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ID
336301
Banca
IESES
Órgão
CRM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada
    O art. 49 da Lei nº 8.666/93 "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".
  • O gabarito da questão está correto. A letra "A" é a alternativa incorreta.

    Todavia, gostaria que fosse dada especial atenção ao disposto no final do item "C", para o qual em todos os casos se ressalva a apreciação judicial.

    É importante salientar que a apreciação judicial só pode ser dada em casos de ilegalidade, ainda que "lato sensu", mas nos casos de análise do mérito administrativo o poder judiciário não poderá intervir, nem apreciar a matéria.

    Acredito que a parte final do item "C" também está errada.
  • Também concordo com o Caio, pois tive o mesmo pensamento.
  •  Data máxima vênia, discordo dos colegas que acham que a letra C está incorreta, vejam:

    a) Não é possível a revogação de processo licitatório, pela Administração Pública, antes do início da fase de qualificação das propostas, ainda que existam fatores supervenientes que recomendem a prática do ato discricionário. INCORRETA, a revogação pode acontecer a qualquer momento.
     

    b) Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. CORRETA, conforme art. 37, XXI.
     

    c) A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. CORRETA. A questão pode ser visualizada pele ótica do ato administrativo, como forma de simplificar o entendimento. O ato administrativo discricionário pode ser apreciado pelo Judiciário? A resposta correta é sim, o Judiciário pode apreciar o contorno do ato, mas não adentrar no mérito. Da mesma forma aqui, o Judiciário pode verificar a legalidade, a finalidade e adequação dos motivos, mas nunca adentrar no mérito da revogação. Logo o Judiciário pode sim apreciar a revogação, desde que se limite ao aspectos vinculados da medida.
     

    d) Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do poder público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. CORRETA, pode-se fundamentar com a resposta anterior.

  • O erro da alternativa C está logo no seu início. A anulação de atos administrativos não é ato discricionário da Administração... Portanto, está ERRADO dizer que " A Administração pode anular..." Correto seria " A Administração deve anular...".
  • Felipe, entendo seu comentário, mas é exatamente essa a redação de uma súmula do STF (desculpem, ñ me recordo o número. Tentei achar mas não estou perto do meu material): "pode".
    Mas temos q lembrar q é um poder-dever da Administração.

    Bons estudos! Não desanimem!

  • A alternativa C representa a literalidade da súmula 473 do SFT:

    SÚMULA Nº 473

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • A letra D também está errada, pois o Judiciário não controla o motivo do ato (faz parte do mérito), mas somente seus elementos vinculados: competência, forma e finalidade.

  • Cuidado Tardelli....pelo princ. da inafastabilidade do Poder Judiciário, o controlo judicial também incide na parte vinculada, que existe em todos os atos discricionários, e, sim, nunca no mérito. Ademais, um ato pode ser todo ele vinculado, ensejando o controle também sobre o objeto e o motivo.

     

  • GABARITO: A

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.