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ID
3355171
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É facultado ao Poder Executivo Federal, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos elencados em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    O IE é exceção ao princípio da legalidade podendo ter alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo a alíquota do IE é de 30% (art. 3º do Decreto-lei n. 1.578/77), sendo vedada em qualquer hipótese sua majoração para patamar superior a 150% (art. 3º, parágrafo único).

  • -II

    -IE

    -IPI

    -IOF

    Constituição Federal (Art 153, § 1º)

    GABARITO: E

  • Tais impostos federais são exceções ao princípio da legalidade, no que tange ao estabelecimento de alíquotas.

    São impostos essencialmente extrafiscais, então tal flexibilidade é necessária para a rápida atuação no mercado.

    II , IE , IPI , IOF.

  • Os impostos que poderão ter as alíquotas alteradas por decreto do Poder executivo são: imposto de importação (CF, art. 153, I), imposto de exportação (CF, art. 153, II), IPI (CF, art. 153, IV) e IOF (CF, art. 153, V).

    CF/88. Art. 153, § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    Resposta: D

  • Gabarito LETRA E

    Outras duas exceções (EC 33/2001) ao princípio da legalidade:

    CIDE-Combustíveis que pode ter alíquota fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que respeitado os limites legais;

    ICMS-Combustíveis (não pode ter alíquota fixada pelo Poder Executivo) tem sua alíquota alterada através de convênios interestaduais (Estados e DF);

  • CF 88 - Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    Exceções à Legalidade: II, IE, IPI, IOF, Cide combustíveis, Icms monofásico. Também podem ser feitos por ato infralegal: fixação da obrigação tributária acessória, alteração no prazo de vencimento do tributo

    Gabarito E

  • Alteração de alíquotas

    Em regra, por meio de lei

    • Excepcionalmente, admite-se ato infralegal:
    • Majoração/Redução de alíquotas: II, IE, IPI e IOF (impostos extrafiscais). Dentro dos limites legais
    • ICMS-Combustíveis: convênios
    • CIDE-Combustíveis (só o que pode ocorrer é uma redução na alíquota e restabelecimento ao patamar original)