-
Letra C é a CORRETA (é a "letra" da Súmula 340 do TST)
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo,
c) 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
SUM-340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
-
340 TST O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
-
Comentários à Súmula 340 do TST - Henrique Correia - Sumulas e OJs do TST comentadas - ano 2012 - p. 316
É chamado de comissionista puro o empregado que recebe, exclusivamente, por comissão. Nesse caso dos empregados que recebem por comissão, se sujeitos ao controle de horários, o pagamento das suas horas extraordinárias é diferente dos demais empregados. Como esse empregado continua recebendo as comissões durante as horas que ultrapassarem o horário normal, ele receberá apenas o adicional de, no mínimo 50%, pois as horas trabalhadas já estão sendo pagas pelo valor da comissão.
(...)
Para se chegar ao valor da hora normal, deve-se dividir o valor mensal recebido das comissões, pelas horas efetivamente trabalhadas. Uma vez alcançado o valor-hora das comissões recebidas no mês, incidirá o adicional de 50%, nas horas que extrapolaram a jornada normal, em regra 8 horas. Por exemplo: feita a média, alcançou-se R$ 20,00 por hora de comissões. Nesse caso, o empregado que trabalhou 5 horas extras durante a semana, receberá apenas o adicional de 50%, ou seja, R$ 10,00 sobre essas 5 horas. Total de R$ 50,00 de horas extras (apenas o adicional)
-
SÚMULA 340 TST O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor onúmero de horas efetivamente trabalhadas.
-
Questão correta "C" - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo,
c) 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Questão correta, esta em perfeita consonancia com a súmula 340 do TST, que assim dispõe: "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado a base de comissões, tem direito ao adicional de no minímo 50% pelo trabalho em horas extras, calculados sobre o valor hora das comissões recebidasno mês, considerando-se como divisoro número de horasefetivamente trabalhadas".
-
Sugiro que os comentários repetidos explodam em 05 segundos!!!
-
GABARITO ITEM C
SÚM 340 TST
EMPREGADO COM CONTROLE DE HORÁRIO E COMISSIONADO:
-MÍN 50% --->P/ HORAS EXTRAS
-CALCULADO-------> VALOR-HORA DAS COMISSÕES---> DO MÊS
-DIVISOR--->Nº DE HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS
-
Luiz, tipo assim cara.. se a pessoa comenta, já com boa intenção... poxa, pode ser repedido ou não... to nem ai, ela quis ajudar e ja ganha minha joinha. Não gosto é de comentarios babacas que nem os nossos que não acrescentam em nada. Mas tirando isso, pessoal do QC TA DE PARABENSSS... MELHOR FERRAMENTA DO MUNDO PARA CONCURSO. Alooo vc, e vá estudar seu bosta!
-
Gabarito (C), com fundamento em Súmula do TST:
SUM-340 COMISSIONISTA. HORAS
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo ,
50 % (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor -hora das comissões recebidas no mês,
considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Geralmente os empregados que re alizam atividade externa (como os vendedores) estão dispensados do controle de jornada.
O que a Súmula dispõe é que os vendedores sujeitos a controle de horário farão jus ao adicional de horas extraordinárias,
sendo o divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (para os empregados em geral o divisor é 220).
Prof. Mário Pinheiro
-
Reforma
Art. 457
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Não inclui mais: diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a TÍTULO de ajuda de custo, auxílioalimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR)
-
A limitação de 50% é somente referente a ajuda de custo!
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
CLT, Art. 457, § 2º
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Apaixone-se pelo caminho!