitucionalmente assegurado, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência da norma regulamentadora. (incorreta - Art. 3º, Lei 13.300/06: São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.)

    B) Na hipótese de elaboração da norma regulamentadora ou de adoção da providência administrativa necessária após o ajuizamento do mandado de injunção, este deve ser remetido à casa legislativa responsável pela omissão, que providenciará parecer elucidativo acerca das providências adotadas e reencaminhará para julgamento do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça. (incorreta - Art. 11, Lei 13.300/16: A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável. Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.)

    C) Quanto ao provimento jurisdicional a ser adotado, segundo a corrente concretista individual, com efeito inter partes, o Poder Judiciário deve apenas reconhecer formalmente a inércia legislativa e comunicar a omissão ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora. (incorreta – resposta no comentário da Francine)

    D) Cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, com exceção dos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal. (correta - Art. 105, Constituição Federal: Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal).

  • FIQUEI NA DÚVIDA QUANTO A LETRA E, mas, na verdade, ela retrata ipsi literis o art. da CF/88 (sendo o gabarito).

    A dúvida surgiu porque li no livro de Guilherme de Barros, O Poder Público em Juízo (8ªed. na pg. 318/319) que, para o STF, a competência do STJ para julgar os Mandados de Injunção se restringe às hipóteses em que a autoridade competente para a elaboração da norma faltante é MINISTRO DE ESTADO, devendo, todas as demais, que envolver autoridade federal, serem decididas pela Justiça Federal.(vide QO no MI 571/ SP, julgado em 08/10/1998).

    Na pratica, segundo Guilherme de Barros, a competência do STJ estaria esvaziada, pois, a maioria dos casos seriam julgados ou pelo STF, ou pela Justiça Federal ou pelas Justiças Estaduais.

    Mas fica a DICA: se a pergunta for com base na CF... assinale a alternativa que reproduz o texto constitucional... Só quando falar em jurisprudência, pode-se adotar o posicionamento acima.:)

  • qual o erro da A? trocou pessoa natural por pessoa física? meu deus do céu...

  • Art 105, I, h cf/88

  • Exclui a A a partir do seguinte raciocínio: Legitimidade ATIVA não pode ser conferida a Órgãos Públicos (sem personalidade jurídica), embora possam (os órgãos públicos) serem "impetrados" (legitimidade Passiva).

    Fui por esse caminho....

  • letra C- Incorreta. a questão apresenta a definição da corrente NÃO CONCRETISTA- a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo formalmente a sua inércia.

    A corrente CONCRETISTA PODE SER GERAL E INDIVIDUAL

    A corrente CONCRETISTA INDIVIDUAL pode ser de duas formas:

    a- Concretista individual intermediária:deferido o mandado de injunção, o judiciário primeiramente fixa um prazo para que o órgão competente elaborar aquela norma, após o término desse prazo caso a mora legislativa persista, o impetrante passa a ter aquele direito garantido.

    b-Concretista individual direta:a decisão concede o direito de plano, sem estipular um prazo para que a autoridade competente edite aquela norma regulamentadora, efeitos inter partes;

    CONCRETISTA GERAL:teoria concretista geral os efeitos da decisão produzem efeitos erga omnes, conferindo o direito até que o poder público edite a norma regulamentando aquela lei de eficácia limitada.

    FONTE:

    Quadro com base nas lições do Prof. Pedro Lenza. (Direito Constitucional Esquematizado, 13ª ed., Editora Saraiva

  • Vale lembrar:

    São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • A questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais, em especial no que tange ao Mandado de Injunção. Analisemos as assertivas, para encontrar a correta:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme Lei 13.300/06, art. 3º - São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme Lei 13.300/06, art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável. Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Seria assim caso a corrente fosse a “não concretista”. Na verdade, a posição “concretista individual” pode ser “direta” ou “intermediária”. Na posição concretista direta, a concessão da ordem no MI “concretiza” o direito diretamente, independentemente de atuação do órgão omisso, até que a norma constitucional venha a ser regulamentada. Por ser individual, a decisão vale apenas para o impetrante, pessoa natural ou jurídica. Na posição concretista intermediária, julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao órgão omisso prazo para elaborar a norma regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia, o direito passa a ser assegurado para o impetrante, pessoa natural ou jurídica (por ser individual).

     

    Alternativa “d”: está correta. Conforme art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.

     

    Gabarito do professor: letra d.