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Gabarito E
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
O IE é exceção ao princípio da legalidade podendo ter alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo a alíquota do IE é de 30% (art. 3º do Decreto-lei n. 1.578/77), sendo vedada em qualquer hipótese sua majoração para patamar superior a 150% (art. 3º, parágrafo único).
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-II
-IE
-IPI
-IOF
Constituição Federal (Art 153, § 1º)
GABARITO: E
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Tais impostos federais são exceções ao princípio da legalidade, no que tange ao estabelecimento de alíquotas.
São impostos essencialmente extrafiscais, então tal flexibilidade é necessária para a rápida atuação no mercado.
II , IE , IPI , IOF.
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Os impostos que poderão ter as alíquotas alteradas por decreto do Poder executivo são: imposto de importação (CF, art. 153, I), imposto de exportação (CF, art. 153, II), IPI (CF, art. 153, IV) e IOF (CF, art. 153, V).
CF/88. Art. 153, § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Resposta: D
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Gabarito LETRA E
Outras duas exceções (EC 33/2001) ao princípio da legalidade:
CIDE-Combustíveis que pode ter alíquota fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que respeitado os limites legais;
ICMS-Combustíveis (não pode ter alíquota fixada pelo Poder Executivo) tem sua alíquota alterada através de convênios interestaduais (Estados e DF);
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CF 88 - Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
IV - produtos industrializados
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Exceções à Legalidade: II, IE, IPI, IOF, Cide combustíveis, Icms monofásico. Também podem ser feitos por ato infralegal: fixação da obrigação tributária acessória, alteração no prazo de vencimento do tributo
Gabarito E
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Alteração de alíquotas
Em regra, por meio de lei
- Excepcionalmente, admite-se ato infralegal:
- Majoração/Redução de alíquotas: II, IE, IPI e IOF (impostos extrafiscais). Dentro dos limites legais
- ICMS-Combustíveis: convênios
- CIDE-Combustíveis (só o que pode ocorrer é uma redução na alíquota e restabelecimento ao patamar original)