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ID
3314377
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade no Brasil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Um todo que reúne tudo que é considerado matéria constitucional, inclusive o que não está formalmente escrito em uma Constituição, como princípios e até, pasmem: leis ordinárias ou complementares.

    É isso mesmo, este é o conceito adotado por seu criador Louis Favoreu

    Segundo Marcelo Novelino (Dir. Const, 5ªed, pag 247):

    O conceito de bloco de constitucionalidade pode varia muito, podendo apresentar 2 sentidos:

    1. Sentido estrito ->compreende a totalidade de normas constitucionais, expressas ou implícitas, constantes de uma constituição formal.

    2. Sentido amplo ->abrange todas as normas infraconstitucionais, desde que vocacionadas a desenvolver, em toda sua plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na lei fundamental (Jorge Xifra Heras).

    O Ministro do STF Celso de Melo utiliza, dentro do estudo do parâmetro, a expressão bloco de constitucionalidade. Foi utilizada na ADI 514/PI e ADI 595/ES.

    No Brasil, poderíamos citar como lei infraconstitucional a LEI DE MORADIA que é considerada como integrante do bloco de constitucionalidade, por regulamentar o direito fundamental á moradia.

  • GABARITO: A

    A) O bloco de constitucionalidade é o conjunto de normas e princípios constitucionais que serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade. CORRETO.

    O bloco de constitucionalidade costuma ser referido em dois sentidos, o sentido amplo e o sentido estrito. Em sentido amplo abrange não apenas as normas constitucionais, mas também normas infraconstitucionais vocacionadas a desenvolver a eficácia de preceitos da Constituição, isto é, normas necessárias a desenvolver direitos garantidos na CF, a exemplo do art. 7º, IV da CF que trata do salário mínimo que deve ser fixado em lei. Há também o sentido estrito, que é mais utilizada pelo STF, mais precisamente pelo Min. Celso de Mello, onde bloco de constitucionalidade é utilizado como parâmetro, restringindo-se à CF, os princípios implícitos e os Tratados de DH aprovados a forma do art. 5 §3º. (ADI 595/ES e ADI 514/PI)

    ___

    B) A inconstitucionalidade progressiva diz respeito à mutação constitucional, ou seja, quando, em razão de uma mudança no texto, uma norma constitucional se torna inconstitucional. ERRADA. Na mutação constitucional o sentido da norma muda, mas o texto constitucional permanece intacto.

    ___

    C) Transcendência dos motivos determinantes quer dizer atribuir eficácia erga omnes, ou contra todos, à decisão de inconstitucionalidade. ERRADA. A teoria extensiva defende que os motivos determinantes da decisão também deve ter efeito vinculante (Gilmar Mendes). O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. 

    ___

    D) A declaração de nulidade sem redução de texto visa a definir determinada interpretação como a única forma de aplicação da norma que pode ser considerada como constitucional. ERRADA. A Declaração de nulidade sem redução de texto e interpretação conforme - o STF trata as duas como técnicas de decisão judicial equivalentes no controle abstrato. ADI 3685. São técnicas aplicadas no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas, ou seja, dispositivos que têm mais de um significado possível.

    ___

    E) O sistema brasileiro admite que a norma constitucional originária seja considerada como inconstitucional. ERRADA. O alemão Otto Bachof desenvolveu relevante obra doutrinária denominada “Normas constitucionais inconstitucionais”, que defende a possibilidade de que existam normas constitucionais originárias eivadas de inconstitucionalidade. No Brasil, a tese não é admitida. Em homenagem ao princípio da unidade da Constituição, normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade. As Emendas podem. 

    Fonte: Material Direito Constitucional. Curso Ciclos R3.

  • A inconstitucionalidade progressiva consiste em uma técnica de decisão judicial aplicada às situações constitucionais imperfeitas, em que a norma situa-se em um estágio entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, e as circunstâncias de fato vigentes no momento ainda justificam a sua permanência dentro do ordenamento jurídico.

     É denominada pelo Supremo Tribunal Federal como “norma ainda constitucional”.

    A referida técnica permite a manutenção temporária da “norma ainda constitucional” no ordenamento jurídico, tendo em vista que sua retirada ensejaria um prejuízo maior do que a sua permanência, por razões de segurança jurídica.

    Este instituto é influência dos precedentes da Corte Constitucional Federal alemã que, em alguns casos de normas em processo de inconstitucionalização, aplica a hipótese denominada apelo ao legislador (Appellentscheidung).

    Neste caso, a corte, reconhecendo que uma norma ou uma situação jurídica ainda não se tornou inconstitucional, mas caminha, gradativamente, para que isso venha a ocorrer, cientifica o legislador para proceder à correção ou à adequação daquela situação, evitando-se, assim, a sua “inconstitucionalização”, podendo até estipular um prazo para realizá-lo.

    No instituto da inconstitucionalidade progressiva ocorre uma verdadeira modulação temporal dos efeitos da decisão, mas sem a fixação do termo inicial para a declaração de inconstitucionalidade.

     Na lei 9868/99, que regulamenta a ADI e ADC, bem como na lei 9882/99, que regulamenta a ADPF, existem previsões expressas acerca da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, mesmo antes do advento das referidas leis, proferiu decisões aplicando a técnica da “inconstitucionalidade progressiva”, influenciado pelos precedentes alemães.

    O primeiro julgamento do STF, neste sentido, foi o HC 70514, julgamento em 23 de março de 1994, relator Ministro Sydney Sanches, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 1060/50, acrescentado pela Lei 7871/89, que concedia o prazo em dobro às Defensorias Públicas para a prática de todos os atos processuais.

    No caso em tela, entendeu-se que a inconstitucionalidade desta norma não deveria ser declarada até que a organização das Defensorias Públicas alcançasse, nos estados, o nível de organização do respectivo Ministério Público.

     

    Assim, configurando-se um estágio provisório intermediário entre a constitucionalidade e a inconstitucionalidade da norma, faz-se necessária a flexibilização de técnicas decisórias no juízo do controle de constitucionalidade que, ao serem aplicadas, propiciam uma maior efetividade da supremacia e democratização da Constituição, como é o caso da “inconstitucionalidade progressiva”, evitando-se que a insegurança jurídica se instale nos casos abrangidos pela norma.

     

  • POR SER TEMA CORRELACIONADO: DISCURSIVA PARA AGU (CURSO PGE-PB EBEJI)

    Em que consiste o fenômeno da inconstitucionalidade circunstancial? É ele similar ao fenômeno da inconstitucionalidade progressiva?

    RESPOSTA Apesar de guardarem semelhanças, os fenômenos da inconstitucionalidade circunstancial e inconstitucionalidade progressiva não são sinônimos.

    Por inconstitucionalidade circunstancial entende-se o fenômeno segundo o qual, um fato em si considerado não guardaria qualquer inconstitucionalidade se não fosse a circunstância em que se vê inserido. Para melhor explicar: a nomeação do ex-Presidente Lula ao cargo de MInistro da Casa Civil do governo da Presidenta Dilma. No caso, é sabido que a escolha para o cargo é livre pelo Poder Executivo, sendo os ministros admitidos e demitidos ad nutum. Todavia, a vista da circunstância específica (suposta burla à competência da justiça de curitiba para julgar ação penal contra o ex-Presidente e consequente deslocamento do processo para o Supremo Tribunal Federal),

    considerou-se inconstitucional a referida nomeação; sob pena de violação do princípio do Juiz Natural.

    Já a inconstitucionalidade progressiva se dá quando, vista como constitucional a princípio, dada situação "caminha" progressivamente para inconstitucionalidade. Tal expediente é utilizado pelo STF em situações em que a inconstitucionalildade ,se pronunciada sem temperamentos, acarretaria injustiça maior e alcançaria os mais

    necessitados. Como exemplo: cite-se a ação civil ex delicto que, pelo CPP, é de competência do Ministério Público. Todavia, tal atribuição, no novo modelo constitucional, cabe melhor à Defensoria Pública que, ainda carente de aparelhamento no interior, fez o STF entender que melhor seria manter a competência do MP no caso, considerando-a "ainda constitucional" até que a Defensoria Pública se instalasse e se aparelhasse para só então passar para ela o cumprimento desse mister.

    À vista do exposto, vê-se que ambos os fenômenos se assemelham, pois admitem circunstancialmente a constitucionalidade ou inconstitucionalidade à vista de situações concretas e que guardam peculiaridades ; todavia, se diferenciam e não se confundem.

    NOTA EBEJI: 9,00

    O QUE FALTOU? falar que: Embora as duas tomem o plano fático para a análise, elas diferem,

    já que a primeira reputa a constitucionalidade como permanente, salvo em situações excepcionais, enquanto a segunda reconhece o caminho para a inconstitucionalidade quando determinada situação deixar de existir.

    FONTE: CORREÇÃO EBEJI

    GENTE, OS CURSOS DO PROF UBIRAJARA CASADO SÃO SENSACIONAIS... VALE CADA CENTAVO INVESTIDO...(não é publi, é apenas a minha impressão do curso)

  • OUTRO EXEMPLO DE INCONSTITUCIONALIDADE CIRCUNSTANCIAL (CONTINUANDO A QUESTAO DISCURSIVA PGE-PB EBEJI)

    O fenômeno da inconstitucionalidade circunstancial se refere à declaração de inconstitucionalidade de norma produzida pela incidência da regra sobre determinada situação específica, a despeito de sua validade geral.

    Em outras palavras, a norma é mantida como constitucional, mas afastada sua aplicação em um determinado caso concreto, ou (como coloca Lenza) busca-se, diante e uma lei formalmente constitucional, identificar que, circunstancialmente, a sua aplicação caracterizaria uma inconstitucionalidade, que poderíamos até chamar de

    axiológica.

    Exemplo disso dá-se em relação às normas que proíbem a concessão de tutela antecipada e liminares em face da Fazenda Pública. Segundo decidiu o STF na ADC 4, tais normas foram consideradas constitucionais, desde que, na hipótese concreta, seja atendido o princípio da razoabilidade na sua interpretação[1].

  • Pessoal, eu tinha dificuldade para diferenciar uma técnica da outra... fiz este esquema para ajudar:

    Declaração de nulidade sem redução de texto e interpretação conforme, ambas pressupõem a existência de norma polissêmica... como, então, distinguir uma técnica da outra?

    Na primeira hipótese, será discriminada a interpretação eivada de nulidade, isto é, de inconstitucionalidade, esta tal interpretação da norma deverá ser desconsiderada. Esta atividade ocorrerá sem redução do texto.

    Já no segundo caso, o caminho será inverso: o intérprete deverá encontrar a aplicação da norma que está constitucional, conforme, nos termos do que dispõe o bloco de constitucionalidade.

    Bons estudos.

  • O erro da alternativa C não estaria em confundir os conceitos de "transcendência dos motivos determinantes" e "abstrativização"?

    1) Abstrativização do controle difuso: caso o Plenário do STF decida pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante - tal como enunciado na alternativa "C";

    2) Transcendência dos Motivos Determinantes: implica na vinculação da fundamentação que reconheceu a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, quer dizer, na verdade, o que vincula da decisão é única e exclusivamente o seu dispositivo, e não as razões de decidir (ratio decidendi) invocadas na fundamentação do julgado.

    Por fim, convém mencionar que recentemente o STF manifestou no sentido de reconhecer a "abstrativização do controle difuso (ante a mutação constitucional do art. 52, X, CF). Já no que diz respeito à transcendência dos motivos determinantes, continua a Suprema Corte contrária a este entendimento. (INFO 886, STF).

  • Veja como Nathalia Masson explica o tema (BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE):

    "Quanto aos fundamentos, não vale a regra da adstrição. Isso significa que o Supremo Tribunal não se vincula aos fundamentos jurídicos apresentados na peça inaugural, de forma que a causa de pedir pode ser considerada aberta. Assim, o legitimado ativo está obrigado a apresentar a fundamentação do seu pedido, sob pena de, não o fazendo, a Corte não conhecer a ação direta; todavia a Corte pode julgar com base em fundamentos diversos. Para ilustrar, imaginemos que o legitimado ativo ingresse com uma ADI alegando a inconstitucionalidade da lei "X", que instituiu um tributo, ao argumento de que ela violou o princípio da legalidade. O STF decide-se pela procedência do pedido, no entanto, por fundamento diverso: a lei em análise não afetou o princípio da legalidade, ao contrário, é inconstitucional por ofensa ao princípio da anterioridade tributária.

    É importante reconhecer a necessidade de a Corre percorrer todos os dispositivos constitucionais para decidir, afinal, quando ela afirma que uma determinada lei é constitucional, isso importa no reconhecimento de sua compatibilidade com rodos os preceitos da Constituição. Por isso, não basta que o STF avalie somente os fundamentos apresentados pelo autor, eis que a lei não pode ser considerada constitucional só porque não ofende o parâmetro indicado pelo legitimado ativo nos fundamentos: ela é constitucional somente se além de não ofender o parâmetro constitucional indicado pelo legitimado, não ofender também nenhum outro dispositivo constitucional." (MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1106-1107).

  • Fonte: Ciclos R3

    Sobre a letra B:

    Inconstitucionalidade Progressiva: São situações intermediárias entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, nas quais as situações fáticas do momento justificam a manutenção da norma, que progressivamente irá se tornar inconstitucional.

    Mutação Constitucional: Neste caso a lei originariamente é considerada constitucional por ser compatível com a interpretação dada ao dispositivo no momento em que foi elaborada. No entanto em virtude de uma mutação constitucional (nova interpretação), aquela lei originariamente constitucional passa a ser incompatível com o novo sentido atribuído à norma constitucional. Neste caso, poder-se-ia falar em inconstitucionalidade superveniente. O sentido da norma muda, mas o texto constitucional permanece intacto.

    Sobre a letra C:

    A teoria extensiva defende que os motivos determinantes da decisão também deve ter efeito vinculante (Gilmar). A força normativa da CF é o que embasa essa teoria. Essa teoria extensiva tem por efeito a transcendência dos motivos ou efeito transcendente dos motivos determinantes. Ela chegou a ser utilizada em alguns julgados do STF.

    Embora já tenha adotado essa teoria, o STF não a admite na atualidade.

    #ATENÇÃO #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA #STF

    O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante.

    Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    Sobre a letra D:

    Declaração de nulidade com redução de texto total ou parcial – quando o STF adota essas técnicas ele atua como um “legislador negativo” (expressão de Kelsen). É como se ele estivesse revogando total ou parcialmente uma lei já existente.

    Declaração de nulidade sem redução de texto e interpretação conforme - o STF trata as duas como técnicas de decisão judicial equivalentes no controle abstrato.

    Aspectos em comum:

    (1)         São técnicas aplicadas no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas, ou seja, dispositivos que têm mais de um significado possível.

    (2)         Ocorre uma redução do âmbito de aplicação do dispositivo.

    (3)         Ausência de alteração de texto, o que muda é a interpretação.

    "Esperei firmemente no Senhor e Ele se inclinou para mim...Deu segurança aos meus passos e colocou meus pés sobre a rocha".

  • Bloco de constitucionalidade consiste no conjunto de normas que funcionam como parâmetro para a realização do controle de constitucionalidade, isto é, que servem para o confronto de aferição de constitucionalidade das demais normas que integram o Ordenamento Jurídico.

  • Bloco de Constitucionalidade​ 

    O termo “bloco de constitucionalidade” foi criada pelo autor Louis Favoreu.

    É o conceito de constituição material aplicada ao controle de constitucionalidade. O controle de constitucionalidade não ficaria restrito ao objeto da Constituição Formal, o fazendo em face de toda e qualquer norma constitucional, a esse fenômeno denominamos de bloco de constitucionalidade.

    Fundamento: Art. 5º, §3º da Constituição.

    a)  Bloco de Constitucionalidade em sentido amplo: abrange não apenas as normas constitucionais, mas também normas infraconstitucionais vocacionadas a desenvolver a eficácia de preceitos da Constituição, isto é, normas necessárias a desenvolver direitos garantidos na CF, a exemplo do art. 7º, IV da CF que trata do salário mínimo que deve ser fixado em lei. Desse modo, a lei que determina o salário mínimo faria parte do bloco de constitucionalidade.

    b)   Bloco de Constitucionalidade em sentido estrito: o bloco de constitucionalidade é utilizado como parâmetro, restringindo-se à CF, os princípios implícitos e os Tratados de DH aprovados a forma do art. 5 §3º. (ADI 595/ES e ADI 514/PI).

    INFORMATIVO:  O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).

    Na ADI a causa de pedir é aberta 

    O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).

    fonte: Manual Caseiro

  • Inconstitucionalidade Progressiva: São situações intermediárias entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, nas quais as situações fáticas do momento justificam a manutenção da norma, que progressivamente irá se tornar inconstitucional.

    EXEMPLO: O prazo em dobro das Defensoria Pública. Na medida que as Defensorias se tornam mais equipadas, o prazo em dobro passará a representar uma afronta à paridade de armas. Por enquanto, o prazo em dobro é constitucional, mas em direção à inconstitucionalidade.

  • GABARITO: A

    Bloco de constitucionalidade consiste no conjunto de normas que funcionam como parâmetro para a realização do controle de constitucionalidade, isto é, que servem para o confronto de aferição de constitucionalidade das demais normas que integram o Ordenamento Jurídico.

  • O comentário da Fa Mulan é o mais preciso sobre o erro da alternativa D e a diferença conceitual entre a declaração de nulidade sem redução de texto e a interpretação conforme.

    A primeira é técnica de decisão que efetua juízo de inconstitucionalidade de um dos sentidos possível da norma e, por consequência, permite todos os outros.

    Já na interpretação conforme temos um princípio interpretativo, pelo qual é realizado juízo afirmativo da constitucionalidade de um sentido da norma, com a rejeição dos demais.

  • Alternativa E está errada porque NÃO HÁ CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO PODER ORIGINÁRIO!

  • GABARITO: A

     

    a) O bloco de constitucionalidade é o conjunto de normas e princípios constitucionais que serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade.

     

    CORRETA:

    O bloco de constitucionalidade costuma ser referido em dois sentidos, o sentido amplo e o sentido estrito. Em sentido amplo abrange não apenas as normas constitucionais, mas também normas infraconstitucionais vocacionadas a desenvolver a eficácia de preceitos da Constituição, isto é, normas necessárias a desenvolver direitos garantidos na CF, a exemplo do art. 7º, IV da CF que trata do salário mínimo que deve ser fixado em lei. Há também o sentido estrito, que é mais utilizada pelo STF, mais precisamente pelo Min. Celso de Mello, onde bloco de constitucionalidade é utilizado como parâmetro, restringindo-se à CF, os princípios implícitos e os Tratados de DH aprovados a forma do art. 5 §3º. (ADI 595/ES e ADI 514/PI)

     

    "o conceito de bloco de constitucionalidade, qual seja, o que deverá servir de parâmetro para que se possa realizar a confrontação e aferir
    a constitucionalidade."
     

    Pedro Lenza

     

    b) A inconstitucionalidade progressiva diz respeito à mutação constitucional, ou seja, quando, em razão de uma mudança no texto, uma norma constitucional se torna inconstitucional.

     

    ERRADA:

    Mutação constitucional o sentido da norma muda, mas o texto constitucional permanece intacto.

     

    c) Transcendência dos motivos determinantes quer dizer atribuir eficácia erga omnes, ou contra todos, à decisão de inconstitucionalidade.

     

    ERRADA:

    Transcendência dos motivos determinantes, ou efeitos irradiantes ou transbordantes dos motivos determinantes.

    A teoria extensiva defende que os motivos determinantes da decisão também deve ter efeito vinculante (Gilmar Mendes). O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. 


     

    d) A declaração de nulidade sem redução de texto visa a definir determinada interpretação como a única forma de aplicação da norma que pode ser considerada como constitucional.

     

    ERRADA:

    Declaração de nulidade sem redução de texto e interpretação conforme - o STF trata as duas como técnicas de decisão judicial equivalentes no controle abstrato. ADI 3685. São técnicas aplicadas no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas, ou seja, dispositivos que têm mais de um significado possível.

     

    e) O sistema brasileiro admite que a norma constitucional originária seja considerada como inconstitucional.

     

    ERRADA:

    No Brasil não se admite a Teoria das normas constitucionais inconstitucionais originarias!

    Não se admite que um poder constituído STF, realize controle de constitucionalidade sobre seu poder constituinte - Poder Constituinte Originário (PCO).

  • Olá pessoal! Temos aqui um questão de análise das alternativas, cobrando um pouco mais de doutrina/jurisprudência. Vejamos as alternativas:

    b) na mutação constitucional não há mudança no texto e sim do sentido. ERRADA;

    c) na verdade, transcendência dos motivos determinantes é o fato dos fundamentos da decisão, não só seu dispositivo, terem eficácia erga omnes. Devemos lembrar que o STF não adota tal situação. ERRADA;

    d) na declaração de nulidade sem redução de texto, ocorre quando a norma tiver mais de uma interpretação, afastando aquelas que são inconstitucionais. ERRADA;

    e) no Brasil as normas originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, somente as emendas. ERRADA.

    GABARITO LETRA A correta em como trata bloco de constitucionalidade.
  • Sobre a letra B:

    Inconstitucionalidade Progressiva: São situações intermediárias entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, nas quais as situações fáticas do momento justificam a manutenção da norma, que progressivamente irá se tornar inconstitucional.

    Mutação Constitucional: Neste caso a lei originariamente é considerada constitucional por ser compatível com a interpretação dada ao dispositivo no momento em que foi elaborada. No entanto em virtude de uma mutação constitucional (nova interpretação), aquela lei originariamente constitucional passa a ser incompatível com o novo sentido atribuído à norma constitucional. Neste caso, poder-se-ia falar em inconstitucionalidade superveniente. O sentido da norma muda, mas o texto constitucional permanece intacto.

    Sobre a letra C:

    A teoria extensiva defende que os motivos determinantes da decisão também deve ter efeito vinculante (Gilmar). A força normativa da CF é o que embasa essa teoria. Essa teoria extensiva tem por efeito a transcendência dos motivos ou efeito transcendente dos motivos determinantes. Ela chegou a ser utilizada em alguns julgados do STF.

    Embora já tenha adotado essa teoria, o STF não a admite na atualidade.

    #ATENÇÃO #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA #STF

    O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante.

    Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    Sobre a letra D:

    Declaração de nulidade com redução de texto total ou parcial – quando o STF adota essas técnicas ele atua como um “legislador negativo” (expressão de Kelsen). É como se ele estivesse revogando total ou parcialmente uma lei já existente.

    Declaração de nulidade sem redução de texto e interpretação conforme - o STF trata as duas como técnicas de decisão judicial equivalentes no controle abstrato.

    Aspectos em comum:

    (1)         São técnicas aplicadas no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas, ou seja, dispositivos que têm mais de um significado possível.

    (2)         Ocorre uma redução do âmbito de aplicação do dispositivo.

    (3)         Ausência de alteração de texto, o que muda é a interpretação.

    Declaração de nulidade sem redução de texto e interpretação conforme, ambas pressupõem a existência de norma polissêmica... como, então, distinguir uma técnica da outra?

    Na primeira hipótese, será discriminada a interpretação eivada de nulidade, isto é, de inconstitucionalidade, esta tal interpretação da norma deverá ser desconsiderada. Esta atividade ocorrerá sem redução do texto.

    Já no segundo caso, o caminho será inverso: o intérprete deverá encontrar a aplicação da norma que está constitucional, conforme, nos termos do que dispõe o bloco de constitucionalidade.

  • ALTERNATIVA A ESTÁ ERRADA (Considerada CORRETA pelo Gabarito oficial)

    Vejamos:

    O Bloco de Constitucionalidade é composto, além das normas constantes na Constituição, também por normas que não estão no corpo de Carta Magna. P. ex., os tratados internacionais que tratam de direitos humanos aprovados pelo rito de Emenda Constitucional.

    Ocorre que esses tratados, integrantes do Bloco de Constitucionalidade, são parâmetros do chamado Controle de Convencionalidade. Por isso está errada a alternativa.

    Parâmetro de Constitucionalidade é sobre o que está na Constituição, não sobre todas as normas que compõem o Bloco Constitucional.

    Ou não?

  • C) Transcendência dos motivos determinantes quer dizer atribuir eficácia erga omnes, ou contra todos, à decisão de inconstitucionalidade. ERRADA. A teoria extensiva defende que os motivos determinantes da decisão também deve ter efeito vinculante (Gilmar Mendes). O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. 

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