SóProvas


ID
3325
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à duração do trabalho, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Essa questão deveria (não sei se foi) anulada, pois o artigo(Art. 59, §2º) que diz respeito à alternativa indicada como correta pela FCC traz em sua redação que o período será no MÁXIMO de 1 ano e não que SERÁ de 1 ano como traz na alternativa E.
  • Outro erro na alternativa E é que ela dispoe que o acordo será celebrado em negociaçao coletiva, porem a sum. 85 do TST permite que seja celebrado por acordo individual.
  • a)Art. 58 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    b)Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    c)§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    d)Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994):II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
    e)Art.59 § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    Realmente, o art 59 fala que o período é de no MÁXIMO um ano e ñ de um ano.
  • - Com relação à duração do trabalho, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é certo que
    a) não serão computadas como jornada extraordinária, em regra, as variações de horário no registro de ponto não-excedentes a quinze minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários.
    ... de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários

    b) a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não-excedente de 3, exclusivamente, mediante contrato coletivo de trabalho.
    ... não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    c) o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, em regra, será computado na jornada de trabalho.
    ... não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução

    d) os diretores e chefes de departamento terão direito ao recebimento das horas extras laboradas, por não exercerem encargos de gestão, havendo expressa disposição legal.
    os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial não terão direito ao recebimento das horas extras laboradas

    e) o acordo de compensação de horas trabalhadas será celebrado em acordo ou convenção coletiva de trabalho e o período será de um ano.

    Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

  • a)errada - ...não-excedentes a 5 minutos...limite máximo 10 min.b)errada - ...não excedente a 2c) errada - ... não será computado...d) errada - Chefes diretores e cargos...etc não tem controle de horário, por tanto nã cabe hora extrae)correta
  • Concordamos com o comentário do Michell.

  • A alternativa E está CORRETA!!!
    A afirmativa dispõe que as horas deverão ser compensadas em um PERÍODO DE UM ANO, portanto a prorrogação deve se estabelecida por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva.
    Trata-se de espécie distinta da compensação operada mediante acordo individual, já que, neste caso, a compensação ocorrerá dentro da MESMA SEMANA.
    Vou tentar ser mais clara:
      Existem duas formas de compensação:
     Compensação de jornada (banco de horas): Máximo de duas horas diárias que devem ser compensadas no prazo máximo de 1 ANO - Só pode ser estipulado mediante norma coletiva (CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO).
    Compensação semanal: Máximo de duas horas diárias, que devem ser compensadas dentro da MESMA SEMANA - Pode ser realizado mediante acordo individual (prescinde de norma coletiva)
    A súmula 85 NÃO SE APLICA AO BANCO DE HORAS!!! Por isto, a compensação de jornada a ser realizada no prazo de um ano, por meio de banco de horas, DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO!
    SÚMULA 85 Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes (apenas se aplica a compensação realizada dentro da mesma semana)
    I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
    II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. 
    III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 
    IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (Já que o número de horas semanais, neste tipo de compensação, está limitado a 44 horas)

  • Pessoal CUIDADO!!

    A banca está perguntando segundo a CLT e não Jurisprudência.

    De acordo com a CLT a compensação de horas trabalhadas poderá ser celebrado por acordo ou convenção coletiva.

    Já a Súmula 85 acrescenta o acordo individual escrito.

    Devemos prestar muita atenção quanto a estas pegadinhas maliciosas.



    Jesus te ama e bons estudos!
  • Quesão passível de anulação, pois a Clt diz que a compensação deve ser efetivada em um período MAXIMO de um ano, e a alternativa E fala taxativamente em um ano.

  • Compensação =

    Acordo individual ou coletivo

    Dentro de uma semana ou no max um mês

     

    BANCO DE HORAS =

    ACORDO COLETIVO

    1 ANO

     

     

  • ATENTE PARA AS ALTERAÇÕES NA CLT SOBRE A COMPENSAÇÃO:

     

    Art. 59. (...) § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)  

    “Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.  
    Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” 
     

  • Com a Lei 13.467 (Reforma trabalhista), que entrará em vigor em meados de novembro, o art. 59 da CLT passa a ter a seguinte redação:


    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

    § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    § 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Revogado).

    § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. 

  • a) Erradanão serão computadas como jornada extraordinária, em regra, as variações de horário no registro de ponto não-excedentes a quinze minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários.

     

    Art. 58, § 1°, CLT - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

     

    b) Erradaa duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não-excedente de 3, exclusivamente, mediante contrato coletivo de trabalho.

     

    Art. 59, CLT - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

     

    c) Erradao tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, em regra, será computado na jornada de trabalho.

     

    Art. 58, § 2°, CLT - (Após a Reforma Trabalhista) O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    d) Erradaos diretores e chefes de departamento terão direito ao recebimento das horas extras laboradas, por não exercerem encargos de gestão, havendo expressa disposição legal.

     

    Art. 62, CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste Capítulo:

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

     

    e) Correta o acordo de compensação de horas trabalhadas será celebrado em acordo ou convenção coletiva de trabalho e o período será de um ano.

     

    Art. 59, § 2°, CLT - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.