Data máxima vênia, discordo dos colegas que acham que a letra C está incorreta, vejam:
a) Não é possível a revogação de processo licitatório, pela Administração Pública, antes do início da fase de qualificação das propostas, ainda que existam fatores supervenientes que recomendem a prática do ato discricionário. INCORRETA, a revogação pode acontecer a qualquer momento.
b) Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. CORRETA, conforme art. 37, XXI.
c) A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. CORRETA. A questão pode ser visualizada pele ótica do ato administrativo, como forma de simplificar o entendimento. O ato administrativo discricionário pode ser apreciado pelo Judiciário? A resposta correta é sim, o Judiciário pode apreciar o contorno do ato, mas não adentrar no mérito. Da mesma forma aqui, o Judiciário pode verificar a legalidade, a finalidade e adequação dos motivos, mas nunca adentrar no mérito da revogação. Logo o Judiciário pode sim apreciar a revogação, desde que se limite ao aspectos vinculados da medida.
d) Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do poder público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. CORRETA, pode-se fundamentar com a resposta anterior.