SóProvas


ID
3359116
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do sistema recursal brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • A letra E tb esta correta. Qual erro?

    Art. 581, XII do CPP

  • Brenda...como a medida se deu em processo de execução da pena...acredito que tenha ocorrido a revogação tácita desse dispositivo em virtude da unificação de todas as medidas instauradas em processo de execução penal serem impugnáveis por meio do agravo em execução.

  • Alternativa correta: B

    No Recurso Especial No 1.349.935 - SE (2012/0224204-9) foi firmada a seguinte tese: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    No mesmo julgado, restou consignado que isso se aplicaria também à Defensoria Pública.

    A) Errado, conforme artigo 579, do CPP: Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    C) Errado. Os membros do MP possuem autonomia funcional, podendo, inclusive, pedir a absolvição.

    D) Embargos infringentes é um recurso exclusivo da defesa.

    Atualização levando em conta comentário do Neo concurseiro: De acordo com Aury Lopes Jr "Há quem sustente a possibilidade de o Ministério Público recorrer a favor do réu, o que nos parece uma situação anômala e extraordinária, injustificável no processo penal de cunho acusatório. Mas, se realmente for em benefício do réu - desde que o defensor fique omisso - e a gravidade da situação exigir, em tese, não há obstáculos em ser conhecido o recurso [do MP]"

    Obrigado pela complementação Neo concurseiro, não tinha conhecimento disso.

    E) Cabe Agravo em Execução. Brenda, algumas hipóteses contidas no art. 581, do CPP, não são hipóteses de Recurso em sentido estrito, mas sim de Agravo em Execução, como por exemplo incisos XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII. A regra é até simples: se foi proferido pelo juiz da vara de execução penal, cabe Agravo em Execução.

  • Quanto a letra E, algumas bancas cobram a literalidade do CPP sobre o cabimento do RESE para atacar decisão que concede, nega ou revoga livramento condicional, no entanto, diante da regulamentação do tema por lei específica (lei de Execuções Penais), entende-se que o dispositivo tenha sido tacitamente revogado.

  • Marquei B, quando vi a E pulei pra ela, errei. Ô moleza.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;

    IV – que pronunciar o réu;           

    V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do ;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em flagrante.                

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           

    VI - que absolver o réu, nos casos do ;           

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       

  • CUIDADO!

    Conforme entendimento doutrinário, os embargos infringentes ou de nulidade são de exclusividade da DEFESA, entretanto, essa condição não retira a legitimidade para o Ministério Público também opor tal recurso, desde que em favor do réu, por óbvio.

    fontes sugeridas para consulta:

    https://jus.com.br/artigos/62953/do-recurso-de-embargos-infringentes-e-de-nulidade-no-processo-penal

    ou

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.

  • Letra B

    STJ reafirma que o termo inicial da contagem do prazo recursal para o Ministério Público impugnar decisão judicial inicia-se na data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão.

    Fonte: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/stj-reafirma-que-o-termo-inicial-da-contagem-do-prazo-recursal-para-o-ministerio-publico-impugnar-decisao-judicial-inicia-se-na-data-da-entrega-dos-autos-na-reparticao-administrativa-do-orgao

  • Finalmente, a doutrina analisada é consente em entender que os incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII estão tacitamente revogados pela Lei 7.210/84, visto que, por serem institutos aplicados na execução penal, não mais ensejam hipótese de cabimento de RESE, mas sim possibilidade de interposição de agravo em execução (Art. 197).

  • Quanto a letra E:

    O inciso XII do art. 581 do CPP foi revogado tacitamente pelo art. 197 da Lei de Execução Penal, de forma que caberá Agravo em Execução, e não RESE.

  • Assertiva b

    o prazo para o Defensor Público recorrer de decisão judicial inicia-se da data de entrega dos autos na repartição administrativa, sendo irrelevante sua ciência em audiência.

  • No Recurso Especial Nº 1.349.935 - SE (2012/0224204-9) foi firmada a seguinte tese: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    No mesmo julgado, restou consignado que isso se aplicaria também à Defensoria Pública.

    A) Errado, conforme artigo 579, do CPP: Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    C) Errado. Os membros do MP possuem autonomia funcional, podendo, inclusive, pedir a absolvição.

    D) Embargos infringentes é um recurso exclusivo da defesa. O MP não tem legitimidade.

    Atualização levando em conta comentário do Neo concurseiro: De acordo com Aury Lopes Jr "Há quem sustente a possibilidade de o Ministério Público recorrer a favor do réu, o que nos parece uma situação anômala e extraordinária, injustificável no processo penal de cunho acusatório. Mas, se realmente for em benefício do réu - desde que o defensor fique omisso - e a gravidade da situação exigir, em tese, não há obstáculos em ser conhecido o recurso [do MP]"

    Obrigado pela complementação Neo concurseiro, não tinha conhecimento disso.

    E) Cabe Agravo em Execução. Brenda, algumas hipóteses contidas no art. 581, do CPP, não são hipóteses de Recurso em sentido estrito, mas sim de Agravo em Execução, como por exemplo incisos XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII. A regra é até simples: se foi proferido pelo juiz da vara de execução penal, cabe Agravo em Execução.

    Replicando o comentário do amigo JPVS para ficar salvo em meus comentários.

  • o prazo para o Defensor Público recorrer de decisão judicial inicia-se da data de entrega dos autos na repartição administrativa, sendo irrelevante sua ciência em audiência

  • Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.      

    A) ERRADA: A afirmação contraria o princípio da fungibilidade recursal, pois quando estando dentro do prazo e não havendo má-fé o juiz deve receber o recurso erroneamente interposto, mandando ser este processado na forma do recurso cabível.


    B)  CORRETA: A afirmativa está correta e já foi objeto de julgamento em várias oportunidades pelos Tribunais Superiores. Como a Defensoria Pública atua de acordo com princípios constitucionais como a unidade e indivisibilidade, permitindo a atuação por diversos de seus membros, tem como uma de suas garantias para atuação o início do prazo a partir da entrega dos autos na repartição, conforme previsão da Lei Complementar 80/94 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências) em seus artigos 4º, V e 44, I.


    C) ERRADA: O Ministério Público não está obrigado a apresentar recurso. Segundo o princípio da indisponibilidade, decorrente do princípio da obrigatoriedade, o Ministério Público não pode desistir do recurso interposto.


    D) ERRADA: A intimação do Ministério Público se dá mediante a entrega dos autos com vista, conforme previsão do artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93).

            
    E) ERRADA: O recurso cabível das decisões proferidas pelo Juiz da Execução Penal é o AGRAVO em execução penal, conforme artigo 197 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84).        


    DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está prestando o certamente, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza a carreira.


    Gabarito: B
  • Verdade, errei a questão, mas concordo com os amigos. O livramento condicional é a última etapa da execução penal, de sorte que o recurso correto, em caso de violação, seria o agravo em execução e não o RESE.

  • Gabarito: Letra B.

    (A) incorreta (art. 579, §U, CPP) {diante do principio da taxatividade, é inaplicável no processo penal a fungibilidade recursal}.

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    (B) correta (Informativo STJ nº 611); {o prazo para o Defensor Público recorrer de decisão judicial inicia-se da data de entrega dos autos na repartição administrativa, sendo irrelevante sua ciência em audiência}.

    “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”. (STJ. Recurso Especial: REsp 1.349.935/SE, Relator: Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 23.08.2017, publicado em 14.09.2017).

    (C) incorreta {diante do princípio da obrigatoriedade, o integrante do Ministério Público é obrigado a interpor recurso contra sentença penal absolutória.}

    Independência Funcional do membro do MP

    (D) incorreta (art. 609, Parágrafo Único, cpp); {o prazo para o Ministério Público opor Embargos Infringentes será de 10 dias a contar da publicação do acórdão que julgar a apelação}

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.      

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

    *Recurso exclusivo da defesa

    (E) incorreta (art. 66, III, e, Lei nº 7.210/84) {caberá Recurso em Sentido Estrito da decisão que conceder, negar ou revogar o livramento condicional.}

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    III - decidir sobre:

    e) livramento condicional;

  • c) Embargos infringentes é um recurso exclusivo da defesa e não da acusação (MP).

    d) o recurso em sentido estrito em relação a liberdade provisória é aceito somente quando pela sua CONCESSÃO, e não para NEGAR ou REVOGAR.

  • A Banca induzindo o Candidato ao erro. Fui diretamente na letra E por conta da descrição no artigo 581 XII do CPP. AFF

  • Não confundir o princípio da fungibilidade (art. 579,cpp) com o da convolação.

    Princípio da convolação: consiste na possibilidade de que um recurso manejado corretamente seja convolado em outro em virtude de se revelar mais útil ao recorrente, com viabilidade de maiores vantagens. A convolação se diferencia da fungibilidade porque para a aplicação deste princípio é necessário que o recurso tenha sido interposto erroneamente, enquanto a incidência da convolação pressupõe acerto na oferta da impugnação.

  • D) Embargos infringentes é um recurso exclusivo da defesa.

    CUIDADO!

    Conforme entendimento doutrinário, os embargos infringentes ou de nulidade são de exclusividade da DEFESA, entretanto, essa condição não retira a legitimidade para o Ministério Público também opor tal recursodesde que em favor do réu, por óbvio.

  • VEP = TACITAMENTE REVOGADA PELA LEP = AGRAVO EM EXECUÇÃO

  • Eventualmente o MP pode propor os Embargos, se estiverem previstos os requisitos para a concessão.

  • Cuidado com as revogações feitas no RESE...

  • Fungibilidade (art. 579, CPP)

  • EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ART. 609, §ÚNICO, CPP

    Conforme entendimento doutrinário, os embargos infringentes ou de nulidade são de exclusividade da DEFESA, entretanto, essa condição não retira a legitimidade para o Ministério Público também opor tal recursodesde que em favor do réu, por óbvio. Os embargos infringentes é recurso exclusivo de defesa. 

    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE:

    • decisão de segunda instância (não cabe de competência originária).  

    • decisão desfavorável ao réu; 

    • decisão não unânime. 

     

     

     A primeira característica que se extrai é de que os embargos infringentes são típicos da defesa.

    Cabimento dos embargos: Caberá embargos infringentes quando a decisão recorrida se tratar de acórdão que tenha julgado:

    • recurso de apelação ou

    • recurso em sentido estrito

    • agravo em execução

     

    Os embargos infringentes e os de nulidade são recursos oponíveis contra a decisão não unânime de órgão de segunda instância, desde que desfavorável ao réu. Fundamento: Art. 609.  Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

     

    Os embargos infringentes são exclusivos da DEFESA.

     

    Poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do Art. 613.

    Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

     

    Poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do Art. 613.

    Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Observação – não existe mais embargos de infringência no novo CPC.

    Nos termos do art. 942, CPC, no lugar dos embargos infringentes, passou a ser prevista a técnica de julgamento ampliativa. CORRETO. 

  • Sobre a letra E, uma fala do incrível professor Gustavo Junqueira: Contra toda e qualquer maldita decisão do juiz da execução, cabe agravo em execução!
  • GABARITO: B

    Para lembrar dos prazos:

    RESE -------------------------------------------------------------------------------5 dias

    Apelação ------------------------------------------------------------------------ 5 dias (JeCRIM 10 dias)

    Embargo infringente/nulidade ----------------------------------------10 dias

    Embargo de declaração -------------------------------------------------2 dias (JeCRIM 5 dias).

  • Porque diabos ninguém revoga isso, né. Só gera confusão na mente de quem é leigo...

  • MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO = REGRA: STF 710 - NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Já o art. 798, § 1° do CPP  estabelece que “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento". Assim, concluímos que o MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO é o PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À INTIMAÇÃO. Ex. se o prazo é de 05 dias e a intimação ocorreu dia 10/09, temos:  10/09 (início do prazo) – o marco inicial para a contagem do prazo será o dia 11/09. dia 15/09 (ultimo dia da contagem do prazo).

    EXCEÇÃO: o marco inicial para contagem de prazo PARA O DEFENSOR PÚBLICO OU MINISTÉRIO PÚBLICO recorrer de decisão judicial INICIA-SE DA DATA DE ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA, sendo irrelevante sua ciência em audiência