Eis os comentários sobre cada opção, individualmente:
a) Errado:
De fato, no conceito de administração direta, devem ser considerados os entes federativos, vale dizer, União, Estados, Municípios e DF. Na linha do exposto, à guisa de exemplo, a doutrina de Rafael Oliveira:
"A Administração Direta compreende os Entes Federativos (União, Estados, DF e Municípios) e seus respectivos órgãos. Nesse caso, o Ente atua por meio de seus órgãos e de maneira centralizada. Os órgãos estatais, fruto da desconcentração interna de funções, serão os instrumentos dessa atuação."
No entanto, os territórios não são entes federativos, tendo natureza, na realidade, de autarquias
b) Errado:
As entidades do terceiro setor, na verdade, têm caráter privado, recebendo fomento do setor público, porquanto desenvolvem atividades sociais, sem fins lucrativos, de relevante interesse coletivo. Nada obstante, não integram o conceito de administração indireta, que abarca apenas as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Nesta linha, o teor do art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
(...)
II -
A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista.
d) fundações públicas."
Logo, incorreta esta alternativa.
c) Errado:
A desconcentração administrativa, na verdade, constitui técnica amplamente aceita e essencial à organização da administração pública. É por meio dela que as pessoas federativas (administração direta) e entidades administrativas (administração indireta) se organizam internamente, criando seus órgãos públicos e distribuindo suas competências internamente.
d) Errado:
Na realidade, autarquias são pessoas de direito público, e não de direito privado, tal como aduzido neste item, sendo instituídas para o desenvolvimento de atividades típicas de Estado.
Ademais, as autarquias têm sua criação efetivada diretamente por lei, consoante o art. 37, XIX, da CRFB/88. É incorreto, pois, asseverar que a criação é meramente autorizada em lei.
A propósito, a norma constitucional acima indicada:
"Art. 37 (...)
XIX –
somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação;"
e) Errada:
Realmente, por meio da descentralização administrativa, ocorre uma transferência de titularidade (ou apenas de execução) de competências antes exercidas pelo ente central (pessoas federativas), e que passam a ser desempenhadas por outra pessoa jurídica, o que pode se dar por outorga legal (descentralização por serviços) ou mediante delegação contratual (descentralização por colaboração).
Como, na descentralização administrativa, a atividade ou serviço passam a ser executados por outra pessoa jurídica, está correto sustentar que não há relação hierárquica aí estabelecida entre a entidade e a administração direta, porquanto somente é possível cogitar de hierarquia e subordinação no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. O controle que o ente central exerce sobre a entidade administrativa, de fato, é denominado como supervisão ministerial (ou tutela), o que tem apoio nos artigos 19 e seguintes do Decreto-lei 200/67.
Inteiramente correta, portanto, esta alternativa.
Gabarito do professor: E
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.