-
Alternativa "D".
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
---
PROVA ORIGINAL:
http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1014
GABARITO DEFINITIVO:
http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1013
-
Justamente o oposto do que o item apresenta, existindo a exceção da verdade somente quando o ofendido é funcionário público e as ofensas são relativas ao exercício das suas funções.
-
Com relação à alternativa "A", gostaria que alguém me ajudasse a solucionar uma dúvida. O artigo 297, CP tipifica o crime de falsificação de doc. público como sendo:"Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa".
mais adiante, no § 4º diz:NAS MESMAS PENAS INCORRE quem omite, nos documentos mencionados no § 3o (dentre eles, documentos destinados a fazer prova perante a previdência social), nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Com isso, eu deduzi que o crime previsto na alternativa A, não seria de falsificação de doc. público, mas um crime que tem as mesmas penas daquele, conforme redação do § 4º. Alguém poderia me ajudar a desfazer essa dúvida? Desde já, agradeço.
-
Eu sou novo no direito penal, então gostaria que alguem esclarecesse: a letra A não seria "sonegação de contribuição previdenciaria" ? Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
-
Valério,
eu também estava com essa dúvida, mas há algumas diferenças significativas que diferenciam os crimes.
Na falsificação de documento público pela omissão de dados em documentos relacionados à previdência social o sujeito passivo é o estado, a coletividade e de maneira secundária a pessoa física ou jurídica lesada com a falsificação. Neste caso, ainda, o dolo é a vontade de falsificar ou alterar o documento público. Já na sonegação de contribuição previdenciária o sujeito passivo é previdência social, sendo que o dolo do delito é a vontade de suprimir ou reduzir a própria contribuição social previdenciária. Assim, no primeiro, o sujeito ativo omite com o intuito de falsificar, Mirabete afirma que é crime formal, pois é indiferente que tenha ou não causado prejuízo efetivo. No segundo ele omite com o intuito de não pagar, sendo crime material, apenas se consumando com a supressão ou redução da contribuição previdenciária ou se seus acessórios.
Fonte: MIRABETE. Julio Faabbrini. Manual de Direito Penal. Vol III.
-
Letra A - certa
Trata-se do delito de falsidade de documento público previsto no art. 297, 4º, do CP. A doutrina unânime afirma que o §3º trata de falsidade ideológica, apesar de estar dentro do art. 297 que trata da falsidade material.
A diferença para o crime de apropriação indébita previdenciária, de competência da JF, é que neste o empregador recolhe as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassa ao INSS (apropriando-as). Aqui não há apropriação de dinheiro por parte do empregador, ele apenas insere informação falsa ou diversa da que deveria constar em documento destinado a fazer prova perante a Previdência Social.
Letra B - certa
Art. 302 do CP - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.
Pena: detenção de 1 mês a 1 ano.
Obs: Se o crime for cometido por dentista ou veterinário, o crime é de falsidade ideológica.
Letra C - certa
vide art. 299 do CP
Letra D - errada
O crime de difamação somente admite exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções.
-
gente...sem complicações..a letra "a" é a literalidade do §4° do artigo 297(Falsificação de documento público) do CP.
-
Omitir, nos documentos destinados a fazer prova perante a previdência social, o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços, caracteriza o crime de falsificação de documento público.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
O crime de falsidade de atestado médico consuma-se com a entrega pelo médico do atestado falso ao paciente para justificar a sua ausência ao trabalho, independentemente de qualquer outro resultado ou conseqüência.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: *consumado na entrega do atestado ao interessado.
Tipifica o crime de falsidade ideológica a conduta de quem insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em cartões-ponto e recibos de salários, com o fim de prejudicar direitos dos trabalhadores.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
ERRADA. O crime de difamação admite exceção da verdade, exceto se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. *resguardar a honorabilidade.
-
Errado.
É o contrário.
Na difamação admite exceção da verdade se for funcionário público.
Obs.: quem danado marcou a alternativa E? kkkkkkkkkkk
-
CP
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.